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materia nº 61/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 61 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2027, conforme especifica.
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www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
PROJETO DE LEI Nº XXX /2026
S˙mula:- Dispıe sobre as diretrizes para elaboraÁ„o da lei 
orÁament·ria para o exercÌcio de 2027, conforme 
especifica.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APROVOU E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO, 
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 57 DA LEI 
ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE:-
L E I:-
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no ß 2º, inciso II, do art. 165, da 
ConstituiÁ„o Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 4 
de maio de 2000 ñ Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF e no Artigo 86 da Lei Org‚nica do 
MunicÌpio de Apucarana, de 10 de fevereiro de 2026, as diretrizes orÁament·rias do MunicÌpio, 
relativas ao exercÌcio financeiro de 2027, compreendendo:
I - As metas e prioridades da AdministraÁ„o P˙blica Municipal;
II - A organizaÁ„o e a estrutura dos orÁamentos;
III - As diretrizes especÌficas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para elaboraÁ„o dos orÁamentos do municÌpio;
V - As disposiÁıes relativas a DÌvida P˙blica Municipal;
VI - As disposiÁıes relativas ‡s despesas do municÌpio com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposiÁıes sobre a LegislaÁ„o Tribut·ria do MunicÌpio;
VIII - Das Emendas Individuais Impositivas;
IX - As disposiÁıes gerais.
ß 1º As diretrizes orÁament·rias tÍm entre suas finalidades:
I - Orientar a elaboraÁ„o e a execuÁ„o da Lei OrÁament·ria Anual para o alcance dos 
objetivos e das metas do Plano Plurianual;
II - Ampliar a capacidade do MunicÌpio de prover ou garantir o provimento de bens e 
serviÁos ‡ populaÁ„o do MunicÌpio de Apucarana.
ß 2º A elaboraÁ„o, a fiscalizaÁ„o e o controle da lei orÁament·ria anual para o exercÌcio de 2027, 
bem como a aprovaÁ„o e a execuÁ„o do orÁamento fiscal e da seguridade social do MunicÌpio 
de Apucarana, alÈm de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no 
PPA, devem:
I - Manter o equilÌbrio entre receitas e despesas, buscando incrementar as receitas por meio de 
modernizaÁ„o da legislaÁ„o tribut·ria e, conseq¸entemente, aumentar as receitas sem, 
necessariamente, majorar os tributos;
II - Evidenciar a transparÍncia da gest„o fiscal, observando-se o princÌpio da publicidade e 
permitindo amplo acesso da sociedade por meio eletrÙnico, com atualizaÁ„o mensal em sÌtio 
prÛprio;
III - Eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementaÁ„o dos programas;
IV - Obedecer ‡ diretriz de reduÁ„o das desigualdades regionais;
V - Obedecer ‡ diretriz de reduÁ„o das desigualdades de gÍnero e Ètnico-raciais;
VI - Atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados prim·rio e nominal e montante 
da dÌvida p˙blica estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÕTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRA«ÃO P⁄BLICA
Art. 2º As metas e as prioridades s„o especificadas no Anexo I - Das Metas e Prioridades da 
AdministraÁ„o Municipal, sendo estabelecidas por funÁıes, subfunÁıes, programas e aÁıes, as 
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quais integrar„o a Lei OrÁament·ria Anual para 2027 e ainda dever„o estar em conson‚ncia 
com as especificadas no Plano Plurianual 2026-2029, e suas alteraÁıes.
Par·grafo ˙nico. A regra contida no caput deste artigo n„o se constitui em limite ‡ programaÁ„o das 
despesas.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no ß2º do artigo 165 da ConstituiÁ„o Federal, no artigo 4º, da 
Lei Complementar nº. 101/2000 e na Lei Org‚nica do MunicÌpio, as metas e prioridades do 
exercÌcio 2027, ter„o precedÍncia na alocaÁ„o de recursos na Lei OrÁament·ria Anual, mas n„o 
se constituem em limite ‡ programaÁ„o das despesas.
