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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaDispõe sobre o ordenamento, a manutenção e a remoção de fiação aérea e equipamentos instalados na infraestrutura de postes no Município de Apucarana, e dá outras providências.
native_id26271

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Aprovado em Segundo Turno (redação final)
2026-03-10 Em votação (segundo turno) S Aprovado em primeiro turno.
2026-03-03 Em votação (primeiro turno) P Em votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T13:53:02.975788-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-03-03T13:15:44.088217-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI N. 28/2026 
Dispõe sobre o ordenamento, a manutenção e 
a remoção de fiação aérea e equipamentos 
instalados na infraestrutura de postes no 
Município de Apucarana, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com 
fundamento no artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES 
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para o ordenamento da ocupação do espaço público por 
redes de fiação aérea, a manutenção e o alinhamento dos cabos e equipamentos existentes, e a 
remoção de materiais inutilizados ou irregulares instalados em postes de propriedade da 
concessionária de energia elétrica ou de terceiros no território do Município de Apucarana, visando 
a proteção da segurança pública, do meio ambiente e da paisagem urbana. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - concessionária: a empresa titular de concessão ou permissão de serviço público de distribuição 
de energia elétrica no Município; 
II - empresas compartilhantes: as pessoas jurídicas que, mediante contrato de compartilhamento de 
infraestrutura com a concessionária, utilizam os postes para a instalação de suas redes e 
equipamentos, incluindo, mas não se limitando a, serviços de telecomunicações, internet e televisão 
por cabo; 
III - fiação inutilizada: cabos e equipamentos que não estão em uso para a prestação de nenhum 
serviço ativo; 
1 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: DC25F78B70309E46862EE912B12FC131 CODIGO DO DOCUMENTO: 102115
IV - fiação desordenada: conjunto de cabos e equipamentos instalados em desacordo com as 
normas técnicas aplicáveis, que se apresentem emaranhados, soltos ou com excesso de laços 
(reserva técnica) que comprometam a segurança ou a estética urbana; e 
V - situação de emergência: qualquer condição da fiação ou equipamentos que represente risco 
iminente à segurança de pessoas e bens, como cabos rompidos, caídos sobre vias, ou em contato 
com a rede de iluminação pública. 
CAPÍTULO II 
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES 
Art. 3º A concessionária é a principal responsável pela fiscalização e organização dos postes sob sua 
administração, devendo zelar pelo cumprimento das normas técnicas vigentes, em especial as 
resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), da Agência Nacional de 
Telecomunicações (ANATEL) e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
§ 1º É obrigação da concessionária notificar as empresas compartilhantes para que promovam a 
regularização de suas respectivas redes, nos termos desta Lei. 
§ 2º A concessionária deverá remover ou regularizar, por conta própria, qualquer fiação ou 
equipamento que não seja devidamente identificado ou cuja responsabilidade não seja assumida 
por nenhuma empresa compartilhante após notificação. 
Art. 4º As empresas compartilhantes são responsáveis pela instalação, manutenção, identificação e 
remoção de sua própria fiação e equipamentos. 
§ 1º Excetuam-se os casos em que o contrato de compartilhamento de infraestrutura celebrado 
entre a Empresa compartilhante e a concessionária expressamente atribua à concessionária a 
responsabilidade pela remoção ou regularização de fiação específica. 
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a concessionária assume a responsabilidade 
contratualmente pactuada e responderá pelo cumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos 
nesta Lei, sem prejuízo da cobrança de taxas ou remuneração conforme acordado contratualmente. 
§ 3º A concessionária deverá manter registro atualizado de todos os contratos que atribuem a ela 
responsabilidades específicas e disponibilizá-los para consulta pela administração municipal e pela 
sociedade, quando solicitado para fins de fiscalização. 
CAPÍTULO III 
DA IDENTIFICAÇÃO E DO ORDENAMENTO 
2 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: DC25F78B70309E46862EE912B12FC131 CODIGO DO DOCUMENTO: 102115
Art. 5º Cada poste deverá conter uma etiqueta padronizada com código QR, a ser afixada em local 
visível e de fácil acesso, que remeta a uma plataforma online mantida pela concessionária e 
acessível ao público. 
