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materia nº 5/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 44/2025
native_id26323

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aprovado em Segundo Turno (redação final)
2026-03-24 Em votação (segundo turno) Aprovado em primeiro turno

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 44/2025
Nos termos do inciso II do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se emenda para 
alterar o teor do art. 11, caput, do Projeto de Lei nº 44/2025, com a seguinte redação:
Art. 11 O cidadão em situação de rua que se recusar a participar 
do Cadastro Único não terá acesso aos equipamentos sociais do 
Poder Público, enquanto não regularizar sua situação cadastral e 
será informado às forças de segurança sobre a negativa, ante a 
possibilidade de antecedentes criminais e a eventual necessidade 
de intervenção das forças de segurança, salvo exceções a serem 
regulamentadas via decreto pelo Poder Executivo.
Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade aperfeiçoar a redação do art. 11 do 
Projeto de Lei nº 44/2025, acrescentando ao final do dispositivo a previsão de que eventuais 
exceções à regra estabelecida poderão ser regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
A alteração proposta não modifica a essência da norma prevista no projeto, a qual busca 
incentivar o cadastramento das pessoas em situação de rua no Cadastro Único municipal, 
instrumento fundamental para o adequado planejamento, organização e execução de políticas 
públicas de assistência social, saúde, reinserção social e acompanhamento dessa população em 
situação de vulnerabilidade.
Contudo, a inclusão da expressão proposta revela-se medida necessária para conferir 
maior razoabilidade e flexibilidade à aplicação da norma. Isso porque a realidade social é 
dinâmica e marcada por múltiplas situações de vulnerabilidade, podendo existir casos 
específicos em que a exigência imediata de regularização cadastral não se mostre adequada ou 
possível, especialmente em situações que envolvam limitações físicas, mentais, ausência 
momentânea de capacidade de manifestação de vontade ou outras circunstâncias excepcionais.
Nesse sentido, a previsão de regulamentação por decreto permite que o Poder Executivo, 
responsável pela implementação das políticas públicas e pela gestão dos equipamentos sociais, 
estabeleça critérios objetivos e procedimentos adequados para o tratamento de situações 
excepcionais, garantindo maior efetividade, segurança jurídica e justiça na aplicação da norma.
Ademais, a medida respeita o princípio da separação dos poderes, ao preservar a 
competência administrativa do Poder Executivo para regulamentar a execução da política 
pública, sem afastar a diretriz geral estabelecida pelo Poder Legislativo.
Dessa forma, a presente emenda busca aprimorar tecnicamente o texto do projeto, 
assegurando sua aplicabilidade prática e sua adequação às diversas situações concretas que 
podem surgir na implementação da política pública proposta.
Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente

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