Par·grafo ˙nico. A Na elaboraÁ„o da proposta orÁament·ria para o exercÌcio financeiro de 2027, ser· 
dada prioridade:
I - PolÌticas de ProteÁ„o e Inclus„o Social;
II - PromoÁ„o da ProteÁ„o ‡s CrianÁas e Adolescentes;
III - PromoÁ„o de Desenvolvimento Urbano com incentivo ‡ adoÁ„o de soluÁıes inovadoras;
IV - PromoÁ„o da Agricultura Sustent·vel, com incentivo ‡ produÁ„o local e respeito ‡ 
propriedade Privada;
V - PromoÁ„o do Esporte e Lazer;
VI - ConservaÁ„o do Meio Ambiente;
VII - PromoÁ„o da Cultura e FormaÁ„o ArtÌstica;
VIII - PromoÁ„o da Sa˙de Municipal;
IX - PromoÁ„o do Ensino/EducaÁ„o Integral;
X - Fomento ‡ TransparÍncia na Gest„o P˙blica, com mecanismos de prevenÁ„o e combate ‡ 
corrupÁ„o;
XI - EstÌmulo ao Desenvolvimento EconÙmico local, com base na livre iniciativa, 
desburocratizaÁ„o e garantia da livre concorrÍncia;
XII - PromoÁ„o da SeguranÁa P˙blica;
XIII - PromoÁ„o da Acessibilidade e Inclus„o de Pessoas com DeficiÍncia, Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), DoenÁas Raras e Idosos;
XIV - PromoÁ„o da cultura de gest„o baseada em dados e evidÍncias, com incentivo ‡ 
formulaÁ„o, monitoramento e avaliaÁ„o de polÌticas p˙blicas a partir de dados estatÌsticos, 
indicadores de desempenho, evidÍncias cientÌficas e diagnÛsticos tÈcnicos;
XV - Priorizar a RegularizaÁ„o Fundi·ria de Interesse Social (REURB-S), garantindo a entrega do 
tÌtulo de propriedade a famÌlias de baixa renda;
XVI - PromoÁ„o da modernizaÁ„o da legislaÁ„o tribut·ria, fazendo com que se implemente 
medidas efetivas e eficazes de arrecadaÁ„o;
XVII - Implementar e promover a utilizaÁ„o da inteligÍncia artificial nas rotinas do Poder 
P˙blico, buscando otimizar e modernizar o serviÁo p˙blico;
XVIII - Promover programa para dar integral cumprimento ‡ Lei Geral de ProteÁ„o de Dados, 
garantindo-se o respeito ao direito fundamental ‡ proteÁ„o de dados, inclusive nos meios 
digitais;
XIX - ImplementaÁ„o de programas de transaÁ„o tribut·ria e afins que visem o aumento da 
arrecadaÁ„o.
CAPÕTULO II
DA ORGANIZA«ÃO E ESTRUTURA DOS OR«AMENTOS
Art. 4º Os orÁamentos fiscais e da seguridade social discriminar„o a despesa por unidade 
orÁament·ria, detalhada por categoria de programaÁ„o e categorias econÙmicas em seu 
menor nÌvel, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 4.320/64.
ß1º Por categoria de programaÁ„o, entendem-se os programas, as aÁıes de governo, atividades, 
projetos e as operaÁıes especiais.
ß2º Por categorias econÙmicas, entendem-se as de custeio e as de investimentos.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
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I Programa: o instrumento de organizaÁ„o da aÁ„o governamental, visando ‡ concretizaÁ„o dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade: um instrumento de programaÁ„o para alcanÁar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operaÁıes que se realizam de modo contÌnuo e permanente, das 
quais resulta um produto necess·rio ‡ manutenÁ„o da aÁ„o de governo;
III - Projeto: um instrumento de programaÁ„o para alcanÁar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operaÁıes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expans„o ou aperfeiÁoamento da aÁ„o de governo;
IV - OperaÁıes Especiais: as despesas que n„o contribuem para a manutenÁ„o das aÁıes de 
governo, das quais n„o resulta um produto e n„o geram contraprestaÁ„o direta sob a forma de 
bens ou serviÁos;
V - Unidade OrÁament·ria: constitui-se num desdobramento de um Ûrg„o orÁament·rio, 
podendo ser da administraÁ„o direta, ou da administraÁ„o indireta em cujo nome a lei 
orÁament·ria anual consigna expressamente, dotaÁıes com vistas ‡ sua manutenÁ„o e ‡ 
realizaÁ„o de um determinado programa de trabalho;
Art. 6º O orÁamento fiscal e da seguridade social compreender„o a programaÁ„o dos Poderes 
Legislativo e Executivo do MunicÌpio, suas Autarquias, FundaÁıes, seus fundos especiais, 
empresas p˙blicas e sociedades de economia mista em que o municÌpio detÈm a maioria do 
capital social com direito a voto.
Art. 7º O OrÁamento Fiscal discriminar· a despesa por Ûrg„o, unidade orÁament·ria, funÁ„o, 
subfunÁ„o, programa de governo, aÁ„o orÁament·ria, as categorias econÙmicas, os grupos de 
natureza da despesa, as modalidades de aplicaÁ„o, os elementos de despesa, o identificador de 
uso, o grupo de destinaÁ„o de recursos e as fontes de recursos.
