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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-30
Ementa"Dispõe sobre diretrizes para a realização de vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Apucarana."
native_id26241

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aprovado em Segundo Turno (redação final) S
2026-03-31 Em votação (segundo turno) S Aprovado em primeiro turno.
2026-03-24 Em votação (primeiro turno) P Em votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T14:53:55.025195-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-24T13:44:53.675599-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre diretrizes para a
realização de vacinação domiciliar
de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), no âmbito
do Município de Apucarana.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Apucarana, diretrizes para a realização de
vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS municipal, com a finalidade de garantir o acesso à imunização
de forma acessível, segura e compatível com suas necessidades específicas.
Art. 2º A vacinação domiciliar poderá ser ofertada às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) residentes no Município de Apucarana, quando comprovada a impossibilidade ou
extrema dificuldade de deslocamento ou permanência em unidades de saúde, conforme
avaliação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR PABLO APARECIDO ROCHA
PEREIRA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO
55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 005/2026
Autoria: Ver. Pablo da Segurança
"Dispõe sobre diretrizes para a
realização de vacinação domiciliar
de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), no âmbito
do Município de Apucarana."
Art. 3º A solicitação da vacinação domiciliar poderá ser realizada pela própria pessoa com TEA
ou por seu responsável legal, junto à Secretaria Municipal de Saúde, na forma a ser definida
pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderá
ser feita mediante a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA) ou de laudo médico.
§ 2º Os documentos de que trata o §1º terão validade por prazo indeterminado para os fins
desta Lei, salvo alteração do quadro clínico.
Art. 4º A vacinação domiciliar observará as normas técnicas do Ministério da Saúde e poderá
abranger as vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação.
Parágrafo único. Sempre que possível, o atendimento deverá ser realizado de forma
humanizada, respeitando as particularidades sensoriais e comportamentais da pessoa com
TEA, podendo contar com o acompanhamento de familiar ou responsável legal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações informativas e orientativas sobre a
vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), observada a
conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º A execução desta Lei dar-se-á com os recursos humanos, materiais e orçamentários já
existentes no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, não implicando criação de cargos,
funções ou aumento obrigatório de despesas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei dispõe sobre diretrizes para a realização de vacinação domiciliar
de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Apucarana, com o objetivo
de garantir o acesso à imunização de forma humanizada e compatível com as necessidades
específicas desse público.
Pessoas com TEA podem apresentar significativa dificuldade para o deslocamento e a
permanência em unidades de saúde, em razão de particularidades sensoriais e comportamentais,
o que pode comprometer a cobertura vacinal e gerar sofrimento desnecessário. A proposta busca
minimizar essas barreiras, sem criar obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo.
O Projeto respeita a competência municipal para legislar suplementarmente sobre ações e
serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, bem como se
harmoniza com a Lei Federal nº 12.764/2012, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ressalta-se que a iniciativa não implica criação de cargos, estruturas ou aumento
obrigatório de despesas, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes a serem observadas
conforme avaliação técnica e disponibilidade administrativa da Secretaria Municipal de Saúde.
Diante da relevância social e do interesse público envolvidos, submeto o presente Projeto
de Lei à análise dessa Egrégia Casa Legislativa, solicitando sua aprovação, para que possamos
implementar o programa com a brevidade que a realidade local exige.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Apucarana, 07 de Janeiro de 2026.
PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA
Vereador
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
PABLO APARECIDO ROCHA
PEREIRA:04119560945
Horário Carimbo Tempo:
07/01/2026 16:14:45
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA em 07/01/2026 às 15:28:30.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7ea8cba0cd002d4102ad451e0628df6e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 131197.

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