| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | "Institui a Política Municipal de Incentivo ao Esporte no Município de Apucarana e estabelece instrumentos de organização e reconhecimento de projetos esportivos." |
| native_id | 26305 |
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PROJETO DE LEI Institui a Política Municipal de Incentivo ao Esporte no Município de Apucarana e estabelece instrumentos de organização e reconhecimento de projetos esportivos. Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Esporte no Município de Apucarana, com a finalidade de promover, estruturar e fortalecer o desenvolvimento das práticas esportivas formais e não formais, abrangendo o esporte educacional, de participação e de rendimento. Art. 2º A Política Municipal de Incentivo ao Esporte tem por objetivos: I – fomentar a prática esportiva como instrumento de inclusão social, promoção da saúde e formação cidadã; II – incentivar a formação e o aperfeiçoamento de atletas; III – valorizar equipes e entidades que representem o Município em competições oficiais; IV – estimular a cooperação entre Poder Público, entidades esportivas, instituições de A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Projeto de Lei 043/2026 Autoria: Ver. Danylo Acioli "Institui a Política Municipal de Incentivo ao Esporte no Município de Apucarana e estabelece instrumentos de organização e reconhecimento de projetos esportivos." https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=135174&md5=e79ad4b836dd5220f3c00ab24e8c9f25&print=true 1/5 ensino e iniciativa privada; V – promover transparência e organização das iniciativas esportivas desenvolvidas no Município. Art. 3º Fica instituído o Cadastro Municipal de Projetos Esportivos, instrumento de natureza organizacional e caráter público, destinado ao registro de iniciativas esportivas desenvolvidas por atletas, equipes, associações e entidades sem fins lucrativos no âmbito do Município. §1º O Cadastro terá finalidade informativa e organizacional, não gerando direito subjetivo a repasse financeiro. §2º A forma de inscrição e os critérios de registro serão definidos em regulamentação do Poder Executivo. Art. 4º Poderá ser concedido Certificado Municipal de Incentivo ao Esporte aos projetos regularmente cadastrados que demonstrem relevância esportiva e impacto social, na forma da regulamentação. §1º O Certificado terá natureza declaratória e validade determinada. §2º A certificação não implicará concessão automática de recursos públicos nem criação de obrigação financeira ao Município. Art. 5º Os projetos certificados poderão receber apoio institucional do Município, observado o interesse público e a disponibilidade administrativa e orçamentária, consistente em divulgação institucional, apoio logístico e utilização de espaços públicos, nos termos da legislação vigente. Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades públicas ou privadas, observada a legislação aplicável. Art. 7º A presente Lei não autoriza renúncia de receita, não institui benefício fiscal, não cria despesa obrigatória nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. DANYLO ACIOLI Vereador/Presidente JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Apucarana, a Política Municipal de Incentivo ao Esporte, estruturando instrumento normativo destinado à organização, reconhecimento e fortalecimento das iniciativas esportivas desenvolvidas no âmbito municipal, por meio da criação de cadastro público e certificação declaratória de projetos esportivos. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=135174&md5=e79ad4b836dd5220f3c00ab24e8c9f25&print=true 2/5 DA CONSTITUCIONALIDADE DA COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA A realidade municipal evidencia o papel crescente do esporte como instrumento de inclusão social, promoção da saúde, prevenção à vulnerabilidade juvenil e fortalecimento da identidade comunitária. A prática esportiva, além de contribuir para o desenvolvimento físico e emocional, constitui mecanismo relevante de formação cidadã e de redução de impactos sociais decorrentes da ociosidade e da exclusão. Frisa-se que a ausência de instrumento normativo estruturado que organize, reconheça e sistematize os projetos esportivos locais dificulta a consolidação de política pública integrada, transparente e permanente. Nesse contexto, mostra-se necessária a criação de marco legal que permita atuação coordenada, eficiente e alinhada ao interesse público municipal. A proposta ora apresentada estrutura-se como política pública de caráter organizacional, criando instrumentos de cadastro e certificação de natureza declaratória, sem impor execução automática de despesas e sem promover expansão administrativa. A