ß1º Os conceitos de funÁ„o, subfunÁ„o, programa, projeto, atividade e operaÁ„o especial s„o 
estabelecidos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, atualizada pela Portaria 
SOF/ME 2.520, de 21 de marÁo de 2022, do MinistÈrio da Economia.
ß2º AÁ„o OrÁament·ria compreende-se por Projeto ou Atividade ou OperaÁ„o Especial.
ß3º Os conceitos de categoria econÙmica e grupo de natureza s„o estabelecidos na Portaria 
Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024, e na Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de 
dezembro de 2024.
ß4º Nos grupos de natureza da despesa ser· observado o seguinte detalhamento:
I - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dÌvida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversıes financeiras - 5;
VI - AmortizaÁ„o da dÌvida ñ 6
VII - Reserva de ContingÍncia - 9.
ß5º Na especificaÁ„o das modalidades de aplicaÁ„o ser· observada, no mÌnimo, o seguinte 
detalhamento, o qual tem por finalidade indicar como os recursos ser„o aplicados:
I - TransferÍncias ‡ Uni„o - 20;
II - TransferÍncias a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - TransferÍncias a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
IV - TransferÍncias a MunicÌpios - 40;
V - ExecuÁ„o OrÁament·ria Delegada a MunicÌpios - 42;
VI - TransferÍncias a InstituiÁıes Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
VII - TransferÍncias a InstituiÁıes Privadas com Fins Lucrativos - 60;
VIII - ExecuÁ„o de Contrato de Parceria P˙blico-Privada - PPP - 67;
IX - TransferÍncias a InstituiÁıes Multigovernamentais - 70;
X - TransferÍncias a ConsÛrcios P˙blicos mediante contrato de rateio - 71;
XI - ExecuÁ„o OrÁament·ria Delegada a ConsÛrcios P˙blicos - 72;
XII - AplicaÁıes Diretas - 90;
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XIII - AplicaÁ„o Direta decorrente de OperaÁ„o entre ”rg„os, Fundos e Entidades Integrantes 
dos OrÁamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XIV - AplicaÁ„o Direta ‡ Conta de Recursos de que tratam os ßß 1º e 2º do art. 24 da Lei 
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95;
XV - AplicaÁ„o Direta ‡ Conta de Recursos de que trata o art. 25, da Lei Complementar Federal 
nº 141, de 2012 - 96;
XVI - Reserva de ContingÍncia - 99.
ß6º A especificaÁ„o da despesa ser· apresentada por unidade orÁament·ria atÈ o nÌvel de 
elemento de despesa.
I - As receitas oriundas de aplicaÁıes financeiras ter„o as mesmas fontes dos recursos originais.
II - Durante a execuÁ„o orÁament·ria, as fontes de recursos previstas poder„o ser alteradas ou 
novas poder„o ser incluÌdas, mediante publicaÁ„o de decreto no Di·rio EletrÙnico Oficial do 
MunicÌpio.
ß7º A classificaÁ„o da estrutura program·tica, para 2027, poder· sofrer alteraÁıes para a 
adequaÁ„o ao Plano de Contas ⁄nico da AdministraÁ„o P˙blica Federal, regulamentado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do MinistÈrio da Economia, e pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Paran· - TCE-PR e pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ‡ criaÁ„o e a alteraÁ„o da modalidade de 
aplicaÁ„o, nos procedimentos orÁament·rios, tÈcnicos e cont·beis, em atendimento ‡ 
legislaÁ„o vigente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboraÁ„o dos OrÁamentos, as eventuais 
modificaÁıes ocorridas na estrutura organizacional do MunicÌpio, bem como na classificaÁ„o 
orÁament·ria da receita, despesa e cÛdigos de fontes de recursos, por alteraÁıes na legislaÁ„o 
federal ocorridas apÛs o encaminhamento da Lei de Diretrizes OrÁament·rias de 2027, ao 
Poder Legislativo.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de 
ExercÌcios Anteriores, a despesa n„o empenhada no exercÌcio correspondente, conforme a 
classificaÁ„o da despesa realizada.
Par·grafo ˙nico. Para a classificaÁ„o da despesa com pessoal e encargos sociais, ser· utilizado o 
espaÁo do item de despesa.
