EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 048/2026
Nos termos do inciso II do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n.º 048/2026, denominado “Quadras da Esperança”, para o fim de modificar a redação do “caput” dos artigos a seguir, retirando o termo “pátio” dos referidos artigos conforme segue:
Art. 1º. A súmula, o capítulo I e os artigos 1º, 4º, 5º, 8º, 10º e 11º do Projeto de Lei nº 048/2026 passam a vigorar com a seguinte redação:
Súmula: Dispõe sobre a utilização de quadras de escolas públicas municipais pela comunidade no Município de Apucarana denominado Programa “Quadras da Esperança”, estabelece diretrizes gerais e dá outras providências.
Capítulo I – Do fomento à utilização de quadras de escolas públicas municipais – Programa “Quadras da esperança”
"Art. 1º Fica reconhecido o interesse público e o fomento, no âmbito do Município de Apucarana, à utilização das quadras de escolas públicas municipais pela comunidade, por meio do Programa “Quadras da Esperança", com o propósito de promover o acesso da população às atividades esportivas, recreativas, culturais e de convivência social, especialmente nos finais de semana e feriados."
[...]
"Art. 4º A utilização das quadras poderá ocorrer nos períodos em que não houver atividades escolares regulares, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, em horários a serem definidos em regulamento próprio pelo Poder Executivo Municipal."
"Art. 5º As quadras e pátios poderão ser utilizados para a prática de atividades esportivas, recreativas, culturais e de convivência social, observadas as proibições estabelecidas nesta Lei e no regulamento"
[...]
"Art. 8º A fiscalização e o acompanhamento das atividades realizadas nas quadras das escolas públicas municipais serão estabelecidos e conduzidos pelo Poder Executivo Municipal, que definirá, em regulamento próprio, os órgãos e procedimentos competentes, observadas as suas atribuições e disponibilidade de recursos."
[...]
"Art. 10º Todos os usuários das quadras de escolas públicas municipais, no contexto da utilização do Programa “Quadras da Esperança”, deverão:
I - zelar pela conservação do espaço e dos equipamentos públicos;
II - respeitar os horários de uso estabelecidos;
III - cumprir as orientações das autoridades competentes designadas pelo Poder Executivo;
IV - evitar atos de vandalismo, agressão ou desordem."
"Art. 11º A regulamentação desta Lei, incluindo a definição dos procedimentos operacionais, critérios complementares, as sanções aplicáveis e outras medidas necessárias à adequada utilização das quadras de escolas públicas municipais pela comunidade, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua discricionariedade administrativa."
Art. 2º Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 048/2025 tem por objetivo aperfeiçoar a propositura original, que visa fomentar a utilização de espaços escolares pela comunidade, por meio do Programa “Quadras da Esperança”. A alteração proposta consiste na retirada do termo "pátio" da Sumula, Cap. I, Art. 01, Art. 4, Art. 5, Art 8, Art. 10, Art 11º, mantendo-se a autorização para a utilização apenas das quadras de esporte das escolas públicas municipais pela população, nos termos do texto da referida Lei. A justificativa para tal modificação reside em princípios fundamentais da legislação brasileira e local, bem como na necessidade de garantir a segurança, a funcionalidade e a preservação do patrimônio público.
O pátio escolar, por sua própria natureza e localização, é uma área interna e intrínseca ao ambiente pedagógico das escolas, frequentemente adjacente a salas de aula, refeitórios e outras dependências essenciais para o funcionamento diário da instituição. Sua abertura indiscriminada a terceiros, fora do período escolar, pode gerar vulnerabilidades significativas à segurança da comunidade escolar e ao Patrimônio Público. O acesso de pessoas não vinculadas diretamente à escola a áreas internas pode expor as instalações a atos de vandalismo, furtos, danos a equipamentos didáticos e administrativos, ou até mesmo o uso indevido do espaço para finalidades não condizentes com o ambiente escolar.
As quadras esportivas, muitas vezes localizadas em áreas mais abertas e com acesso mais facilmente controlável, são espaços naturalmente mais adequados para a prática de atividades esportivas e recreativas pela comunidade, sem que seu uso externo comprometa a integridade ou a segurança das instalações internas da escola. Já o pátio, como área de convivência e passagem entre os blocos escolares, tem sua função primordial ligada diretamente à dinâmica pedagógica e à circulação dos estudantes. A manutenção de sua exclusividade como área interna preserva a finalidade pedagógica da escola e evita conflitos de uso.
Embora o Projeto de Lei original busque promover o acesso à cultura, esporte e lazer, o interesse público é melhor servido quando tais iniciativas são implementadas de forma que garantam a segurança, a integridade do patrimônio e a primazia da função educacional das escolas. O Município de Apucarana, no exercício de sua autonomia legislativa sobre assuntos de interesse local (Art. 30, inciso I, da CF/88 e Art. 12, inciso I, da Lei Orgânica Municipal), tem a prerrogativa de refinar suas proposições para assegurar o equilíbrio entre os diversos interesses sociais. A presente emenda busca justamente esse equilíbrio, focando o programa em espaços que podem ser utilizados de forma segura e eficaz pela comunidade, sem comprometer a essência do ambiente escolar.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, caput, preceitua que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Lei Orgânica do Município de Apucarana, por sua vez, reitera esses princípios em seu Art. 68, ao tratar da Administração Pública Municipal, deste modo, abrir indiscriminadamente áreas internas como pátios pode contrariar o princípio da eficiência, demandando maior fiscalização, manutenção, e potencialmente comprometendo a moralidade e a segurança. Além disso, o Art. 7º da Lei Orgânica Municipal de Apucarana estabelece que "Constituem bens públicos municipais todas as coisas móveis e imóveis... que, a qualquer título, pertençam ao Município", e o Art. 8º dispõe que "Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços", assim, a preservação desses bens é um dever da administração e do interesse público.
Em suma, a retirada do termo "pátio" do Projeto de Lei nº 048/2025 não desvirtua a intenção de fomento ao esporte e lazer, mas a qualifica, direcionando-a somente para espaços adequados, preservando a segurança das escolas, a integridade do Patrimônio Público e a finalidade pedagógica dos pátios, minimizando riscos e responsabilidades para o Município, em conformidade com a Constituição Federal, o Código Civil e a Lei Orgânica Municipal.
Conto com a compreensão e aprovação dos nobres Vereadores para esta Emenda Modificativa.
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DR. ODARLONE ORENTE
VEREADOR