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PROJETO DE LEI Nº /2026
S˙mula:- Institui o Programa Municipal Bolsa Para o Futuro para a
oferta de cursos de Ensino MÈdio integrados ‡ EducaÁ„o
Profissional e TecnolÛgica (EPT), autoriza a celebraÁ„o de
convÍnios com o Estado e o setor privado, estabelece
critÈrios de seleÁ„o e manutenÁ„o das bolsas-auxÌlio, fixa
responsabilidades administrativas, e d· outras
providÍncias.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£,
APROVOU E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO,
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI
ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I:-
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Bolsa Para o Futuro, com o objetivo de apoiar e promover, em
regime de cooperaÁ„o e colaboraÁ„o, a oferta de cursos de Ensino MÈdio integrados ‡ EducaÁ„o
Profissional e TecnolÛgica (EPT), oferecidos pela Rede Estadual de Ensino, InstituiÁıes Federais,
entidades do Sistema S e organizaÁıes da sociedade civil, sob a coordenaÁ„o da Secretaria
Municipal de Ind˙stria, ComÈrcio e Emprego.
Par·grafo ⁄nico. Fica expressamente vedado ao MunicÌpio, por meio deste Programa, a assunÁ„o direta da
oferta ou manutenÁ„o de cursos de Ensino MÈdio, competÍncia privativa do Estado do Paran·,
conforme disposiÁ„o da ConstituiÁ„o Federal e da ConstituiÁ„o Estadual.
Art. 2º O Programa tem como finalidades:
I - Apoiar jovens em situaÁ„o de vulnerabilidade socioeconÙmica a cursar o Ensino
MÈdio/Profissionalizante, por meio de bolsas-auxÌlio e subsÌdios;
II- Qualificar a m„o de obra local conforme a vocaÁ„o econÙmica do municÌpio, contribuindo
para o desenvolvimento sustent·vel;
III- Promover a inserÁ„o de jovens no mercado de trabalho local e reduzir o Íxodo educacional;
IV- Contribuir para a reduÁ„o da taxa de evas„o escolar no Ensino MÈdio no municÌpio.
Art. 3º Este Programa tem como metas principais:
I- Reduzir a taxa de evas„o escolar no Ensino MÈdio no MunicÌpio.
II II- Ampliar o n˙mero de vagas oferecidas em cursos tÈcnicos, priorizando conhecimentos
especÌficos para os setores que fomentam a economia local.
III III- Promover a capacitaÁ„o contÌnua de alunos na educaÁ„o profissional, com foco em
empregabilidade e desenvolvimento de competÍncias socioemocionais.
Art. 4º Para a execuÁ„o deste programa, o Executivo Municipal poder· firmar convÍnios e termos de
cooperaÁ„o com o Governo do Estado (Rede Estadual de Ensino); InstituiÁıes do Sistema S (SENAI,
SENAC, SENAT, SENAR, SESI, SEBRAE); InstituiÁıes Federais de Ensino TÈcnico; OrganizaÁıes da
Sociedade Civil e empresas privadas.
ß 1º Os, termos de cooperaÁ„o e instrumentos congÍneres observar„o a legislaÁ„o federal de convÍnios
parcerias (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014), bem como a Lei Federal de LicitaÁıes e Contratos
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e normas municipais aplic·veis, especialmente quanto a:
a) TransparÍncia na seleÁ„o de parceiros;
b) PrestaÁ„o de contas e comprovaÁ„o de aplicaÁ„o de recursos;
c) Compatibilidade com interesse p˙blico e benefÌcio aos estudantes;
d) Responsabilidade fiscal e vedaÁ„o ao desvio de finalidade.
PL 022/2026 - PL-I-491-29-01-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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ß 2º No caso de convÍnios com empresas privadas, ser· obrigatÛria a previs„o de contrapartidas
mensur·veis em benefÌcio direto aos estudantes bolsistas, tais como:
a) Oferta de vagas gratuitas ou com reduÁ„o de mensalidade;
b) Bolsas de est·gio remunerado ou assistÍncia complementar;
c) DoaÁ„o de materiais, equipamentos ou infraestrutura para educaÁ„o profissional;
d) Mentorias e acompanhamento de egressos no mercado de trabalho.
