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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
native_id26267

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Em votação (segundo turno) S Aprovado em primeiro turno.
2026-02-20 Em votação (primeiro turno) P Em votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-22T12:49:39.955153-03:00 Aprovado 8 2 0
2026-02-22T12:38:35.667167-03:00 Aprovado 8 2 0

Documents (1)

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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
PROJETO DE LEI Nº /2026
S˙mula:- Dispıe sobre a contrataÁ„o de pessoal por tempo 
determinado para atender a necessidade tempor·ria de 
excepcional interesse p˙blico.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E 
EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO, OBEDECENDO AO 
DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA, SANCIONO A 
SEGUINTE:
L E I:-
Art. 1º Para atender a necessidade tempor·ria de excepcional interesse p˙blico a AdministraÁ„o Direta, 
Aut·rquica ou Fundacional do MunicÌpio, poder· efetuar contraÁ„o de pessoal por tempo determinado, em 
regime especial de trabalho e segundo as condiÁıes previstas nesta lei, de conformidade com o art. 37, 
inciso IX, da ConstituiÁ„o Federal.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade tempor·ria de excepcional interesse p˙blico as contrataÁıes que 
visem a:
I ñ atender situaÁıes de calamidade p˙blica;
II ñ atender situaÁıes de emergÍncia relacionadas ‡ assistÍncia em sa˙de p˙blica;
III ñ combater surtos epidÍmicos;
IV ñ promover campanhas de sa˙de p˙blica de car·ter eventual, para atender situaÁıes tempor·rias ou 
circunst‚ncias imprevisÌveis decorrentes de fato alheio ‡ vontade da AdministraÁ„o P˙blica;
V ñ atender ‡s necessidades decorrentes de risco iminente ‡ sa˙de animal, vegetal ou humana, e de 
emergÍncia ambiental, fitossanit·ria ou zoossanit·ria;
VI ñ atender o suprimento de docentes da educaÁ„o infantil e ensino fundamental na hipÛtese de n„o ser 
garantida a vaga em definitivo para as funÁıes docentes; 
VII ñ atender o suprimento de servidores nas ·reas de educaÁ„o e sa˙de nos casos de licenÁa para 
tratamento de sa˙de por prazo superior a trinta dias, licenÁa prÍmio/merecimento, licenÁa maternidade, 
licenÁa sem remuneraÁ„o, afastamento para capacitaÁ„o, demiss„o, exoneraÁ„o ou falecimento, desde que 
n„o haja possibilidade ou, seja invi·vel o remanejamento de pessoal para as funÁıes vagas;
VIII ñ substituir servidores profissionais da educaÁ„o que assumam os cargos de Diretor e Vice-Diretor de 
Centros de EducaÁ„o Integrada, de Escolas, de Centros Municipais de EducaÁ„o Infantil e de Centros de 
Atendimento Educacional Especializados, durante o exercÌcio destas funÁıes;
IX ñ pessoal tÈcnico especializado ou operacional, para realizaÁ„o, elaboraÁ„o e execuÁ„o de projetos, 
serviÁos e obras decorrentes de termos de cooperaÁ„o, ajuste, convÍnio ou similar, com prazos 
determinados, bem como implementados mediante acordos internacionais ou de ‚mbito federal, desde 
que haja em seu desempenho subordinaÁ„o do contratado ao Ûrg„o ou entidade p˙blica, vedado o 
aproveitamento dos contratados em qualquer outra ·rea da administraÁ„o municipal.
X ñ atender programas ou circunst‚ncias especiais e tempor·rias de trabalho, cuja transitoriedade n„o 
recomende a nomeaÁ„o definitiva por concurso p˙blico;
XI ñ atender a situaÁıes em que haja prejuÌzo ou perturbaÁ„o na prestaÁ„o de serviÁos p˙blicos essenciais.
