PROJETO DE LEI
Institui, no âmbito do Município de
Apucarana, o Programa Municipal
de Capacitação de Profissionais
para Identificação de Sinais de
Abuso Moral, Físico ou Sexual e
Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, o Programa Municipal de
Capacitação de Profissionais para Identificação de Sinais de Abuso Moral, Físico ou
Sexual e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei terá como público-alvo os profissionais que
atuem, direta ou indiretamente, no atendimento a crianças e adolescentes,
especialmente aqueles vinculados às seguintes áreas:
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 060/2026
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"Institui, no âmbito do Município de
Apucarana, o Programa Municipal
de Capacitação de Profissionais
para Identificação de Sinais de
Abuso Moral, Físico ou Sexual e
Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes, e dá outras
providências."
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I – centros municipais de educação infantil – CMEIs;
II – escolas e colégios públicos ou privados;
III – hospitais e unidades de saúde;
IV – centros e serviços de assistência social;
V – demais instituições públicas ou privadas que realizem atendimento a crianças e
adolescentes.
Art. 3º Para a execução do programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo poderá,
no âmbito de sua organização administrativa, constituir grupo multidisciplinar e
intersetorial, composto, sempre que possível, por profissionais das seguintes áreas:
I – medicina;
II – psicologia;
III – enfermagem;
IV – assistência social;
V – pedagogia;
VI – área jurídica.
Parágrafo único. O grupo multidisciplinar poderá atuar de forma integrada com os
órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º O programa terá como objetivos:
I – capacitar os profissionais para identificar sinais de abuso e exploração sexual
infantil;
II – orientar quanto aos procedimentos adequados para notificação e encaminhamento
dos casos;
III – fortalecer a atuação integrada entre os órgãos da rede de proteção;
IV – promover a cultura de prevenção e proteção à infância e adolescência no
Município.
Art. 5º A capacitação deverá conter, no mínimo:
I – identificação de sinais físicos, comportamentais e emocionais de abuso;
II – noções sobre o ciclo da violência;
III – procedimentos para comunicação às autoridades competentes;
IV – responsabilidades legais dos profissionais;
V – diretrizes de acolhimento e proteção da vítima;
VI – ações de prevenção e conscientização junto aos pais e à comunidade.
Art. 6º A implementação do programa observará a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, podendo o Poder Executivo definir a carga horária,
periodicidade e forma de execução das capacitações.
Art. 7º Para a plena execução e constante aprimoramento do programa, o Poder
Executivo poderá firmar parcerias com:
I – instituições de ensino;
II – organizações da sociedade civil;
III – conselhos tutelares;
IV – Ministério Público;
V – demais órgãos e entidades correlatas,
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Art. 8º O Município poderá promover campanhas educativas de conscientização sobre
o tema, especialmente durante o mês de maio, em alusão ao “Maio Laranja”.
Art. 9º A implementação do programa instituído por esta Lei observará os seguintes
princípios:
I – prevenção e intervenção precoce;
II – formação técnica, ética e legal dos profissionais envolvidos;
III – atuação multidisciplinar e intersetorial;
IV – proteção integral da criança e do adolescente;
V – promoção da conscientização da comunidade quanto à importância da
identificação e denúncia de situações de abuso.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. A execução desta Lei observará as dotações orçamentárias próprias, não
implicando criação de novas despesas obrigatórias sem a correspondente previsão
orçamentária.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Apucarana,
o Programa Municipal de Capacitação de Profissionais para Identificação de Sinais de Abuso
Moral, Físico ou Sexual, bem como de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, com o
objetivo de estabelecer diretrizes voltadas à qualificação técnica dos agentes públicos e privados
que integram a rede de proteção, à identificação precoce de situações de risco e à atuação
coordenada do Poder Público na prevenção e enfrentamento dessas violações.
A proposta parte do reconhecimento de que a violência contra crianças e adolescentes
constitui fenômeno complexo, muitas vezes invisível e silencioso, que se manifesta, em grande
parte, no âmbito das relações de convivência cotidiana, dificultando sua identificação e retardando
a intervenção estatal. Em inúmeros casos, os primeiros sinais de abuso não chegam ao
conhecimento imediato das autoridades competentes, permanecendo restritos ao ambiente
escolar, familiar ou de atendimento em saúde, o que evidencia a centralidade do papel
desempenhado pelos profissionais que atuam diretamente com esse público.
Nesse contexto, a ausência de capacitação técnica adequada compromete
significativamente a efetividade das políticas públicas de proteção, na medida em que impede a
identificação tempestiva dos indícios de violência e, consequentemente, o acionamento dos
mecanismos legais de proteção. A subnotificação, portanto, não decorre apenas da omissão
deliberada, mas, sobretudo, da dificuldade de reconhecimento dos sinais e da insegurança quanto
aos procedimentos a serem adotados.
Sob essa perspectiva, a instituição de programa permanente de capacitação representa
medida estruturante, capaz de transformar a atuação da rede de proteção, deslocando o enfoque
de uma lógica meramente reativa para uma abordagem preventiva, orientada à antecipação de
riscos e à interrupção precoce de ciclos de violência.
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DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E DA PROTEÇÃO INTEGRAL
DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E DA INICIATIVA PARLAMENTAR
DA ESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA E SEU CARÁTER PREVENTIVO
A Constituição da República estabelece, em seu art. 227, o dever do Estado de assegurar,
com absoluta prioridade, a proteção integral da criança e do adolescente, consagrando verdadeira
obrigação de atuação positiva por parte do Poder Público. Tal mandamento impõe não apenas a
repressão de condutas ilícitas, mas, sobretudo, a implementação de políticas públicas eficazes
voltadas à prevenção de violações e à promoção de ambientes seguros.
