br-locleg corpus explorer

← Apucarana (PR)

materia nº 56/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-04-06
Ementa"Institui a Política Municipal de Informação e Transparência sobre Inundações e Enchentes em Áreas de Risco no Município de Apucarana, e dá outras providências"
native_id26365

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aprovado em Segundo Turno (redação final) — Tornou-se Autógrafo nº...
2026-05-19 Em votação (segundo turno) — Aprovado.
2026-05-05 Em votação (primeiro turno) — Aprovado em Primeiro Turno
2026-04-28 Pedido de vistas — Pedido de Vistas Vereadora Eliana Rocha.
2026-04-23 Retirado de Pauta P retirado de pauta pelo autor.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T14:43:13.205349-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-05-05T13:34:43.855557-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-28T13:49:53.172462-03:00 Pedido de vistas 9 0 0
2026-04-24T13:13:53.879752-03:00 Retirado de pauta 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI
Institui a Política Municipal de
Informação e Transparência sobre
Inundações e Enchentes em Áreas
de Risco no Município de
Apucarana, e dá outras
providências
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Apucarana, a Política Municipal de
Informação e Transparência sobre Inundações e Enchentes em Áreas de Risco,
destinada a estabelecer diretrizes para a identificação de áreas sujeitas a alagamentos,
a comunicação preventiva à população e a publicidade das ações adotadas pelo Poder
Público Municipal para mitigação dos riscos.
Art. 2º São diretrizes da Política instituída por esta Lei:
I – identificar, mapear e atualizar continuamente as áreas do Município sujeitas a
alagamentos e enchentes, com base em estudos técnicos, dados meteorológicos e
históricos de ocorrência;
II – sinalizar permanentemente vias, logradouros e áreas públicas localizadas em
zonas de risco, indicando pontos de inundação recorrente e orientações de segurança
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 056/2026
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"Institui a Política Municipal de
Informação e Transparência sobre
Inundações e Enchentes em Áreas
de Risco no Município de
Apucarana, e dá outras
providências"
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=138029&md5=62b45309356ae34f44f497809ab03562&print=true 1/7
à população;
III – implementar sistema de alerta preventivo para notificar moradores e usuários das
áreas de risco acerca da iminência de chuvas intensas e possibilidade de enchentes,
por meio de mensagens de texto (SMS), aplicativos, plataformas digitais e outros
meios tecnológicos disponíveis;
IV – divulgar, de forma periódica, relatório detalhado das ações de manutenção,
limpeza, desassoreamento e canalização de rios, córregos e galerias pluviais,
contendo, no mínimo:
a) a relação dos locais atendidos;
b) a periodicidade das ações realizadas;
c) as intervenções planejadas e os prazos previstos;
d) a execução orçamentária correspondente;
V – assegurar transparência ativa quanto às informações sobre alagamentos,
enchentes e medidas preventivas, garantindo a disponibilização dos dados em portal
eletrônico oficial do Município e demais canais institucionais;
VI – promover a integração entre os órgãos municipais responsáveis pela defesa civil,
infraestrutura, meio ambiente e planejamento urbano, visando à atuação coordenada
na prevenção e resposta a eventos climáticos.
Art. 3º O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei sujeitará os
responsáveis às penalidades previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo
de outras medidas cabíveis.
Art. 4º O Município poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com
órgãos públicos, instituições de pesquisa, entidades da sociedade civil e iniciativa
privada, com o objetivo de:
I – aprimorar sistemas de monitoramento climático e hidrológico;
II – ampliar a eficiência dos sistemas de alerta preventivo;
III – fomentar estudos técnicos voltados à mitigação de enchentes;
IV – desenvolver tecnologias voltadas à prevenção de riscos urbanos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel
execução.
Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei observará as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município, correndo as despesas por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Apucarana,
a Política Municipal de Informação e Transparência sobre Inundações e Enchentes em Áreas de
Risco, com o objetivo de estabelecer diretrizes voltadas à identificação de áreas suscetíveis a
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=138029&md5=62b45309356ae34f44f497809ab03562&print=true 2/7
DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E DA INICIATIVA PARLAMENTAR
alagamentos, à comunicação tempestiva à população e à ampla publicidade das ações preventivas
e corretivas adotadas pelo Poder Público Municipal.
A proposta encontra fundamento direto na Constituição da República, isto porque o art. 1º,
inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do
Brasil, bem como o art. 3º, incisos I e III, estabelece como objetivos fundamentais a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades sociais. Ainda, o art. 6º
reconhece a moradia e a segurança como direitos sociais, os quais são diretamente impactados
por eventos climáticos extremos, especialmente em situações de enchentes e alagamentos, que
também colocam em risco a vida e o patrimônio da população.