Art. 5º A seleÁ„o dos jovens em condiÁ„o de vulnerabilidade social dever· seguir as regras especÌficas dos
editais dos cursos a serem ofertados, sem prejuÌzo da observ‚ncia dos seguintes critÈrios:
I- Serem alunos que cursaram integralmente o Ensino Fundamental em Escola P˙blica;
II- ResidÍncia comprovada no MunicÌpio de Apucarana por perÌodo mÌnimo de 12 (doze) meses
anteriores ‡ inscriÁ„o;
III-InscriÁ„o e regularidade em cadastro socioeconÙmico oficial, preferencialmente no Cadastro
⁄nico para Programas Sociais (Cad⁄nico);
IV- MatrÌcula confirmada em curso de Ensino MÈdio integrado ou concomitante ‡ EPT oferecido
por instituiÁ„o parceira conveniada;
Art. 6º A bolsa-auxÌlio ser· concedida a tÌtulo de auxÌlio pessoal, intransferÌvel e n„o incorpor·vel, com as
seguintes caracterÌsticas:
I- Natureza jurÌdica: auxÌlio pessoal de car·ter assistencial, n„o remuneratÛrio, sem gerar
vÌnculo empregatÌcio, direitos trabalhistas ou de proteÁ„o social;
II- Titularidade: pessoal e intransferÌvel, podendo ser requerida exclusivamente pelo prÛprio
estudante ou seu representante legal;
III- DuraÁ„o: correspondente ao perÌodo de duraÁ„o do curso conveniado, observado o disposto
nos ßß 3º a 5º deste artigo;
IV- Valor e composiÁ„o: a ser fixado em regulamento por decreto do Executivo Municipal,
podendo variar conforme:
a) O custo de vida local e municipal;
b)As necessidades especÌficas do estudante em situaÁ„o de vulnerabilidade (transporte,
ValimentaÁ„o, material did·tico);
c) A disponibilidade orÁament·ria e vinculaÁıes constitucionais de educaÁ„o.
ß 1º Para manutenÁ„o da bolsa-auxÌlio, o estudante deve atender aos seguintes requisitos:
a) FrequÍncia mÌnima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas do curso;
b) N„o reprovaÁ„o ou abandono no perÌodo letivo anterior, ressalvadas hipÛteses justificadas de
forÁa maior ou dificuldades de aprendizagem devidamente acompanhadas;
c) ManutenÁ„o do vÌnculo de matrÌcula ativa na instituiÁ„o ofertante;
d) PermanÍncia na condiÁ„o de vulnerabilidade socioeconÙmica conforme reavaliaÁ„o anual;
e) Cumprimento de eventuais contrapartidas previstas no termo de concess„o.
ß 2º Fica vedado o ac˙mulo de bolsa-auxÌlio concedida por este Programa com outras bolsas de estudo
de origens municipal, estadual ou federal, ressalvado subsÌdios de natureza assistencial de
programas sociais diversos.
ß 3º A bolsa-auxÌlio ser· suspensa imediatamente, sem prejuÌzo de posterior cancelamento, caso o
estudante:
a) N„o comprovar frequÍncia mÌnima de 75% (setenta e cinco por cento) em dois perÌodos
letivos consecutivos;
b) For transferido ou desligado da instituiÁ„o de ensino por motivo disciplinar;
c) For preso ou condenado em processo criminal;
d) Deixar de atender aos requisitos de vulnerabilidade socioeconÙmica conforme reavaliaÁ„o.
ß 4º O cancelamento definitivo da bolsa-auxÌlio, com notificaÁ„o ao interessado e possibilidade de
apresentaÁ„o de defesa, ocorrer· apÛs trÍs meses de suspens„o sem justificativa regularizada.