Essa diretriz é complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que estrutura o
sistema de garantia de direitos e estabelece a necessidade de atuação articulada entre os diversos
atores institucionais, atribuindo especial relevância aos profissionais que mantêm contato direto
com crianças e adolescentes, aos quais incumbe o dever de comunicar situações de suspeita ou
confirmação de violência.
Dessa forma, a presente proposição não apenas se alinha ao ordenamento jurídico vigente,
como também instrumentaliza sua efetivação, ao fornecer meios concretos para que os agentes
envolvidos possam cumprir, de maneira adequada, suas atribuições legais.
Importante destacar que a presente proposição não dispõe sobre a criação ou extinção de
órgãos públicos, não promove alteração na estrutura administrativa do Poder Executivo, tampouco
fixa atribuições específicas a secretarias, departamentos ou agentes públicos, limitando-se a
instituir diretrizes gerais de política pública voltadas à capacitação de profissionais e ao
fortalecimento da rede de proteção à criança e ao adolescente.
A capacitação de que trata a presente Lei não configura ingerência indevida na organização
interna da Administração Pública, porquanto não implica a criação ou reestruturação de órgãos,
tampouco a fixação de atribuições específicas a agentes ou entidades administrativas, limitando-se
ao estabelecimento de diretrizes de política pública. Sua implementação permanece, assim, sujeita
à regulamentação pelo Poder Executivo, bem como à observância da disponibilidade orçamentária
e financeira do Município.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão
Geral), firmou entendimento no sentido de que não há usurpação da competência privativa do
Chefe do Poder Executivo quando a lei de iniciativa parlamentar não dispõe sobre a criação,
estruturação ou atribuições de órgãos da Administração Pública, tampouco sobre o regime jurídico
de servidores públicos.
Assim, não havendo invasão da esfera de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, nem interferência na organização administrativa, resta evidenciada a regularidade da
iniciativa parlamentar e a constitucionalidade formal da matéria.
Importa destacar que o Município de Apucarana já dispõe de rede de proteção à criança e
ao adolescente, composta por órgãos e serviços das áreas de educação, saúde e assistência
social, os quais desempenham papel fundamental no atendimento das demandas sociais.
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DA COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E VIABILIDADE ADMINISTRATIVA
DO INTERESSE PÚBLICO LOCAL E DA NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA
CONCLUSÃO
Entretanto, a ausência de diretrizes normativas específicas voltadas à capacitação
sistemática desses profissionais limita o potencial de atuação dessa rede, tornando-a, em muitos
casos, reativa e fragmentada.
A presente proposta busca, justamente, superar essa lacuna, estruturando política pública
contínua e integrada, baseada na capacitação técnica, na atuação multidisciplinar e na articulação
intersetorial, elementos indispensáveis para o enfrentamento efetivo da violência infantojuvenil.
Trata-se, portanto, de medida que não cria nova obrigação desconectada da realidade
administrativa, mas organiza e potencializa práticas já existentes, conferindo-lhes maior coerência,
padronização e eficiência.
A execução do programa instituído por esta Lei encontra-se expressamente condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não implicando criação automática de
despesas obrigatórias.
Além disso, grande parte das ações previstas poderá ser implementada por meio da
utilização de estruturas já existentes, tais como equipamentos públicos, sistemas institucionais e
parcerias com entidades da sociedade civil e órgãos de controle, o que reduz significativamente o
impacto financeiro da medida.
Sob essa perspectiva, a proposição observa os princípios da responsabilidade fiscal, da
legalidade orçamentária e da eficiência na gestão pública, estando plenamente alinhada aos
instrumentos de planejamento municipal.
Frisa-se que a realidade social evidencia que a violência contra crianças e adolescentes não
constitui fenômeno abstrato ou distante, mas sim problema concreto que atinge diretamente a
população, muitas vezes de forma silenciosa e persistente.
Em inúmeros casos, situações de abuso permanecem ocultas por longos períodos,
justamente pela ausência de mecanismos eficazes de identificação precoce, o que agrava os
danos causados às vítimas e dificulta a atuação do Poder Público.
Nesse contexto, a capacitação dos profissionais que atuam na linha de frente do
atendimento revela-se medida essencial para o fortalecimento da rede de proteção, permitindo
atuação mais rápida, segura e eficaz.
Não se está, portanto, diante de mera iniciativa administrativa, mas de política pública que
envolve diretamente a proteção da vida, da integridade física e psicológica e da dignidade da
pessoa humana, exigindo do Município postura ativa, planejada e orientada à prevenção de riscos.
Diante do todo exposto, verifica-se que a presente proposição atende de forma direta e
inequívoca ao interesse público, encontra sólido fundamento constitucional e legal, e representa
avanço significativo na estruturação da política municipal de proteção à criança e ao adolescente.
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Trata-se de medida juridicamente adequada, administrativamente viável e socialmente
necessária, razão pela qual se submete à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua
aprovação.
Câmara Municipal de Apucarana, 15 de Abril de 2026.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
15/04/2026 11:28:12
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 15/04/2026 às 09:52:41.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 17053c092d117d2e57e1fa94956cb56e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 139008.
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