Art. 11 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orÁament·ria conter·:
I - O comportamento da arrecadaÁ„o do exercÌcio anterior;
II - O demonstrativo dos gastos p˙blicos, por Ûrg„o, da despesa efetivamente executada 
no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - A situaÁ„o observada no exercÌcio de 2026 em relaÁ„o ao limite de que tratam os 
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000 ñ LRF;
IV - O demonstrativo do cumprimento da legislaÁ„o que dispıe sobre a aplicaÁ„o de 
recursos resultantes de impostos na manutenÁ„o e o desenvolvimento do ensino;
V - O demonstrativo que dispıe sobre a aplicaÁ„o de recursos resultantes de impostos em 
sa˙de, em cumprimento ‡ Emenda Constitucional nº. 29/2000; e
VI - A discriminaÁ„o da dÌvida p˙blica total acumulada.
Art. 12 O projeto de lei orÁament·ria anual ser· encaminhado ao Poder Legislativo, atÈ 31 de 
agosto de 2026, nos termos do inciso I, letra ìbî, do art. 87 da Lei Org‚nica do 
MunicÌpio/2026, e ser· constituÌdo de:
I - Texto da lei;
II - Quadros orÁament·rios consolidados;
III - Anexos dos OrÁamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita por fontes 
de recursos e a despesa, na forma da legislaÁ„o vigente;
IV - Anexo do OrÁamento de Investimento a que se refere o inciso II, do ß 5º, do art. 165, da 
ConstituiÁ„o Federal, na forma definida nesta Lei; 
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V - DiscriminaÁ„o da legislaÁ„o da receita e da despesa referentes ao OrÁamento Fiscal.
VI - Demonstrativo consolidado da receita e despesa, destinados ao atendimento ‡ crianÁa e ao 
adolescente, conforme o ß 3º do art. 14 da InstruÁ„o Normativa nº 36, de 27 de agosto de 
2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paran· - TCE-PR.
ß1º Integrar„o o OrÁamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso III do art. 22, da Lei Federal 
nº. 4.320, de 17 de marÁo de 1964.
ß2º Integrar„o o OrÁamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na mesma 
lei citada no par·grafo anterior.
ß3º Os anexos e quadros orÁament·rios previstos neste artigo dever„o ser disponibilizados, alÈm 
da forma impressa, em formato digital e edit·vel, preferencialmente em planilha eletrÙnica, 
com estrutura que permita a an·lise, extraÁ„o e cruzamento de dados, garantindo maior 
transparÍncia, acessibilidade e eficiÍncia na fiscalizaÁ„o e no controle social.
Art. 13 Os Ûrg„os da administraÁ„o indireta e os fundos dever„o encaminhar suas respectivas 
propostas orÁament·rias ‡ Secretaria de Fazenda, atÈ 31 de julho de 2026, observados os 
par‚metros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidaÁ„o do projeto de lei 
orÁament·ria.
Art. 14 A Lei OrÁament·ria Anual poder· conter dotaÁıes relativas a projetos a serem desenvolvidos 
por meio de parcerias p˙blico-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de 
dezembro de 2004, e alteraÁıes, e por legislaÁ„o municipal.
Art. 15 A Lei OrÁament·ria Anual poder· conter dotaÁıes relativas aos projetos a serem desenvolvidos 
por meio de consÛrcios p˙blicos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de 
abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e 
alterada pelo Decreto Federal nº 10.243, de 13 de fevereiro de 2020.
CAPÕTULO III
DIRETRIZES ESPECÕFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluÌdos os subsÌdios dos Vereadores e 
excluÌdos os gastos com inativos, n„o poder· ultrapassar o percentual de seis por cento, 
relativo ao somatÛrio da receita tribut·ria com as transferÍncias previstas no art. 153, e nos 
artigos. 158 e 159 da ConstituiÁ„o Federal/88, efetivamente realizado no exercÌcio anterior.
ß1º O duodÈcimo devido ao Poder Legislativo ser· repassado atÈ o dia 20 de cada mÍs, sob pena 
de crime de responsabilidade do Prefeito do MunicÌpio, conforme disposto no inciso II, do ß 2º, 
do art. 29-A, da ConstituiÁ„o Federal.
ß2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluÌdos os gastos com 
subsÌdios dos Vereadores, n„o poder· ultrapassar setenta por cento de sua receita, de acordo 
com o estabelecido no ß 1º, do art. 29-A, da ConstituiÁ„o Federal.
ß3º O Poder Legislativo encaminhar· ao Poder Executivo sua proposta orÁament·ria, para fins de 
consolidaÁ„o, atÈ 31 de julho de 2026.
CAPÕTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORA«ÃO E A EXECU«ÃO DOS OR«AMENTOS DO MUNICÕPIO
Art. 17 A elaboraÁ„o do projeto de lei, a aprovaÁ„o e a execuÁ„o da Lei OrÁament·ria de 2027 dever„o 
ser realizadas de modo a evidenciar a transparÍncia da gest„o fiscal, observando-se o princÌpio 
da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informaÁıes relativas a 
cada uma dessas etapas, bem como dever„o levar em conta a obtenÁ„o dos resultados 
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, alÈm dos par‚metros da 
Receita Corrente LÌquida, visando ao equilÌbrio orÁament·rio-financeiro.
