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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
S˙mula:- Dispıe sobre a regularizaÁ„o de edificaÁıes no MunicÌpio
de Apucarana, institui normas e procedimentos para a
RegularizaÁ„o DeclaratÛria Simplificada e RegularizaÁ„o
Comum, estabelece critÈrios de c·lculo do ISSQN da
construÁ„o civil, concede incentivos para regularizaÁ„o do
ITBI, e d· outras providÍncias, atravÈs do programa
ìMinha Casa Legalî.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£,
APROVOU E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO,
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI
ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE:-
L E I:-
Art. 1º Esta Lei Complementar institui normas e procedimentos excepcionais e tempor·rios destinados ‡
regularizaÁ„o de edificaÁıes existentes no MunicÌpio de Apucarana, bem como incentivos para
regularizaÁ„o das respectivas transmissıes imobili·rias.
Art. 2º A presente Lei Complementar ter· vigÍncia atÈ 30 de novembro de 2026, aplicando-se
exclusivamente aos pedidos protocolados dentro desse prazo.
Par·grafo ⁄nico ñ Mediante justificativa de interesse p˙blico o Poder Executivo Municipal poder· prorrogar a
vigÍncia do programa ìMinha Casa Legalî mediante decreto pelo prazo m·ximo total de atÈ 36
meses.
Art. 3º regularizaÁ„o de edificaÁıes observar· duas modalidades:
I. I - RegularizaÁ„o DeclaratÛria Simplificada, destinada a edificaÁıes com atÈ 80 m² de ·rea
construÌda;
II. II- RegularizaÁ„o Comum, destinada a edificaÁıes com ·rea construÌda superiores a 80 m².
Art. 4º O interessado em aderir ao programa ìMinha Casa Legalî em qualquer das modalidades dever·
apresentar:
I. I - requerimento especÌfico indicando a modalidade;
II. II - matrÌcula atualizada que comprove a posse;
III. III - peÁas gr·ficas simplificadas assinadas por profissional habilitado;
IV. IV - comprovante de pagamento das taxas municipais de regularizaÁ„o no valor de 5 (cinco) UFM;
V. V - comprovante do recolhimento inicial do Imposto Sobre ServiÁos de Qualquer Natureza (ISSQN);
VI. VI - comprovante de que a edificaÁ„o foi realizada em anos anteriores ao de 2026.
Art. 5º N„o ser„o passÌveis de regularizaÁ„o nos termos desta Lei Complementar edificaÁıes:
I. I - localizadas em ·reas de preservaÁ„o, risco ou restriÁıes ambientais;
II. II - situadas em logradouros ou terrenos p˙blicos;
III. III - que dependam de anuÍncia de outro Ûrg„o;
IV. IV - que possuam processo de regularizaÁ„o n„o concluÌdo.
Par·grafo ⁄nico ñ A Comiss„o TÈcnica de RegularizaÁ„o (CTR), a ser designada pelo Executivo Municipal, emitir·
InstruÁ„o Normativa apresentado os critÈrios de an·lise tÈcnica para regularizaÁ„o com suas
condicionantes e exigÍncias de medidas mitigatÛrias para possÌveis casos complexos.
Art. 6º O ISSQN devido ser· calculado com base no custo da m„o de obra por metro quadrado dos
respectivos tipos de projetos da tabela vigente apurada e divulgada pelo CUB/Sinduscon-PR.
Art. 7º Incidir„o as alÌquotas referente ao ISS da ConstruÁ„o Civil de:
PLC 001/2026 - PLC-I-807-19-02-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 80FD927EBF148092E5BCD167D65B8877 CODIGO DO DOCUMENTO: 102102
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I - 2,0%, para pedidos protocolados atÈ 30/08/2026;
II - 2,5%, para pedidos protocolados de 01/09/2026 atÈ a vigÍncia final desta Lei Complementar.
Par·grafo ⁄nico ñ As edificaÁıes que foram, comprovadamente, executadas antes de 31/12/2020 estar„o isentas
de ISSQN.
