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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaInstitui o Programa Municipal “Vizinho de Aluguel” para contratação transparente e ágil de microempreendedores individuais (MEIs) em serviços de manutenção e pequenos reparos no âmbito do Município de Apucarana.
native_id26242

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aprovado em Segundo Turno (redação final) S
2026-03-31 Em votação (segundo turno) S Aprovado em primeiro turno.
2026-03-24 Em votação (primeiro turno) P Em votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T14:54:56.249947-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-24T13:45:55.764897-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI 09/2026 
Institui o Programa Municipal “Vizinho de 
Aluguel” para contratação transparente e ágil 
de microempreendedores individuais (MEIs) 
em serviços de manutenção e pequenos 
reparos no âmbito do Município de 
Apucarana. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, 
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, o Programa Municipal 
“Vizinho de Aluguel”, destinado a fomentar a economia local e agilizar a execução de 
serviços de manutenção e pequenos reparos em bens, equipamentos e unidades da 
Administração Pública Municipal, observadas a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais 
normas aplicáveis. 
Art. 2º São objetivos do Programa: 
I – ampliar a participação de pequenos prestadores locais nas contratações públicas; 
II – reduzir tempo de atendimento de pequenas demandas; 
III – aumentar competitividade e transparência nas contratações diretas; 
IV – padronizar rotinas de controle, medição e pagamento. 
Art. 3º O Programa poderá atender a demandas compatíveis com Microempreendedores 
Individuais (MEI), como, por exemplo, serviços de pintura, alvenaria, pequenos consertos, 
instalações elétricas e hidráulicas (encanamento), jardinagem, chaveiro, diversos reparos, 
e manutenção de telefonia e eletrodomésticos, entre outras, conforme será detalhado na 
regulamentação. 
Art. 4º A execução do Programa alcança os órgãos da Administração Direta e Indireta do 
Município. 
Art. 5º A seleção de prestadores dar-se-á, preferencialmente, por procedimento eletrônico 
competitivo, com convocação pública e recebimento de propostas, observado: 
I – o enquadramento nas hipóteses de contratação direta previstas na Lei Federal nº 
14.133/2021, especialmente as de dispensa em razão do valor e de pequenas compras ou 
serviços de pronto pagamento, com valores atualizados na forma da legislação federal; 
II – a vedação ao fracionamento de despesa e a observância do somatório anual por 
unidade gestora e por objetos de mesma natureza; 
III – a publicidade, no Portal da Transparência, no PNCP, quando aplicável, dos dados 
1 PL 009/2026 - PL-I-307-19-01-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: BE8E0D3E13A107E55B47C0E7E9A8CC21 CODIGO DO DOCUMENTO: 101688
mínimos referentes ao procedimento, ao contratado, ao valor, ao objeto, à execução e ao 
pagamento. 
Art. 6º O Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas, no Portal da 
Transparência do Município, as informações relativas às contratações realizadas no âmbito 
do Programa, observadas as regras de publicidade da Lei Federal nº 14.133 de 2021 e da 
Lei de Acesso à Informação, contendo, no mínimo: 
I – número do procedimento e sua modalidade ou hipótese de contratação direta, com a 
respectiva fundamentação legal 
II – objeto, unidade demandante, local de execução e prazo 
III – estimativa de preço ou orçamento, propostas e lances recebidos e critério de seleção 
IV – nome ou razão social do contratado, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou 
Cadastro de Pessoas Físicas e município de domicílio 
V – valor contratado, eventuais aditivos e valores pagos 
VI – data da contratação, ordem de serviço quando houver, medições, atesto e termo de 
recebimento ou aceite 
VII – responsável pela fiscalização e gestão e canal para denúncia ou manifestação do 
cidadão 
VIII – links para publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, quando exigível 
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser disponibilizadas em 
formato pesquisável, preferencialmente aberto e com possibilidade de download, no prazo 
máximo de 10 dias úteis contados da contratação, sem prejuízo de atualizações 
posteriores relativas à execução e aos pagamentos. 
Art. 7º A Câmara Municipal de Apucarana, no âmbito de sua autonomia administrativa, 
poderá adotar o Programa para suas próprias demandas de pequeno reparo e 
manutenção, mediante ato próprio, observadas as disposições desta Lei e a Lei Federal nº 
14.133/2021. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
2 PL 009/2026 - PL-I-307-19-01-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: BE8E0D3E13A107E55B47C0E7E9A8CC21 CODIGO DO DOCUMENTO: 101688
JUSTIFICAÇÃO 
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Apucarana, diretrizes 
para a implementação de uma política pública voltada a pequenos reparos, manutenção e 
serviços de baixa complexidade em prédios, equipamentos e espaços públicos, com 
prioridade para a contratação de microempreendedores individuais e pequenos 
prestadores locais, inspirada em experiência recente adotada em Florianópolis, que buscou 
dar agilidade a demandas corriqueiras e fomentar o comércio local. 
