| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | "SOLICITA INFORMAÇÕES AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ACERCA DA VIABILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE COM A SOPRAP – SOCIEDADE PROTETORA DOS ANIMAIS DE APUCARANA, DIANTE DAS DÍVIDAS PRETÉRITAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS" |
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CONTEÚDO DO REQUERIMENTO Requer, com fundamento no art. 268 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como nos arts. 23, inciso VII, 30, inciso I, e 225 da Constituição Federal, que o Poder Executivo Municipal preste informações técnicas, jurídicas e orçamentárias acerca da viabilidade de formalização de convênio, termo de colaboração ou instrumento congênere com a SOPRAP – Sociedade Protetora dos Animais de Apucarana. É de conhecimento público que a referida entidade vem desempenhando, de forma contínua, atividades de assistência emergencial, acolhimento, tratamento e manutenção de animais abandonados ou vítimas de maus-tratos, serviços que possuem inequívoco caráter de interesse público e repercutem diretamente na saúde pública, no controle de zoonoses e na segurança urbana. Em razão da execução permanente dessas atividades, torna-se necessária a estruturação de instrumento formal de parceria que assegure estabilidade administrativa e financeira, garantindo a continuidade dos serviços e evitando desassistência de animais em situação de risco no Município. Frisa-se que a proteção da fauna constitui dever constitucional do Poder Público, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, sendo possível a formalização de parcerias com organizações da sociedade civil, nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014, como instrumento legítimo de execução indireta de políticas públicas. Requerimento 039/2026 Autoria: Ver. Danylo Acioli "SOLICITA INFORMAÇÕES AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ACERCA DA VIABILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE COM A SOPRAP – SOCIEDADE PROTETORA DOS ANIMAIS DE APUCARANA, DIANTE DAS DÍVIDAS PRETÉRITAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS" JUSTIFICATIVA Assim, REQUER-SE que o Poder Executivo encaminhe respostas às seguintes indagações: I. Há viabilidade técnica, jurídica e orçamentária para formalização de convênio, termo de colaboração ou instrumento congênere com a SOPRAP – Sociedade Protetora dos Animais de Apucarana, considerando as dívidas pretéritas decorrentes da execução de atividades de interesse público e a necessidade de manutenção continuada da assistência emergencial e demais serviços prestados pela entidade? II. Existe planejamento administrativo ou previsão orçamentária para estruturação de parceria institucional que assegure a continuidade regular da assistência emergencial animal no Município? III. Caso inexista estudo ou planejamento nesse sentido, quais são os fundamentos técnicos e jurídicos que justificam a ausência de formalização de parceria, diante da demanda contínua por assistência emergencial animal? A presente proposição decorre do exercício legítimo da função fiscalizatória do Poder Legislativo Municipal, especialmente no acompanhamento das políticas públicas voltadas à proteção animal, à saúde coletiva e ao meio ambiente. A proteção da fauna constitui dever jurídico do Poder Público, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, que impõe a tutela dos animais e a vedação de práticas que os submetam à crueldade. De igual modo, o art. 23, inciso VII, estabelece a competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente, enquanto o art. 30, incisos I e II, confere ao Município competência para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 9.605/1998, em seu art. 32, tipifica como crime a prática de maus-tratos contra animais, dispositivo cuja proteção foi reforçada pela Lei nº 14.064/2020, que elevou significativamente as penas aplicáveis. Ainda, a Lei Federal nº 13.426/2017, por sua vez, estabelece diretrizes para o controle populacional de cães e gatos, vinculando a política de proteção animal à saúde pública e à prevenção de zoonoses. Ademais, a Lei Federal nº 13.019/2014 disciplina a formalização de parcerias entre o Poder Público e organizações da sociedade civil, conferindo segurança jurídica, planejamento e transparência à execução indireta de políticas públicas. Não obstante, sob o aspecto social, a realidade municipal demonstra crescimento constante de casos de abandono e maus-tratos, com animais feridos, doentes ou em situação de extrema vulnerabilidade espalhados pelos bairros, gerando comoção social e preocupação sanitária. A assistência emergencial animal deixou de ser pauta isolada para tornar-se questão de saúde pública, segurança urbana e responsabilidade administrativa. A ausência de estrutura institucional adequada sobrecarrega iniciativas voluntárias e pode resultar em desassistência, agravamento de riscos sanitários e aumento de custos futuros ao próprio Município. Nesta senda, a formalização de convênio ou instrumento congênere com entidade que já atua na assistência emergencial pode representar medida administrativa estruturante, apta a conferir estabilidade, planejamento e continuidade à política pública, garantindo que a proteção animal seja tratada como política permanente e não como ação episódica. Diante do exposto, considerando o dever jurídico do Município na proteção da fauna, a relevância sanitária e social da assistência emergencial animal e a necessidade de planejamento institucional adequado, submete-se o presente requerimento à apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação, por se tratar de matéria de inequívoco interesse público. Sala das Sessões, 25 de Fevereiro de 2026. DANYLO ACIOLI Vereador/Presidente Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 25/02/2026 às 09:01:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a7f5cad604be56279c7988f4041385b1. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 134789.