Art. 8º O ISS poder· ser parcelado em atÈ 12 parcelas mensais, considerando entrada e mais onze parcelas
mensais e consecutivas, respeitada o valor mÌnimo da parcela de 1 (uma) UFM.
Art. 9º Fica instituÌdo incentivo para regularizaÁ„o de transaÁıes imobili·rias.
Art. 10 O Imposto sobre Transmiss„o de Bens ImÛveis (ITBI) ter· reduÁ„o sobre o valor apurado pela
FiscalizaÁ„o Tribut·ria municipal de:
I - 50%, para transaÁıes comprovadamente realizadas atÈ 31/12/2020;
II - 35%, para transaÁıes comprovadamente realizadas atÈ 31/12/2024.
III - 20% para transaÁıes comprovadamente realizadas atÈ 31/12/2025.
Art. 11 O contribuinte dever· apresentar matrÌcula e contrato ou escritura que comprove a data da
transaÁ„o.
Art. 12 O ITBI poder· ser parcelado em atÈ 6 parcelas mensais, considerando entrada e mais cinco parcelas
mensais e consecutivas.
Art. 13 A regularizaÁ„o n„o dispensa o cumprimento das normas de seguranÁa e acessibilidade.
Art. 14 ApÛs o tÈrmino da vigÍncia desta Lei Complementar, as regularizaÁıes seguir„o exclusivamente a
legislaÁ„o vigente.
Art. 15 O Executivo regulamentar· esta Lei Complementar em atÈ 30 dias de sua publicaÁ„o atravÈs de
Decreto ou InstruÁıes Normativas das Secretarias da Fazenda e de Obras.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 18 de fevereiro de 2026.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
PLC 001/2026 - PLC-I-807-19-02-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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JUSTIFICATIVA PL ___/2026
Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores. Submeto ‡
elevada apreciaÁ„o desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Complementar, que
institui normas e procedimentos excepcionais para a regularizaÁ„o de edificaÁıes no
MunicÌpio de Apucarana, bem como incentivos destinados ‡ formalizaÁ„o de
transaÁıes imobili·rias por meio de reduÁ„o tempor·ria do ITBI.
A proposta tem por finalidade atender famÌlias residentes e edificaÁıes
comerciais construÌdas sem a devida emiss„o de alvar· ou sem regularizaÁ„o perante
os Ûrg„os municipais competentes. A ausÍncia de regularizaÁ„o, alÈm de restringir o
acesso ‡ seguranÁa jurÌdica, impede o registro das construÁıes, a obtenÁ„o de
financiamentos, a transferÍncia segura da propriedade e o pleno exercÌcio dos direitos
de cidadania.
A proposta estabelece dois procedimentos distintos: a RegularizaÁ„o
DeclaratÛria Simplificada, destinada ‡s edificaÁıes com atÈ 80 m², e a RegularizaÁ„o
Comum, voltada ‡s edificaÁıes acima 80 m². Ambos privilegiam a simplificaÁ„o, a
reduÁ„o de custos e a seguranÁa jurÌdica.
AlÈm disso, a proposta define critÈrios para apuraÁ„o do ISSQN incidente
sobre a regularizaÁ„o, utilizando o CUB/Sinduscon-PR como par‚metro tÈcnico e
concedendo reduÁ„o relativa aos materiais. TambÈm prevÍ o parcelamento em atÈ
doze parcelas mensais, medida que facilita a ades„o e protege a capacidade
financeira dos munÌcipes.
No tocante ao ITBI, institui-se incentivo tempor·rio mediante descontos de
50%, 35% e 20% para transaÁıes realizadas atÈ 31/12/2020, 31/12/2024 e 31/12/2025
respectivamente, permitindo a regularizaÁ„o dominial de imÛveis negociados
informalmente, ampliando a seguranÁa jurÌdica e a base cadastral do MunicÌpio.
Assim, pelas razıes expostas, submeto o presente Projeto de Lei
Complementar ‡ apreciaÁ„o desta Casa, certo de que contribuir· de maneira efetiva
para a regularizaÁ„o urbanÌstica, a justiÁa social e o desenvolvimento ordenado do
MunicÌpio de Apucarana.
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PLC 001/2026
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