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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-02-23
Ementa"Estabelece a obrigatoriedade da realização de aferição de glicemia capilar em crianças durante a triagem nos serviços de urgência e emergência do Município de Apucarana, e dá outrasprovidências."
native_id26285

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aprovado em Segundo Turno (redação final) F
2026-04-28 Em votação (segundo turno) S Aprovado em primeiro turno.
2026-04-23 Em votação (primeiro turno) P Em votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T13:39:57.103266-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-04-24T13:11:20.976266-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Estabelece a obrigatoriedade da
realização de aferição de glicemia
capilar em crianças durante a
triagem nos serviços de urgência e
emergência do Município de
Apucarana, e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Apucarana, a obrigatoriedade da
aferição de glicemia capilar em crianças, no momento da triagem, em todos os serviços
de urgência e emergência da rede pública municipal de saúde, bem como naqueles
conveniados, contratados ou que recebam quaisquer recursos públicos municipais
para prestação de serviços de saúde.
§ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se crianças as pessoas com idade entre 0
(zero) e 12 (doze) anos incompletos.
§ 2º. A aferição de glicemia capilar deverá ser realizada, preferencialmente, antes do
primeiro atendimento médico, juntamente com os demais procedimentos de triagem,
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR LUCAS LEUGI, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 036/2026
Autoria: Ver. Lucas Leugi
"Estabelece a obrigatoriedade da
realização de aferição de glicemia
capilar em crianças durante a
triagem nos serviços de urgência e
emergência do Município de
Apucarana, e dá outras
providências."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=134416&md5=66ada37151c6864823dad7a58dea8169&print=true 1/4
observados os protocolos clínicos vigentes.
§ 3º. A aferição de glicemia capilar poderá deixar de ser realizada apenas nos casos
em que, por critério técnico do profissional de saúde responsável pela triagem, o
procedimento represente risco imediato à vida ou à integridade física da criança,
hipótese que deverá ser devidamente registrada em prontuário.
Art. 2º. A aferição de glicemia capilar será realizada por profissional de saúde
habilitado, utilizando-se equipamentos, insumos e técnicas adequados, observadas as
normas sanitárias, de biossegurança e de proteção à criança.
§ 1º. Cabe à Autarquia Municipal de Saúde assegurar o fornecimento e a manutenção
dos equipamentos necessários, bem como dos insumos indispensáveis à realização do
exame, em quantidade suficiente para o pleno cumprimento desta Lei.
§ 2º. Deverá ser garantido treinamento periódico aos profissionais responsáveis pela
triagem, quanto à correta execução do procedimento e à interpretação inicial dos
resultados, com vistas à identificação precoce de quadros de hipoglicemia e
hiperglicemia.
Art. 3º. Sempre que constatadas alterações significativas nos níveis de glicemia
capilar, o profissional responsável pela triagem deverá:
I – comunicar imediatamente o médico de plantão ou responsável pelo atendimento;
II – registrar o valor aferido e as providências adotadas no prontuário da criança;
III – orientar o responsável legal da criança quanto à necessidade de acompanhamento
médico e de eventual investigação complementar, quando indicado.
Art. 4º. Os serviços de urgência e emergência abrangidos por esta Lei deverão
adequar seus protocolos de triagem e seus fluxos internos, de modo a incluir, de forma
expressa, a obrigatoriedade da aferição de glicemia capilar em crianças.
Parágrafo único. A Autarquia Municipal de Saúde poderá expedir normas
complementares para a fiel execução desta Lei, inclusive definindo parâmetros
técnicos, situações clínicas prioritárias e diretrizes para monitoramento e avaliação do
cumprimento das disposições aqui estabelecidas.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá promover campanhas de orientação e
esclarecimento à população sobre a importância da detecção precoce de alterações
glicêmicas na infância, especialmente no contexto de atendimentos de urgência e
emergência.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei,
que “Estabelece a obrigatoriedade da realização de aferição de glicemia capilar em crianças
durante a triagem nos serviços de urgência e emergência do Município de Apucarana, e dá outras
providências”.