Frisa-se que o art. 23, incisos IX e XII, da Constituição Federal dispõe ser competência
comum da União, dos Estados e dos Municípios promover programas de melhoria das condições
urbanas e de saneamento básico, bem como proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas, o que abrange, de maneira inequívoca, a atuação preventiva e corretiva
diante de riscos hidrológicos. Já o art. 30, incisos I e II, assegura ao Município competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, especialmente no tocante à organização urbana, à segurança da população e à gestão de
riscos decorrentes de eventos naturais.
No plano infraconstitucional, a implementação de política pública voltada à prevenção de
enchentes e à transparência das informações urbanas encontra respaldo nas diretrizes de
planejamento urbano, gestão ambiental e defesa civil, evidenciando a necessidade de atuação
estruturada do Poder Público Municipal diante de eventos climáticos cada vez mais frequentes e
intensos, que impactam diretamente a dinâmica urbana e a segurança coletiva.
Nesta senda, a Política Municipal ora proposta estrutura-se como instrumento de gestão
pública de caráter preventivo, voltado à organização e divulgação de informações estratégicas, à
criação de mecanismos de alerta à população e ao fortalecimento da transparência administrativa,
não se limitando à atuação reativa, mas promovendo a antecipação de riscos e a mitigação de
danos, em consonância com os princípios da eficiência, da publicidade e da prevenção.
Importante salientar que a proposição não cria cargos públicos, não altera a estrutura
administrativa, não fixa atribuições específicas a órgãos do Poder Executivo nem interfere no
regime jurídico de servidores públicos, limitando-se a instituir política pública com diretrizes gerais,
deixando ao Poder Executivo a regulamentação e a execução das medidas necessárias à sua
implementação.
Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não
há vício de iniciativa quando lei de origem parlamentar institui programa ou política pública sem
interferir na organização administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão
Geral), firmou a tese de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei
de iniciativa parlamentar que não trate da criação, estruturação ou atribuições de órgãos da
Administração Pública nem do regime jurídico de servidores públicos. No caso em exame, a
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=138029&md5=62b45309356ae34f44f497809ab03562&print=true 3/7
DA COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
DO INTERESSE PÚBLICO LOCAL
proposição limita-se a instituir diretrizes programáticas, sem promover qualquer alteração na
estrutura administrativa municipal, razão pela qual não se verifica vício formal de iniciativa.
A execução da Política Municipal de Informação e Transparência sobre Inundações e
Enchentes encontra-se expressamente condicionada às disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Município, conforme previsto no próprio texto do projeto.
Ressalta-se que a proposição não impõe execução automática ou imediata, tampouco
determina a criação de despesa obrigatória desvinculada do planejamento orçamentário. Ao
contrário, a implementação das diretrizes observará as dotações consignadas no orçamento
vigente e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Ademais, grande parte das medidas previstas poderá ser implementada por meio da
utilização de estruturas já existentes, tais como sistemas de comunicação institucional,
plataformas digitais do Município, serviços de infraestrutura urbana e órgãos de
monitoramento meteorológico, o que reduz significativamente o impacto financeiro da
proposta.
Sob essa perspectiva, o projeto respeita os princípios da legalidade orçamentária, do
equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão pública, não criando obrigação financeira
dissociada da previsão orçamentária.
O Município de Apucarana enfrenta realidade concreta relacionada à ocorrência de
alagamentos e enchentes, especialmente em situações de chuvas intensas e concentradas, as
quais não apenas comprometem a mobilidade urbana e a atividade econômica, mas, sobretudo,
atingem diretamente a dignidade da pessoa humana, ao expor famílias inteiras à perda de bens
essenciais, à insegurança habitacional e à ruptura de suas condições mínimas de subsistência.
Trata-se de cenário que ultrapassa a esfera meramente material, alcançando a própria integridade
física, emocional e social dos munícipes, que, diante da imprevisibilidade e da ausência de
informação adequada, veem-se submetidos a situações de vulnerabilidade extrema, com prejuízos
que poderiam ser significativamente reduzidos mediante atuação preventiva e coordenada do
Poder Público.
Não se está, portanto, diante de apenas um problema de infraestrutura urbana, mas de uma
questão que envolve diretamente a proteção da vida, da segurança e da dignidade dos
cidadãos, exigindo do Município postura ativa, planejada e orientada à prevenção de riscos,
especialmente em um contexto de eventos climáticos cada vez mais intensos e recorrentes.
