EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 28/2026
Nos termos do inciso I do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se emenda
para acrescentar o §3º ao artigo 8º do Projeto de Lei nº 28/2026:
“Art. 8º. (inalterado)
§ 1º (inalterado)
§ 2º (inalterado)
§ 3º A ausência, não afixação, avaria, ilegibilidade ou qualquer
indisponibilidade do código QR no poste não impedirá a solicitação de
regularização ou remoção de fiação de que trata este artigo, devendo a
concessionária assegurar, em caráter permanente, o acesso direto à
plataforma online prevista no art. 5º por outros meios eletrônicos de ampla
divulgação, inclusive por endereço eletrônico oficial disponível ao público.”
EA 005/2026 - EA-I-1062-02-03-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6DC206C13660FA12FEA385096B0DCF5B CODIGO DO DOCUMENTO: 102339
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade assegurar a efetividade prática
dos mecanismos de fiscalização e solicitação de providências previstos na
proposição, especialmente no que se refere à regularização ou remoção de
fiação irregular, desordenada ou em situação de risco.
O texto original acerta ao instituir, no art. 5º, a exigência de etiqueta
padronizada com código QR em cada poste, vinculada a plataforma online
acessível ao público, bem como ao prever, no art. 8º, a possibilidade de
solicitação por cidadãos, entidades da sociedade civil e órgãos públicos.
Todavia, verifica-se a necessidade de explicitar, de forma inequívoca, que a
ausência, não afixação, avaria ou ilegibilidade do código QR não pode impedir
o exercício desse direito pelo cidadão.
A experiência administrativa demonstra que falhas de implantação,
manutenção ou reposição de identificação física em campo podem ocorrer.
Nesses casos, se não houver previsão expressa de acesso alternativo à
plataforma, cria-se um obstáculo indevido ao controle social, justamente nas
situações em que a atuação rápida pode ser necessária para prevenir
acidentes, danos ao patrimônio, interrupções de serviço ou riscos à segurança
da população.
Assim, a emenda proposta reforça a finalidade da proposição, ao garantir canal
permanente de acesso por outros meios eletrônicos de ampla divulgação,
preservando os princípios da eficiência, publicidade, razoabilidade e
continuidade do atendimento ao interesse público.
Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento redacional e normativo que confere
maior segurança jurídica, operacionalidade e efetividade à futura lei, evitando
que eventual descumprimento da obrigação de afixação do QR code inviabilize,
ainda que temporariamente, o direito de denúncia e de solicitação de
providências pela população. Diante disso, a aprovação da presente emenda
mostra-se conveniente e necessária.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
EA 005/2026 - EA-I-1062-02-03-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6DC206C13660FA12FEA385096B0DCF5B CODIGO DO DOCUMENTO: 102339
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 7ED51373440E243ED1D5405AC0B18FB1 CODIGO DO DOCUMENTO: 102339
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
EA 005/2026
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR:
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 02/03/2026 15:44:52
https://cdn-apucarana.legiflow.com.br/uploads/icpsigned-202603021544511772477092-102339.pdf
-- FIM --