SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 44/2026
S⁄MULA: - Institui diretrizes para a PolÌtica Municipal de Aluguel Social no
MunicÌpio de Apucarana e estabelece par‚metros para sua execuÁ„o pelo Poder
Executivo.
C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, APRECIOU E
APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ODARLONE
ORENTE, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO
INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA DO MUNICIPIO DE APUCARANA,
SANCIONO A SEGUINTE
L E I
CAPÕTULO I
DAS DISPOSI«’ES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituÌdas, no ‚mbito do MunicÌpio de Apucarana, as diretrizes da
PolÌtica Municipal de Aluguel Social, destinada a promover, de forma tempor·ria
e suplementar, o direito ‡ moradia digna de indivÌduos e famÌlias em situaÁ„o de
vulnerabilidade social e risco habitacional.
ß 1º A implementaÁ„o da polÌtica observar· a integraÁ„o com as aÁıes
municipais de assistÍncia social e habitaÁ„o de interesse social, bem como com
a legislaÁ„o pertinente.
ß 2º A polÌtica de que trata esta Lei tambÈm abranger· a assistÍncia habitacional
tempor·ria a indivÌduos e famÌlias atingidos por calamidade p˙blica, emergÍncia
ou evento de grande impacto que comprometa sua moradia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
SUB 005/2026 - SUB-I-1946-15-04-2026 - - AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 43DF100429FC49E77290CD57A0A22E58 CODIGO DO DOCUMENTO: 102963
I – Aluguel Social: benefÌcio eventual de natureza pecuni·ria destinado ao
custeio, total ou parcial, da locaÁ„o de imÛvel residencial, observado o
regramento prÛprio do Poder Executivo e a disponibilidade orÁament·ria;
II – situaÁ„o de vulnerabilidade e risco social: condiÁ„o que comprometa a
seguranÁa, a estabilidade ou a dignidade habitacional de indivÌduos e famÌlias,
verificada por avaliaÁ„o tÈcnica nos termos do regulamento;
III – famÌlia: a unidade nuclear, ampliada ou monoparental, composta por uma
ou mais pessoas, independentemente de orientaÁ„o sexual ou composiÁ„o
familiar.
CAPÕTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÕPIOS
Art. 3º S„o objetivos da PolÌtica Municipal de Aluguel Social:
I – reduzir situaÁıes de desabrigo, moradia prec·ria ou perda tempor·ria da
residÍncia;
II – assegurar condiÁıes mÌnimas de habitabilidade e salubridade ‡s famÌlias
atendidas;
III – contribuir para a proteÁ„o social e para a superaÁ„o de situaÁıes
emergenciais de vulnerabilidade;
IV – articular-se com outras polÌticas p˙blicas voltadas ‡ assistÍncia social,
habitaÁ„o, sa˙de e demais serviÁos de proteÁ„o social;
V – favorecer a autonomia progressiva das famÌlias benefici·rias.
CAPÕTULO III
DA CONCESSÃO, DOS CRIT…RIOS E DA PRIORIDADE
SUB 005/2026 - SUB-I-1946-15-04-2026 - - AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 43DF100429FC49E77290CD57A0A22E58 CODIGO DO DOCUMENTO: 102963
Art. 4º A concess„o do benefÌcio do Aluguel Social observar· requerimento do
interessado, avaliaÁ„o socioeconÙmica e an·lise tÈcnica realizada pelo Ûrg„o ou
equipe tÈcnica designados pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentaÁ„o
prÛpria.
Art. 5º A regulamentaÁ„o do Programa de Aluguel Social fixar· critÈrios objetivos
de elegibilidade e prioridade, observados, no mÌnimo, os seguintes par‚metros:
I – situaÁ„o de vulnerabilidade social devidamente comprovada;
II – inexistÍncia de alternativa habitacional segura e adequada;
III – residÍncia no MunicÌpio, quando aplic·vel, admitida a dispensa dessa
exigÍncia nas hipÛteses de calamidade p˙blica, emergÍncia oficialmente
reconhecida ou em casos excepcionais estabelecidos em regulamento;
IV – compatibilidade da renda familiar com a finalidade assistencial do benefÌcio.