medida confere respaldo jurídico às iniciativas já desenvolvidas no Município, ampliando sua visibilidade institucional e fortalecendo a cooperação entre Poder Público e sociedade civil. Importante consignar que o presente projeto não cria novas atribuições administrativas específicas, não amplia competências de órgãos municipais, não institui cargos e não altera a estrutura organizacional da Administração. Limita-se a estabelecer diretrizes gerais e instrumentos normativos de organização e reconhecimento, preservando integralmente a competência regulamentar do Poder Executivo. A proposição encontra fundamento direto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O incentivo às práticas esportivas insere-se no âmbito do interesse público municipal, sobretudo por envolver políticas relacionadas à saúde, educação, juventude, inclusão social e promoção da cidadania. Ademais, o art. 217 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, reconhecendo o esporte como direito social e instrumento de desenvolvimento humano. No tocante à iniciativa parlamentar, não há vício formal. O projeto não dispõe sobre criação ou estruturação de órgãos da Administração, não altera regime jurídico de servidores públicos e não interfere na organização administrativa do Poder Executivo. Limita-se a instituir diretrizes gerais de política pública e instrumentos organizacionais de caráter declaratório, matéria plenamente compatível com a iniciativa parlamentar, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral). A presente proposição não institui despesa obrigatória de caráter continuado, tampouco impõe execução automática de gastos, não determinando abertura de crédito adicional, criação de https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=135174&md5=e79ad4b836dd5220f3c00ab24e8c9f25&print=true 3/5 DO INTERESSE PÚBLICO LOCAL dotação específica ou vinculação compulsória de recursos. A Política ora instituída possui natureza programática e organizacional, condicionando eventual execução material à regulamentação do Poder Executivo e à prévia existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Eventuais ações decorrentes da implementação desta Lei observarão rigorosamente o sistema constitucional de planejamento público, devendo estar compatíveis com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA, nos termos dos arts. 165 e seguintes da Constituição Federal. Não há, portanto, criação de despesa obrigatória continuada nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nem concessão de renúncia de receita prevista no art. 14 da referida norma. A eventual execução das medidas previstas dependerá de juízo discricionário do Poder Executivo quanto à conveniência administrativa e à disponibilidade fiscal, preservando-se os princípios do equilíbrio orçamentário, da responsabilidade na gestão fiscal e da legalidade financeira. Desse modo, a proposição não afronta o sistema constitucional de planejamento e execução orçamentária, não compromete metas fiscais e mantém plena compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal vigentes. É notório que o Município de Apucarana possui expressivo número de atletas, equipes e entidades esportivas que desenvolvem atividades relevantes, representando o Município em competições regionais e estaduais e promovendo inclusão social por meio do esporte. Frisa-se que a ausência de instrumento normativo estruturado dificulta a organização, a transparência e a integração dessas iniciativas. Ao instituir cadastro público e certificação municipal de incentivo ao esporte, o Município fortalece sua capacidade institucional de organização e reconhecimento, sem impor ônus financeiro automático e sem comprometer a autonomia administrativa do Executivo. Ademais, a proposta atende ao interesse público local sob múltiplas dimensões: promove saúde e qualidade de vida, incentiva a formação de jovens atletas, fortalece o associativismo esportivo e amplia a integração entre Poder Público e sociedade civil. Diante da relevância social da matéria, de sua adequação jurídica e de sua plena compatibilidade constitucional, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=135174&md5=e79ad4b836dd5220f3c00ab24e8c9f25&print=true 4/5 DANYLO ACIOLI Vereador/Presidente Assinatura Qualificada ICP-Brasil DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 Horário Carimbo Tempo: 04/03/2026 10:51:52 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 02/03/2026 às 19:47:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e79ad4b836dd5220f3c00ab24e8c9f25. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 135174. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=135174&md5=e79ad4b836dd5220f3c00ab24e8c9f25&print=true 5/5