§ 1º A plataforma online vinculada ao código QR deverá conter, de forma consolidada e clara, as 
seguintes informações: 
I - lista completa de empresas compartilhantes autorizadas a ocupar o respectivo poste; 
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e razão social de cada empresa; 
III - formulário eletrônico para abertura imediata de protocolo de solicitação referente à fiação 
irregular, desordenada ou em situação de emergência, com geração automática de número de 
protocolo, data e hora, dispensando a necessidade de o cidadão buscar canais externos de 
atendimento ou identificar previamente a empresa responsável, cabendo à concessionária a 
identificação e o encaminhamento da solicitação à empresa competente; 
IV - data da última manutenção e regularização do poste; 
V - histórico de intervenções realizadas nos últimos 24 meses; e 
VI - link direto para o canal de comunicação da Prefeitura Municipal destinado ao recebimento de 
reclamações e solicitações, contemplando: 
a) reclamações sobre cabos e postes (fiação irregular ou desordenada); e 
b) reclamações sobre lâmpadas queimadas na iluminação pública. 
§ 2º A plataforma online deverá ser gratuita, de acesso público irrestrito, sem necessidade de login 
ou cadastro, e atualizada em até 24 (vinte e quatro) horas pela concessionária sempre que houver 
alteração nas empresas compartilhantes, manutenção realizada ou qualquer mudança relevante na 
infraestrutura do poste. 
§ 3º A concessionária deverá promover ampla divulgação da plataforma online à população, por 
meio de campanhas informativas em suas faturas de energia, a fim de garantir que os cidadãos 
conheçam e utilizem a ferramenta para fiscalização ou denúncia. 
Art. 6º Toda fiação instalada no poste deverá ser identificada de forma clara e inequívoca por meio
de etiqueta padronizada, fixada por abraçadeira plástica resistente a intempéries, junto ao poste. 
Parágrafo único. A etiqueta padronizada de que trata o caput deste artigo deverá, 
obrigatoriamente, seguir o padrão estabelecido nas normas técnicas vigentes da Concessionária 
aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura de redes de distribuição, ou outra que venha a 
substituí-las, devendo no mínimo: 
I - ser confeccionada em material não metálico, resistente a intempéries e à radiação ultravioleta; 
II - possuir dimensões mínimas de 90mm de largura por 40mm de altura; 
III - ter fundo em cor amarela e caracteres em preto, legíveis à distância; 
IV - conter, no mínimo, as seguintes informações: 
a) o nome da empresa responsável; 
b) o CNPJ da empresa responsável; e 
3 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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c) um telefone de contato para emergências. 
Art. 7º É vedada a permanência de fiação inutilizada ou desordenada nos postes. 
Parágrafo único. A remoção deverá ser realizada nos termos do Art. 4° desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DOS PRAZOS E DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 8º Qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou órgão público poderá solicitar a 
regularização ou remoção de fiação através de um canal eletrônico a ser disponibilizado e mantido 
pela concessionária, acessível pela plataforma de que trata o Art. 5º. 
§ 1º A solicitação gerará um número de protocolo com data e hora, que será imediatamente 
encaminhado à concessionária e à empresa compartilhante responsável para as devidas 
providências. 
§ 2º A concessionária deverá dar ampla transparência e publicidade aos protocolos de solicitação 
em sua plataforma online, informando o status de cada solicitação, os prazos para atendimento e as 
medidas adotadas, permitindo o controle social e do Poder Público sobre o cumprimento desta Lei. 
Art. 9º Uma vez constatada a irregularidade, seja por fiscalização própria do Município, por 
solicitação de terceiros ou pela concessionária, a empresa compartilhante responsável deverá 
cumprir os seguintes prazos para a completa regularização: 
I - até 24 (vinte e quatro) horas para situações de emergência; e 
II - até 30 (trinta) dias corridos para os casos de fiação desordenada ou inutilizada que não 
representem risco iminente. 
