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materia nº 166/2025

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei
Número / Ano 166 / 2025
Date 2026-04-22
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº166/2025
native_id26374

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Pedido de vistas
2026-05-05 Pedido de vistas

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
 Substitutivo ao Projeto de Lei 166/2025 
Dispõe sobre medidas de interesse 
público para imóveis urbanos que se 
enquadrem nas condições de não 
edificados, subutilizados ou não 
utilizados, visando a segurança, a saúde 
pública e o cumprimento da função 
social da propriedade no Município de 
Apucarana, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E 
APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR PABLO 
APARECIDO ROCHA PEREIRA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO 
AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE
Art. 1º Para efeitos desta Lei, considera-se imóvel urbano que não cumpre sua 
função social, e que se enquadra nas condições de não edificado, subutilizado ou 
não utilizado, aquele que: 
I – Apresente sinais de abandono, risco, insalubridade ou vulnerabilidade à prática 
de crimes, tais como: 
a) permanência sem uso, sem manutenção e sem ocupação lícita; 
b) geração de insegurança à vizinhança, podendo ser utilizado como ponto de uso 
de drogas, queima de fios furtados, depósito de lixo ou qualquer outra atividade 
ilícita. 
II – Enquadra-se nas definições de não edificado, subutilizado ou não utilizado, 
conforme o disposto na Lei Complementar Municipal nº 5/2020 (Plano Diretor) e 
legislação tributária municipal. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO DE VISTORIA E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 
Art. 2º Ao tomar conhecimento, de ofício ou mediante denúncia fundamentada de 
qualquer cidadão, da existência de imóvel que possa se enquadrar nas condições 
do Art. 1º, a Prefeitura Municipal instaurará procedimento administrativo de vistoria, 
observando as seguintes etapas: 
I – Abertura de processo administrativo pelo órgão competente — Secretaria 
Municipal de Obras, Planejamento Urbano ou equivalente —, com registro do 
endereço, identificação do imóvel e relato dos fatos que motivaram a instauração; 
SUB 003/2026 - SUB-I-1837-2026-04-09 - - AUTORIA: Ver. Pablo da Segurança
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 052E9D4DC076BC37270DD7AEBB65676D CODIGO DO DOCUMENTO: 102898
II – Designação de fiscal ou equipe técnica multidisciplinar, integrada, quando 
necessário, por profissional de engenharia ou arquitetura, para realização da 
vistoria in loco no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da abertura do 
processo; 
III – Elaboração de Laudo Técnico de Vistoria contendo, no mínimo: 
a) identificação completa do imóvel (endereço, número de inscrição cadastral, 
matrícula no Registro de Imóveis e área); 
b) descrição das condições físicas verificadas, com registro fotográfico datado; 
c) indicação dos riscos constatados à segurança, à saúde pública ou ao meio 
ambiente; 
d) enquadramento do imóvel nos incisos do Art. 1º desta Lei; 
e) proposta de medidas a serem adotadas, com indicação de grau de urgência. 
IV – Notificação do proprietário, mediante correspondência com aviso de 
recebimento (AR) no endereço constante do cadastro imobiliário municipal, para 
ciência do Laudo Técnico de Vistoria e para que promova o adequado 
aproveitamento do imóvel nos prazos estabelecidos na Lei Complementar 
Municipal nº 5/2020 (Plano Diretor); 
V – Caso o proprietário não seja localizado ou a notificação reste infrutífera, 
proceder-se-á à notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município e 
em jornal local de grande circulação por 3 (três) edições consecutivas, nos termos 
da Lei Complementar Municipal nº 5/2020; 
VI – Assegurado o contraditório e a ampla defesa, o proprietário poderá apresentar 
impugnação ao Laudo no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da 
notificação, cabendo ao órgão competente decidir fundamentadamente no prazo 
de 10 (dez) dias úteis subsequentes. 
Art. 3º Constatada, no Laudo Técnico de Vistoria, a existência de risco iminente à 
segurança ou à saúde pública — independentemente do prazo concedido para 
regularização —, o Poder Executivo Municipal poderá adotar, de forma imediata e 
motivada, as seguintes medidas administrativas de urgência: 
I – Cadastramento do imóvel como área de risco e abandono, para fins de 
intervenção municipal; 
II – Limpeza do imóvel, com remoção de entulho, vegetação e resíduos que 
constituam risco ou foco de insalubridade; 
III – Cercamento ou lacração do imóvel, impedindo o acesso de terceiros ao local, 
quando verificada situação de perigo iminente à coletividade. 
Parágrafo único. Os custos das medidas previstas neste artigo serão cobrados do 
proprietário, na forma da legislação municipal de posturas e tributária, sem prejuízo 
das demais sanções aplicáveis. 
Art. 4º O procedimento de lacração do imóvel observará as seguintes etapas: 
SUB 003/2026 - SUB-I-1837-2026-04-09 - - AUTORIA: Ver. Pablo da Segurança
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 052E9D4DC076BC37270DD7AEBB65676D CODIGO DO DOCUMENTO: 102898
I – Emissão de Auto de Constatação de Risco Iminente pelo fiscal responsável 
pela vistoria, com descrição detalhada das condições que ensejam a medida de 
urgência; 
II – Autorização expressa do Secretário Municipal responsável pela fiscalização 