ß 1º A contrataÁ„o decorrente de vac‚ncia ou insuficiÍncia de cargos ser· realizada pelo prazo suficiente ‡ 
criaÁ„o ou ampliaÁ„o de cargos, realizaÁ„o do respectivo concurso p˙blico e desde que inexistente 
concurso p˙blico em vigÍncia para os respectivos cargos.
ß 2º As contrataÁıes para substituiÁ„o de professores afastados para capacitaÁ„o ficam limitadas a 10% (dez por 
cento) do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotaÁ„o da instituiÁ„o.
ß 3º Ato do Poder Executivo dispor·, para efeitos desta Lei, sobre a declaraÁ„o de emergÍncias em sa˙de 
p˙blica.
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Art. 3º Os contratos individuais, por prazo determinado, de agentes p˙blicos para o atendimento de necessidade 
tempor·ria de excepcional interesse p˙blico, adotar„o os seguintes limites de prazo.
I ñ quando fundamentados nos incisos I a V do art. 2º desta lei, ter„o duraÁ„o atÈ o tÈrmino dos trabalhos 
emergenciais, n„o podendo ultrapassar o prazo de seis meses, podendo haver prorrogaÁıes sucessivas atÈ 
que se complete o prazo m·ximo de 12 meses de contrataÁ„o, lavrando-se termo aditivo a cada 
prorrogaÁ„o havida, mediante justificativa expressa da autoridade ‡ qual se vinculem os serviÁos prestados;
II ñ quando fundamentados nos incisos VI a XI do art. 2º desta lei, atÈ 12 meses, e permanecendo a 
necessidade que gerou a contrataÁ„o, poder„o ser prorrogados por quantas vezes forem necess·rias, se 
sucessivamente, desde que n„o ultrapasse o limite m·ximo de dois anos, e mediante justificativa expressa 
da autoridade ‡ qual se vinculem os serviÁos prestados e formalizaÁ„o de termo aditivo.
ß 1º As prorrogaÁıes devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para 
autorizaÁ„o no prazo m·ximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigÍncia do contrato, e plenamente 
demonstrada a necessidade de prorrogaÁ„o da contrataÁ„o nos termos desta Lei.
ß 2º Nos contratos referidos no inciso VIII do art. 2º desta lei, os contratos ser„o automaticamente rescindidos 
quando o servidor substituÌdo retornar ‡ sua atividade docente pelo fim do exercÌcio da funÁ„o diretiva.
ß 3º Nos contratos referidos no inciso IX do art. 2º desta lei, os contratos ser„o automaticamente rescindidos 
quando houver o encerramento do convÍnio, acordo ou ajuste que constituiu o fundamento da 
contrataÁ„o.
ß 4º Nos contratos referidos no inciso X do art. 2º desta lei, os contratos ser„o automaticamente rescindidos 
quando se der o encerramento dos programas ou a cessaÁ„o das circunst‚ncias especiais e tempor·rias de 
trabalho que constituÌram o fundamento da contrataÁ„o.
Art. 4º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, ser· feito mediante processo seletivo 
simplificado, sujeito ‡ ampla divulgaÁ„o, inclusive atravÈs do Di·rio Oficial do MunicÌpio.
Art. 5º O processo seletivo p˙blico simplificado dever· atender aos seguintes pressupostos mÌnimos de validade:
I ñ ampla publicidade, inclusive da motivaÁ„o da necessidade das contrataÁıes;
II ñ fixaÁ„o de critÈrios objetivos de seleÁ„o, aplic·veis conforme as peculiaridades da atividade a ser 
desenvolvida e estabelecidos em edital normativo;
III ñ garantia de revis„o do resultado da seleÁ„o por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo 
e social;
IV ñ aplicaÁ„o dos princÌpios gerais do direito que regem concursos p˙blicos e processos seletivos p˙blicos.
ß 1º O processo seletivo simplificado ter· as suas caracterÌsticas regulamentares adequadas ‡s caracterÌsticas e 
motivos das contrataÁıes, admitida sua natureza sum·ria apenas para os casos de emergÍncia e urgÍncia.