§ 1º Caso a empresa compartilhante não cumpra o prazo estabelecido no inciso I, a Concessionária 
deverá executar o serviço de regularização ou remoção em até 24 (vinte e quatro) horas, 
repassando os custos à empresa infratora, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nesta Lei. 
§ 2º Caso a empresa compartilhante não cumpra o prazo estabelecido no inciso II, a Concessionária 
deverá executar o serviço de regularização ou remoção em até 15 (quinze) dias, repassando os 
custos à empresa infratora, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nesta Lei. 
§ 3º Decorridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores sem que a concessionária tenha 
solucionado a irregularidade, o Município, por meio de seu órgão competente, poderá, mediante 
prévia notificação à concessionária e às agências reguladoras competentes, contratar empresa 
especializada para executar o serviço de regularização ou remoção, repassando os custos da 
operação à concessionária, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
4 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora (concessionária 
ou compartilhante) à aplicação de multa no valor de 10 (dez) unidades fiscais do município (UFM) 
por notificação não atendida nos prazos estipulados. 
§ 1º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência. 
§ 2º A aplicação da multa não isenta a infratora da obrigação de regularizar a pendência. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 11. Fica estabelecido um período de carência de 60 (sessenta) dias, contados da data de 
vigência desta Lei, durante o qual não serão aplicadas as multas previstas no Art. 10, sendo 
admitidas, nesse período, apenas notificações para fins orientadores e educativos. 
Art. 12. Ficam revogadas: 
I - a Lei Municipal n. 119, de 19 de setembro de 2019; 
II - a Lei Municipal n. 48, de 24 de junho de 2022. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação. 
5 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei apresenta-se como um instrumento legislativo de fundamental 
importância para a organização do espaço urbano e, acima de tudo, para a salvaguarda da 
segurança e da qualidade de vida da população de Apucarana. A proposição visa estabelecer um 
marco regulatório claro e eficaz para o ordenamento, a manutenção e a remoção da fiação aérea e 
dos equipamentos instalados nos postes do Município, enfrentando um problema crônico que se 
manifesta em poluição visual, desordem urbana e, mais gravemente, em riscos iminentes à 
integridade física dos cidadãos. 
I. O Cenário Local: Um Histórico de Riscos e a Urgência de Ação
A necessidade desta regulamentação não é uma mera abstração, mas uma resposta direta 
a uma realidade perigosa e bem documentada em nosso Município. Apucarana tem um longo e 
preocupante histórico de incidentes e quase-acidentes envolvendo o emaranhado de fios e cabos 
que pendem sobre nossas ruas e calçadas. A imprensa local tem noticiado repetidamente os 
perigos, e os registros revelam um padrão alarmante de omissão. 
Já em dezembro de 2019, o radialista César Neves sofreu cortes no pescoço e caiu de sua 
motocicleta ao se enrolar em fios soltos na Rua Clóvis da Fonseca, no centro de Apucarana.1
 O caso 
motivou requerimento de urgência do então vereador Lucas Leugi na Câmara Municipal, que à 
época declarou: "É preciso que a Copel tome providências urgentes, não podemos esperar que 
aconteça uma tragédia."2
 Infelizmente, os acidentes continuaram. 
Em setembro de 2024, a agente comunitária de saúde Camila Santiago, de 35 anos, teve 
sua rotina de trabalho transformada em um pesadelo ao sofrer uma queda de moto após ter seu 
pescoço e mão atingidos por fios soltos na Rua Caviúna, no Núcleo Afonso Camargo.3
 Em seu relato 
à imprensa, ela destacou a sorte de estar em baixa velocidade, um fator que evitou uma tragédia 
maior, e alertou que, logo após seu acidente, um garoto em bicicleta quase se tornou a próxima 
3
 Canal 38 News. Mulher sofre queda de moto ao ser atingida por fios soltos em Apucarana. 27 de setembro de 2025. 