A insuficiência de mecanismos estruturados de informação e alerta agrava este cenário, na
medida em que impede que a população antecipe medidas de autoproteção, contribuindo para a
ampliação dos danos e para a exposição desnecessária dos munícipes a situações de risco,
circunstância que evidencia a necessidade de institucionalização de política pública específica
voltada à transparência e à gestão preventiva de enchentes.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=138029&md5=62b45309356ae34f44f497809ab03562&print=true 4/7
DOS EVENTOS RECENTES E DA NECESSIDADE CONCRETA DA POLÍTICA
PÚBLICA
Nesse contexto, a proposta legislativa apresenta solução juridicamente adequada e
administrativamente viável, ao estabelecer diretrizes para a identificação de áreas de risco, a
sinalização de pontos críticos, a divulgação das ações de manutenção da rede de drenagem e a
implementação de sistemas de alerta preventivo, permitindo atuação antecipada tanto por parte do
Poder Público quanto da própria população.
Além disso, a iniciativa fortalece a transparência administrativa e o controle social, ao
assegurar que as informações relativas às ações de prevenção, manutenção e intervenção sejam
amplamente divulgadas, possibilitando à coletividade acompanhar, fiscalizar e cobrar a efetividade
das políticas públicas implementadas.
Com efeito, a presente proposição não apenas contribui para a redução de prejuízos
materiais e para a melhoria da mobilidade urbana, mas, sobretudo, atua na proteção da dignidade
da pessoa humana, na diminuição das situações de vulnerabilidade e no fortalecimento da
segurança urbana, promovendo gestão pública mais eficiente, transparente e comprometida com a
realidade local.
Nesta senda, evidencia-se que a matéria atende de forma direta e inequívoca ao interesse
público local, justificando plenamente sua apreciação e aprovação por esta Casa Legislativa.
Diante do exposto, é nítido que realidade enfrentada pelo Município de Apucarana não se
limita a projeções teóricas ou a riscos abstratos, sendo evidenciada por eventos recentes que
demonstram, de forma inequívoca, a vulnerabilidade urbana diante de episódios de chuvas
intensas. No mês de março de 2026, fortes tempestades atingiram o município, ocasionando
alagamentos em diversos pontos da cidade, com registro de transbordamento de curso d’água e
interdição total de via de acesso essencial entre bairros, especialmente na região do Residencial
Interlagos.
Referida localidade destacou-se como uma das áreas mais sensíveis, onde o acúmulo
repentino de grande volume de água, em curto espaço de tempo, resultou em transbordamentos e
comprometimento da mobilidade urbana, além de gerar transtornos diretos à população residente,
evidenciando a ausência de mecanismos eficazes de prevenção, comunicação e resposta rápida
por parte do Poder Público.
Além disso, registros apontam que episódios recentes de chuvas intensas chegaram a
invadir residências, atingindo diretamente famílias, destruindo bens essenciais e expondo
moradores a situações de extrema vulnerabilidade, circunstância que evidencia que os impactos
das enchentes não se restringem ao espaço público, mas adentram o ambiente doméstico,
atingindo de forma direta a dignidade da pessoa humana.
Em outros pontos do município, inclusive em áreas sensíveis como unidades de saúde,
houve registros de alagamentos decorrentes de precipitação intensa concentrada em curto
intervalo de tempo, o que comprometeu o funcionamento regular de serviços públicos essenciais e
evidenciou fragilidades estruturais no sistema de drenagem urbana.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=138029&md5=62b45309356ae34f44f497809ab03562&print=true 5/7
Tal cenário demonstra que o Município já vivencia, de forma concreta e reiterada, situações
que exigem resposta institucional mais estruturada, não sendo mais possível tratar tais eventos
como ocorrências isoladas ou excepcionais, mas sim como fenômeno recorrente que demanda
planejamento, organização e atuação preventiva.
Neste contexto, a implementação da Política Municipal de Informação e Transparência
sobre Inundações e Enchentes apresenta-se como medida necessária e urgente, na medida em
que permitirá a identificação prévia de áreas de risco, a comunicação tempestiva à população e a
organização das informações relativas às ações de prevenção e mitigação, reduzindo
significativamente os impactos sociais, econômicos e humanos decorrentes desses eventos.
Dessa forma, a proposição ora apresentada não apenas se justifica sob o ponto de vista
jurídico e administrativo, mas revela-se como resposta concreta a situações já vivenciadas pela
população apucaranense, conferindo maior eficiência à atuação estatal e promovendo proteção
efetiva à vida, ao patrimônio e, sobretudo, à dignidade dos cidadãos.
Referências:
https://tnonline.uol.com.br/noticias/apucarana/foi-destruido-tudo-diz-professora-que-teve￾casa-invadida-pela-chuva-em-apucarana-1070910
https://canal38.com.br/apucarana-registra-estragos-apos-forte-tempestade-nesta-terca-feira￾17/
Câmara Municipal de Apucarana, 31 de Março de 2026.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
31/03/2026 22:16:37
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 31/03/2026 às 22:09:12.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=138029&md5=62b45309356ae34f44f497809ab03562&print=true 6/7
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 62b45309356ae34f44f497809ab03562.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 138029.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=138029&md5=62b45309356ae34f44f497809ab03562&print=true 7/7

open original →