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materia nº 44/2026

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº44/2026
native_id26373

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Pedido de vistas
2026-05-05 Retirado de Pauta Retirado de Pauta - ausência do Vereador autor.

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 44/2026 
S⁄MULA: - Institui diretrizes para a PolÌtica Municipal de Aluguel Social no 
MunicÌpio de Apucarana e estabelece par‚metros para sua execuÁ„o pelo Poder 
Executivo. 
C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, APRECIOU E 
APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ODARLONE 
ORENTE, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO 
INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA DO MUNICIPIO DE APUCARANA, 
SANCIONO A SEGUINTE 
L E I 
CAPÕTULO I 
DAS DISPOSI«’ES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam instituÌdas, no ‚mbito do MunicÌpio de Apucarana, as diretrizes da 
PolÌtica Municipal de Aluguel Social, destinada a promover, de forma tempor·ria 
e suplementar, o direito ‡ moradia digna de indivÌduos e famÌlias em situaÁ„o de 
vulnerabilidade social e risco habitacional. 
ß 1º A implementaÁ„o da polÌtica observar· a integraÁ„o com as aÁıes 
municipais de assistÍncia social e habitaÁ„o de interesse social, bem como com 
a legislaÁ„o pertinente. 
ß 2º A polÌtica de que trata esta Lei tambÈm abranger· a assistÍncia habitacional 
tempor·ria a indivÌduos e famÌlias atingidos por calamidade p˙blica, emergÍncia
ou evento de grande impacto que comprometa sua moradia. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
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I – Aluguel Social: benefÌcio eventual de natureza pecuni·ria destinado ao 
custeio, total ou parcial, da locaÁ„o de imÛvel residencial, observado o 
regramento prÛprio do Poder Executivo e a disponibilidade orÁament·ria; 
II – situaÁ„o de vulnerabilidade e risco social: condiÁ„o que comprometa a 
seguranÁa, a estabilidade ou a dignidade habitacional de indivÌduos e famÌlias, 
verificada por avaliaÁ„o tÈcnica nos termos do regulamento; 
III – famÌlia: a unidade nuclear, ampliada ou monoparental, composta por uma 
ou mais pessoas, independentemente de orientaÁ„o sexual ou composiÁ„o 
familiar. 
CAPÕTULO II 
DOS OBJETIVOS E PRINCÕPIOS 
Art. 3º S„o objetivos da PolÌtica Municipal de Aluguel Social: 
I – reduzir situaÁıes de desabrigo, moradia prec·ria ou perda tempor·ria da 
residÍncia; 
II – assegurar condiÁıes mÌnimas de habitabilidade e salubridade ‡s famÌlias 
atendidas; 
III – contribuir para a proteÁ„o social e para a superaÁ„o de situaÁıes 
emergenciais de vulnerabilidade; 
IV – articular-se com outras polÌticas p˙blicas voltadas ‡ assistÍncia social, 
habitaÁ„o, sa˙de e demais serviÁos de proteÁ„o social; 
V – favorecer a autonomia progressiva das famÌlias benefici·rias. 
CAPÕTULO III 
DA CONCESSÃO, DOS CRIT…RIOS E DA PRIORIDADE 
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Art. 4º A concess„o do benefÌcio do Aluguel Social observar· requerimento do 
interessado, avaliaÁ„o socioeconÙmica e an·lise tÈcnica realizada pelo Ûrg„o ou 
equipe tÈcnica designados pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentaÁ„o
prÛpria. 
Art. 5º A regulamentaÁ„o do Programa de Aluguel Social fixar· critÈrios objetivos
de elegibilidade e prioridade, observados, no mÌnimo, os seguintes par‚metros: 
I – situaÁ„o de vulnerabilidade social devidamente comprovada; 
II – inexistÍncia de alternativa habitacional segura e adequada; 
III – residÍncia no MunicÌpio, quando aplic·vel, admitida a dispensa dessa 
exigÍncia nas hipÛteses de calamidade p˙blica, emergÍncia oficialmente 
reconhecida ou em casos excepcionais estabelecidos em regulamento; 
IV – compatibilidade da renda familiar com a finalidade assistencial do benefÌcio. 
