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materia nº 3/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaEmenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 28/2026.
native_id26294

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Aprovado em Segundo Turno (redação final)
2026-03-10 Em votação (segundo turno) S Aprovado em primeiro turno.
2026-03-03 Em votação (primeiro turno) P Em votação.

Documents (1)

texto original #

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EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 28/2026 
Nos termos do inciso I do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se emenda 
para acrescentar o §3º ao artigo 8º do Projeto de Lei nº 28/2026: 
“Art. 8º. (inalterado) 
§ 1º (inalterado) 
§ 2º (inalterado) 
§ 3º A ausência, não afixação, avaria, ilegibilidade ou qualquer 
indisponibilidade do código QR no poste não impedirá a solicitação de 
regularização ou remoção de fiação de que trata este artigo, devendo a 
concessionária assegurar, em caráter permanente, o acesso direto à 
plataforma online prevista no art. 5º por outros meios eletrônicos de ampla 
divulgação, inclusive por endereço eletrônico oficial disponível ao público.” 
EA 005/2026 - EA-I-1062-02-03-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6DC206C13660FA12FEA385096B0DCF5B CODIGO DO DOCUMENTO: 102339
JUSTIFICAÇÃO 
A presente emenda aditiva tem por finalidade assegurar a efetividade prática 
dos mecanismos de fiscalização e solicitação de providências previstos na 
proposição, especialmente no que se refere à regularização ou remoção de 
fiação irregular, desordenada ou em situação de risco. 
O texto original acerta ao instituir, no art. 5º, a exigência de etiqueta 
padronizada com código QR em cada poste, vinculada a plataforma online 
acessível ao público, bem como ao prever, no art. 8º, a possibilidade de 
solicitação por cidadãos, entidades da sociedade civil e órgãos públicos. 
Todavia, verifica-se a necessidade de explicitar, de forma inequívoca, que a 
ausência, não afixação, avaria ou ilegibilidade do código QR não pode impedir 
o exercício desse direito pelo cidadão. 
A experiência administrativa demonstra que falhas de implantação, 
manutenção ou reposição de identificação física em campo podem ocorrer. 
Nesses casos, se não houver previsão expressa de acesso alternativo à 
plataforma, cria-se um obstáculo indevido ao controle social, justamente nas 
situações em que a atuação rápida pode ser necessária para prevenir 
acidentes, danos ao patrimônio, interrupções de serviço ou riscos à segurança 
da população. 
Assim, a emenda proposta reforça a finalidade da proposição, ao garantir canal 
permanente de acesso por outros meios eletrônicos de ampla divulgação, 
preservando os princípios da eficiência, publicidade, razoabilidade e 
continuidade do atendimento ao interesse público. 
Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento redacional e normativo que confere 
maior segurança jurídica, operacionalidade e efetividade à futura lei, evitando 
que eventual descumprimento da obrigação de afixação do QR code inviabilize, 
ainda que temporariamente, o direito de denúncia e de solicitação de 
providências pela população. Diante disso, a aprovação da presente emenda 
mostra-se conveniente e necessária. 
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. 
 
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
EA 005/2026 - EA-I-1062-02-03-2026 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6DC206C13660FA12FEA385096B0DCF5B CODIGO DO DOCUMENTO: 102339
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 7ED51373440E243ED1D5405AC0B18FB1 CODIGO DO DOCUMENTO: 102339
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
EA 005/2026
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 02/03/2026 15:44:52
https://cdn-apucarana.legiflow.com.br/uploads/icpsigned-202603021544511772477092-102339.pdf
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