PROJETO DE LEI Nº 26/2026
Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal nº
003/2018, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Esportes, institui a Conferência
Municipal de Esportes e cria o Fundo Municipal
de Esportes de Apucarana, a fim de aperfeiçoar os
mecanismos de fomento ao esporte de
representação no Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA,
ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E
APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO
VEREADOR DANYLO AC/OU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO
INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A
SEGUINTE
L E I
Art. 1º- O art. 13 da Lei Municipal nº 003/2018 passa a vigorar acrescido do inciso XIV,
com a seguinte redação:
XIV – apoiar, mediante critérios técnicos definidos pelo Conselho Municipal de
Esportes, equipes esportivas formalmente constituídas, sem fins lucrativos, sediadas no
Município de Apucarana, que representem oficialmente o Município em competições regionais,
estaduais, nacionais ou internacionais, vedados repasses que configurem finalidade lucrativa,
distribuição de resultados ou financiamento de atividade econômica privada.
Art. 2º- O §1º do art. 13 da Lei Municipal nº 003/2018 passa a vigorar com a seguinte
PL 026/2026 - PL-I-790-13-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Danylo Acioli
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redação:
§1º – É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esportes de Apucarana
– FMDEA em projetos, programas ou atividades que tenham finalidade econômica privada ou
que impliquem distribuição de lucros, sendo permitido, contudo, o apoio ao esporte de
rendimento e às equipes que representem o Município, desde que vinculados ao interesse
público e sem finalidade lucrativa.
Art. 3º- Fica acrescido ao art. 13 da Lei Municipal nº 003/2018 o seguinte §1º-A:
§1º-A – Para os fins desta Lei, considera-se fomento público ao esporte o apoio
financeiro, material ou logístico destinado exclusivamente ao desenvolvimento esportivo, à
formação de atletas, à inclusão social por meio do esporte e à participação de equipes e atletas
do Município em competições oficiais, vedada a utilização de recursos para finalidades
estranhas à prática esportiva ou que gerem benefício econômico privado.
Art. 4º- O art. 14 da Lei Municipal nº 003/2018 passa a vigorar acrescido do inciso VI,
com a seguinte redação:
VI – Equipes esportivas sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria,
sediadas no Município de Apucarana e cadastradas junto à Secretaria Municipal de Esportes e
Juventude, que desenvolvam atividades esportivas de caráter contínuo e representem o
Município em competições oficiais, observado o interesse público, a apresentação de plano de
trabalho e a obrigatória prestação de contas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
PL 026/2026 - PL-I-790-13-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Danylo Acioli
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal nº 003/2018,
fortalecendo os instrumentos de incentivo ao esporte e garantindo melhores condições para que
atletas e equipes de Apucarana possam representar o Município em competições oficiais.
A legislação vigente já prevê a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esportes
em diversas frentes, como esporte educacional, participação, formação de atletas e apoio a
entidades sem fins lucrativos. Contudo, a realidade esportiva local demonstra que muitas
equipes organizadas, constituídas de forma regular e sem finalidade lucrativa, enfrentam
dificuldades para custear despesas básicas como transporte, inscrições, uniformes e
hospedagens em competições.
Essas equipes exercem papel social relevante, promovendo inclusão, disciplina, saúde e
formação cidadã, além de levarem o nome de Apucarana a competições regionais e estaduais.
Ainda assim, a ausência de previsão legal mais clara quanto ao apoio institucional pode limitar
o alcance das políticas públicas de fomento ao esporte.
A proposta apresentada promove ajustes pontuais e responsáveis na legislação vigente,
permitindo que o Fundo Municipal de Esportes também possa apoiar equipes esportivas
formalmente constituídas e sem fins lucrativos, sempre com observância do interesse público,
da transparência e da obrigatória prestação de contas.
Importante destacar que a medida preserva integralmente os princípios da legalidade e
da moralidade administrativa, mantendo expressamente a vedação à utilização de recursos
públicos para fins lucrativos, à distribuição de resultados ou a qualquer forma de benefício
econômico privado.
Não há incongruência com a Lei Municipal nº 003/2018, pois o Projeto altera
diretamente o §1º do art. 13, harmonizando a vedação existente com a possibilidade de fomento
legítimo ao esporte de rendimento e à representação esportiva do Município, sempre dentro dos
limites do interesse público e sem finalidade lucrativa.
A iniciativa está em consonância com o art. 217 da Constituição Federal, que estabelece
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o dever do Poder Público de fomentar práticas desportivas formais e não formais, reconhecendo
o esporte como instrumento de inclusão social, educação, saúde e desenvolvimento humano.
Ademais, cumpre destacar que a presente proposição não incorre em vício de iniciativa
nem afronta a separação de poderes, uma vez que não cria cargos, funções ou atribuições no
âmbito da Administração Pública, tampouco promove alteração na estrutura administrativa do
Poder Executivo.
O projeto limita-se a promover ajustes pontuais em lei já existente, ampliando as
hipóteses de destinação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes, sem instituir novos
programas, sem impor execução obrigatória de despesas e sem interferir na gestão
administrativa da Secretaria competente.
A matéria tratada insere-se no âmbito das políticas públicas de incentivo ao esporte, de
caráter geral e normativo, sendo plenamente compatível com a iniciativa parlamentar,
especialmente por não gerar aumento automático de despesa pública, mas apenas autorizar e
regulamentar possibilidades de apoio dentro de estrutura e orçamento já existentes.
Ressalta-se, ainda, que o texto preserva integralmente as competências do Poder
Executivo na gestão, regulamentação e operacionalização do Fundo Municipal de Esportes,
mantendo sob sua responsabilidade a análise técnica, o controle, a execução e a fiscalização dos
recursos.
Dessa forma, não há criação de obrigações administrativas novas, tampouco ingerência
na organização interna da Administração Municipal, tratando-se apenas de aperfeiçoamento
legislativo de política pública já instituída, o que afasta qualquer alegação de
inconstitucionalidade formal.
Trata-se, portanto, de medida equilibrada e de evidente interesse público, voltada ao
fortalecimento do esporte local, ao incentivo à juventude e à valorização das equipes que
representam o Município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares,
contando com seu apoio para a aprovação da matéria.
PL 026/2026 - PL-I-790-13-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Danylo Acioli
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Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
PL 026/2026 - PL-I-790-13-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Danylo Acioli
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PL 026/2026
AUTORIA: Ver. Danylo Acioli
DOCUMENTO ASSINADO POR:
01) DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 EM 09/02/2026 21:02:24
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