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materia nº 48/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-03-24
Ementa"Dispõe sobre a utilização d quadras e pátios de escolas públicas municipais pela comunidade no Município de Apucarana denominado Programa “Quadras da Esperança”, estabelece diretrizes gerais e dá outras providências."
native_id26343

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aprovado em Segundo Turno (redação final) S —
2026-04-14 Em votação (segundo turno) S Aprovado em primeiro turno.
2026-04-07 Em votação (primeiro turno) P Em votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T13:33:00.103765-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-04-07T13:01:25.941915-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a utilização de quadras e pátios de escolas públicas municipais pela comunidade no
Município de Apucarana denominado Programa “Quadras da Esperança”, estabelece diretrizes gerais e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, apreciou e aprovou, o Projeto de Lei de
autoria do Vereador Odarlone Orente, e eu, Prefeito Municipal, obedecendo ao disposto no inciso v,
artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, sanciono a seguinte lei:
L E I
CAPÍTULO I - DO FOMENTO À UTILIZAÇÃO DE QUADRAS E PÁTIOS DE ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS - PROGRAMA "QUADRAS DA ESPERANÇA"
Art. 1º Fica reconhecido o interesse público e o fomento, no âmbito do Município de
Apucarana, à utilização das quadras e pátios de escolas públicas municipais pela comunidade, por
meio do Programa “Quadras da Esperança", com o propósito de promover o acesso da população
Projeto de Lei 048/2026
Autoria: Ver. Dr Odarlone Orente
"Dispõe sobre a utilização de
quadras e pátios de escolas
públicas municipais pela
comunidade no Município de
Apucarana denominado Programa
“Quadras da Esperança”,
estabelece diretrizes gerais e dá
outras providências."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=136896&md5=23b00d2b4461ba36ef15aef84b097c14&print=true 1/7
às atividades esportivas, recreativas, culturais e de convivência social, especialmente nos finais de
semana e feriados.
Art. 2º A implementação do Programa “Quadras da Esperança” poderá ser realizada pelo
Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, no exercício de sua
discricionariedade administrativa, condicionada a prévia avaliação de sua viabilidade e à
disponibilidade orçamentária e financeira existente em dotações específicas já previstas para o
esporte, cultura e lazer, sem a necessidade de criação de novas rubricas ou suplementações, para
a gestão, manutenção e adequação das instalações.
Art. 3º Se implementado, o Programa de que trata esta Lei buscará ter caráter permanente
e contínuo, integrando-se, no que couber, à política pública municipal de esporte, cultura e lazer,
em consonância com o disposto nos artigos 153 e 154 da Lei Orgânica do Município de
Apucarana.
Art. 4º A utilização das quadras e pátios poderá ocorrer nos períodos em que não houver
atividades escolares regulares, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, em horários
a serem definidos em regulamento próprio pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As quadras e pátios poderão ser utilizados para a prática de atividades esportivas,
recreativas, culturais e de convivência social, observadas as proibições estabelecidas nesta Lei e
no regulamento.
§ 1º As atividades mencionadas no “caput” incluem, mas não se limitam a:
I - esportivas, como futsal, vôlei, basquete, futebol society, recreação, treinos e similares;
II - culturais, como rodas de capoeira, danças tradicionais, oficinas comunitárias,
apresentações artísticas e outras manifestações populares;
III - de convivência comunitária, integração social e lazer familiar;
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IV - eventos e ações de arrecadação de fundos, desde que comprovadamente sem fins
lucrativos e voltados exclusivamente ao benefício do próprio bairro ou de entidades sociais locais,
mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal e regulamentação específica.
§ 2º Todas as atividades realizadas deverão preservar o patrimônio público, bem como
manter a ordem, o respeito e a segurança dos usuários e da comunidade escolar.
Art. 6º No âmbito do Programa "Quadras da Esperança", fica vedado:
I - utilizar o espaço para fins comerciais ou de exploração econômica, ressalvada a
possibilidade de o Poder Executivo regulamentar a instituição de contribuições voluntárias para
atividades específicas e de caráter complementar, desde que não impeçam o acesso universal e
gratuito à infraestrutura básica do programa, e que os valores sejam integralmente revertidos para
a manutenção e melhoria dos espaços;
II - reservar a quadra ou pátio de forma exclusiva para grupos particulares de modo a
impedir o acesso da comunidade;
III - realizar eventos que prejudiquem a ordem pública, causem danos ao patrimônio escolar
ou fujam do caráter social, cultural, recreativo ou esportivo previsto nesta Lei.
Art. 7º O descumprimento das vedações previstas no Art. 6º desta Lei poderá resultar em
advertência, suspensão do uso do espaço e demais medidas administrativas e legais, a serem
definidas em regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A fiscalização e o acompanhamento das atividades realizadas nas quadras e pátios
das escolas públicas municipais serão estabelecidos e conduzidos pelo Poder Executivo Municipal,
que definirá, em regulamento próprio, os órgãos e procedimentos competentes, observadas as
suas atribuições e disponibilidade de recursos.
Art. 9º Para a execução do Programa "Quadras da Esperança", o Poder Executivo
Municipal poderá estabelecer parcerias com associações de bairro regularmente constituídas e
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sem fins lucrativos, bem como outras entidades da sociedade civil, que poderão atuar de forma
voluntária e sem ônus para o Município, auxiliando nas seguintes frentes:
I - organização das atividades e eventos;
II - divulgação comunitária do Programa;
III - mediação de pequenos conflitos;
IV - preservação do espaço público e dos equipamentos;
V - acompanhamento das demandas dos moradores.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá celebrar termos de cooperação com as
associações e entidades mencionadas no “caput” deste artigo, se necessário, para formalizar as
parcerias.
