PROJETO DE LEI
A Câmara Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, apreciou e aprovou, o Projeto de
Lei de autoria do Vereador Odarlone Orente, e eu, Prefeito Municipal, obedecendo ao
disposto no inciso V, artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Apucarana, a Semana Municipal de
Prevenção e Combate ao Diabetes, a ser realizada, anualmente, na terceira semana
do mês de novembro, em consonância com o Dia Mundial do Diabetes, celebrado em
14 de novembro.
Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes:
I – Informar e conscientizar a população de Apucarana sobre o diabetes, suas
características, fatores de risco, prevenção e tratamento;
Institui a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes no âmbito do Município de Apucarana
e dá outras providências.
Projeto de Lei 058/2026
Autoria: Ver. Dr Odarlone Orente
"Institui a Semana Municipal de
Prevenção e Combate ao Diabetes
no âmbito do Município de
Apucarana e dá outras
providências."
II – Sensibilizar os diversos setores da sociedade para a compreensão e apoio às
ações de prevenção e controle do diabetes;
III – Incentivar a adoção de hábitos de vida saudáveis e a busca por diagnóstico
precoce, visando à melhoria da qualidade de vida e à redução das complicações
associadas ao diabetes.
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes, os órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas competências,
poderão promover ou incentivar, mediante os recursos humanos, materiais e
orçamentários já existentes e sem a criação de novas despesas:
I – A realização de debates, palestras, seminários, oficinas e eventos informativos
sobre o diabetes;
II – Campanhas educativas e de conscientização em espaços públicos, unidades de
saúde e meios de comunicação;
III – A divulgação de informações sobre os serviços de saúde disponíveis no Município
para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento do diabetes.
Parágrafo único. As ações previstas no “caput” deste artigo poderão ser
implementadas em harmonia com as diretrizes e políticas de saúde já estabelecidas e
com a capacidade operacional do Poder Executivo Municipal, sem gerar novas
obrigações financeiras ou a criação de novas estruturas administrativas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal, por
meio de seus órgãos competentes, poderá, observadas as normas legais e sem ônus
adicionais ao erário municipal, celebrar parcerias, convênios ou termos de cooperação
com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, órgãos públicos federais e
estaduais e a iniciativa privada, visando à elaboração e execução de projetos e ações
de interesse social relacionados à prevenção e combate ao diabetes.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente propositura visa instituir a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao
Diabetes no Município de Apucarana, a ser celebrada anualmente na terceira semana do mês de
novembro. A relevância desta iniciativa reside na crescente prevalência do diabetes, que se tornou
um grave problema de saúde pública global e nacional, com impactos significativos na qualidade
de vida da população e nos sistemas de saúde.
Conforme dados alarmantes, estima-se que milhões de brasileiros vivem com diabetes,
muitos deles sem diagnóstico. Um estudo realizado no ano de 2021, apontou que
aproximadamente 17 milhões de pessoas tem diabetes no Brasil, com 11,2 milhões de pessoas
cadastradas na Atenção Primária à Saúde (APS) em 2021, que realizaram 9,6 milhões de
atendimentos para a doença. A doença, caracterizada por hiperglicemia crônica e distúrbios
metabólicos, pode ser de tipo 1 ou 2, sendo este último frequentemente relacionado a hábitos de
vida e obesidade. A prevenção e o diagnóstico precoce são fundamentais para mitigar suas
consequências e melhorar a vida dos indivíduos.
A instituição de uma semana dedicada ao tema, alinha-se diretamente com o dever do
Município de Apucarana em promover a saúde e o bem-estar de seus cidadãos, conforme
preceituado na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município de Apucarana.
A Constituição Federal estabelece em seu Art. 6º, a saúde como direito social
fundamental, e em seu Art. 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação." O Art. 23, inciso II, da Carta Magna, atribui à União, aos Estados e aos Municípios
a competência comum para "cuidar da saúde e assistência pública". Adicionalmente, o Art. 30,
inciso I, confere aos Municípios a competência para "legislar sobre assuntos de interesse local".
A Lei Orgânica do Município de Apucarana reforça essa competência, ao dispor, em seu
Art. 12, inciso I, que compete privativamente ao Município "legislar sobre assuntos de interesse
local", e no inciso VI, "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população". O Art. 13, inciso II, também prevê como
competência comum do Município "cuidar da saúde e assistência pública". Especificamente em
relação à saúde, o Art. 125 da LOA de Apucarana reitera que "a saúde é direito de todos e dever
do município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantindo-se, mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
É fundamental destacar que o presente Projeto de Lei respeita integralmente o princípio da
separação dos Poderes e a autonomia administrativa do Poder Executivo, bem como a Lei
Orgânica Municipal de Apucarana, não criando novas despesas para o erário municipal nem
invadindo a esfera de iniciativa privativa do Prefeito. A iniciativa para propor leis que não tratem da
criação ou extinção de órgãos públicos, da estrutura administrativa ou do regime jurídico de
servidores, mesmo que possam indiretamente gerar despesas, é constitucionalmente reconhecida
como de competência parlamentar.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o tema 917 da Repercussão
Geral (RE 878.911/RJ), firmou o entendimento de que "Não usurpa competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §
1º, inciso II, alíneas “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)." A Suprema Corte tem diferenciado leis
que implicam em alteração na estrutura administrativa ou no regime de servidores – estas, de
iniciativa privativa do Executivo – daquelas que apenas veiculam programas ou ações, sem criar
novos encargos ou obrigações financeiras diretas e específicas que exijam dotação orçamentária
autônoma e não prevista.
A proposta em tela se enquadra nessa permissividade, uma vez que se limita a instituir uma
data comemorativa e a estabelecer diretrizes para ações de prevenção e combate ao diabetes. As
atividades sugeridas no Art. 3º são de caráter facultativo (podem promover ou incentivar) e
condicionadas à utilização de "recursos humanos, materiais e orçamentários já existentes e sem a
criação de novas despesas". Da mesma forma, a possibilidade de celebração de parcerias e
convênios, prevista no Art. 4º, é condicionada à ausência de ônus adicionais ao erário, assim, tal
redação garante a compatibilidade com o Art. 32 da Lei Orgânica de Apucarana, que estabelece
que "a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá
ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro", o que não é o caso do
presente Projeto, por não criar despesa obrigatória.
A iniciativa parlamentar para este Projeto de Lei encontra respaldo no Art. 31 da Lei
Orgânica de Apucarana e no Art. 192, inciso II do Regimento Interno da Câmara Municipal,
que permitem aos Vereadores a iniciativa de leis ordinárias sobre matérias de interesse local.
Portanto, a instituição da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes é
uma medida preventiva e educativa de suma importância para a saúde pública local, totalmente
compatível com as competências legislativas e financeiras do Município, sem criar novas despesas
ou invadir a esfera de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Diante do exposto, e da manifesta relevância social e jurídica da matéria, roga-se aos
nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Apucarana, 13 de Abril de 2026.
DR ODARLONE ORENTE
Vereador
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
ODARLONE SANTOS DE SOUZA
ORENTE:00568534913
Horário Carimbo Tempo:
13/04/2026 11:28:53
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
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