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materia nº 1/2026

Tipo EMENDA SUBISTITUTIVA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaEmenda Substitutiva ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 01/2026.
native_id26224

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Aprovado em Segundo Turno (redação final) — Lei Orgânica 01/2026.
2026-02-04 Em votação (segundo turno) — Aprovada em primeiro turno.
2026-01-23 Em votação (primeiro turno) — Em votação.

Documents (1)

texto original #

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EMENDA SUBSTITUTIVA N.º 01 AO PROJETO DE LEI N.º 01/2026
Nos termos do inciso III do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se emenda 
substitutiva, ao Projeto de Lei n.º 01/2026, para dar nova redação ao § 2º do art. 79 ,
conforme segue:
Art. 79 [...]
§ 2º. É facultado ao servidor eleito para direção de 
sindicato ou associação de classe o afastamento 
de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, 
vantagens e ascensão funcional, na forma da 
legislação específica.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda substitutiva tem por objetivo adequar o § 2º do art. 79 do Projeto de Lei 
n.º 01/2026 à sistemática normativa vigente e à hierarquia das fontes do direito, eliminando 
conflitos com a legislação infraconstitucional que rege o regime jurídico dos servidores 
públicos municipais.
A redação originalmente proposta fixa limites quantitativos e critérios específicos para o 
afastamento de servidores eleitos para direção sindical diretamente no texto da Lei 
Orgânica, matéria que é própria de legislação específica, como o Estatuto dos Servidores, 
sob pena de engessamento normativo e insegurança jurídica.
Além disso, a previsão de parâmetros rígidos e a remissão a dispositivos da Consolidação 
das Leis do Trabalho, inaplicáveis automaticamente ao regime estatutário, pode gerar 
conflitos interpretativos e judicialização desnecessária, além de restringir indevidamente 
a autonomia sindical assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
A redação ora proposta resgata o texto já consagrado na Lei Orgânica vigente, promovendo 
coerência normativa, segurança jurídica e harmonia entre a Lei Orgânica e a legislação 
infraconstitucional, sem prejuízo da regulamentação específica do afastamento sindical 
nos termos da lei própria.
Dessa forma, a emenda preserva o direito à representação sindical, respeita a 
competência legislativa adequada e evita a sobreposição indevida de normas, 
contribuindo para a estabilidade jurídica e institucional do Município.
______________________________
DR. ODARLONE ORENTE
VEREADOR

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