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materia nº 59/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas no Município de Apucarana, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a circulação de
equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos, bicicletas
elétricas e ciclomotores em
ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias
públicas no Município de Apucarana, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU,
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE
Projeto de Lei 059/2026
Autoria: Ver. Pablo da Segurança
"Dispõe sobre a circulação de
equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos, bicicletas
elétricas e ciclomotores em
ciclovias, ciclofaixas, calçadas e
vias públicas no Município de
Apucarana, e dá outras
providências. "
Art. 1º Esta Lei regulamenta a circulação de equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores nas ciclovias, ciclofaixas, calçadas
e vias públicas do Município de Apucarana, em conformidade com o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) e com a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN).
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições, nos termos das normas do
CONTRAN:
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– Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com uma ou mais
rodas, dotado ou não de sistema de autoequilíbrio, com potência nominal máxima de até
1000W (mil watts) e velocidade máxima de fabricação de 32 km/h (trinta e dois quilômetros
por hora).
– Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, com motor auxiliar
elétrico de até 1000W (mil watts), sistema de pedal assistido e velocidade máxima de 32 km/h
(trinta e dois quilômetros por hora), observadas as condições estabelecidas pelo CONTRAN.
– Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, com motor de combustão interna de até 50 cm³
(cinquenta centímetros cúbicos) ou potência de até 4 kW (quatro quilowatts), e velocidade
máxima de fabricação de 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), ou aquele assim
definido pelo Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares.
Parágrafo único. Aplicam-se, supletivamente, as definições constantes do Código de Trânsito
Brasileiro e das resoluções do CONTRAN que disponham sobre ciclomotores, bicicletas
elétricas e equipamentos de mobilidade individual.
Art. 3º Para a circulação em vias e espaços públicos de Apucarana, os veículos tratados nesta
Lei deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios definidos pelo Código de Trânsito
Brasileiro e pelas resoluções do CONTRAN, sem prejuízo da observância das normas de
segurança específicas.
§ 1º No caso de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos,
deverão ser observados, no mínimo, os requisitos de sinalização, dispositivos de limitação de
velocidade e demais itens de segurança definidos pelas normas federais aplicáveis.
§ 2º Os ciclomotores deverão atender integralmente aos equipamentos obrigatórios previstos no
Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação do CONTRAN, bem como ao uso obrigatório
de capacete e demais itens de proteção exigidos aos condutores.
Art. 4º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos é permitida nas
seguintes condições:
– em áreas de circulação de pedestres, como calçadas e calçadões, limitada à velocidade
máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora), assegurada sempre a prioridade absoluta do
pedestre, exceto em toda a extensão da Avenida Curitiba e da Rua Osvaldo Cruz, onde não é
permitido circular pela calçada;
– em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, respeitando a velocidade máxima regulamentada
pelo órgão municipal de trânsito competente;
– em vias públicas com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta
quilômetros por hora), observadas as normas gerais de circulação e conduta previstas no
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º As bicicletas elétricas deverão circular preferencialmente em
ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas e, na ausência destas, utilizar as vias públicas, seguindo as
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JUSTIFICATIVA:
mesmas normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro para as bicicletas de
propulsão humana.
Art. 6º É proibida a circulação de ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas e calçadas, devendo
estes transitar exclusivamente pelas vias públicas, exigindo-se de seus condutores a devida
habilitação, registro e licenciamento do veículo, conforme legislação federal.
Art. 7º A idade mínima para a condução de equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos e bicicletas elétricas no Município de Apucarana é de 16 (dezesseis)
anos.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá aos órgãos municipais de trânsito e
segurança pública de Apucarana, no âmbito de suas atribuições legais.
Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar, sem
prejuízo de medidas administrativas como advertência, retenção ou remoção do veículo,
quando cabíveis.
Art. 10º O Poder Executivo poderá regulamentar os trechos específicos de vias e calçadas onde
a circulação de equipamentos de mobilidade individual, bicicletas elétricas e ciclomotores possa
sofrer restrições adicionais por razões de segurança viária, acessibilidade ou interesse público.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Município de Apucarana tem vivenciado o aumento do uso de equipamentos d
mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores, realidade que acompanh
a tendência nacional de adoção de modais leves, sustentáveis e de menor impacto ambiental.
Embora positivos sob a perspectiva da mobilidade urbana e da redução de emissões, tais veículo
demandam disciplina normativa local, de modo a compatibilizar seu uso com a segurança de pedestres
ciclistas e demais usuários das vias públicas, em especial em calçadas, ciclovias e ciclofaixas.
A presente proposta apoia-se no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação expedida pel
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em especial as normas que tratam de ciclomotores, bicicleta
elétricas e equipamentos de mobilidade individual, conferindo segurança jurídica à atuação dos órgãos d
fiscalização e orientação do trânsito.
Ao definir regras claras de circulação e reforçar a prioridade do pedestre nos espaços
ele destinados, o Projeto de Lei contribui para a prevenção de acidentes e para a melhoria da convivênci
entre diferentes modais de transporte, em consonância com a política municipal de incentivo ao transport
não motorizado já contemplada na legislação de sistema viário de Apucarana.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto à apreciação dos nobre
Pares, confiando em sua aprovação.
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Câmara Municipal de Apucarana, 13 de abril de 2026
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
PABLO APARECIDO ROCHA
PEREIRA:04119560945
Horário Carimbo Tempo:
13/04/2026 21:06:16
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO em 13/04/2026 às 21:05:11.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e72ff84affcee2f9b2f3dac6d2ec1def.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 138846.
PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA
Vereador
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