ß 2º Segundo a peculiaridade das atividades a serem desenvolvidas pelos contratados, em face das 
especificidades de qualificaÁ„o e das caracterÌsticas do trabalho para cuja execuÁ„o se realiza o 
recrutamento excepcional, a seleÁ„o poder· consistir exclusivamente de avaliaÁ„o da experiÍncia 
profissional e formaÁ„o acadÍmica.
ß 3º As contrataÁıes decorrentes das hipÛteses previstas nos incisos I a III e V do art. 2º desta lei, dado o seu 
car·ter de urgÍncia e extrema excepcionalidade, poder„o se dar mediante simples comprovaÁ„o de 
experiÍncia anterior no desempenho das atividades, sem car·ter classificatÛrio.
Art. 6º As contrataÁıes para atender necessidade tempor·ria de excepcional interesse p˙blico, mesmo quando 
solicitadas pelas Autarquias e FundaÁıes P˙blicas Municipais, depender„o de autorizaÁ„o do Chefe do 
Poder Executivo, e ser„o realizadas sob a coordenaÁ„o da Secretaria de Gest„o P˙blica e Secretaria da 
Fazenda.
Art. 7º As contrataÁıes na forma da presente Lei somente poder„o ser feitas com observ‚ncia da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, com prÈvia dotaÁ„o orÁament·ria especÌfica e mediante prÈvia e expressa 
autorizaÁ„o do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido em regulamento.
Par·grafo ˙nico. O "caput" do presente artigo n„o se aplica para as contrataÁıes tempor·rias vinculadas a convÍnio ou 
termo de cooperaÁ„o com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do 
pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita n„o integre a receita corrente lÌquida, 
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considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicaÁ„o 
dos recursos objeto de convÍnios ajustes e termos de cooperaÁ„o.
Art. 8º A formalizaÁ„o do processo seletivo simplificado dever· observar as condiÁıes estabelecidas nas 
normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paran·, bem como as normas internas vigentes na 
AdministraÁ„o Municipal de Apucarana.
Art. 9º AlÈm dos aspectos decorrentes das normas referidas no artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes 
par‚metros a serem adotados nos processos seletivos simplificados iniciados a partir da vigÍncia desta lei:
I ñ o nÌvel de escolaridade exigido para as contrataÁıes fundadas nos incisos I a V, IX a XI do art. 2º desta 
lei, dever· ser estritamente compatÌvel com a especificidade das atribuiÁıes estabelecidas para o 
contratado;
II ñ nas contrataÁıes com fundamento nos incisos VI a VIII do art. 2º desta lei, o nÌvel de escolaridade 
dever· ser correlato ao do cargo ou emprego p˙blico correspondente ‡s atividades a serem desenvolvidas;
III ñ a jornada de trabalho dever· ser estritamente compatÌvel com a especificidade das atribuiÁıes 
estabelecidas para o contratado;
IV ñ para efeito de retribuiÁ„o pecuni·ria, nas contrataÁıes fundadas nos incisos VI a VIII do art. 2º desta 
lei, dever„o ser observadas as similaridades de atribuiÁıes com o cargo ou emprego p˙blico 
correspondente ‡s atividades a serem desenvolvidas;
V ñ inexistindo cargo ou emprego p˙blico com atribuiÁıes correlatas na estrutura administrativa municipal, 
a remuneraÁ„o ser· fixada com base nos valores praticados no mercado formal de trabalho, observada a 
jornada semanal exigida e o nÌvel de escolaridade, n„o podendo ultrapassar o valor equivalente ao 
vencimento b·sico inicial de cargo de nÌvel semelhante existente na estrutura municipal.