Disponível em: canal38.com.br/mulher-sofre-queda-de-moto-ao-ser-atingida-por-fios-soltos-em-apucarana/
2
 Câmara Municipal de Apucarana. Requerimento do Vereador Lucas Leugi sobre acidente com radialista César Neves. 
Dezembro de 2019. 
1
 98FM News. Motociclista fica ferida após enroscar pescoço em fios soltos em Apucarana. 20 de setembro de 2024.
Disponível em: 98fmnews.com.br/motociclista-fica-ferida-apos-enroscar-pescoco-em-fios-soltos-em-apucarana/
6 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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vítima. Suas palavras são um retrato da angústia da população: "Aqui tem muitos fios soltos, é 
muito perigoso. Estamos todos aflitos." 
Um ano depois, em setembro de 2025, a cena se repetiu com outra motociclista, de 29 
anos, que sofreu escoriações no rosto e membros após uma queda na Rua Albino Biachi, causada 
exatamente pelo mesmo problema: fiação solta e baixa na via. Seu marido reforçou à imprensa que 
a situação representa risco constante para moradores e condutores. No mesmo mês, um caminhão 
baú derrubou fios de telefonia e internet no cruzamento da Rua Natividade com a Rua 7 de 
Setembro, na Vila Regina, interrompendo parcialmente o trânsito e exigindo a mobilização de 
agentes de trânsito.4
Estes incidentes são a face mais dramática de um problema que se estende por toda a 
cidade. A própria concessionária de energia, em operação de limpeza realizada entre 2023 e 2024, 
removeu quase duas toneladas de fios obsoletos de mais de 3.000 postes em Apucarana — de um 
total de aproximadamente 21 mil postes na área urbana —, emitindo 184 notificações a empresas 
irregulares em 12 bairros. O gerente da Copel, Fabrício Salmazo, admitiu publicamente que "essa 
desordenação é causadora de desligamentos de energia provocados por acidentes nestes cabos com 
consequente derrubada de postes", confirmando que a desorganização não só ameaça vidas 
individualmente, mas também compromete a estabilidade de serviços essenciais para toda a 
coletividade.5
O problema não é exclusivo de Apucarana. Em Maringá, a Copel foi multada pelo Procon 
em mais de R$1 milhão (11 multas de R$94 mil cada) por fios soltos, tendo sido constatada 
irregularidade técnica em 13% dos postes da cidade. Em Arapongas, cidade vizinha, o Procon local 
multou a Copel em mais de R$100 mil em janeiro de 2026. Esse cenário regional demonstra que o 
problema é sistêmico e exige uma resposta legislativa firme. 
Embora reconheçamos os esforços da Prefeitura e da Concessionária — que resultaram em 
notificações extrajudiciais, operações de retirada de cabos e até na realização de reunião com 15 
empresas provedoras e representante da Copel em setembro de 2025, com projeto-piloto na Rua 
5
 Tribuna do Norte. Copel já retirou quase 2 t de fios dos postes de Apucarana. 16 de abril de 2024. Disponível em: 
tribunadonorte.com/noticias/cidades/copel-ja-retirou-quase-2-t-de-fios-dos-postes-de-apucarana-853269
4
 Canal 38 News. Trânsito parcialmente interrompido em Apucarana após fios serem derrubados na Vila Regina. 
Setembro de 2025. Disponível em: 
canal38.com.br/transito-parcialmente-interrompido-em-apucarana-apos-fios-serem-derrubados-na-vila-regina/
7 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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Ponta Grossa6
 —, as ações se mostram insuficientes sem um marco legal municipal que imponha 
obrigações permanentes, prazos claros e sanções efetivas. Como afirmou o Prefeito Rodolfo Mota, 
"a limpeza da fiação aérea é uma solução que vai além da questão estética, pois representa riscos 
para pedestres, motociclistas e motoristas." A desordem é um problema que se regenera na 
ausência de uma fiscalização contínua e de responsabilidades bem definidas, e é exatamente essa 
lacuna que o presente Projeto de Lei busca preencher. 
