| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas no Município de Apucarana, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Dispõe sobre a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas no Município de Apucarana, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE Projeto de Lei 059/2026 Autoria: Ver. Pablo da Segurança "Dispõe sobre a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas no Município de Apucarana, e dá outras providências. " Art. 1º Esta Lei regulamenta a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores nas ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas do Município de Apucarana, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e com a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições, nos termos das normas do CONTRAN: https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=138846&md5=e72ff84affcee2f9b2f3dac6d2ec1def&print=true 1/4 – Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com uma ou mais rodas, dotado ou não de sistema de autoequilíbrio, com potência nominal máxima de até 1000W (mil watts) e velocidade máxima de fabricação de 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora). – Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, com motor auxiliar elétrico de até 1000W (mil watts), sistema de pedal assistido e velocidade máxima de 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora), observadas as condições estabelecidas pelo CONTRAN. – Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, com motor de combustão interna de até 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos) ou potência de até 4 kW (quatro quilowatts), e velocidade máxima de fabricação de 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), ou aquele assim definido pelo Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares. Parágrafo único. Aplicam-se, supletivamente, as definições constantes do Código de Trânsito Brasileiro e das resoluções do CONTRAN que disponham sobre ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual. Art. 3º Para a circulação em vias e espaços públicos de Apucarana, os veículos tratados nesta Lei deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas resoluções do CONTRAN, sem prejuízo da observância das normas de segurança específicas. § 1º No caso de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, deverão ser observados, no mínimo, os requisitos de sinalização, dispositivos de limitação de velocidade e demais itens de segurança definidos pelas normas federais aplicáveis. § 2º Os ciclomotores deverão atender integralmente aos equipamentos obrigatórios previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação do CONTRAN, bem como ao uso obrigatório de capacete e demais itens de proteção exigidos aos condutores. Art. 4º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos é permitida nas seguintes condições: – em áreas de circulação de pedestres, como calçadas e calçadões, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora), assegurada sempre a prioridade absoluta do pedestre, exceto em toda a extensão da Avenida Curitiba e da Rua Osvaldo Cruz, onde não é permitido circular pela calçada; – em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, respeitando a velocidade máxima regulamentada pelo órgão municipal de trânsito competente; – em vias públicas com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), observadas as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º As bicicletas elétricas deverão circular preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas e, na ausência destas, utilizar as vias públicas, seguindo as https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=138846&md5=e72ff84affcee2f9b2f3dac6d2ec1def&print=true 2/4 JUSTIFICATIVA: mesmas normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro para as bicicletas de propulsão humana. Art. 6º É proibida a circulação de ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas e calçadas, devendo estes transitar exclusivamente pelas vias públicas, exigindo-se de seus condutores a devida habilitação, registro e licenciamento do veículo, conforme legislação federal. Art. 7º A idade mínima para a condução de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas elétricas no Município de Apucarana é de 16 (dezesseis) anos. Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá aos órgãos municipais de trânsito e segurança pública de Apucarana, no âmbito de suas atribuições legais. Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar, sem prejuízo de medidas administrativas como advertência, retenção ou remoção do veículo, quando cabíveis. Art. 10º O Poder Executivo poderá regulamentar os trechos específicos de vias e calçadas onde a circulação de equipamentos de mobilidade individual, bicicletas elétricas e ciclomotores possa sofrer restrições adicionais por razões de segurança viária, acessibilidade ou interesse público. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O Município de Apucarana tem vivenciado o aumento do uso de equipamentos d mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores, realidade que acompanh a tendência nacional de adoção de modais leves, sustentáveis e de menor impacto ambiental. Embora positivos sob a perspectiva da mobilidade urbana e da redução de emissões, tais veículo demandam disciplina normativa local, de modo a compatibilizar seu uso com a segurança de pedestres ciclistas e demais usuários das vias públicas, em especial em calçadas, ciclovias e ciclofaixas. A presente proposta apoia-se no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação expedida pel Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em especial as normas que tratam de ciclomotores, bicicleta elétricas e equipamentos de mobilidade individual, conferindo segurança jurídica à atuação dos órgãos d fiscalização e orientação do trânsito. Ao definir regras claras de circulação e reforçar a prioridade do pedestre nos espaços ele destinados, o Projeto de Lei contribui para a prevenção de acidentes e para a melhoria da convivênci entre diferentes modais de transporte, em consonância com a política municipal de incentivo ao transport não motorizado já contemplada na legislação de sistema viário de Apucarana. Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto à apreciação dos nobre Pares, confiando em sua aprovação. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=138846&md5=e72ff84affcee2f9b2f3dac6d2ec1def&print=true 3/4 Câmara Municipal de Apucarana, 13 de abril de 2026 Assinatura Qualificada ICP-Brasil PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA:04119560945 Horário Carimbo Tempo: 13/04/2026 21:06:16 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO em 13/04/2026 às 21:05:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e72ff84affcee2f9b2f3dac6d2ec1def. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 138846. PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA Vereador https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=138846&md5=e72ff84affcee2f9b2f3dac6d2ec1def&print=true 4/4