PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a possibilidade de
conversão do pagamento de
multas de trânsito de natureza
leve, de competência municipal,
em doação de sangue ou de
medula óssea, no âmbito do
Município de Apucarana, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Apucarana, a possibilidade de
conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela
autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea a
unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às multas decorrentes
de infrações cometidas por veículo licenciado em outro Estado da Federação.
Art. 2º O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a
doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 003/2026
Autoria: Ver. Danylo Acioli e Ver. Dr Odarlone Orente
"Dispõe sobre a possibilidade de
conversão do pagamento de multas
de trânsito de natureza leve, de
competência municipal, em doação
de sangue ou de medula óssea, no
âmbito do Município de Apucarana,
e dá outras providências."
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Art. 3º Caberá à autoridade municipal de trânsito de Apucarana regulamentar as
infrações passíveis de conversão, observados critérios técnicos e legais, limitadas a
até 2 (duas) conversões por ano para cada condutor.
Art. 4º O condutor que optar pela conversão deverá apresentar ao órgão municipal
competente o comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, a fim de
requerer a conversão da penalidade, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e
conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – nome completo do doador;
II – número do CPF;
III – data da doação;
IV – identificação da unidade oficial de hemoterapia ou de doação de medula óssea;
V – carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
Art. 5º O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal de
trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator
proceder ao pagamento da multa conforme a legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei limita-se às infrações de trânsito de competência do Município de
Apucarana, não se aplicando às penalidades impostas por órgãos de trânsito estaduais
ou federais, as quais não serão passíveis de conversão na forma aqui prevista.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Apucarana,
mecanismo alternativo e facultativo para a quitação de multas de trânsito de natureza leve,
exclusivamente de competência municipal, mediante a conversão do respectivo pagamento em
doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia, aliando a política de
trânsito local a instrumentos de caráter educativo e de relevante interesse social.
Frisa-se que a proposição não cria nova penalidade de trânsito, tampouco altera o sistema
nacional de infrações e sanções previsto no Código de Trânsito Brasileiro, limitando-se a
disciplinar, no exercício da autonomia municipal, uma forma alternativa de cumprimento de
penalidade pecuniária aplicada por órgão municipal de trânsito, no âmbito de sua competência
administrativa, conforme autorizado pelo art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e pelo art.
24 do Código de Trânsito Brasileiro.
A constitucionalidade da presente proposição fundamenta-se na competência municipal
para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal no que
couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como no exercício da
autonomia administrativa do Município na gestão e execução das políticas de trânsito de sua
atribuição, sem qualquer interferência nas competências normativas reservadas à União.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo
nº 878.911/RJ, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento de que não há vício
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de iniciativa em lei de autoria parlamentar que, embora demande atuação administrativa por parte
do Poder Executivo, não trate da estrutura da Administração, da atribuição de seus órgãos ou do
regime jurídico de servidores públicos, inexistindo, portanto, usurpação da competência privativa
do Chefe do Poder Executivo (STF, ARE 878.911/RJ, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016).
Ademais, no que se refere à constitucionalidade formal, destaca-se que o projeto não
dispõe sobre organização administrativa, criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos, não trata de regime jurídico de servidores, tampouco fixa ou majora
remuneração, nem gera despesa obrigatória de caráter continuado, razão pela qual se mostra
plenamente legítima a iniciativa parlamentar.
A iniciativa possui relevante interesse público ao reforçar o caráter educativo das
penalidades administrativas de trânsito de natureza leve, estimulando condutas socialmente
responsáveis e promovendo maior engajamento comunitário, sem prejuízo à arrecadação
essencial do Município e sem imposição de obrigação ao condutor, já que a adesão é facultativa.
Destaca-se que a conversão restringe-se às infrações de natureza leve, estabelece limite
anual por condutor e exige comprovação formal da doação, resguardando a razoabilidade, a
proporcionalidade e a segurança jurídica, bem como evitando abusos ou desvirtuamento da
finalidade da norma.
Importante ressaltar, ainda, que a proposta não interfere na aplicação de penalidades
impostas por órgãos estaduais ou federais de trânsito, preservando a repartição constitucional de
competências e a uniformidade do sistema nacional de trânsito.
Diante do todo exposto, e considerando os inegáveis benefícios que a aprovação desta Lei
trará ao fortalecimento do caráter educativo das penalidades de trânsito de competência municipal,
à promoção de condutas socialmente responsáveis e ao aprimoramento das políticas públicas
locais de interesse coletivo, confia-se no imprescindível apoio dos nobres pares desta Colenda
Câmara Municipal para a sua aprovação.
Salas das Sessões, data da assinatura eletrônica.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
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DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
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05/01/2026 10:17:22
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ODARLONE SANTOS DE SOUZA
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06/01/2026 11:14:06
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WILSON ROBERTO
PENHARBEL:36738638949
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27/02/2026 19:32:55
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