II. A Competência Municipal e a Sólida Base Jurisprudencial
É imperativo afastar, de plano, qualquer alegação de que esta matéria seria de competência 
privativa da União. Este Projeto de Lei não tem a pretensão de legislar sobre os serviços de 
telecomunicações ou de energia elétrica (matéria de competência da União, conforme Art. 22, IV, da 
Constituição Federal). O objeto desta lei é outro: trata-se do ordenamento do solo urbano, da 
proteção à paisagem urbana e do exercício do poder de polícia administrativa para garantir a 
segurança dos cidadãos, matérias inseridas na competência constitucional dos Municípios para 
legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, CF) e para promover o adequado ordenamento 
territorial (Art. 30, VIII, CF). 
A jurisprudência pátria é vasta e pacífica em reconhecer a constitucionalidade de leis 
municipais com este exato escopo. Os tribunais superiores entendem que o Município, ao regular a 
forma como a infraestrutura de serviços ocupa seu espaço público, está atuando dentro de sua 
esfera de competência. Passemos à análise das decisões mais relevantes. 
a) Superior Tribunal de Justiça — SLS 3.696 (Porto Alegre/RS, janeiro de 2026)7
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão paradigmática de janeiro de 2026, ao negar 
um pedido da CEEE-D (Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul) 
para suspender uma decisão judicial que a obrigava a organizar os cabos em postes na cidade de 
7
 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.696. Relator: Min. Herman Benjamin 
(Presidente). Brasília, 5 de janeiro de 2026. Disponível em: 
stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/05012026-STJ-mantem-decisao-que-obriga-companhia-de-en
ergia-do-RS-a-organizar-cabos-em-postes-de-Porto-Alegre.aspx
6
 Prefeitura Municipal de Apucarana. Apucarana anuncia ação para regularizar e organizar cabos nos postes da rede de 
energia. Setembro de 2025. Disponível em: 
apucarana.pr.gov.br/site/apucarana-anuncia-acao-para-regularizar-e-organizar-cabos-nos-postes-da-rede-de-energia/
8 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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Porto Alegre, proferiu um duro recado às concessionárias que se omitem diante do caos da fiação 
aérea. 
O então Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, foi enfático ao rechaçar a inércia da 
empresa, qualificando-a como: 
"Trata-se de comportamento processual inadmissível, seja por aparentar 
desprezo pela grave situação apontada nos autos, seja por, em tese, 
caracterizar afronta à dignidade da justiça e à autoridade do Poder Judiciário."
O Ministro foi além e validou o argumento central de que a responsabilidade primária pela 
organização dos postes é da detentora da infraestrutura, ao assinalar que a decisão da justiça 
gaúcha estava fundamentada em: 
"[...] normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que atribuem ao 
detentor do poste a responsabilidade pela gestão e pela regularidade do 
compartilhamento das estruturas."
O Ministro também destacou o impacto coletivo da omissão, ao afirmar: 
"Tratando-se de prestação de serviço público que atinge toda a comunidade 
residente no território do ente estatal, a eventual falha da prestadora, caso 
capilarizada em diversos municípios, naturalmente expõe a responsável ao risco 
de judicialização."
Na decisão, o STJ manteve integralmente as obrigações impostas à concessionária, que 
incluíam: apresentação de plano detalhado em 30 dias, execução em até 120 dias, multa diária de 
R$ 10 mil, implementação de canal de denúncias, cronograma de mutirões de limpeza, sistema de 
mapeamento por georreferenciamento, recolhimento de fios inservíveis e apresentação de 
relatórios periódicos. Trata-se de um precedente que legitima, ponto a ponto, as medidas propostas 
neste Projeto de Lei. 
b) Tribunal de Justiça de Minas Gerais — ADI nº 1.0000.22.223900-6/000 (Belo Horizonte/MG, 
janeiro de 2024)8
8
 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.22.223900-6/000. Belo 
Horizonte, 29 de janeiro de 2024. Acórdão que julgou constitucional a Lei Municipal nº 11.392/2022 de Belo Horizonte. 