urbana, formalizada por despacho motivado nos autos do processo administrativo; 
III – Tentativa prévia de comunicação ao proprietário ou a seu representante legal, 
por qualquer meio idôneo, para ciência da medida a ser executada, salvo quando a 
urgência do caso a torne impraticável; 
IV – Execução da lacração ou cercamento pela equipe de fiscalização municipal, 
preferencialmente com apoio da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, com 
registro fotográfico e lavração de Termo de Interdição e Lacração nos autos do 
processo; 
V – Afixação de aviso em local visível na fachada do imóvel, informando a 
interdição, os dados do processo administrativo, o órgão responsável e os meios 
de contato para que o proprietário possa manifestar-se; 
VI – Notificação formal do proprietário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após 
a execução da medida, para ciência da interdição e esclarecimento dos requisitos 
necessários à regularização do imóvel; 
VII – A lacração poderá ser levantada a qualquer tempo, mediante comprovação, 
pelo proprietário, da adoção das medidas corretivas determinadas no Laudo 
Técnico de Vistoria e de nova vistoria confirmatória pelo órgão competente. 
CAPÍTULO III 
DA DESAPROPRIAÇÃO E DO DESTINO DO IMÓVEL 
Art. 5º Esgotado o prazo para o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou 
utilizar o imóvel nos termos da Lei Complementar Municipal nº 5/2020 (Plano 
Diretor), sem que o proprietário tenha adotado as medidas exigidas, o Poder 
Executivo Municipal poderá aplicar, sucessivamente: 
I – Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, na forma do art. 
8º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art. 182, § 4º, inciso III, 
da Constituição Federal. 
Art. 6º O imóvel incorporado ao patrimônio público por meio da desapropriação 
prevista no Art. 5º, ou por outros meios legais, deverá ser destinado ao 
cumprimento da função social da propriedade, podendo ser utilizado para fins de: 
I – Unidade Básica de Saúde (UBS); 
II – Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI); 
III – Equipamentos públicos de segurança, educação, assistência social ou cultura; 
IV – Projetos habitacionais de interesse social ou de interesse comunitário; 
V – Parcerias para fins sociais e produtivos, conforme regulamentação. 
SUB 003/2026 - SUB-I-1837-2026-04-09 - - AUTORIA: Ver. Pablo da Segurança
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CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por decreto, no 
que couber, especialmente quanto aos formulários, prazos internos e fluxos 
administrativos do procedimento de vistoria. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
O Município de Apucarana convive com o problema de imóveis urbanos 
abandonados, sem uso ou sem qualquer manutenção por parte de seus 
proprietários. Esses imóveis deixam de cumprir seu papel dentro da cidade e 
passam a representar um ônus para toda a vizinhança, gerando insegurança, 
degradação urbana e prejuízos concretos à qualidade de vida da população local. 
Na prática, esses imóveis tornam-se focos de uso e tráfico de drogas, pontos de 
descarte irregular de lixo e entulho, abrigo de animais peçonhentos e locais 
propícios para a prática de crimes. Os moradores e comerciantes do entorno 
convivem diariamente com o medo e a sensação de abandono do espaço público, 
enquanto o Poder Público, sem uma ferramenta legal clara, encontra dificuldades 
para agir de forma efetiva e juridicamente segura. 
Este Projeto de Lei nasce justamente para preencher essa lacuna. Ele cria um 
caminho claro e transparente para que a Prefeitura possa agir: identificar o imóvel 
problema, realizar uma vistoria técnica documentada, notificar o proprietário e dar a 
ele a oportunidade de regularizar a situação. Quando houver risco iminente à 
segurança ou à saúde pública, a Prefeitura fica autorizada a intervir de imediato — 
limpando, cercando ou lacrando o imóvel —, sempre com registro formal e 
comunicação ao proprietário, garantindo que a atuação municipal seja transparente 
e responsável. 
Para os casos em que o proprietário persiste na inércia mesmo após todas as 
notificações, a lei prevê, como medida de último recurso, a desapropriação do 
imóvel. Uma vez incorporado ao patrimônio público, o bem deverá ser 
obrigatoriamente destinado a alguma utilidade para a cidade — seja uma unidade 
de saúde, uma escola de educação infantil, um equipamento comunitário ou um 
projeto habitacional de interesse social. O objetivo é simples: transformar um 
problema urbano em solução para a comunidade. 
SUB 003/2026 - SUB-I-1837-2026-04-09 - - AUTORIA: Ver. Pablo da Segurança
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 052E9D4DC076BC37270DD7AEBB65676D CODIGO DO DOCUMENTO: 102898
Diante da relevância social e do interesse público envolvidos, submeto o presente 
Projeto de Lei à análise dessa Egrégia Casa Legislativa, solicitando sua aprovação 
para que as medidas propostas possam ser incorporadas à legislação municipal, em 
benefício da qualidade de vida da população. 
SUB 003/2026 - SUB-I-1837-2026-04-09 - - AUTORIA: Ver. Pablo da Segurança
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 052E9D4DC076BC37270DD7AEBB65676D CODIGO DO DOCUMENTO: 102898
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 4CB27D56FC8B8BF5DE704DED57C3C2DE CODIGO DO DOCUMENTO: 102898
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SUB 003/2026
AUTORIA: Ver. Pablo da Segurança
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA:04119560945 EM 09/04/2026 10:06:33
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