ß1º Ser· dada ampla divulgaÁ„o, inclusive em meios eletrÙnicos de acesso p˙blico:
I - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gest„o, previstos no caput do 
art. 48 da Lei Complementar nº. 101/2000 ñ LRF;
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II - Pelo Poder Executivo: Lei OrÁament·ria Anual, alteraÁıes orÁament·rias realizadas 
mediante a abertura de CrÈditos Adicionais, RelatÛrio Resumido da ExecuÁ„o OrÁament·ria e o 
RelatÛrio de Gest„o Fiscal.
ß2º Para o efetivo cumprimento da transparÍncia na gest„o fiscal de que trata o caput deste artigo, 
o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, e da Secretaria da Gest„o P˙blica, 
dever· manter atualizado o endereÁo eletrÙnico, de livre acesso a todo o cidad„o, com os 
instrumentos de gest„o descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 18 Fica assegurada a participaÁ„o dos cidad„os no processo orÁament·rio para o exercÌcio de 
2027, por meio da realizaÁ„o de audiÍncias p˙blicas convocadas e promovidas, de forma 
autÙnoma e especÌfica, pelo Poder Executivo e pela C‚mara Municipal de Apucarana, nas fases 
de elaboraÁ„o e discuss„o das propostas de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes OrÁament·rias e 
Lei OrÁament·ria Anual.
ß1º As audiÍncias p˙blicas dever„o ser convocadas com antecedÍncia mÌnima de 10 (dez) dias 
corridos, com ampla divulgaÁ„o em meios eletrÙnicos oficiais e nas redes sociais institucionais, 
contendo data, hor·rio, local, formato, podendo ser presencial ou virtual, e pauta detalhada da 
audiÍncia;
ß2º No ‚mbito do Poder Executivo, as audiÍncias p˙blicas tÍm como objetivo a coleta de 
informaÁıes, sugestıes e demandas da sociedade, a fim de subsidiar o planejamento e a 
formulaÁ„o das leis orÁament·rias;
ß3º No ‚mbito do Poder Legislativo, as audiÍncias p˙blicas integram a fase de discuss„o das 
propostas orÁament·rias j· protocoladas, permitindo ‡ sociedade o conhecimento do 
conte˙do do projeto, manifestaÁ„o de concord‚ncia ou crÌtica, bem como a sugest„o de 
ajustes por meio de emendas parlamentares.
Art. 19 A Lei OrÁament·ria conter· Reserva de ContingÍncia no valor de, no mÌnimo, 0,5% da Receita 
Corrente LÌquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso III, do artigo 5º da Lei Complementar nº. 
101/2000.
Par·grafo ⁄nico ñ Caso n„o seja necess·ria a utilizaÁ„o da Reserva de ContingÍncia para sua 
finalidade, no todo ou em parte, atÈ o mÍs de agosto, o saldo remanescente poder· ser 
utilizado para abertura de crÈditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 20 As propostas orÁament·rias ser„o orÁadas segundo os preÁos correntes do exercÌcio a que se 
refere, considerando-se o aumento ou diminuiÁ„o dos serviÁos prestados e os efeitos das 
modificaÁıes na legislaÁ„o tribut·ria ou outro critÈrio que estabeleÁa. 
Art. 21 O MunicÌpio aplicar·, no mÌnimo, vinte e cinco por cento de sua receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferÍncias constitucionais, na manutenÁ„o e no 
desenvolvimento do ensino, conforme dispıe o art. 212 da ConstituiÁ„o Federal/88.
Art. 22 O MunicÌpio aplicar·, no mÌnimo, quinze por cento em aÁıes e serviÁos p˙blicos de sa˙de, 
conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº. 29/2000.
Art. 23 Os fundos municipais ter„o suas receitas especificadas no orÁamento da receita da unidade 
gestora em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesa relacionadas 
aos seus objetivos.
Par·grafo ˙nico. Os fundos municipais ser„o gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por 
manifestaÁ„o formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidores municipais.