VI ñ para a retribuiÁ„o pecuni·ria dos contratados com fundamento no inciso IX do art. 2º desta lei, 
inexistindo relaÁ„o direta entre as atividades que compor„o o objeto da contrataÁ„o e os cargos ou 
empregos p˙blicos existentes, dever„o ser observados os valores de remuneraÁ„o estabelecidos no 
convÍnio, acordo ou ajuste, quando houver, e, em caso negativo, os valores mÌnimos adotados pelo 
mercado de trabalho, levando-se em conta a jornada semanal, o nÌvel de escolaridade ou experiÍncia 
profissional exigida e a demanda de empregos no mercado formal de trabalho;
VII ñ a remuneraÁ„o dos contratados n„o poder· exceder o vencimento b·sico inicial do cargo ou emprego 
p˙blico correspondente ‡s atribuiÁıes desempenhadas, vedada a fixaÁ„o de valor superior, ainda que 
mediante justificativa especÌfica.
Par·grafo ˙nico. Em nenhuma hipÛtese a remuneraÁ„o fixada para os contratados nos termos desta Lei poder· superar 
o vencimento b·sico inicial do cargo ou emprego p˙blico correspondente ‡s atribuiÁıes desempenhadas, 
excluÌdas as vantagens de natureza individual dos servidores efetivos.
Art. 10 Somente poder„o ser contratados, nos termos desta lei, os interessados que comprovarem os seguintes 
requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter no mÌnimo 18 (dezoito) anos completos na data da contrataÁ„o;
III - estar no gozo dos direitos polÌticos;
IV - ser declarado apto mediante a apresentaÁ„o pelo candidato de atestado mÈdico, onde seja declarada 
expressamente a aptid„o para o desempenho das atividades que compor„o o objeto da contrataÁ„o e no 
qual constem, de maneira clara e legÌvel, o nome do contratado e o do profissional mÈdico respons·vel 
pela emiss„o do atestado, bem como o respectivo n˙mero de registro no Conselho Regional de Medicina;
V- possuir habilitaÁ„o profissional para o exercÌcio das atividades, quando exigÌvel;
VI - estar em dia com o serviÁo militar, para candidatos do sexo masculino;
VII - atender ‡s condiÁıes especiais prescritas na legislaÁ„o municipal para o exercÌcio de determinadas 
atribuiÁıes, quando aplic·vel;
VIII - cumprir as demais regras estabelecidas no edital normativo;
Par·grafo ˙nico. Fica reservada ‡ AdministraÁ„o Municipal a prerrogativa de, consideradas as peculiaridades da 
atividade a ser desenvolvida, convocar os candidatos para a realizaÁ„o de avaliaÁ„o mÈdica, em substituiÁ„o ao 
atestado mÈdico referido na alÌnea "d" do art. 9º, circunst‚ncia que dever· constar de maneira expressa no edital 
normativo.
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Art. 11 Os contratados contribuir„o para o Regime Geral de PrevidÍncia Social, cabendo ‡ AdministraÁ„o Municipal 
o recolhimento da correspondente contribuiÁ„o patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 12 … expressamente vedada a contrataÁ„o quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em 
ffffffffffffffffconcurso p˙blico, exceto para a substituiÁ„o tempor·ria de servidores previstas nos incisos do art. 2º desta 
ffffffffffffffffflei.
Art. 13 As contrataÁıes realizadas em desacordo com o disposto nesta Lei ser„o declaradas nulas de pleno direito, 
acarretando a responsabilizaÁ„o administrativa daquele que tenha dado causa ‡ irregularidade, a ser 
apurada em processo disciplinar no qual se assegure o direito ao contraditÛrio e ‡ ampla defesa.