ß 1º Em situaÁıes de calamidade p˙blica, desastre, emergÍncia ou evento de 
grande impacto oficialmente reconhecido, a regulamentaÁ„o estabelecer· 
critÈrios excepcionais e simplificados para concess„o do benefÌcio, com 
prioridade ‡s famÌlias desabrigadas ou desalojadas. 
ß 2º Os demais critÈrios, documentos, procedimentos e formas de comprovaÁ„o 
ser„o disciplinados em regulamento, observados os princÌpios da razoabilidade,
da impessoalidade, da eficiÍncia e da proteÁ„o social. 
Art. 6º O benefÌcio ter· car·ter tempor·rio, com prazo de duraÁ„o definido em 
regulamento pelo Poder Executivo, conforme a necessidade constatada em cada 
caso, a disponibilidade orÁament·ria e financeira e a finalidade de superaÁ„o da 
situaÁ„o de vulnerabilidade ou emergÍncia que lhe deu causa. 
ß 1º A prorrogaÁ„o, quando cabÌvel, depender· de nova avaliaÁ„o tÈcnica e da 
permanÍncia das condiÁıes que justificaram a concess„o. 
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ß 2º Em hipÛteses excepcionais de calamidade p˙blica ou emergÍncia 
reconhecida, o regulamento estabelecer· prazo diferenciado de manutenÁ„o do 
benefÌcio, mediante justificativa tÈcnica. 
Art. 7º O valor do Aluguel Social ser· fixado em regulamento pelo Poder 
Executivo, observadas a disponibilidade orÁament·ria e financeira, a realidade 
socioeconÙmica local e o valor mÈdio de locaÁıes do mercado municipal. 
ß 1º O benefÌcio ser· concedido de forma integral ou parcial, cabendo ao 
benefici·rio complementar eventual diferenÁa, quando houver. 
ß 2º O valor do benefÌcio ser· periodicamente revisto, na forma do regulamento,
para preservaÁ„o de sua adequaÁ„o ‡ finalidade p˙blica e ‡s condiÁıes do 
mercado imobili·rio local. 
Art. 8º Ser„o consideradas priorit·rias para a concess„o do Aluguel Social, sem 
prejuÌzo de outros critÈrios definidos em regulamento, as famÌlias e indivÌduos 
que se enquadrem nas seguintes condiÁıes: 
I – compostas por crianÁas, adolescentes, pessoas idosas e/ou pessoas com 
deficiÍncia; 
II – em situaÁ„o de desabrigo, rua ou desalojamento; 
III – vÌtimas de violÍncia domÈstica ou familiar, especialmente quando 
submetidas a medida protetiva; 
IV – mulheres chefes de famÌlia; 
V – com maior n˙mero de dependentes; 
VI – em processo de separaÁ„o conjugal ou reorganizaÁ„o familiar que resulte 
na formaÁ„o de novo n˙cleo familiar, mediante avaliaÁ„o social; 
VII – encaminhados pelo Poder Judici·rio ou pelo MinistÈrio P˙blico, quando 
houver justificativa tÈcnica; 
VIII – migrantes, imigrantes, ap·tridas e refugiados, ou solicitantes de ref˙gio, 
conforme a legislaÁ„o aplic·vel; 
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IX – famÌlias com maior tempo de acompanhamento nos serviÁos 
socioassistenciais. 
CAPÕTULO IV 
DA GESTÃO E DA OPERACIONALIZA«ÃO 
Art. 9º A gest„o e a operacionalizaÁ„o do Programa de Aluguel Social 
observar„o a estrutura administrativa definida pelo Poder Executivo, com 
atuaÁ„o integrada dos Ûrg„os competentes, sem criaÁ„o, por esta Lei, de novas 
atribuiÁıes especÌficas para secretarias ou unidades administrativas. 
