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materia nº 43/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-03-06
Ementa"Institui a Política Municipal de Incentivo ao Esporte no Município de Apucarana e estabelece instrumentos de organização e reconhecimento de projetos esportivos."
native_id26305

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI
Institui a Política Municipal de
Incentivo ao Esporte no Município
de Apucarana e estabelece
instrumentos de organização e
reconhecimento de projetos
esportivos.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Esporte no Município de
Apucarana, com a finalidade de promover, estruturar e fortalecer o desenvolvimento
das práticas esportivas formais e não formais, abrangendo o esporte educacional, de
participação e de rendimento.
Art. 2º A Política Municipal de Incentivo ao Esporte tem por objetivos:
I – fomentar a prática esportiva como instrumento de inclusão social, promoção da
saúde e formação cidadã;
II – incentivar a formação e o aperfeiçoamento de atletas;
III – valorizar equipes e entidades que representem o Município em competições
oficiais;
IV – estimular a cooperação entre Poder Público, entidades esportivas, instituições de
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 043/2026
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"Institui a Política Municipal de
Incentivo ao Esporte no Município
de Apucarana e estabelece
instrumentos de organização e
reconhecimento de projetos
esportivos."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=135174&md5=e79ad4b836dd5220f3c00ab24e8c9f25&print=true 1/5
ensino e iniciativa privada;
V – promover transparência e organização das iniciativas esportivas desenvolvidas no
Município.
Art. 3º Fica instituído o Cadastro Municipal de Projetos Esportivos, instrumento de
natureza organizacional e caráter público, destinado ao registro de iniciativas
esportivas desenvolvidas por atletas, equipes, associações e entidades sem fins
lucrativos no âmbito do Município.
§1º O Cadastro terá finalidade informativa e organizacional, não gerando direito
subjetivo a repasse financeiro.
§2º A forma de inscrição e os critérios de registro serão definidos em regulamentação
do Poder Executivo.
Art. 4º Poderá ser concedido Certificado Municipal de Incentivo ao Esporte aos projetos
regularmente cadastrados que demonstrem relevância esportiva e impacto social, na
forma da regulamentação.
§1º O Certificado terá natureza declaratória e validade determinada.
§2º A certificação não implicará concessão automática de recursos públicos nem
criação de obrigação financeira ao Município.
Art. 5º Os projetos certificados poderão receber apoio institucional do Município,
observado o interesse público e a disponibilidade administrativa e orçamentária,
consistente em divulgação institucional, apoio logístico e utilização de espaços
públicos, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar
convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades públicas ou privadas,
observada a legislação aplicável.
Art. 7º A presente Lei não autoriza renúncia de receita, não institui benefício fiscal, não
cria despesa obrigatória nem interfere na organização administrativa do Poder
Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Apucarana, a Política
Municipal de Incentivo ao Esporte, estruturando instrumento normativo destinado à organização,
reconhecimento e fortalecimento das iniciativas esportivas desenvolvidas no âmbito municipal, por
meio da criação de cadastro público e certificação declaratória de projetos esportivos.
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DA CONSTITUCIONALIDADE
DA COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
A realidade municipal evidencia o papel crescente do esporte como instrumento de inclusão
social, promoção da saúde, prevenção à vulnerabilidade juvenil e fortalecimento da identidade
comunitária. A prática esportiva, além de contribuir para o desenvolvimento físico e emocional,
constitui mecanismo relevante de formação cidadã e de redução de impactos sociais decorrentes
da ociosidade e da exclusão.
Frisa-se que a ausência de instrumento normativo estruturado que organize, reconheça e
sistematize os projetos esportivos locais dificulta a consolidação de política pública integrada,
transparente e permanente. Nesse contexto, mostra-se necessária a criação de marco legal que
permita atuação coordenada, eficiente e alinhada ao interesse público municipal.