Art. 14 A solicitaÁ„o de contrataÁ„o nos termos desta Lei dever· ser feita pelo Secret·rio Municipal ou pelo titular 
do Ûrg„o, atravÈs de ofÌcio dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: 
I ñ justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contrataÁ„o, nos termos do inciso IX do art. 37 da 
ConstituiÁ„o Federal;
II ñ caracterizaÁ„o da temporariedade do serviÁo a ser executado nos termos desta Lei;
III ñ peculiaridades relativas ‡s funÁıes a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a 
carga hor·ria semanal, sal·rio e/ou contraprestaÁ„o, local da prestaÁ„o do serviÁo, necessidade de 
pagamento de gratificaÁıes decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida, funÁ„o a ser 
desempenhada e caracterÌsticas profissionais, habilitaÁ„o mÌnima exigidas para o seu desempenho, prazo 
previsto para a conclus„o dos trabalhos e n˙mero de vagas;
IV ñ a estimativa de custos da contrataÁ„o, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e 
orÁament·rios necess·rios ‡s contrataÁıes;
V ñ pronunciamentos das Secretarias de Gest„o P˙blica, da Fazenda e Controle Interno:
a) a Secretaria de Gest„o P˙blica ou autarquia requisitante emitir· informaÁıes tÈcnicas sobre a funÁ„o a 
ser desenvolvida, sal·rio e/ou contraprestaÁ„o bem como sobre a necessidade da contrataÁ„o dentro do 
previsto na presente Lei; 
b) a Secretaria da Fazenda emitir· informaÁ„o sobre o impacto financeiro das solicitaÁıes, bem como sobre 
a disponibilidade financeira de recursos para a realizaÁ„o das contrataÁıes solicitadas, em obediÍncia ‡s 
disposiÁıes constitucionais;
c) o Controle Interno emitir· informaÁıes quanto ao OrÁamento e ProgramaÁ„o.
Art. 15 Sobre a remuneraÁ„o dos contratados na forma desta lei poder„o incidir apenas as seguintes vantagens 
acessÛrias:
I ñ adicional de insalubridade ou periculosidade;
II ñ adicional noturno;
III ñ horas extras;
IV ñ auxÌlio-alimentaÁ„o e vale-transporte, se concedidos aos demais servidores do quadro.
ß 1º N„o se aplicam aos contratados na forma desta Lei, nem mesmo por analogia, as normas especÌficas de 
remuneraÁ„o que regem os cargos efetivos da AdministraÁ„o Municipal.
ß 2º Para efeito desta lei n„o se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de 
cargos tomados como paradigma. 
Art. 16 Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I ñ fÈrias remuneradas de 30 dias, com acrÈscimo de 1/3 na remuneraÁ„o, para contratos prorrogados, dos 
quais resulte vÌnculo superior a 12 meses consecutivos;
II ñ licenÁa para tratamento de sa˙de ou acidente de trabalho por atÈ 15 dias; 
III ñ auxÌlio doenÁa, decorrente ou n„o de acidente de trabalho;
IV ñ licenÁa-maternidade/adoÁ„o de 180 dias;
V ñ licenÁa-paternidade de 5 dias;
VI ñ afastamento em decorrÍncia de casamento, e em decorrÍncia de falecimento do cÙnjuge ou 
companheiro, pai, m„e, padrasto, madrasta, irm„os, filhos de qualquer natureza, menores sob sua guarda 
ou tutela, mediante apresentaÁ„o de documento comprobatÛrio, por 5 dias consecutivos;
VII ñ dÈcimo-terceiro sal·rio, proporcional ao n˙mero de meses trabalhados no ano civil, considerando-se 
como mÍs completo o perÌodo superior a 15 dias de trabalho.
ß 1º A remuneraÁ„o decorrente dos direitos previstos nos incisos I, II, V, VI e VII deste artigo, caber· 
diretamente pela AdministraÁ„o Municipal.
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ß 2º Os afastamentos previstos nos incisos III e IV deste artigo obedecer„o ‡s normas do Regime Geral de 
PrevidÍncia Social.
ß 3º N„o se aplicam aos contratados na forma desta Lei, nem mesmo por analogia, as normas especÌficas que 
regem os direitos dos ocupantes de cargos efetivos da AdministraÁ„o Municipal.
ß 4º Em caso de afastamentos a que se refere o inciso IV do caput, os contratados dever„o apresentar 
justificativa ao Ûrg„o nos seguintes prazos:
a) para casamento: antecedÍncia mÌnima de 24 (vinte e quatro) horas;
b) luto por falecimento do cÙnjuge, filho, pai, m„e e irm„o: atÈ 72 (setenta e duas) horas apÛs a 
ocorrÍncia, devendo ser apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho sob 
pena de rescis„o contratual;
c) licenÁa para tratamento de sa˙de, acidente de trabalho e licenÁa paternidade: atÈ 24 (vinte e quatro) 
horas apÛs a ocorrÍncia.