Art. 24 Os estudos para definiÁ„o dos orÁamentos da receita para 2027, dever„o observar os efeitos 
da alteraÁ„o da legislaÁ„o tribut·ria, incentivos fiscais autorizados, a inflaÁ„o para o perÌodo, o 
crescimento econÙmico, a ampliaÁ„o da base de c·lculo dos tributos e a sua evoluÁ„o nos 
˙ltimos trÍs exercÌcios conforme art. 12º, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 25 Se a receita estimada para 2027, comprovadamente atravÈs de estudos tÈcnicos, n„o atender 
ao disposto no artigo anterior, o Legislativo quando da discuss„o da proposta orÁament·ria, 
poder· solicitar ao Executivo Municipal a sua alteraÁ„o, se for o caso de erro ou omiss„o de 
ordem tÈcnica ou legal, e consequente adequaÁ„o do orÁamento da despesa.
Art. 26 O Poder Executivo publicar·, mediante decreto, atÈ trinta dias apÛs a publicaÁ„o da Lei 
OrÁament·ria Anual de 2027, a programaÁ„o financeira e o cronograma de execuÁ„o mensal 
de desembolso, detalhado por Ûrg„o da administraÁ„o p˙blica municipal, conforme o art. 8º da 
Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de 
resultado prim·rio estabelecida nesta lei.
ß1º O cronograma de que trata o caput dever· conter:
I - As metas bimestrais de realizaÁ„o de receitas, com desdobramento por fonte de receita e 
por fonte de recursos, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 
2000;
II - Demonstrativo da compatibilidade entre a programaÁ„o financeira e as metas fiscais 
estabelecidas nesta lei.
ß2º A C‚mara Municipal de Apucarana, por meio de ato da Mesa Diretora, publicar· e encaminhar· 
ao Poder Executivo, no prazo m·ximo de 15 (quinze) dias, seu cronograma de desembolso 
mensal, com detalhamento por grupo de despesa.
Art. 27 No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a coordenaÁ„o da 
Secretaria de Fazenda, dever· publicar as receitas previstas, desdobradas em metas mensais, 
juntamente com as medidas de combate ‡ evas„o e ‡ sonegaÁ„o, bem como as quantidades e 
valores das aÁıes ajuizadas para cobranÁa da dÌvida ativa e o montante dos crÈditos tribut·rios 
passÌveis de cobranÁa administrativa, conforme art. 13º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 Caso haja frustraÁ„o da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, ser· determinada a 
limitaÁ„o de empenho e da movimentaÁ„o financeira.
ß1º A restriÁ„o do caput ser· proporcional ‡ participaÁ„o dos Poderes no total das dotaÁıes 
orÁament·rias e dos crÈditos adicionais;
ß2º A limitaÁ„o de empenho e da movimentaÁ„o financeira ser· ordenada pelos Chefes do Poder 
Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
ß3º Excluem-se da limitaÁ„o as despesas alusivas ‡s obrigaÁıes constitucionais e legais do 
MunicÌpio, bem como as contrapartidas requeridas em convÍnios com a Uni„o e Estados.
ß4º Para fins do disposto no caput, o Executivo dever· comunicar oficialmente o Legislativo e 
apresentar os balancetes do bimestre imediatamente anterior de forma a demonstrar que a 
realizaÁ„o da receita poder· n„o comportar o cumprimento das metas de resultado prim·rio 
ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 29 A Procuradoria Geral do MunicÌpio encaminhar· ao Secret·rio da Fazenda, atÈ 15 de julho do 
corrente ano, por meio eletrÙnico, na forma de banco de dados, a relaÁ„o dos dÈbitos 
decorrentes de precatÛrios a serem incluÌdos na proposta orÁament·ria devidamente 
atualizada, conforme determinado pelo art. 100º, ß1º da ConstituiÁ„o Federal e discriminada 
por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante no artigo 10 desta Lei, 
especificando:
I - N˙mero e data do ajuizamento de aÁ„o origin·ria;
II - N˙mero do precatÛrio;
III - Tipo de causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - Enquadramento (alimentar ou n„o alimentar);
V - Data de autuaÁ„o do precatÛrio;
VI - Nome do Benefici·rio;
VII - Valor do precatÛrio a ser pago;
VIII - Data do tr‚nsito em julgado;
IX - N˙mero da vara ou comarca de origem.
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Art. 30 As obras j· iniciadas ter„o prioridade na alocaÁ„o dos recursos para a sua continuidade e/ou 
conclus„o.
Art. 31 Na proposta orÁament·ria n„o poder„o ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - AÁıes que n„o sejam de competÍncia exclusiva do MunicÌpio, ou com aÁıes em que a Lei 
Org‚nica n„o estabeleÁa a obrigaÁ„o do MunicÌpio em cooperar tÈcnica e financeiramente;
II - Clubes e associaÁıes de servidores ou quaisquer outras entidades congÍneres, excetuadas 
creches, escolas para atendimento prÈ-escolar e unidades de atendimentos mÈdico 
hospitalares;
III - Pagamento, a qualquer tÌtulo, a servidor da AdministraÁ„o P˙blica ou empregado de 
Empresa P˙blica, por serviÁos de consultoria ou assistÍncia tÈcnica, inclusive custeada com 
recursos provenientes de convÍnios, acordos, ajustes ou instrumentos congÍneres, firmados 
com Ûrg„os ou entidades de direito p˙blico ou privado.