Na prática, é comum que serviços simples e recorrentes (como pequenos consertos, 
reparos hidráulicos e elétricos de baixa complexidade, ajustes de serralheria, pintura 
pontual e manutenções rápidas) acabem acumulando por entraves operacionais, 
dificuldade de planejamento fino e morosidade procedimental. Isso gera degradação do 
patrimônio, aumento do custo futuro de manutenção e prejuízo direto ao cidadão, que 
depende do bom funcionamento de escolas, unidades de saúde, centros esportivos e 
demais estruturas municipais. 
1. Competência municipal e fundamento constitucional 
A proposta se insere no âmbito do interesse local e da competência do Município 
para suplementar a legislação federal e estadual, permitindo que Apucarana crie uma 
política pública organizada e transparente para lidar com demandas cotidianas da 
administração. 
Além disso, a iniciativa concretiza os princípios constitucionais que regem a 
administração pública, em especial legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, buscando elevar a capacidade de resposta do Poder Público sem abrir mão de 
controles. 
2. Transparência como regra e controle social efetivo 
Um eixo central do projeto é a publicidade ativa: a Lei de Acesso à Informação 
estabelece como diretriz a publicidade como preceito geral e determina a divulgação de 
informações de interesse público independentemente de solicitações. Também impõe o 
dever de os órgãos públicos divulgarem, em local de fácil acesso, informações mínimas 
que incluem procedimentos licitatórios, resultados e contratos celebrados. 
No mesmo sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê ampla divulgação, 
inclusive por meios eletrônicos de acesso público, como instrumento de transparência da 
gestão fiscal. 
Por isso, a redação proposta para o artigo de transparência do Programa, ao obrigar 
a divulgação das contratações e seus dados essenciais no Portal da Transparência, reforça 
o controle social, permite auditoria cidadã e reduz assimetrias de informação, elevando a 
confiança do contribuinte. 
3 PL 009/2026 - PL-I-307-19-01-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: BE8E0D3E13A107E55B47C0E7E9A8CC21 CODIGO DO DOCUMENTO: 101688
3. Conformidade com a Nova Lei de Licitações e contratações públicas 
O Projeto foi concebido para operar dentro das hipóteses legais de contratação já 
previstas na legislação nacional, sem criar exceções indevidas. 
A Lei Federal nº 14.133 orienta a aplicação das contratações públicas por princípios 
como publicidade e eficiência. Ela também criou o Portal Nacional de Contratações 
Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei, 
fortalecendo a transparência e a padronização. 
Além disso, nas contratações diretas por razão de valor, a Lei prevê a divulgação 
prévia de aviso em sítio eletrônico oficial por prazo mínimo, justamente para ampliar 
competitividade e permitir que mais interessados participem, mesmo quando a contratação 
é direta. 
Art. 75. É dispensável a licitação: 
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 
100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de 
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos 
automotores; 
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 
50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e 
compras; 
[...] 
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste 
artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso 
em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias 
úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a 
manifestação de interesse da Administração em obter propostas 
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a 
proposta mais vantajosa. 
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas 
seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo 
por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de 
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de 
execução de serviço: 
[...] 
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos 
e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à 
assistência técnica, independentemente de seu valor. 
[...] 
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a 
Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação 
de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de 
valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
4 PL 009/2026 - PL-I-307-19-01-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: BE8E0D3E13A107E55B47C0E7E9A8CC21 CODIGO DO DOCUMENTO: 101688
Portanto, o programa proposto não substitui regras de licitação; ele organiza a 
demanda, cria um fluxo padronizado e determina transparência reforçada, deixando os 
detalhes de operacionalização para regulamento. 
4. Fomento à economia local e inclusão de pequenos prestadores 
A Nova Lei de Licitações preserva expressamente o tratamento favorecido às micro 
e pequenas empresas nas contratações públicas, remetendo às regras específicas do 
Estatuto Nacional. Ao estruturar um canal claro para serviços de pequena monta, o 
Município amplia oportunidades para prestadores locais, incentiva formalização, distribui 
renda e aumenta concorrência real no dia a dia da Prefeitura, sem concentrar pequenas 
demandas em poucos fornecedores. 
5. Técnica legislativa e respeito à separação de Poderes 
Para evitar ingerência indevida na gestão cotidiana, o Projeto foi desenhado de 
forma enxuta e principiológica, estabelecendo: 
● objetivo do Programa e suas diretrizes gerais 
● regras de transparência ativa e prestação de informações em base acessível 
Assim, preserva-se a autonomia administrativa e a separação de Poderes, ao 
mesmo tempo em que se cria um marco legal municipal que garante eficiência com 
controle. 
Conclusão 
Diante do exposto, o Projeto de Lei atende ao interesse público ao criar um 
instrumento simples, moderno e controlável para responder com mais rapidez a demandas 
cotidianas, fomentar a economia local e elevar o nível de transparência das contratações. 
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria. 
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. 
Guilherme Livoti 
Vereador UNIÃO BRASIL 
5 PL 009/2026 - PL-I-307-19-01-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: BE8E0D3E13A107E55B47C0E7E9A8CC21 CODIGO DO DOCUMENTO: 101688
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 3E623D8A2F5B6A2EB2A69099475999B1 CODIGO DO DOCUMENTO: 101688
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
PL 009/2026
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 19/01/2026 11:02:08
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-- FIM --

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