Art. 10º Todos os usuários das quadras e pátios de escolas públicas municipais, no contexto
da utilização do Programa “Quadras da Esperança”, deverão:
I - zelar pela conservação do espaço e dos equipamentos públicos;
II - respeitar os horários de uso estabelecidos;
III - cumprir as orientações das autoridades competentes designadas pelo Poder Executivo;
IV - evitar atos de vandalismo, agressão ou desordem.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º A regulamentação desta Lei, incluindo a definição dos procedimentos operacionais,
critérios complementares, as sanções aplicáveis e outras medidas necessárias à adequada
utilização das quadras e pátios de escolas públicas municipais pela comunidade, ficará a cargo do
Poder Executivo Municipal, no exercício de sua discricionariedade administrativa.
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JUSTIFICATIVA:
Art. 12º. As despesas eventualmente necessárias para a implementação do Programa de
que trata esta Lei, se houver e na medida de sua possibilidade, deverão correr por conta de
dotações orçamentárias próprias e já existentes do Poder Executivo Municipal, sendo vedada a
criação de novas despesas, a suplementação orçamentária extraordinária, a realocação de verbas
não destinadas originalmente a esporte, cultura e lazer, ou a imposição de quaisquer ônus
financeiros não previstos no orçamento vigente para a sua execução, mantida a plena
discricionariedade do Executivo para avaliar a viabilidade e oportunidade de tal implementação.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente propositura, ao reconhecer e fomentar o Programa "Quadras da Esperança" no
Município de Apucarana, busca atender a uma demanda social premente por espaços públicos de
lazer, esporte e cultura, especialmente nos finais de semana e feriados. A iniciativa visa otimizar a
utilização da infraestrutura já existente nas escolas municipais, transformando-as em centros de
convivência e integração comunitária.
A competência do Poder Legislativo Municipal para propor e aprovar esta Lei encontra-se
plenamente respaldada pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de Apucarana e
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios "legislar
sobre assuntos de interesse local". A abertura das quadras escolares para a comunidade é,
indubitavelmente, um tema de interesse predominantemente local, que impacta diretamente a
qualidade de vida dos cidadãos apucaranenses. Ademais, o artigo 217 da Constituição Federal
estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas e a Lei Orgânica de Apucarana, em
seus artigos 12º, incisos XXX e XXXII, e artigos 153 e 154, reiteram a competência municipal para
promover a cultura, a recreação, o esporte e o lazer, bem como para incentivar a construção,
manutenção e aproveitamento de instalações desportivas, inclusive nas construções escolares.
A proposição de um Projeto de Lei por iniciativa parlamentar que institui um programa
municipal é constitucional, desde que não invada a esfera de competência exclusiva do Chefe do
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Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado de que não
usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que,
embora crie despesa para a Administração, não trata de sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos (Tema nº 917/RG e RE 1.497.683, rel. Min.
André Mendonça). A presente Lei proposta estabelece apenas diretrizes gerais e de fomento,
reconhecendo o interesse público na matéria, e faculta ao Poder Executivo a decisão de sua
regulamentação e implementação, assegurando a plena observância da sua discricionariedade
administrativa e orçamentária, sem criação de novas despesas ou alteração de sua estrutura. A lei
não impõe novas obrigações ao Executivo, mas sim reconhece uma política pública desejável, cuja
concretização dependerá da avaliação de conveniência e oportunidade do gestor municipal.
Experiências exitosas em outros municípios corroboram a viabilidade e o impacto positivo
de programas semelhantes. Cidades como Juiz de Fora (MG), Florianópolis (SC) e São Gabriel
(RS) já implementaram leis que permitem o uso comunitário de quadras escolares fora do horário
letivo. Tais iniciativas têm demonstrado que a abertura desses espaços não só promove a saúde e
o bem-estar da população, mas também fortalece os laços comunitários e incentiva o zelo pelo
patrimônio público, visto que a comunidade passa a se sentir parte integrante do local.
É fundamental ressaltar que o Programa "Quadras da Esperança" não implica na criação de
novos cargos, na alteração da estrutura administrativa do Município, nem na imposição de
quaisquer despesas não previstas. Sua implementação, se e quando ocorrer, será feita
estritamente no âmbito da discricionariedade administrativa do Executivo e com a utilização de
recursos orçamentários já existentes e próprios das secretarias envolvidas com esporte, cultura e
lazer, sem a necessidade de dotações suplementares ou extraordinárias. A Lei se limita a
estabelecer uma diretriz de política pública, conferindo ao Executivo a flexibilidade e
responsabilidade pela gestão eficiente dos recursos públicos já disponíveis.
Diante do exposto, e considerando os fundamentos legais, sociais e administrativos que
embasam esta iniciativa, entende-se que o Programa "Quadras da Esperança" atende ao interesse
público, promove o desenvolvimento social de Apucarana, valoriza o patrimônio público e contribui
para a efetivação de direitos fundamentais, sem invadir a esfera de atuação do Poder Executivo,
respeitando integralmente sua autonomia.
Submeto, assim, este Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiante em sua
aprovação por se tratar de medida justa, necessária e plenamente compatível com as políticas
públicas municipais e os direitos dos cidadãos.
Câmara Municipal de Apucarana, 20 de Março de 2026.
DR ODARLONE ORENTE
Vereador
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=136896&md5=23b00d2b4461ba36ef15aef84b097c14&print=true 6/7
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
ODARLONE SANTOS DE SOUZA
ORENTE:00568534913
Horário Carimbo Tempo:
20/03/2026 14:53:55
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por ODARLONE SANTOS DE SOUZA ORENTE em 20/03/2026 às 14:53:18.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 23b00d2b4461ba36ef15aef84b097c14.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 136896.
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