Art. 17 S„o deveres dos contratados, na forma da presente Lei, os incisos I a XII e XV e XVI do art. 133, da Lei 
Complementar Municipal nº 01/2011.
Art. 18 Ao contratado na forma da presente Lei È vedada a pr·tica de atos previstos no art. 135 da Lei 
Complementar Municipal nº 01/2011.
Art. 19 … vedado atribuir ao contratado encargos ou serviÁos que n„o se encontrem previstos no contrato, bem 
como design·-lo para o exercÌcio de atividades correspondentes a cargo em comiss„o ou funÁ„o 
gratificada.
Art. 20 As infraÁıes disciplinares atribuÌdas ao pessoal contratado ser„o apuradas mediante sindic‚ncia pelo 
Ûrg„o a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclus„o m·ximo de trinta dias, assegurado o 
contraditÛrio e ampla defesa. 
ß 1º O contratado responde civil, penal e administrativamente pelo exercÌcio irregular de suas atribuiÁıes, nos 
termos da legislaÁ„o aplic·vel, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescriÁıes dos 
arts. 153 a 158 da Lei Complementar Municipal nº 01/2011, respeitadas as peculiaridades do regime 
especial de contrataÁ„o.
ß 2º Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se ‡s seguintes penalidades:
I - advertÍncia, aplicada verbalmente em caso de mera negligÍncia;
II - repreens„o, aplicada por escrito, em caso de desobediÍncia ou falta de cumprimento dos deveres e 
reincidÍncia em falta de que tenha resultado na pena de advertÍncia;
III - rescis„o da contrataÁ„o, nos termos desta lei, no caso de incidÍncia de qualquer das hipÛteses 
previstas no art.144 da Lei Complementar Municipal nº 01/2011.
Art. 21 Na rescis„o contratual pelo tÈrmino do contrato de regime especial, ser„o incluÌdas no c·lculo das verbas 
rescisÛrias o dÈcimo terceiro sal·rio e o pagamento das fÈrias acrescidas de um terÁo, em car·ter 
proporcional ou integral, conforme aplic·vel a cada caso concreto.
Art. 22 O contrato individual firmado de acordo com esta lei ser· extinto, assegurando-se o pagamento das 
verbas rescisÛrias, observado o disposto no art. 21, sem direito a indenizaÁıes, nas situaÁıes seguintes:
I ñ pelo tÈrmino do prazo contratual;
II ñ por iniciativa do contratado.
Par·grafo ˙nico. A extinÁ„o do contrato, nos casos do inciso II, dever· ser comunicada pelo contratado com 
antecedÍncia mÌnima de trinta dias. 
Art. 23 O contratado poder· ter seu contrato rescindido antecipada e unilateralmente pela AdministraÁ„o 
Municipal quando:
I ñ ausentar-se do serviÁo por mais de 5 dias, consecutivos ou n„o, sem motivo justificado no prazo 
m·ximo de 12 meses consecutivos, ressalvados os afastamentos autorizados na presente lei;
II ñ for nomeado ou designado para o exercÌcio de cargo em comiss„o ou funÁ„o de confianÁa em 
qualquer das esferas de governo, ainda que a tÌtulo prec·rio ou em substituiÁ„o, ressalvadas as hipÛteses 
de acumulaÁ„o legal segundo a legislaÁ„o vigente e que haja compatibilidade de hor·rios;
III ñ nas hipÛteses previstas na legislaÁ„o trabalhista para rescis„o do contrato de trabalho por justa 
causa.