ß 1º Em situaÁıes de calamidade p˙blica, desastre, emergÍncia ou evento de
grande impacto oficialmente reconhecido, a regulamentaÁ„o estabelecer·
critÈrios excepcionais e simplificados para concess„o do benefÌcio, com
prioridade ‡s famÌlias desabrigadas ou desalojadas.
ß 2º Os demais critÈrios, documentos, procedimentos e formas de comprovaÁ„o
ser„o disciplinados em regulamento, observados os princÌpios da razoabilidade,
da impessoalidade, da eficiÍncia e da proteÁ„o social.
Art. 6º O benefÌcio ter· car·ter tempor·rio, com prazo de duraÁ„o definido em
regulamento pelo Poder Executivo, conforme a necessidade constatada em cada
caso, a disponibilidade orÁament·ria e financeira e a finalidade de superaÁ„o da
situaÁ„o de vulnerabilidade ou emergÍncia que lhe deu causa.
ß 1º A prorrogaÁ„o, quando cabÌvel, depender· de nova avaliaÁ„o tÈcnica e da
permanÍncia das condiÁıes que justificaram a concess„o.
SUB 005/2026 - SUB-I-1946-15-04-2026 - - AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 43DF100429FC49E77290CD57A0A22E58 CODIGO DO DOCUMENTO: 102963
ß 2º Em hipÛteses excepcionais de calamidade p˙blica ou emergÍncia
reconhecida, o regulamento estabelecer· prazo diferenciado de manutenÁ„o do
benefÌcio, mediante justificativa tÈcnica.
Art. 7º O valor do Aluguel Social ser· fixado em regulamento pelo Poder
Executivo, observadas a disponibilidade orÁament·ria e financeira, a realidade
socioeconÙmica local e o valor mÈdio de locaÁıes do mercado municipal.
ß 1º O benefÌcio ser· concedido de forma integral ou parcial, cabendo ao
benefici·rio complementar eventual diferenÁa, quando houver.
ß 2º O valor do benefÌcio ser· periodicamente revisto, na forma do regulamento,
para preservaÁ„o de sua adequaÁ„o ‡ finalidade p˙blica e ‡s condiÁıes do
mercado imobili·rio local.
Art. 8º Ser„o consideradas priorit·rias para a concess„o do Aluguel Social, sem
prejuÌzo de outros critÈrios definidos em regulamento, as famÌlias e indivÌduos
que se enquadrem nas seguintes condiÁıes:
I – compostas por crianÁas, adolescentes, pessoas idosas e/ou pessoas com
deficiÍncia;
II – em situaÁ„o de desabrigo, rua ou desalojamento;
III – vÌtimas de violÍncia domÈstica ou familiar, especialmente quando
submetidas a medida protetiva;
IV – mulheres chefes de famÌlia;
V – com maior n˙mero de dependentes;
VI – em processo de separaÁ„o conjugal ou reorganizaÁ„o familiar que resulte
na formaÁ„o de novo n˙cleo familiar, mediante avaliaÁ„o social;
VII – encaminhados pelo Poder Judici·rio ou pelo MinistÈrio P˙blico, quando
houver justificativa tÈcnica;
VIII – migrantes, imigrantes, ap·tridas e refugiados, ou solicitantes de ref˙gio,
conforme a legislaÁ„o aplic·vel;
SUB 005/2026 - SUB-I-1946-15-04-2026 - - AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 43DF100429FC49E77290CD57A0A22E58 CODIGO DO DOCUMENTO: 102963
IX – famÌlias com maior tempo de acompanhamento nos serviÁos
socioassistenciais.
CAPÕTULO IV
DA GESTÃO E DA OPERACIONALIZA«ÃO
Art. 9º A gest„o e a operacionalizaÁ„o do Programa de Aluguel Social
observar„o a estrutura administrativa definida pelo Poder Executivo, com
atuaÁ„o integrada dos Ûrg„os competentes, sem criaÁ„o, por esta Lei, de novas
atribuiÁıes especÌficas para secretarias ou unidades administrativas.
Par·grafo ˙nico. O regulamento poder· dispor sobre fluxos internos de
atuaÁ„o, articulaÁ„o intersetorial e procedimentos administrativos necess·rios ‡
execuÁ„o do programa.