Art. 32 … vedada a inclus„o tanto na Lei OrÁament·ria Anual, quanto em seus crÈditos adicionais, de 
dotaÁıes a tÌtulo de subvenÁıes sociais, ressalvadas ‡quelas destinadas ‡s entidades privadas 
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao 
p˙blico, de forma gratuita, nas ·reas de assistÍncia social, sa˙de e educaÁ„o.
ß1º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenÁıes sociais, as entidades privadas sem fins 
lucrativos dever„o obedecer ao disposto em regulamentaÁ„o municipal atravÈs de decreto.
ß2º Os repasses de recursos ser„o efetivados por termos de colaboraÁ„o, fomento ou termos afins, 
conforme determinam os arts. 184 e 184-, da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de 
LicitaÁıes e Contratos Administrativos e suas alteraÁıes, a exigÍncia do art. 2, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, e em legislaÁ„o municipal que autorize o Poder 
Executivo a destinar recursos para a concess„o de subvenÁıes sociais.
ß3º Para habilitar-se ao recebimento de subvenÁıes sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
dever· apresentar declaraÁ„o de funcionamento regular de no mÌnimo um ano, emitida no 
exercÌcio de 2026, apresentar comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, e 
observar as demais exigÍncias do inciso V, do art. 33 da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho 
de 2014.
Art. 33 A inclus„o, na lei orÁament·ria anual, de transferÍncias de recursos para o custeio de despesas 
de outros entes da FederaÁ„o somente poder· ocorrer em situaÁıes que envolvam claramente 
o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÕTULO V
DAS DISPOSI«’ES RELATIVAS ¿ DÕVIDA P⁄BLICA MUNICIPAL
Art. 34 O orÁamento da administraÁ„o direta e indireta dever„o destinar recursos ao pagamento do 
serviÁo da dÌvida municipal.
Par·grafo ˙nico. Possibilitar-se-· a compensaÁ„o de crÈditos tribut·rios com dÈbitos municipais 
como precatÛrios e requisiÁıes de pequeno valor, de modo que sejam possÌveis o fomento 
econÙmico e a diminuiÁ„o da fila existente em raz„o dos dÈbitos que o municÌpio possui 
perante terceiros. Compete, ao Poder Executivo, em sendo o caso, limitar um percentual da 
dÌvida para a compensaÁ„o prevista.
Art. 35 A lei orÁament·ria poder· autorizar a realizaÁ„o de operaÁıes de crÈdito, desde que observado 
o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÕTULO VI
DAS DISPOSI«’ES RELATIVAS ¿S DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36 As despesas com pessoal e encargos sociais ser„o fixadas, observando-se ao disposto nas 
normas constitucionais aplic·veis, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, da Lei 
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Complementar Municipal nº 101, de 25 de agosto de 2017, e na Lei Federal nº 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, suas alteraÁıes, e legislaÁ„o municipal em vigor. 
Art. 37 O Poder Executivo ter· como base de projeÁ„o do limite para elaboraÁ„o de suas propostas 
orÁament·rias de 2027, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento vigente em junho de 2026 acrescidos da previs„o de crescimento vegetativo da 
folha de pagamento, compatibilizada com as despesas apresentadas atÈ esse mÍs e os 
eventuais acrÈscimos legais.
Art. 38 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, par·grafo 1º, II, da ConstituiÁ„o Federal, 
ficam autorizadas as concessıes de quaisquer vantagens, aumentos de remuneraÁ„o, criaÁ„o 
de cargos, empregos e funÁıes, alteraÁıes de estrutura de carreiras, bem como admissıes ou 
contrataÁıes de pessoal a qualquer tÌtulo, desde que haja disponibilidade orÁament·ria e 
financeira. 