A proposta ora apresentada estrutura-se como política pública de caráter organizacional,
criando instrumentos de cadastro e certificação de natureza declaratória, sem impor execução
automática de despesas e sem promover expansão administrativa. A medida confere respaldo
jurídico às iniciativas já desenvolvidas no Município, ampliando sua visibilidade institucional e
fortalecendo a cooperação entre Poder Público e sociedade civil.
Importante consignar que o presente projeto não cria novas atribuições administrativas
específicas, não amplia competências de órgãos municipais, não institui cargos e não altera a
estrutura organizacional da Administração. Limita-se a estabelecer diretrizes gerais e instrumentos
normativos de organização e reconhecimento, preservando integralmente a competência
regulamentar do Poder Executivo.
A proposição encontra fundamento direto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O incentivo às práticas esportivas insere-se no âmbito do interesse público municipal,
sobretudo por envolver políticas relacionadas à saúde, educação, juventude, inclusão social e
promoção da cidadania.
Ademais, o art. 217 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fomentar
práticas desportivas formais e não formais, reconhecendo o esporte como direito social e
instrumento de desenvolvimento humano.
No tocante à iniciativa parlamentar, não há vício formal. O projeto não dispõe sobre criação
ou estruturação de órgãos da Administração, não altera regime jurídico de servidores públicos e
não interfere na organização administrativa do Poder Executivo. Limita-se a instituir diretrizes
gerais de política pública e instrumentos organizacionais de caráter declaratório, matéria
plenamente compatível com a iniciativa parlamentar, conforme entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917 da
Repercussão Geral).
A presente proposição não institui despesa obrigatória de caráter continuado, tampouco
impõe execução automática de gastos, não determinando abertura de crédito adicional, criação de
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DO INTERESSE PÚBLICO LOCAL
dotação específica ou vinculação compulsória de recursos.
A Política ora instituída possui natureza programática e organizacional, condicionando
eventual execução material à regulamentação do Poder Executivo e à prévia existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Eventuais ações decorrentes da implementação desta Lei observarão rigorosamente o
sistema constitucional de planejamento público, devendo estar compatíveis com o Plano Plurianual
– PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA, nos
termos dos arts. 165 e seguintes da Constituição Federal.
Não há, portanto, criação de despesa obrigatória continuada nos termos do art. 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nem concessão de renúncia de
receita prevista no art. 14 da referida norma.
A eventual execução das medidas previstas dependerá de juízo discricionário do Poder
Executivo quanto à conveniência administrativa e à disponibilidade fiscal, preservando-se os
princípios do equilíbrio orçamentário, da responsabilidade na gestão fiscal e da legalidade
financeira.
Desse modo, a proposição não afronta o sistema constitucional de planejamento e
execução orçamentária, não compromete metas fiscais e mantém plena compatibilidade com as
normas de responsabilidade fiscal vigentes.
É notório que o Município de Apucarana possui expressivo número de atletas, equipes e
entidades esportivas que desenvolvem atividades relevantes, representando o Município em
competições regionais e estaduais e promovendo inclusão social por meio do esporte.
Frisa-se que a ausência de instrumento normativo estruturado dificulta a organização, a
transparência e a integração dessas iniciativas. Ao instituir cadastro público e certificação municipal
de incentivo ao esporte, o Município fortalece sua capacidade institucional de organização e
reconhecimento, sem impor ônus financeiro automático e sem comprometer a autonomia
administrativa do Executivo.
Ademais, a proposta atende ao interesse público local sob múltiplas dimensões: promove
saúde e qualidade de vida, incentiva a formação de jovens atletas, fortalece o associativismo
esportivo e amplia a integração entre Poder Público e sociedade civil.
Diante da relevância social da matéria, de sua adequação jurídica e de sua plena
compatibilidade constitucional, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, esperando-se sua aprovação.
Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.
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DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
04/03/2026 10:51:52
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 02/03/2026 às 19:47:00.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e79ad4b836dd5220f3c00ab24e8c9f25.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 135174.
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