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materia nº 39/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-03-02
Ementa"SOLICITA INFORMAÇÕES AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ACERCA DA VIABILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE COM A SOPRAP – SOCIEDADE PROTETORA DOS ANIMAIS DE APUCARANA, DIANTE DAS DÍVIDAS PRETÉRITAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS"
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CONTEÚDO DO REQUERIMENTO
Requer, com fundamento no art. 268 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem
como nos arts. 23, inciso VII, 30, inciso I, e 225 da Constituição Federal, que o Poder Executivo
Municipal preste informações técnicas, jurídicas e orçamentárias acerca da viabilidade de
formalização de convênio, termo de colaboração ou instrumento congênere com a SOPRAP –
Sociedade Protetora dos Animais de Apucarana.
É de conhecimento público que a referida entidade vem desempenhando, de forma
contínua, atividades de assistência emergencial, acolhimento, tratamento e manutenção de
animais abandonados ou vítimas de maus-tratos, serviços que possuem inequívoco caráter de
interesse público e repercutem diretamente na saúde pública, no controle de zoonoses e na
segurança urbana.
Em razão da execução permanente dessas atividades, torna-se necessária a estruturação
de instrumento formal de parceria que assegure estabilidade administrativa e financeira, garantindo
a continuidade dos serviços e evitando desassistência de animais em situação de risco no
Município.
Frisa-se que a proteção da fauna constitui dever constitucional do Poder Público, nos
termos do art. 225 da Constituição Federal, sendo possível a formalização de parcerias com
organizações da sociedade civil, nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014, como instrumento
legítimo de execução indireta de políticas públicas.
Requerimento 039/2026
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"SOLICITA INFORMAÇÕES AO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ACERCA DA VIABILIDADE DE
FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO OU
INSTRUMENTO CONGÊNERE COM
A SOPRAP – SOCIEDADE
PROTETORA DOS ANIMAIS DE
APUCARANA, DIANTE DAS
DÍVIDAS PRETÉRITAS
DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE
ATIVIDADES DE INTERESSE
PÚBLICO E DA NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO CONTINUADA DA
ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E
DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS"
JUSTIFICATIVA
Assim, REQUER-SE que o Poder Executivo encaminhe respostas às seguintes indagações:
I. Há viabilidade técnica, jurídica e orçamentária para formalização de convênio, termo de
colaboração ou instrumento congênere com a SOPRAP – Sociedade Protetora dos Animais de
Apucarana, considerando as dívidas pretéritas decorrentes da execução de atividades de interesse
público e a necessidade de manutenção continuada da assistência emergencial e demais serviços
prestados pela entidade?
II. Existe planejamento administrativo ou previsão orçamentária para estruturação de
parceria institucional que assegure a continuidade regular da assistência emergencial animal no
Município?
III. Caso inexista estudo ou planejamento nesse sentido, quais são os fundamentos técnicos
e jurídicos que justificam a ausência de formalização de parceria, diante da demanda contínua por
assistência emergencial animal?
A presente proposição decorre do exercício legítimo da função fiscalizatória do Poder
Legislativo Municipal, especialmente no acompanhamento das políticas públicas voltadas à
proteção animal, à saúde coletiva e ao meio ambiente.
A proteção da fauna constitui dever jurídico do Poder Público, nos termos do art. 225 da
Constituição Federal, que impõe a tutela dos animais e a vedação de práticas que os submetam à
crueldade. De igual modo, o art. 23, inciso VII, estabelece a competência comum dos entes
federativos para proteger o meio ambiente, enquanto o art. 30, incisos I e II, confere ao Município
competência para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual.
No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 9.605/1998, em seu art. 32, tipifica como crime
a prática de maus-tratos contra animais, dispositivo cuja proteção foi reforçada pela Lei nº
14.064/2020, que elevou significativamente as penas aplicáveis. Ainda, a Lei Federal nº
13.426/2017, por sua vez, estabelece diretrizes para o controle populacional de cães e gatos,
vinculando a política de proteção animal à saúde pública e à prevenção de zoonoses. Ademais, a
Lei Federal nº 13.019/2014 disciplina a formalização de parcerias entre o Poder Público e
organizações da sociedade civil, conferindo segurança jurídica, planejamento e transparência à
execução indireta de políticas públicas.
Não obstante, sob o aspecto social, a realidade municipal demonstra crescimento constante
de casos de abandono e maus-tratos, com animais feridos, doentes ou em situação de extrema
vulnerabilidade espalhados pelos bairros, gerando comoção social e preocupação sanitária. A
assistência emergencial animal deixou de ser pauta isolada para tornar-se questão de saúde
pública, segurança urbana e responsabilidade administrativa. A ausência de estrutura institucional
adequada sobrecarrega iniciativas voluntárias e pode resultar em desassistência, agravamento de
riscos sanitários e aumento de custos futuros ao próprio Município.
Nesta senda, a formalização de convênio ou instrumento congênere com entidade que já
atua na assistência emergencial pode representar medida administrativa estruturante, apta a
conferir estabilidade, planejamento e continuidade à política pública, garantindo que a proteção
animal seja tratada como política permanente e não como ação episódica.
Diante do exposto, considerando o dever jurídico do Município na proteção da fauna, a
relevância sanitária e social da assistência emergencial animal e a necessidade de planejamento
institucional adequado, submete-se o presente requerimento à apreciação desta Casa Legislativa,
esperando-se sua aprovação, por se tratar de matéria de inequívoco interesse público.
Sala das Sessões, 25 de Fevereiro de 2026.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 25/02/2026 às 09:01:18.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a7f5cad604be56279c7988f4041385b1.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 134789.

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