9 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar a Lei nº 11.392/2022 do 
Município de Belo Horizonte — que, assim como esta proposta, obriga a remoção de fiação 
excedente e inutilizada —, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando 
a norma plenamente constitucional. A ementa do acórdão é inequívoca ao diferenciar as esferas de 
competência: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – FIAÇÃO AÉREA 
– TELECOMUNICAÇÕES – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA: INOCORRÊNCIA – 
DIREITO URBANÍSTICO [...]"
O TJMG reconheceu expressamente que a norma municipal veicula disciplina urbanística e 
não invade a competência da União sobre telecomunicações. Ressalte-se que esta decisão se refere 
especificamente à Lei 11.392/2022, que trata da remoção de fiação excedente — matéria idêntica à 
do presente Projeto de Lei. 
c) Tribunal de Justiça do Paraná — Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.297.472-6/01 
(Curitiba/PR)9
O nosso próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no julgamento da Arguição 
de Inconstitucionalidade nº 1.297.472-6/01, relatada pela Desembargadora Regina Afonso Portes, 
perante o Órgão Especial, já reconheceu a constitucionalidade de lei municipal de Curitiba que 
disciplinava a instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos. A ementa do acórdão é 
clara: 
"Não há que se falar, 'in casu', em usurpação da competência da União para 
legislar sobre a matéria, com base no art. 22, inciso IV da Constituição Federal, 
ante a existência de Lei Federal que autoriza a guerreada cobrança. Outrossim, 
a Lei Municipal nº 11.217/2004 não trata da permissão para exploração dos 
serviços de telecomunicações, mas regula o uso de espaço público no âmbito 
municipal, inexistindo malferimento ao disposto no artigo 21, inciso XI da Carta 
Magna."
9
 PARANÁ. Tribunal de Justiça. Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.297.472-6/01. Relatora: Des. Regina Afonso 
Portes. Órgão Especial. Curitiba. Acórdão que reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 11.217/2004 de 
Curitiba. 
10 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: DC25F78B70309E46862EE912B12FC131 CODIGO DO DOCUMENTO: 102115
O TJPR fundamentou-se nos artigos 73 e 74 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 
9.472/97), que expressamente determinam a observância das leis municipais sobre o uso do solo 
urbano, reforçando que o legislador federal reconheceu a competência municipal nessa matéria. 
d) Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (2024)10
De igual modo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em incidente de arguição de 
inconstitucionalidade referente a lei municipal de Arraial do Cabo que impunha a substituição do 
cabeamento aéreo e vedava novas instalações, reconheceu que leis municipais que disciplinam a 
organização dos cabos e fios em uso e a eliminação dos que estão em desuso constituem exercício 
legítimo da competência municipal sobre desenvolvimento urbano. 
e) Parecer Jurídico nº 76/2024 — Câmara Municipal de Poços de Caldas/MG11
O Parecer Jurídico nº 76/2024, elaborado pela assessoria jurídica da Câmara Municipal de 
Poços de Caldas/MG, ao analisar projeto de lei semelhante, concluiu de forma categórica: 
"É constitucional – por disciplinar, no interesse local, o uso e ocupação do solo 
urbano em posturas edilícias – projeto de lei de iniciativa parlamentar que 
dispõe sobre o uso de equipamento ou fiação aérea de telecomunicação e 
energia utilizada no Município."
O parecer ainda invocou a lição do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, para 
quem cabe: 
"[À] União o estabelecimento de normas gerais de Urbanismo que assegurem 
ao País a unidade de princípios essenciais à integração e ao desenvolvimento 
nacionais, dentro do regime federativo, mas que permitam a flexibilidade das 
normas de adaptação dos Estados-membros e Municípios, para atendimento 
11 CÂMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS. Parecer Jurídico nº 76/2024. Análise de constitucionalidade do 
Projeto de Lei nº 24/2024 sobre uso de equipamento ou fiação aérea de telecomunicação e energia. Poços de Caldas/MG, 
2024. 
