PROJETO DE LEI
Institui o Programa “RECOMEÇAR”,
destinado à Inclusão Produtiva e
Reinserção no Mercado de Trabalho de
Pessoas em Situação de Rua, no
Município de Apucarana, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA,
ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR
DANYLO ACIOLI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V,
ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, o Programa Municipal
“RECOMEÇAR”, destinado a proporcionar oportunidades de inclusão produtiva,
Projeto de Lei 032/2026
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"Institui o Programa
“RECOMEÇAR”, destinado à
Inclusão Produtiva e Reinserção no
Mercado de Trabalho de Pessoas
em Situação de Rua, no Município
de Apucarana, e dá outras
providências."
reinserção social e encaminhamento ao mercado de trabalho a pessoas em situação
de rua.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa em situação de rua aquela que se
encontra em condição de vulnerabilidade social, com vínculos familiares interrompidos
ou fragilizados e inexistência de moradia convencional regular, utilizando logradouros
públicos e/ou unidades de acolhimento como espaço de moradia e sustento, de forma
temporária ou permanente.
Art. 3º O Programa “RECOMEÇAR” tem como objetivos:
I – promover dignidade, autonomia e reinserção social;
II – oferecer oportunidade de trabalho em atividades de interesse público, associada a
ações de qualificação;
III – estimular a transição para o mercado formal por meio de encaminhamentos e
parcerias;
IV – fortalecer a atuação intersetorial da rede de proteção social;
V – reduzir vulnerabilidades e fatores de marginalização.
Art. 4º Os participantes poderão atuar, preferencialmente, em atividades compatíveis
com sua condição e aptidão, tais como:
I – apoio à conservação e manutenção de espaços públicos;
II – limpeza urbana auxiliar, varrição e zeladoria;
III – jardinagem, poda e conservação de áreas verdes;
IV – pequenos reparos e serviços gerais em equipamentos públicos;
V – atividades compatíveis com eventual qualificação profissional, experiência anterior
ou expertise comprovada do participante, visando potencializar sua reinserção no
mercado formal;
VI – outras atividades de interesse local definidas em regulamento, vedadas atividades
insalubres, perigosas ou incompatíveis.
Art. 5º A participação no Programa dependerá de cadastramento e acompanhamento
pela rede socioassistencial municipal, observados, no mínimo:
I – identificação e registro do interessado;
II – avaliação técnica quanto à elegibilidade e aptidão;
III – adesão formal mediante termo próprio.
Art. 6º O Município poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com
órgãos e entidades públicas, bem como com organizações da sociedade civil e
iniciativa privada, para:
I – ofertar qualificação e capacitação;
II – viabilizar encaminhamentos a vagas de emprego;
III – apoiar a execução das atividades do Programa;
IV – ampliar oportunidades de reinserção no mercado formal.
Art. 7º O participante do Programa poderá receber auxílio pecuniário diário, de
natureza indenizatória/assistencial, condicionado:
I – à adesão formal e permanência no Programa;
II – ao cumprimento da carga horária e das atividades estabelecidas;
III – à participação em ações de orientação e/ou capacitação previstas em
regulamento;
IV – à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O regulamento definirá critérios, limites, hipóteses de suspensão e
desligamento, bem como mecanismos de controle e transparência.
Art. 8º A jornada de atividades observará limites compatíveis com a finalidade de
inclusão produtiva, assegurada a participação do beneficiário em ações de qualificação
e encaminhamento ao trabalho.
Art. 9º O Programa “RECOMEÇAR” possui caráter transitório e finalidade
eminentemente de reinserção, destinando-se à preparação e encaminhamento do
participante ao mercado formal de trabalho ou a outra forma de geração autônoma de
renda.
Parágrafo único. Alcançada a reinserção produtiva do participante, cessará sua
participação no Programa, nos termos definidos em regulamento.
Art. 10. A participação no Programa “RECOMEÇAR” não gera vínculo empregatício
com o Município, nem obrigações de natureza trabalhista ou previdenciária, por seu
caráter de inclusão produtiva e assistência social, observado o disposto em
regulamento.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel
execução.
Art. 12. A execução do Programa observará as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Município, correndo as despesas por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Apucarana, o
Programa “RECOMEÇAR”, voltado à inclusão produtiva e à reinserção no mercado de trabalho de
pessoas em situação de rua, por meio de oportunidades transitórias de trabalho, qualificação e
encaminhamento profissional.
