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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-30
Ementa"Autoriza e regulamenta a veiculação de publicidade e propaganda por meio de painéis de LED em veículos de transporte individual de passageiros (táxis) e transporte privado individual de passageiros (aplicativos) no âmbito do município de Apucarana e dá outras providências. "
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PROJETO DE LEI
Autoriza e regulamenta a veiculação de
publicidade e propaganda por meio de
painéis de LED em veículos de transporte
individual de passageiros (táxis) e
transporte privado individual de
passageiros (aplicativos) no âmbito do
município de Apucarana e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU PROJETO DE
LEI DE AUTORIA DO VEREADOR PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA,
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 004/2026
Autoria: Ver. Pablo da Segurança
"Autoriza e regulamenta a
veiculação de publicidade e
propaganda por meio de painéis de
LED em veículos de transporte
individual de passageiros (táxis) e
transporte privado individual de
passageiros (aplicativos) no âmbito
do município de Apucarana e dá
outras providências. "
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada e regulamentada a veiculação de publicidade e propaganda por meio de painéis
de LED instalados em veículos automotores utilizados para o Serviço de Táxi e para o Transporte
Remunerado Privado Individual de Passageiros por Aplicativos (TRPIP), no âmbito do Município
de Apucarana.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput visa fomentar a atividade econômica dos
permissionários e condutores, bem como disciplinar o uso do espaço público em consonância com as
normas de segurança viária.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Painel de LED Veicular: Dispositivo eletrônico de exibição de mensagens estáticas ou dinâmicas,
instalado no teto ou na parte traseira do veículo, destinado exclusivamente à veiculação de publicidade e
informações de utilidade pública.
II - Veículo Autorizado: Veículo devidamente cadastrado e licenciado para a prestação do Serviço de
Táxi ou do TRPIP no Município.
III - Nits (cd/m²): Unidade de medida de luminância utilizada para quantificar o brilho do Painel de LED
Veicular.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO
Art. 3º A exploração da publicidade por meio dos Painéis de LED Veiculares dependerá de prévia
autorização e de licenciamento da Secretaria Municipal responsável a ser definida pelo Executivo.
§ 1º A autorização será concedida ao permissionário ou condutor autônomo do veículo, mediante o
cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
§ 2º Será cobrada uma Taxa de Fiscalização de Publicidade (TFP) anual, conforme previsto na
legislação tributária municipal, para o licenciamento dos Painéis de LED Veiculares.
Art. 4º O Painel de LED Veicular deverá ser instalado por empresa devidamente homologada e
cadastrada no Município, que se responsabilizará pela conformidade técnica do equipamento.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DE SEGURANÇA VIÁRIA
Art. 5º A instalação e o funcionamento dos Painéis de LED Veiculares deverão observar rigorosamente
as normas de segurança viária e as seguintes especificações técnicas:
I - Localização: Apenas no teto do veículo, fixado em suporte próprio, ou no vidro traseiro, desde que não
comprometa a visibilidade do condutor e atenda aos limites de transparência luminosa previstos na
legislação federal de trânsito.
II - Dimensões: Não poderão exceder a largura do teto do veículo e a altura máxima de 40 (quarenta)
centímetros, devendo ser projetados para minimizar a resistência aerodinâmica.
III - Luminosidade (Brilho):
a) Durante o dia (entre 6h e 18h): O brilho máximo permitido será de 5.000 (cinco mil) Nits.
b) Durante a noite (entre 18h e 6h): O brilho deverá ser reduzido automaticamente para um máximo de
800 (oitocentos) Nits, a fim de evitar o ofuscamento de condutores e pedestres.
IV - Controle Automático: O Painel de LED Veicular deverá possuir sensor de luminosidade que ajuste
automaticamente o brilho conforme as condições de luz ambiente, em conformidade com o inciso III.
V - Conteúdo: É vedada a exibição de vídeos com movimentos bruscos, luzes estroboscópicas, ou
qualquer efeito visual que possa ser confundido com sinalização de emergência ou que cause distração
excessiva aos demais condutores.
VI - Fixação: A fixação do Painel de LED Veicular deverá ser mecânica e elétrica, com laudo de
engenheiro responsável, garantindo a estabilidade e a segurança do equipamento em todas as
condições de tráfego.
Art. 6º A veiculação de mensagens deverá ser feita de forma estática ou com transição suave entre os
anúncios, sendo o tempo mínimo de exibição de cada anúncio de 10 (dez) segundos.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO PUBLICITÁRIO E DA CONTRAPARTIDA
Art. 7º É vedada a veiculação de publicidade que:
I - Seja ofensiva à moral, aos bons costumes, à dignidade da pessoa humana ou que incite a violência e
o preconceito.
II - Faça propaganda de produtos ou serviços proibidos por lei.
III - Seja de natureza político-partidária conformidade com a legislação eleitoral vigente.
Art. 8º O Município poderá utilizar até 10% (dez por cento) do tempo total de exibição dos Painéis de
LED Veiculares para veicular campanhas institucionais, informações de utilidade pública e alertas de
trânsito, sem ônus para o erário.
Art. 9º A receita proveniente da exploração da publicidade deverá ser distribuída de forma a garantir que,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor líquido da receita gerada pelo Painel de LED seja
repassado diretamente ao condutor ou permissionário do veículo.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente ou isoladamente:
I - Advertência por escrito;
II - Multa, cujo valor será estabelecido no regulamento desta Lei, podendo ser dobrado em caso de
reincidência;
III - Cassação da autorização para veiculação de publicidade no veículo;
IV - Apreensão e remoção do Painel de LED Veicular.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais e
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal autorizar e regulamentar a veiculação de publicidade
por meio de painéis de LED em veículos de táxi e de transporte por aplicativo (TRPIP) no Município de Apucarana.
A iniciativa visa, sobretudo, fomentar a economia local e proporcionar uma nova fonte de renda para os
motoristas. Ao permitir a exploração publicitária, a Lei garante que, no mínimo, 50% da receita líquida gerada seja
repassada diretamente aos condutores, melhorando sua condição financeira. Além disso, a cobrança de uma Taxa de
Fiscalização de Publicidade (TFP) e a reserva de 10% do tempo de exibição para campanhas de utilidade
pública beneficiam o erário e a população.
Apesar da restrição federal imposta pela Resolução CONTRAN nº 960/2022 sobre painéis luminosos em
veículos, o Município exerce sua competência constitucional para legislar sobre transporte e publicidade local. Para
garantir a segurança viária, a Lei estabelece requisitos técnicos rigorosos. Entre eles, destacam-se a redução
automática da luminosidade dos painéis para um máximo de 800 Nits durante a noite, o uso obrigatório de sensor de
luz e a proibição de vídeos com movimentos bruscos ou luzes estroboscópicas.
Dessa forma, o Projeto de Lei concilia o interesse econômico dos profissionais do transporte com a
responsabilidade do poder público pela segurança no trânsito, estabelecendo um marco legal moderno, coerente e
tecnicamente fundamentado para a publicidade veicular no Município. Diante do exposto, solicita-se a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Apucarana, 06 de Janeiro de 2026.
PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA
Vereador(a)
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os procedimentos operacionais,
os valores das multas e os modelos de laudos técnicos
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
PABLO APARECIDO ROCHA
PEREIRA:04119560945
Horário Carimbo Tempo:
06/01/2026 09:07:07
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA em 06/01/2026 às 09:00:09.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5e85be67cd757c7c37216fdab1192042.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 131000.

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