10 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Ação Anulatória. Lei 
municipal de Arraial do Cabo sobre substituição de cabeamento aéreo. Maio de 2024. 
11 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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das peculiaridades regionais e locais, no uso de suas autonomias 
político-administrativas."12
Portanto, a presente proposta legislativa está em total consonância com o entendimento 
consolidado dos tribunais superiores e da melhor doutrina, que veem na regulação do espaço aéreo 
e do solo urbano uma prerrogativa legítima e indelegável do poder municipal. 
III. Alinhamento com a Lei Federal nº 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário do Serviço 
Público)13
Este Projeto de Lei também se alinha perfeitamente à Lei Federal nº 13.460/2017, que 
estabelece o Código de Defesa do Usuário do Serviço Público. A referida lei, que se aplica 
subsidiariamente aos serviços prestados por particulares (Art. 1º, § 3º), consagra como diretrizes a
segurança, a transparência e a efetividade na prestação dos serviços (Art. 4º). 
A proposta materializa esses princípios ao garantir a segurança dos cidadãos, adotando 
"medidas visando à proteção à saúde e a segurança dos usuários" e a "manutenção de instalações 
[...] seguras" (Art. 5º, VIII e X da Lei 13.460/2017). Ao criar a plataforma online com QR Code nos 
postes (Art. 5º do PL) e ao obrigar a publicidade dos protocolos de atendimento (Art. 8º, § 2º do PL), 
o projeto concretiza o direito à "obtenção de informações precisas e de fácil acesso" previsto no Art. 
6º, VI da Lei 13.460/2017. O canal de denúncias (Art. 8º do PL) e os prazos para resolução dos 
problemas (Art. 9º do PL) efetivam o direito do usuário de participar no acompanhamento da 
prestação do serviço e de ter suas manifestações resolvidas com celeridade, conforme Art. 6º, I, e 
Art. 12 da mesma lei federal. 
Merece destaque especial o Art. 5º, XIII da Lei 13.460/2017, que preconiza a "aplicação de 
soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao 
usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações." A plataforma 
online com QR Code proposta neste PL é a materialização exata desse dispositivo legal: uma solução 
13 BRASIL. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário 
dos serviços públicos da administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 jun. 2017. 
12 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. Citado no Parecer Jurídico nº 76/2024 da Câmara Municipal 
de Poços de Caldas/MG. 
12 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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tecnológica simples e acessível que permite ao cidadão, com um celular, identificar os responsáveis 
pela fiação em qualquer poste e abrir um protocolo de denúncia na hora, sem burocracia. 
IV. Compatibilidade com as Normas Técnicas da Concessionária
Este Projeto de Lei não cria obrigações em conflito com as normas técnicas já existentes.14
Ao contrário, ele as reforça e as complementa. A Concessionária que atua em nossa região já possui 
norma técnica de compartilhamento de infraestrutura de redes de distribuição que estabelece 
padrões para a identificação de cabos, exigindo plaqueta de identificação de 90mm × 40mm, em 
material não metálico, resistente à radiação UV, com fundo preferencialmente amarelo, contendo o 
tipo de cabo, nome da empresa ocupante e contato. O presente PL adota esse mesmo padrão, sem 
engessá-lo a uma norma específica, de modo a acompanhar eventuais atualizações normativas. 
A título ilustrativo, a imagem abaixo apresenta um exemplo de etiqueta padronizada já em 
uso na área de concessão da Concessionária, que serve de referência para o modelo adotado neste 
Projeto de Lei: 
Modelo de Etiqueta Padronizada de Referência
Figura 1 – Exemplo de etiqueta padronizada já em uso na área de concessão da COPEL. 
Ademais, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/202215 regulamenta o compartilhamento 
de infraestrutura e atribui ao detentor do poste a responsabilidade pela gestão e pela regularidade 
do compartilhamento — exatamente o que este PL reforça no âmbito municipal. A proposta, 
15 BRASIL. Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Resolução Normativa nº 1.044, de 6 de dezembro de 2022. 
Estabelece os procedimentos para compartilhamento de infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica. 