Par·grafo ˙nico. O regulamento poder· dispor sobre fluxos internos de 
atuaÁ„o, articulaÁ„o intersetorial e procedimentos administrativos necess·rios ‡ 
execuÁ„o do programa. 
Art. 10. O benefici·rio do Programa de Aluguel Social ter· os seguintes deveres, 
sob pena de suspens„o ou exclus„o, na forma do regulamento: 
I – firmar contrato de locaÁ„o de imÛvel residencial compatÌvel com a natureza 
do benefÌcio e apresent·-lo ‡ AdministraÁ„o Municipal, quando exigido; 
II – utilizar o valor do benefÌcio exclusivamente para o pagamento do aluguel do 
imÛvel indicado; 
III – apresentar os comprovantes de pagamento do aluguel, na forma e 
periodicidade definidas em regulamento, quando solicitados; 
IV – arcar com as despesas de consumo de ·gua, energia elÈtrica e congÍneres,
bem como zelar pela conservaÁ„o do imÛvel; 
V – submeter-se ao acompanhamento sociofamiliar e ‡s aÁıes de proteÁ„o e 
promoÁ„o ofertadas pela rede p˙blica, quando cabÌveis; 
VI – n„o sublocar o imÛvel objeto do benefÌcio; 
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VII – n„o locar imÛvel de propriedade de parentes atÈ o segundo grau, 
ressalvada disciplina mais especÌfica em regulamento, vedadas simulaÁıes ou 
fraudes; 
VIII – manter as informaÁıes cadastrais atualizadas. 
Art. 11. O benefÌcio do Aluguel Social ser· suspenso ou cancelado nas seguintes
hipÛteses: 
I – por solicitaÁ„o do benefici·rio; 
II – pelo esgotamento do prazo de concess„o sem prorrogaÁ„o; 
III – pelo descumprimento injustificado das obrigaÁıes estabelecidas nesta Lei 
ou em regulamento; 
IV – pela alteraÁ„o dos dados cadastrais que implique perda dos requisitos de 
elegibilidade; 
V – pela constataÁ„o de fraude, falsidade ideolÛgica ou qualquer outro meio 
ilÌcito na obtenÁ„o ou manutenÁ„o do benefÌcio; 
VI – pela desocupaÁ„o do imÛvel objeto do benefÌcio sem prÈvia comunicaÁ„o e 
justificativa, nos termos do regulamento. 
Par·grafo ˙nico. A suspens„o do benefÌcio ser· revertida mediante 
regularizaÁ„o da situaÁ„o que a motivou, no prazo e forma definidos em 
regulamento. O cancelamento permitir· novo requerimento apÛs superada a 
causa que lhe deu origem, observados os critÈrios e prazos fixados pelo Poder
Executivo. 
CAPÕTULO V 
DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA REGULAMENTA«ÃO E DA 
TRANSPAR NCIA 
Art. 12. As despesas decorrentes da execuÁ„o do Programa de Aluguel Social
correr„o ‡ conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, observadas a Lei de 
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Diretrizes OrÁament·rias, a Lei OrÁament·ria Anual, o Plano Plurianual e a 
disponibilidade financeira do MunicÌpio. 
Art. 13. O recebimento do Aluguel Social, quando instituÌdo, n„o exclui a 
possibilidade de percepÁ„o de outros benefÌcios sociais ou compensaÁıes 
devidos ao indivÌduo ou ‡ famÌlia, observadas as normas especÌficas de cada 
programa e vedada a cumulaÁ„o indevida para a mesma finalidade. 
Art. 14. A relaÁ„o dos benefici·rios do Programa de Aluguel Social e dos 
respectivos benefÌcios ser· disponibilizada em conformidade com os princÌpios 
da publicidade e da transparÍncia, observadas as disposiÁıes da Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018, e as hipÛteses legais de sigilo e proteÁ„o de 
dados pessoais. 
Art. 15. O Poder Executivo regulamentar· esta Lei, no que couber, para sua fiel 
execuÁ„o. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
 GABINETE DAS COMISS’ES 
 Data da assinatura eletrÙnica 
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