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EMENDA SUBSTITUTIVA N.º 01 AO PROJETO DE LEI N.º 01/2026
Nos termos do inciso III do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se emenda
substitutiva, ao Projeto de Lei n.º 01/2026, para dar nova redação ao § 2º do art. 79 ,
conforme segue:
Art. 79 [...]
§ 2º. É facultado ao servidor eleito para direção de
sindicato ou associação de classe o afastamento
de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos,
vantagens e ascensão funcional, na forma da
legislação específica.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda substitutiva tem por objetivo adequar o § 2º do art. 79 do Projeto de Lei
n.º 01/2026 à sistemática normativa vigente e à hierarquia das fontes do direito, eliminando
conflitos com a legislação infraconstitucional que rege o regime jurídico dos servidores
públicos municipais.
A redação originalmente proposta fixa limites quantitativos e critérios específicos para o
afastamento de servidores eleitos para direção sindical diretamente no texto da Lei
Orgânica, matéria que é própria de legislação específica, como o Estatuto dos Servidores,
sob pena de engessamento normativo e insegurança jurídica.
Além disso, a previsão de parâmetros rígidos e a remissão a dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho, inaplicáveis automaticamente ao regime estatutário, pode gerar
conflitos interpretativos e judicialização desnecessária, além de restringir indevidamente
a autonomia sindical assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
A redação ora proposta resgata o texto já consagrado na Lei Orgânica vigente, promovendo
coerência normativa, segurança jurídica e harmonia entre a Lei Orgânica e a legislação
infraconstitucional, sem prejuízo da regulamentação específica do afastamento sindical
nos termos da lei própria.
Dessa forma, a emenda preserva o direito à representação sindical, respeita a
competência legislativa adequada e evita a sobreposição indevida de normas,
contribuindo para a estabilidade jurídica e institucional do Município.
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DR. ODARLONE ORENTE
VEREADOR
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