A proposta tem por finalidade instituir, na rotina de triagem dos serviços de urgência e
emergência, um procedimento simples, rápido, de baixo custo e alto impacto na proteção da saúde
infantil: a aferição da glicemia capilar em todas as crianças atendidas. Tal medida visa à
identificação precoce de quadros de hipoglicemia e hiperglicemia, que podem representar risco
imediato à vida, bem como à detecção inicial de possíveis casos de diabetes mellitus na infância.
É amplamente reconhecido pela comunidade científica e pelos profissionais de saúde que
as alterações agudas da glicemia podem desencadear sintomas graves em crianças, como
convulsões, perda de consciência, alterações de comportamento, sonolência extrema,
desidratação e, em situações mais graves, risco de coma e óbito. Muitas vezes, tais manifestações
clínicas são inespecíficas e podem ser confundidas com outros agravos, retardando o diagnóstico
correto e o início do tratamento adequado.
A incorporação da aferição de glicemia capilar à triagem padronizada dos serviços de
urgência e emergência permite que o profissional de saúde identifique, já no primeiro contato,
crianças em situação de risco metabólico, possibilitando o atendimento prioritário e o manejo
oportuno. Trata-se de estratégia alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde,
especialmente quanto à integralidade da atenção, à prevenção de agravos e à redução de danos,
além de contribuir para a diminuição de internações e complicações evitáveis.
Ressalte-se que a medida ora proposta não implica procedimentos complexos, tampouco
exige tecnologia de alto custo. A aferição de glicemia capilar é realizada por meio de glicosímetros
portáteis e insumos amplamente disponíveis na rede de saúde, demandando apenas adequada
organização do serviço, provisão regular de materiais e treinamento contínuo dos profissionais
responsáveis pela triagem. Dessa forma, o impacto financeiro para o Município é relativamente
reduzido, sobretudo quando comparado aos custos decorrentes de internações prolongadas e de
complicações graves evitáveis.
Além disso, a obrigatoriedade da aferição de glicemia capilar em crianças durante a triagem
contribui para a padronização dos protocolos assistenciais nos diversos serviços de urgência e
emergência, incluindo aqueles conveniados ou contratados pelo Município. Essa uniformização de
procedimentos fortalece a rede de atenção às urgências, qualifica o cuidado prestado e amplia a
segurança do paciente pediátrico, reduzindo a possibilidade de falhas diagnósticas por ausência de
avaliação glicêmica inicial.
Cumpre destacar, ainda, que a medida possui relevante dimensão social e preventiva, na
medida em que possibilita a identificação precoce de crianças com alteração glicêmica que, até
então, não possuíam diagnóstico de diabetes ou de outros distúrbios metabólicos. A partir dessa
detecção, abre-se a oportunidade para encaminhamento adequado à atenção básica e aos
serviços especializados, favorecendo o acompanhamento contínuo, a orientação familiar e a
adoção de medidas que evitem complicações futuras.
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Portanto, a presente iniciativa legislativa está em plena consonância com o dever
constitucional do Poder Público de garantir a saúde como direito de todos, bem como com a
prioridade absoluta conferida à proteção integral da criança e do adolescente. Ao instituir um
procedimento de triagem mais completo e seguro, o Município de Apucarana avança na construção
de uma política de saúde mais humana, eficiente e comprometida com a preservação da vida.
Diante da relevância social e do interesse público envolvidos, submeto o presente Projeto
de Lei à análise desta Colenda Casa Legislativa, solicitando o apoio e a aprovação das Senhoras e
Senhores Vereadores, para que possamos implementar essa importante medida com a brevidade
que a realidade local exige.
Atenciosamente,
Apucarana, 22 de Fevereiro de 2026.
Lucas Leugi
Vereador
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
LUCAS ORTIZ LEUGI:07266704995
Horário Carimbo Tempo:
22/02/2026 17:06:43
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por LUCAS LEUGI em 22/02/2026 às 17:06:33.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 66ada37151c6864823dad7a58dea8169.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 134416.
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