| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | "Autoriza e regulamenta a veiculação de publicidade e propaganda por meio de painéis de LED em veículos de transporte individual de passageiros (táxis) e transporte privado individual de passageiros (aplicativos) no âmbito do município de Apucarana e dá outras providências. " |
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PROJETO DE LEI Autoriza e regulamenta a veiculação de publicidade e propaganda por meio de painéis de LED em veículos de transporte individual de passageiros (táxis) e transporte privado individual de passageiros (aplicativos) no âmbito do município de Apucarana e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Projeto de Lei 004/2026 Autoria: Ver. Pablo da Segurança "Autoriza e regulamenta a veiculação de publicidade e propaganda por meio de painéis de LED em veículos de transporte individual de passageiros (táxis) e transporte privado individual de passageiros (aplicativos) no âmbito do município de Apucarana e dá outras providências. " CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica autorizada e regulamentada a veiculação de publicidade e propaganda por meio de painéis de LED instalados em veículos automotores utilizados para o Serviço de Táxi e para o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por Aplicativos (TRPIP), no âmbito do Município de Apucarana. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput visa fomentar a atividade econômica dos permissionários e condutores, bem como disciplinar o uso do espaço público em consonância com as normas de segurança viária. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Painel de LED Veicular: Dispositivo eletrônico de exibição de mensagens estáticas ou dinâmicas, instalado no teto ou na parte traseira do veículo, destinado exclusivamente à veiculação de publicidade e informações de utilidade pública. II - Veículo Autorizado: Veículo devidamente cadastrado e licenciado para a prestação do Serviço de Táxi ou do TRPIP no Município. III - Nits (cd/m²): Unidade de medida de luminância utilizada para quantificar o brilho do Painel de LED Veicular. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO Art. 3º A exploração da publicidade por meio dos Painéis de LED Veiculares dependerá de prévia autorização e de licenciamento da Secretaria Municipal responsável a ser definida pelo Executivo. § 1º A autorização será concedida ao permissionário ou condutor autônomo do veículo, mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. § 2º Será cobrada uma Taxa de Fiscalização de Publicidade (TFP) anual, conforme previsto na legislação tributária municipal, para o licenciamento dos Painéis de LED Veiculares. Art. 4º O Painel de LED Veicular deverá ser instalado por empresa devidamente homologada e cadastrada no Município, que se responsabilizará pela conformidade técnica do equipamento. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DE SEGURANÇA VIÁRIA Art. 5º A instalação e o funcionamento dos Painéis de LED Veiculares deverão observar rigorosamente as normas de segurança viária e as seguintes especificações técnicas: I - Localização: Apenas no teto do veículo, fixado em suporte próprio, ou no vidro traseiro, desde que não comprometa a visibilidade do condutor e atenda aos limites de transparência luminosa previstos na legislação federal de trânsito. II - Dimensões: Não poderão exceder a largura do teto do veículo e a altura máxima de 40 (quarenta) centímetros, devendo ser projetados para minimizar a resistência aerodinâmica. III - Luminosidade (Brilho): a) Durante o dia (entre 6h e 18h): O brilho máximo permitido será de 5.000 (cinco mil) Nits. b) Durante a noite (entre 18h e 6h): O brilho deverá ser reduzido automaticamente para um máximo de 800 (oitocentos) Nits, a fim de evitar o ofuscamento de condutores e pedestres. IV - Controle Automático: O Painel de LED Veicular deverá possuir sensor de luminosidade que ajuste automaticamente o brilho conforme as condições de luz ambiente, em conformidade com o inciso III. V - Conteúdo: É vedada a exibição de vídeos com movimentos bruscos, luzes estroboscópicas, ou qualquer efeito visual que possa ser confundido com sinalização de emergência ou que cause distração excessiva aos demais condutores. VI - Fixação: A fixação do Painel de LED Veicular deverá ser mecânica e elétrica, com laudo de engenheiro responsável, garantindo a estabilidade e a segurança do equipamento em todas as condições de tráfego. Art. 6º A veiculação de mensagens deverá ser feita de forma estática ou com transição suave entre os anúncios, sendo o tempo mínimo de exibição de cada anúncio de 10 (dez) segundos. CAPÍTULO IV DO CONTEÚDO PUBLICITÁRIO E DA CONTRAPARTIDA Art. 7º É vedada a veiculação de publicidade que: I - Seja ofensiva à moral, aos bons costumes, à dignidade da pessoa humana ou que incite a violência e o preconceito. II - Faça propaganda de produtos ou serviços proibidos por lei. III - Seja de natureza político-partidária conformidade com a legislação eleitoral vigente. Art. 8º O Município poderá utilizar até 10% (dez por cento) do tempo total de exibição dos Painéis de LED Veiculares para veicular campanhas institucionais, informações de utilidade pública e alertas de trânsito, sem ônus para o erário. Art. 9º A receita proveniente da exploração da publicidade deverá ser distribuída de forma a garantir que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor líquido da receita gerada pelo Painel de LED seja repassado diretamente ao condutor ou permissionário do veículo. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente ou isoladamente: I - Advertência por escrito; II - Multa, cujo valor será estabelecido no regulamento desta Lei, podendo ser dobrado em caso de reincidência; III - Cassação da autorização para veiculação de publicidade no veículo; IV - Apreensão e remoção do Painel de LED Veicular. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Senhores vereadores, O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal autorizar e regulamentar a veiculação de publicidade por meio de painéis de LED em veículos de táxi e de transporte por aplicativo (TRPIP) no Município de Apucarana. A iniciativa visa, sobretudo, fomentar a economia local e proporcionar uma nova fonte de renda para os motoristas. Ao permitir a exploração publicitária, a Lei garante que, no mínimo, 50% da receita líquida gerada seja repassada diretamente aos condutores, melhorando sua condição financeira. Além disso, a cobrança de uma Taxa de Fiscalização de Publicidade (TFP) e a reserva de 10% do tempo de exibição para campanhas de utilidade pública beneficiam o erário e a população. Apesar da restrição federal imposta pela Resolução CONTRAN nº 960/2022 sobre painéis luminosos em veículos, o Município exerce sua competência constitucional para legislar sobre transporte e publicidade local. Para garantir a segurança viária, a Lei estabelece requisitos técnicos rigorosos. Entre eles, destacam-se a redução automática da luminosidade dos painéis para um máximo de 800 Nits durante a noite, o uso obrigatório de sensor de luz e a proibição de vídeos com movimentos bruscos ou luzes estroboscópicas. Dessa forma, o Projeto de Lei concilia o interesse econômico dos profissionais do transporte com a responsabilidade do poder público pela segurança no trânsito, estabelecendo um marco legal moderno, coerente e tecnicamente fundamentado para a publicidade veicular no Município. Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, Câmara Municipal de Apucarana, 06 de Janeiro de 2026. PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA Vereador(a) Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os procedimentos operacionais, os valores das multas e os modelos de laudos técnicos Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assinatura Qualificada ICP-Brasil PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA:04119560945 Horário Carimbo Tempo: 06/01/2026 09:07:07 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA em 06/01/2026 às 09:00:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5e85be67cd757c7c37216fdab1192042. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 131000.