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Art. 24 A rescis„o antecipada do contrato, por iniciativa da AdministraÁ„o Municipal, decorrente de conveniÍncia 
administrativa importar· no pagamento de indenizaÁ„o correspondente ‡ metade do que lhe caberia atÈ 
o tÈrmino do contrato, sem prejuÌzo do recebimento das verbas rescisÛrias, calculadas pelo prazo 
efetivamente trabalhado pelo contratado, salvo nas hipÛteses de rescis„o do contrato como penalidade, 
precedida de sindic‚ncia.
Par·grafo ˙nico. A rescis„o antecipada e unilateral, por iniciativa da AdministraÁ„o Municipal, possui car·ter 
excepcional e dever· ser devidamente motivada pela autoridade respons·vel.
Art. 25 O servidor contratado nos termos desta Lei, se habilitado em concurso p˙blico para o ingresso no quadro 
de pessoal, n„o contar· o tempo anterior para efeito de desenvolvimento na carreira.
Art. 26 Efetivada a contrataÁ„o autorizada por esta Lei, o Ûrg„o respons·vel encaminhar· a respectiva 
documentaÁ„o ao Tribunal de Contas do Estado para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 75 da 
ConstituiÁ„o Estadual.
Art. 27 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir, mediante Decreto, normas complementares ‡ 
presente Lei, visando a sua regulamentaÁ„o e melhor aplicaÁ„o no ‚mbito da AdministraÁ„o Municipal, 
caso seja necess·rio.
Art. 28 As despesas com a execuÁ„o desta Lei ocorrer„o por conta de dotaÁ„o orÁament·ria prÛpria, 
suplementada se necess·rio, respeitado o disposto no art. 116 da Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Apucarana.
Art. 29 A contrataÁ„o nos termos desta Lei n„o confere direitos nem expectativa de direito ‡ efetivaÁ„o no 
serviÁo p˙blico municipal.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogadas as disposiÁıes em contr·rio, em especial a 
Lei Municipal nº 47/2013.
MunicÌpio de Apucarana, em 19 de fevereiro de 2026.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PL ___/2026
Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores; Com os cumprimentos do 
Executivo Municipal, neste ato, por seu Prefeito, subscrito, encaminha aos Senhores parlamentares, a 
Proposta de Projeto de Lei:
A ConstituiÁ„o Federal de 1988, em seu art. 37, inciso IX, permite a contrataÁ„o de servidores 
em car·ter extraordin·rio e tempor·rio para atender a casos de necessidade por interesse p˙blico. In 
verbis:
ìArt. 37...
IX - a lei estabelecer· os casos de contrataÁ„o por tempo determinado para 
atender a necessidade tempor·ria de excepcional interesse p˙blico.î
A contrataÁ„o tempor·ria por excepcional interesse p˙blico deve ser feita por regime especial 
de trabalho, previsto em lei prÛpria, cujas caracterÌsticas n„o enquadram o contratado como 
estatut·rio, nem como celetista. Trata-se de um È regime jurÌdico administrativo especial, pois possui 
situaÁıes peculiares ao regime administrativo normal, portanto n„o se trata de cargo nem de emprego 
p˙blico, e sim de funÁ„o p˙blica tempor·ria. 
O Estado do Paran· aprovou, em 2005, a Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, 
regulamentando a contrataÁ„o por excepcional interesse p˙blico, na forma de regime especial de 
trabalho. Este regime especial tem o aval do Tribunal de Contas do Estado do Paran·, considerando-o 
completamente v·lido, dentro de alguns critÈrios especÌficos, como a duraÁ„o m·xima em dois anos e a 
necessidade de realizaÁ„o e aprovaÁ„o de teste seletivo p˙blico para a contrataÁ„o. 
Existem in˙meras vantagens na contrataÁ„o pelo regime especial. A possibilidade de v·rias 
prorrogaÁıes, desde que n„o ultrapasse o prazo dois anos e a n„o obrigatoriedade do recolhimento do 
FGTS, dentre outras. 
Desta forma, estamos apresentando o presente projeto de lei para regulamentar as 
contrataÁıes por excepcional interesse p˙blico neste MunicÌpio.
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