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materia nº 47/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-03-16
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia do proprietário antes da realização de serviços de roçagem, limpeza ou conservação de terrenos baldios pelo Poder Público Municipal e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia do proprietário antes da realização de
serviços de roçagem, limpeza ou conservação de terrenos baldios pelo Poder Público Municipal e
dá outras providências.
ART. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a notificar previamente o proprietário,
possuidor ou responsável legal por terreno baldio, edificado ou não, antes da execução, pelo
Município, de serviços de roçagem, limpeza, capina ou conservação.
ART. 2º
A notificação prevista no art. 1º deverá conceder prazo mínimo de 15 (quinze) dias
corridos para que o responsável promova a limpeza e manutenção do imóvel, contados a partir da
ciência da notificação.
ART. 3º
A notificação poderá ser realizada por um ou mais dos seguintes meios:
I – via postal com aviso de recebimento (AR);
II – notificação pessoal;
III – publicação em meio eletrônico oficial do Município;
IV – afixação de aviso no próprio imóvel;
V – outros meios eletrônicos que permitam a comprovação da ciência do responsável.
ART. 4º
Projeto de Lei 047/2026
Autoria: Ver. Lucas Leugi
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de
notificação prévia do proprietário
antes da realização de serviços de
roçagem, limpeza ou conservação
de terrenos baldios pelo Poder
Público Municipal e dá outras
providências."
JUSTIFICATIVA:
Decorrido o prazo previsto no art. 2º sem que o responsável tenha regularizado a situação,
o Município poderá realizar os serviços necessários, procedendo posteriormente à cobrança
dos custos ao proprietário, nos termos da legislação tributária e administrativa vigente.
ART. 5º
Os valores despendidos com a execução dos serviços serão lançados:
I – em taxa ou preço público específico;
II – ou incorporados ao cadastro imobiliário do imóvel, podendo ser inscritos em dívida ativa
em caso de inadimplência.
ART. 6º
Fica dispensada a notificação prévia quando caracterizada situação de urgência ou
emergência, devidamente justificada por laudo técnico, que represente risco à saúde pública, à
segurança da população ou ao meio ambiente.
ART. 7º
A execução dos serviços pelo Município não exime o proprietário das penalidades
previstas em outras normas municipais relativas à conservação de imóveis urbanos.
ART. 8º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos
procedimentos de notificação, valores de cobrança e formas de fiscalização.
ART. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir segurança jurídica, transparência e
respeito ao direito de propriedade, assegurando que o proprietário de terreno baldio seja
previamente cientificado antes da intervenção direta do Município para serviços de roçagem ou
limpeza.
A medida busca estimular a responsabilidade do proprietário, reduzir gastos públicos
desnecessários e evitar conflitos administrativos, sem prejuízo da atuação do Poder Público em
situações emergenciais que envolvam risco à coletividade.
Trata-se de iniciativa alinhada aos princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência
administrativa e proteção à saúde pública, fortalecendo a relação entre o cidadão e o Município.
Sala das Sessões, 13 de março de 2026.
Vereador Lucas Leugi
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
LUCAS ORTIZ LEUGI:07266704995
Horário Carimbo Tempo:
13/03/2026 16:27:14
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por LUCAS LEUGI em 13/03/2026 às 16:26:59.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c7082930bf287bfd0eeee6349696b3a4.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 136278.

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