ß 5º Poder· haver renovaÁ„o da bolsa, a cada novo perÌodo letivo, mediante verificaÁ„o do
atendimento aos requisitos previstos neste artigo, conforme regulamentaÁ„o especÌfica.
Art. 7º O Programa ser· regulamentado por decreto do Executivo Municipal, a ser publicado no prazo
m·ximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicaÁ„o desta Lei, disciplinando:
I- Valor, composiÁ„o e critÈrios de reajuste da bolsa-auxÌlio;
II- Procedimentos, prazos e formas de inscriÁ„o e seleÁ„o;
III- Modelo de termo de concess„o e compromisso do bolsista;
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IV- CritÈrios e procedimentos de suspens„o e cancelamento da bolsa;
V- Formas de acompanhamento, frequÍncia e desempenho dos bolsistas;
VI- Procedimentos de reavaliaÁ„o de vulnerabilidade socioeconÙmica;
VII- Modelo de convÍnio ou termo de cooperaÁ„o com instituiÁıes parceiras;
VIII- Responsabilidades de cada Ûrg„o municipal envolvido na execuÁ„o;
IX- Bases para formulaÁ„o de editais de seleÁ„o, com garantia de publicidade, impessoalidade e
igualdade de oportunidades;
X - VedaÁıes, penalidades administrativas e causas de inelegibilidade para futuros perÌodos;
XI- Renda familiar do bolsista.
Art. 8º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes orÁament·rias
prÛprias, podendo ser suplementadas se necess·rio.
Art. 9º Esta Lei em vigor na data de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 29 de janeiro de 2026.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PL ___/2025
Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores;
Com nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, encaminhamos ‡ superior deliberaÁ„o
legislativa o projeto de lei em apenso, instituir o Programa Municipal Bolsa Para o Futuro, iniciativa
voltada ao fortalecimento da educaÁ„o b·sica integrada ‡ EducaÁ„o Profissional e TecnolÛgica (EPT),
como instrumento estratÈgico para a promoÁ„o do desenvolvimento social, econÙmico e produtivo do
MunicÌpio.
A proposta fundamenta-se na necessidade de ampliar oportunidades de formaÁ„o educacional
e profissional aos jovens, especialmente no nÌvel do Ensino MÈdio integrado ‡ educaÁ„o tÈcnica,
contribuindo para a reduÁ„o da evas„o escolar, para a qualificaÁ„o da m„o de obra local e para a
inserÁ„o dos estudantes no mercado de trabalho de forma digna e sustent·vel.
O Programa estrutura-se em regime de cooperaÁ„o e colaboraÁ„o com a Rede Estadual de
Ensino, InstituiÁıes Federais, entidades do Sistema S e organizaÁıes da sociedade civil, otimizando
recursos p˙blicos e fortalecendo parcerias institucionais, em conson‚ncia com os princÌpios da
eficiÍncia administrativa e da gest„o integrada das polÌticas p˙blicas.
A coordenaÁ„o do Programa pela Secretaria Municipal de Ind˙stria, ComÈrcio e Emprego
reforÁa a articulaÁ„o entre educaÁ„o e desenvolvimento econÙmico, alinhando a formaÁ„o profissional
‡s demandas do setor produtivo local e regional, promovendo a geraÁ„o de emprego, renda e
inovaÁ„o.
Ademais, a iniciativa encontra respaldo nos princÌpios constitucionais da educaÁ„o,
notadamente aqueles previstos nos artigos 205 e 214 da ConstituiÁ„o Federal, que estabelecem a
educaÁ„o como direito de todos e dever do Estado, bem como instrumento essencial para o pleno
desenvolvimento da pessoa, o exercÌcio da cidadania e a qualificaÁ„o para o trabalho.
Diante do exposto, resta evidenciado o relevante interesse p˙blico da matÈria, raz„o pela qual
se submete o presente Projeto de Lei ‡ apreciaÁ„o desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos
nobres Vereadores para sua aprovaÁ„o.
PL 022/2026 - PL-I-491-29-01-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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PL 022/2026
AUTORIA: Poder Executivo Municipal