| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia do proprietário antes da realização de serviços de roçagem, limpeza ou conservação de terrenos baldios pelo Poder Público Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 26316 |
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PROJETO DE LEI A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia do proprietário antes da realização de serviços de roçagem, limpeza ou conservação de terrenos baldios pelo Poder Público Municipal e dá outras providências. ART. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a notificar previamente o proprietário, possuidor ou responsável legal por terreno baldio, edificado ou não, antes da execução, pelo Município, de serviços de roçagem, limpeza, capina ou conservação. ART. 2º A notificação prevista no art. 1º deverá conceder prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos para que o responsável promova a limpeza e manutenção do imóvel, contados a partir da ciência da notificação. ART. 3º A notificação poderá ser realizada por um ou mais dos seguintes meios: I – via postal com aviso de recebimento (AR); II – notificação pessoal; III – publicação em meio eletrônico oficial do Município; IV – afixação de aviso no próprio imóvel; V – outros meios eletrônicos que permitam a comprovação da ciência do responsável. ART. 4º Projeto de Lei 047/2026 Autoria: Ver. Lucas Leugi "Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia do proprietário antes da realização de serviços de roçagem, limpeza ou conservação de terrenos baldios pelo Poder Público Municipal e dá outras providências." JUSTIFICATIVA: Decorrido o prazo previsto no art. 2º sem que o responsável tenha regularizado a situação, o Município poderá realizar os serviços necessários, procedendo posteriormente à cobrança dos custos ao proprietário, nos termos da legislação tributária e administrativa vigente. ART. 5º Os valores despendidos com a execução dos serviços serão lançados: I – em taxa ou preço público específico; II – ou incorporados ao cadastro imobiliário do imóvel, podendo ser inscritos em dívida ativa em caso de inadimplência. ART. 6º Fica dispensada a notificação prévia quando caracterizada situação de urgência ou emergência, devidamente justificada por laudo técnico, que represente risco à saúde pública, à segurança da população ou ao meio ambiente. ART. 7º A execução dos serviços pelo Município não exime o proprietário das penalidades previstas em outras normas municipais relativas à conservação de imóveis urbanos. ART. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de notificação, valores de cobrança e formas de fiscalização. ART. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir segurança jurídica, transparência e respeito ao direito de propriedade, assegurando que o proprietário de terreno baldio seja previamente cientificado antes da intervenção direta do Município para serviços de roçagem ou limpeza. A medida busca estimular a responsabilidade do proprietário, reduzir gastos públicos desnecessários e evitar conflitos administrativos, sem prejuízo da atuação do Poder Público em situações emergenciais que envolvam risco à coletividade. Trata-se de iniciativa alinhada aos princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência administrativa e proteção à saúde pública, fortalecendo a relação entre o cidadão e o Município. Sala das Sessões, 13 de março de 2026. Vereador Lucas Leugi Assinatura Qualificada ICP-Brasil LUCAS ORTIZ LEUGI:07266704995 Horário Carimbo Tempo: 13/03/2026 16:27:14 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por LUCAS LEUGI em 13/03/2026 às 16:26:59. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c7082930bf287bfd0eeee6349696b3a4. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 136278.