Art. 10. O benefici·rio do Programa de Aluguel Social ter· os seguintes deveres,
sob pena de suspens„o ou exclus„o, na forma do regulamento:
I – firmar contrato de locaÁ„o de imÛvel residencial compatÌvel com a natureza
do benefÌcio e apresent·-lo ‡ AdministraÁ„o Municipal, quando exigido;
II – utilizar o valor do benefÌcio exclusivamente para o pagamento do aluguel do
imÛvel indicado;
III – apresentar os comprovantes de pagamento do aluguel, na forma e
periodicidade definidas em regulamento, quando solicitados;
IV – arcar com as despesas de consumo de ·gua, energia elÈtrica e congÍneres,
bem como zelar pela conservaÁ„o do imÛvel;
V – submeter-se ao acompanhamento sociofamiliar e ‡s aÁıes de proteÁ„o e
promoÁ„o ofertadas pela rede p˙blica, quando cabÌveis;
VI – n„o sublocar o imÛvel objeto do benefÌcio;
SUB 005/2026 - SUB-I-1946-15-04-2026 - - AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 43DF100429FC49E77290CD57A0A22E58 CODIGO DO DOCUMENTO: 102963
VII – n„o locar imÛvel de propriedade de parentes atÈ o segundo grau,
ressalvada disciplina mais especÌfica em regulamento, vedadas simulaÁıes ou
fraudes;
VIII – manter as informaÁıes cadastrais atualizadas.
Art. 11. O benefÌcio do Aluguel Social ser· suspenso ou cancelado nas seguintes
hipÛteses:
I – por solicitaÁ„o do benefici·rio;
II – pelo esgotamento do prazo de concess„o sem prorrogaÁ„o;
III – pelo descumprimento injustificado das obrigaÁıes estabelecidas nesta Lei
ou em regulamento;
IV – pela alteraÁ„o dos dados cadastrais que implique perda dos requisitos de
elegibilidade;
V – pela constataÁ„o de fraude, falsidade ideolÛgica ou qualquer outro meio
ilÌcito na obtenÁ„o ou manutenÁ„o do benefÌcio;
VI – pela desocupaÁ„o do imÛvel objeto do benefÌcio sem prÈvia comunicaÁ„o e
justificativa, nos termos do regulamento.
Par·grafo ˙nico. A suspens„o do benefÌcio ser· revertida mediante
regularizaÁ„o da situaÁ„o que a motivou, no prazo e forma definidos em
regulamento. O cancelamento permitir· novo requerimento apÛs superada a
causa que lhe deu origem, observados os critÈrios e prazos fixados pelo Poder
Executivo.
CAPÕTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA REGULAMENTA«ÃO E DA
TRANSPAR NCIA
Art. 12. As despesas decorrentes da execuÁ„o do Programa de Aluguel Social
correr„o ‡ conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, observadas a Lei de
SUB 005/2026 - SUB-I-1946-15-04-2026 - - AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 43DF100429FC49E77290CD57A0A22E58 CODIGO DO DOCUMENTO: 102963
Diretrizes OrÁament·rias, a Lei OrÁament·ria Anual, o Plano Plurianual e a
disponibilidade financeira do MunicÌpio.
Art. 13. O recebimento do Aluguel Social, quando instituÌdo, n„o exclui a
possibilidade de percepÁ„o de outros benefÌcios sociais ou compensaÁıes
devidos ao indivÌduo ou ‡ famÌlia, observadas as normas especÌficas de cada
programa e vedada a cumulaÁ„o indevida para a mesma finalidade.
Art. 14. A relaÁ„o dos benefici·rios do Programa de Aluguel Social e dos
respectivos benefÌcios ser· disponibilizada em conformidade com os princÌpios
da publicidade e da transparÍncia, observadas as disposiÁıes da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, e as hipÛteses legais de sigilo e proteÁ„o de
dados pessoais.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentar· esta Lei, no que couber, para sua fiel
execuÁ„o.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
GABINETE DAS COMISS’ES
Data da assinatura eletrÙnica
SUB 005/2026 - SUB-I-1946-15-04-2026 - - AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 43DF100429FC49E77290CD57A0A22E58 CODIGO DO DOCUMENTO: 102963
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 3DD7C329E71FC8E82774EFE0476101B5 CODIGO DO DOCUMENTO: 102963
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
SUB 005/2026
AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS