PROJETO DE LEI 09/2026
Institui o Programa Municipal “Vizinho de
Aluguel” para contratação transparente e ágil
de microempreendedores individuais (MEIs)
em serviços de manutenção e pequenos
reparos no âmbito do Município de
Apucarana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, o Programa Municipal
“Vizinho de Aluguel”, destinado a fomentar a economia local e agilizar a execução de
serviços de manutenção e pequenos reparos em bens, equipamentos e unidades da
Administração Pública Municipal, observadas a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais
normas aplicáveis.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – ampliar a participação de pequenos prestadores locais nas contratações públicas;
II – reduzir tempo de atendimento de pequenas demandas;
III – aumentar competitividade e transparência nas contratações diretas;
IV – padronizar rotinas de controle, medição e pagamento.
Art. 3º O Programa poderá atender a demandas compatíveis com Microempreendedores
Individuais (MEI), como, por exemplo, serviços de pintura, alvenaria, pequenos consertos,
instalações elétricas e hidráulicas (encanamento), jardinagem, chaveiro, diversos reparos,
e manutenção de telefonia e eletrodomésticos, entre outras, conforme será detalhado na
regulamentação.
Art. 4º A execução do Programa alcança os órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município.
Art. 5º A seleção de prestadores dar-se-á, preferencialmente, por procedimento eletrônico
competitivo, com convocação pública e recebimento de propostas, observado:
I – o enquadramento nas hipóteses de contratação direta previstas na Lei Federal nº
14.133/2021, especialmente as de dispensa em razão do valor e de pequenas compras ou
serviços de pronto pagamento, com valores atualizados na forma da legislação federal;
II – a vedação ao fracionamento de despesa e a observância do somatório anual por
unidade gestora e por objetos de mesma natureza;
III – a publicidade, no Portal da Transparência, no PNCP, quando aplicável, dos dados
1 PL 009/2026 - PL-I-307-19-01-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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mínimos referentes ao procedimento, ao contratado, ao valor, ao objeto, à execução e ao
pagamento.
Art. 6º O Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas, no Portal da
Transparência do Município, as informações relativas às contratações realizadas no âmbito
do Programa, observadas as regras de publicidade da Lei Federal nº 14.133 de 2021 e da
Lei de Acesso à Informação, contendo, no mínimo:
I – número do procedimento e sua modalidade ou hipótese de contratação direta, com a
respectiva fundamentação legal
II – objeto, unidade demandante, local de execução e prazo
III – estimativa de preço ou orçamento, propostas e lances recebidos e critério de seleção
IV – nome ou razão social do contratado, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou
Cadastro de Pessoas Físicas e município de domicílio
V – valor contratado, eventuais aditivos e valores pagos
VI – data da contratação, ordem de serviço quando houver, medições, atesto e termo de
recebimento ou aceite
VII – responsável pela fiscalização e gestão e canal para denúncia ou manifestação do
cidadão
VIII – links para publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, quando exigível
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser disponibilizadas em
formato pesquisável, preferencialmente aberto e com possibilidade de download, no prazo
máximo de 10 dias úteis contados da contratação, sem prejuízo de atualizações
posteriores relativas à execução e aos pagamentos.
Art. 7º A Câmara Municipal de Apucarana, no âmbito de sua autonomia administrativa,
poderá adotar o Programa para suas próprias demandas de pequeno reparo e
manutenção, mediante ato próprio, observadas as disposições desta Lei e a Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Apucarana, diretrizes
para a implementação de uma política pública voltada a pequenos reparos, manutenção e
serviços de baixa complexidade em prédios, equipamentos e espaços públicos, com
prioridade para a contratação de microempreendedores individuais e pequenos
prestadores locais, inspirada em experiência recente adotada em Florianópolis, que buscou
dar agilidade a demandas corriqueiras e fomentar o comércio local.
Na prática, é comum que serviços simples e recorrentes (como pequenos consertos,
reparos hidráulicos e elétricos de baixa complexidade, ajustes de serralheria, pintura
pontual e manutenções rápidas) acabem acumulando por entraves operacionais,
dificuldade de planejamento fino e morosidade procedimental. Isso gera degradação do
patrimônio, aumento do custo futuro de manutenção e prejuízo direto ao cidadão, que
depende do bom funcionamento de escolas, unidades de saúde, centros esportivos e
demais estruturas municipais.
1. Competência municipal e fundamento constitucional
A proposta se insere no âmbito do interesse local e da competência do Município
para suplementar a legislação federal e estadual, permitindo que Apucarana crie uma
política pública organizada e transparente para lidar com demandas cotidianas da
administração.
Além disso, a iniciativa concretiza os princípios constitucionais que regem a
administração pública, em especial legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, buscando elevar a capacidade de resposta do Poder Público sem abrir mão de
controles.
2. Transparência como regra e controle social efetivo
Um eixo central do projeto é a publicidade ativa: a Lei de Acesso à Informação
estabelece como diretriz a publicidade como preceito geral e determina a divulgação de
informações de interesse público independentemente de solicitações. Também impõe o
dever de os órgãos públicos divulgarem, em local de fácil acesso, informações mínimas
que incluem procedimentos licitatórios, resultados e contratos celebrados.
No mesmo sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê ampla divulgação,
inclusive por meios eletrônicos de acesso público, como instrumento de transparência da
gestão fiscal.
Por isso, a redação proposta para o artigo de transparência do Programa, ao obrigar
a divulgação das contratações e seus dados essenciais no Portal da Transparência, reforça
o controle social, permite auditoria cidadã e reduz assimetrias de informação, elevando a
confiança do contribuinte.
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3. Conformidade com a Nova Lei de Licitações e contratações públicas
O Projeto foi concebido para operar dentro das hipóteses legais de contratação já
previstas na legislação nacional, sem criar exceções indevidas.
A Lei Federal nº 14.133 orienta a aplicação das contratações públicas por princípios
como publicidade e eficiência. Ela também criou o Portal Nacional de Contratações
Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei,
fortalecendo a transparência e a padronização.
Além disso, nas contratações diretas por razão de valor, a Lei prevê a divulgação
prévia de aviso em sítio eletrônico oficial por prazo mínimo, justamente para ampliar
competitividade e permitir que mais interessados participem, mesmo quando a contratação
é direta.
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$
100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e
compras;
[...]
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso
em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias
úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a
proposta mais vantajosa.
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas
seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo
por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço:
[...]
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos
e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à
assistência técnica, independentemente de seu valor.
[...]
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação
de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de
valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Portanto, o programa proposto não substitui regras de licitação; ele organiza a
demanda, cria um fluxo padronizado e determina transparência reforçada, deixando os
detalhes de operacionalização para regulamento.
4. Fomento à economia local e inclusão de pequenos prestadores
A Nova Lei de Licitações preserva expressamente o tratamento favorecido às micro
e pequenas empresas nas contratações públicas, remetendo às regras específicas do
Estatuto Nacional. Ao estruturar um canal claro para serviços de pequena monta, o
Município amplia oportunidades para prestadores locais, incentiva formalização, distribui
renda e aumenta concorrência real no dia a dia da Prefeitura, sem concentrar pequenas
demandas em poucos fornecedores.
5. Técnica legislativa e respeito à separação de Poderes
Para evitar ingerência indevida na gestão cotidiana, o Projeto foi desenhado de
forma enxuta e principiológica, estabelecendo:
● objetivo do Programa e suas diretrizes gerais
● regras de transparência ativa e prestação de informações em base acessível
Assim, preserva-se a autonomia administrativa e a separação de Poderes, ao
mesmo tempo em que se cria um marco legal municipal que garante eficiência com
controle.
Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de Lei atende ao interesse público ao criar um
instrumento simples, moderno e controlável para responder com mais rapidez a demandas
cotidianas, fomentar a economia local e elevar o nível de transparência das contratações.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Guilherme Livoti
Vereador UNIÃO BRASIL
5 PL 009/2026 - PL-I-307-19-01-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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PL 009/2026
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR:
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 19/01/2026 11:02:08
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