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materia nº 46/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa"Dispõe sobre restrições ao exercício de atividades que envolvam contato direto com crianças e adolescentes por pessoas condenadas por crimes sexuais no âmbito do Município de Apucarana e dá outras providências."
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre restrições ao exercício de atividades que envolvam contato direto com
crianças e adolescentes por pessoas condenadas por crimes sexuais no âmbito do Município de
Apucarana e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Art. 1º Fica vedado o exercício de atividades profissionais, remuneradas ou voluntárias,
que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes, no âmbito da Administração
Pública Municipal, por pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual ou crimes
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se, especialmente, às seguintes atividades:
I – professores e profissionais da educação;
II – servidores e colaboradores de Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs);
III – motoristas e monitores de transporte escolar;
IV – profissionais de projetos sociais, esportivos e culturais destinados a crianças e adolescentes;
V – prestadores de serviço terceirizados que atuem em escolas ou unidades educacionais.
Art. 3º Para fins de cumprimento desta Lei, poderá ser exigida certidão negativa de
antecedentes criminais, especialmente quanto a crimes previstos nos artigos 213, 217-A, 218,
218-A, 218-B e 218-C do Código Penal, bem como crimes previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente relacionados à exploração ou abuso sexual.
Art. 4º A restrição prevista nesta Lei aplica-se aos casos de condenação com trânsito em
julgado.
Projeto de Lei 046/2026
Autoria: Ver. Lucas Leugi
"Dispõe sobre restrições ao
exercício de atividades que
envolvam contato direto com
crianças e adolescentes por
pessoas condenadas por crimes
sexuais no âmbito do Município de
Apucarana e dá outras
providências."
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Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos
necessários à aplicação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer os mecanismos de proteção de crianças e
adolescentes no Município de Apucarana, especialmente no ambiente educacional e nas atividades que
envolvem contato direto com menores.
Infelizmente, casos recentes divulgados pela imprensa regional evidenciam a gravidade do
problema. Conforme noticiado, um professor da região foi preso sob suspeita de envolvimento em crimes
de exploração sexual de menores, fato que causou profunda indignação na sociedade e acendeu um alerta
sobre a necessidade de medidas preventivas mais rigorosas para proteger nossas crianças e adolescentes.
Situações como essa demonstram que o poder público precisa adotar instrumentos que reduzam
riscos e ampliem a segurança no convívio entre profissionais e menores de idade. A exigência de certidão
negativa de antecedentes para crimes sexuais e a restrição ao exercício de atividades que envolvam
contato direto com crianças por pessoas condenadas por tais crimes constituem medidas preventivas
essenciais.
A proposta não tem caráter punitivo adicional, mas sim preventivo e protetivo, alinhando-se aos
princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que determina ser
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente proteção integral e
prioridade absoluta.
Nesse contexto, cabe ao Município adotar políticas públicas que reforcem a rede de proteção à
infância, especialmente em espaços frequentados por crianças e adolescentes, como escolas, projetos
sociais, atividades esportivas e transporte escolar.
Dessa forma, o presente projeto visa garantir maior segurança e tranquilidade às famílias de
Apucarana, assegurando que pessoas condenadas por crimes sexuais não exerçam atividades que as
coloquem em contato direto com menores.
Diante da relevância da matéria e do compromisso com a proteção da infância e da adolescência,
conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposta.
Sala de Sessões, 09 de março de 2026.
Lucas Leugi
Vereador
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Assinatura Qualificada ICP-Brasil
LUCAS ORTIZ LEUGI:07266704995
Horário Carimbo Tempo:
09/03/2026 15:59:01
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por LUCAS LEUGI em 09/03/2026 às 15:58:46.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b6267e03c19c7ea0d6ef4fdc54f20a1a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 135831.
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