A proposta encontra fundamento direto na Constituição da República, isto porque o art. 1º,
inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do
Brasil, bem como o art. 3º, incisos I e III, estabelece como objetivos fundamentais a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades sociais. Ainda, o art. 6º reconhece o trabalho e a assistência social como direitos
sociais.
Frisa-se que o art. 23, inciso X, da Constituição Federal dispõe ser competência comum da
União, dos Estados e dos Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Já o art. 30, incisos I
DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E DA INICIATIVA PARLAMENTAR
DA COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
e II, assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS) estabelece, em seu art. 2º, que a assistência social tem por objetivo a proteção social, a
vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, incluindo a promoção da integração ao mercado
de trabalho. Nesta senda, a implementação de política municipal voltada à inclusão produtiva
harmoniza-se com o sistema jurídico vigente.
Nesta senda, o Programa “RECOMEÇAR” estrutura-se como política pública de caráter
transitório, destinada à reinserção produtiva e à promoção da autonomia econômica, não se
confundindo com vínculo empregatício ou relação de trabalho permanente, tratando-se de
instrumento de inclusão social e superação da vulnerabilidade.
Importante salientar que a proposição não cria cargos públicos, não altera estrutura
administrativa, não fixa atribuições específicas a órgãos do Executivo nem interfere no regime
jurídico de servidores públicos, limitando-se a instituir política pública com diretrizes gerais,
deixando ao Poder Executivo a regulamentação e a execução.
Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não
há vício de iniciativa quando lei de origem parlamentar institui programa ou política pública sem
interferir na organização administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral),
firmou a tese de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa
parlamentar que não trate da criação, estruturação ou atribuições de órgãos da Administração Pública nem
do regime jurídico de servidores públicos. No caso em exame, a proposição limita-se a instituir diretrizes
programáticas, sem promover qualquer alteração na estrutura administrativa municipal, razão pela qual não
se verifica vício formal de iniciativa.
A execução do Programa “RECOMEÇAR” encontra-se expressamente condicionada às
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, conforme previsto no texto do projeto.
Ressalta-se que a proposição não impõe execução automática ou imediata, tampouco
determina abertura de crédito específico ou criação de despesa obrigatória desvinculada do
planejamento orçamentário. Ao contrário, a implementação do Programa observará as dotações
consignadas no orçamento vigente e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Nesse sentido, o projeto respeita os princípios da legalidade orçamentária, do equilíbrio
fiscal e da responsabilidade na gestão pública, não criando obrigação financeira dissociada da
previsão orçamentária.
Portanto, não se verifica afronta às normas de direito financeiro, estando a proposição
compatível com o sistema constitucional e infraconstitucional de planejamento e execução
DO INTERESSE PÚBLICO LOCAL
orçamentária.
O Município de Apucarana enfrenta realidade concreta relacionada ao aumento da
população em situação de rua, especialmente em áreas centrais, praças e espaços públicos de
grande circulação. Tal cenário repercute não apenas na vida das pessoas em condição de
extrema vulnerabilidade, mas também na organização urbana, na segurança, na atividade
comercial e na utilização adequada dos espaços públicos por toda a coletividade.
Frisa-se que a permanência prolongada nas ruas, desacompanhada de políticas
estruturadas de inclusão produtiva, contribui para a perpetuação da marginalização social, da
vulnerabilidade extrema e da exposição a situações de risco, inclusive relacionadas à criminalidade
urbana, ao uso de substâncias e à ruptura de vínculos familiares e comunitários.
Neste contexto, a ausência de instrumentos eficazes de reinserção produtiva acaba por
manter indivíduos à margem do mercado formal e da convivência social plena, agravando
problemas que poderiam ser enfrentados por meio de políticas públicas preventivas e
estruturantes.
O Programa “RECOMEÇAR” surge, portanto, como medida concreta voltada à redução da
marginalização, à prevenção de situações de risco social e à promoção da segurança urbana,
mediante oferta transitória de trabalho, qualificação e encaminhamento ao mercado formal. Tratase de política pública que alia inclusão social, autonomia econômica e melhoria da dinâmica
urbana.
Nesta senda, a iniciativa atende ao interesse público local sob múltiplas dimensões:
promove dignidade, fomenta a reinserção produtiva, contribui para a redução da exclusão social e
auxilia na construção de ambiente urbano mais organizado e seguro para toda a população de
Apucarana.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância social e urbana da proposta, razão pela qual
se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Apucarana, 19 de Fevereiro de 2026.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
19/02/2026 11:32:45
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 19/02/2026 às 11:04:46.
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