14 COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Norma Técnica NTC 855901 - Compartilhamento de Infraestrutura de Redes de 
Distribuição. Agosto de 2022. 
13 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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portanto, não interfere na relação contratual entre a concessionária e as empresas compartilhantes, 
nem cria novas taxas de fiscalização sobre serviços de telecomunicação — o que seria 
inconstitucional, conforme Tema 919 do STF (RE 776.594/SP)16
. 
V. As Soluções Propostas: Transparência, Agilidade e Responsabilização
Este Projeto de Lei não se limita a apontar o problema; ele cria mecanismos modernos e 
eficazes para solucioná-lo de forma contínua e permanente. 
A fixação de uma etiqueta com QR Code em cada poste, remetendo a uma plataforma 
online (Art. 5º), é uma medida de transparência radical. Ela permite que qualquer cidadão, com um 
simples celular, identifique imediatamente quais empresas operam naquele ponto e, crucialmente, 
inicie um protocolo de denúncia diretamente na plataforma, garantindo agilidade e rastreabilidade. 
Isso empodera o cidadão e o transforma em um agente fiscalizador. 
A obrigatoriedade de uma etiqueta de identificação clara e padronizada em toda a fiação 
(Art. 6º), seguindo as normas técnicas vigentes da concessionária, acaba com o "jogo de empurra" 
entre empresas. A norma proposta é flexível, ao remeter às "normas técnicas vigentes da 
Concessionária aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura de redes de distribuição, ou outra 
que venha a substituí-las", evitando o engessamento da lei a um padrão que pode ser atualizado. 
O projeto estabelece prazos claros e objetivos para a resolução dos problemas: 24 horas 
para situações de emergência e 30 dias para os demais casos (Art. 9º). Mais importante, cria um 
mecanismo de execução subsidiária: se a empresa notificada não agir, a Concessionária deverá 
executar o serviço e repassar os custos; se esta também se omitir, o Município poderá contratar 
empresa especializada para realizar o serviço e repassar os custos à Concessionária, sem prejuízo 
das multas. Esta é uma ferramenta essencial para garantir que a inércia não seja uma opção, em 
consonância com o entendimento do STJ de que "a eventual falha da prestadora [...] naturalmente 
expõe a responsável ao risco de judicialização." 
VI. Conclusão
16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 776.594/SP. Tema 919 da Repercussão Geral. 
Inconstitucionalidade de taxa de fiscalização de localização e funcionamento de estações de telecomunicações instituída 
por Município. 
14 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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Em suma, este Projeto de Lei é uma peça legislativa robusta, juridicamente segura e 
socialmente indispensável. Ele equilibra a necessidade de prestação de serviços essenciais com o 
dever de zelar pela segurança e pela ordem urbana. Ele não cria novas taxas, não interfere na 
relação contratual entre as empresas e a concessionária, nem invade competências da União. Pelo 
contrário, ele organiza, responsabiliza e protege. 
Diante de um histórico de acidentes que poderiam ter sido fatais, de quase duas toneladas 
de fios obsoletos já retirados de nossos postes, de multas milionárias aplicadas por Procons em 
cidades vizinhas, e de uma poluição visual que degrada nossa cidade, a omissão legislativa não é 
uma alternativa. A aprovação desta matéria é um passo decisivo para transformar Apucarana em 
uma cidade mais segura, organizada e que respeita o espaço público e a vida de seus cidadãos. 
Pelo exposto, contamos com o discernimento e o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste relevante Projeto de Lei. 
GUILHERME LIVOTI 
VEREADOR (UNIÃO BRASIL) 
15 PL 028/2026 - PL-I-830-19-02-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 19/02/2026 14:54:11
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02) LUCAS ORTIZ LEUGI:07266704995 EM 19/02/2026 15:16:38
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-- FIM --

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