Art. 39 O disposto no ß 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aplicam-se 
exclusivamente para fins de c·lculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Par·grafo ˙nico. N„o se considera como substituiÁ„o de servidores e empregados p˙blicos, para 
efeito do caput:
I - ServiÁos expressamente apontados pela legislaÁ„o vigente sobre licitaÁıes e contratos 
administrativos, com clara especificaÁ„o do objeto da contrataÁ„o, nos termos da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021 e normas complementares aplic·veis;
II - Os contratos de terceirizaÁ„o em que a AdministraÁ„o n„o especifique a quantidade e ou 
especializaÁ„o dos funcion·rios, salvo se necess·rio ‡ caracterizaÁ„o do objeto, bem como, que 
n„o esteja caracterizada qualquer subordinaÁ„o, vinculaÁ„o ou pessoalidade entre a 
AdministraÁ„o P˙blica e os funcion·rios da contratada;
III - Que n„o estejam formalmente previstos os cargos e empregos no quadro pessoal do ente 
ou entidade e que, cumulativamente, sejam atividades restritas ‡s atividades meio, sendo 
vedada em qualquer caso a terceirizaÁ„o de atividades indeleg·veis, prÛprias do ente ou 
entidade relativos ‡s suas atividades fins;
IV - As contrataÁıes tempor·rias, eventuais de curtÌssima duraÁ„o e com objeto bem 
especÌfico, que n„o caracterizam atividade de car·ter permanente da AdministraÁ„o.
Art. 40 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos os artigos 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal nº. 101/2000 ser„o adotadas as seguintes medidas:
I - EliminaÁ„o de vantagens concedidas a servidores;
II - EliminaÁ„o das despesas com horas extras;
III - ExoneraÁ„o de servidores ocupantes de cargo em comiss„o;
IV - Demiss„o de servidores admitidos em car·ter tempor·rio.
V - Auditoria da folha de pagamento, na direÁ„o de enxugamento da m·quina p˙blica, com 
ampla publicidade, tendo em vista a manutenÁ„o e/ou recuperaÁ„o dos direitos previstos no 
Plano de Cargos, Carreiras e RemuneraÁ„o do Servidor P˙blico Municipal.
Par·grafo ˙nico. Observado o disposto no par·grafo ˙nico do art. 22 da Lei Complementar nº. 
101/2000, poder· o Poder Executivo, em car·ter excepcional e mediante ato fundamentado, 
autorizar a contrataÁ„o de horas-extra exclusivamente para assegurar a continuidade dos 
serviÁos essenciais de sa˙de, educaÁ„o e assistÍncia social, desde que:
I - Demonstre a inexistÍncia de alternativa administrativa menos onerosa;
II - Apresente compensaÁ„o orÁament·ria no mesmo exercÌcio financeiro; e
III - Publique, em atÈ 30 dias apÛs o fim do mÍs, relatÛrio detalhado no Portal da 
TransparÍncia.
Art. 41 Apurado que, no perÌodo de 12 (doze) meses, a relaÁ„o entre despesas correntes e receitas 
correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo e Legislativo dever„o, 
enquanto permanecer a situaÁ„o, aplicar os mecanismos de ajuste fiscal previstos pelos incisos 
de I a X do artigo 167-A da ConstituiÁ„o Federal.
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ß1º Apurado que a despesa corrente supera 90% (noventa por cento) da receita corrente, sem 
exceder o percentual indicado no ìcaputî deste artigo, ser„o vedadas as seguintes medidas, 
com vigÍncia imediata, no ‚mbito do Poder Executivo, sendo facultado ao Poder Legislativo 
implement·-las em seus respectivos ‚mbitos:
I - Concess„o, a qualquer tÌtulo, de vantagem, aumento, reajuste ou adequaÁ„o de 
remuneraÁ„o acima da variaÁ„o da inflaÁ„o, apurada nos ˙ltimos 12 meses, de membros de 
Poder ou de Ûrg„o, de servidores e empregados p˙blicos, exceto dos derivados de sentenÁa 
judicial transitada em julgado ou de determinaÁ„o legal anterior ao inÌcio da aplicaÁ„o das 
medidas de que trata este artigo;
II - CriaÁ„o ou majoraÁ„o de auxÌlios, vantagens, bÙnus, abonos, verbas de representaÁ„o ou 
benefÌcios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatÛrio, em favor de membros de 
Poder e de servidores e empregados p˙blicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando 
derivados de sentenÁa judicial transitada em julgado ou de determinaÁ„o legal anterior ao 
inÌcio da aplicaÁ„o das medidas de que trata este artigo;
III - AdoÁ„o de medida que implique reajuste de despesa obrigatÛria acima da variaÁ„o da 
inflaÁ„o, apurada nos ˙ltimos 12 meses.
ß2º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, as 
medidas previstas no ìcaputî deste artigo poder„o ser, no todo ou em parte, implementadas 
pelos Poderes Executivo e Legislativo com vigÍncia imediata em seus respectivos ‚mbitos.
ß3º A apuraÁ„o da relaÁ„o entre a receita corrente e a despesa corrente ser· realizada considerando 
12 (doze) meses mÛveis, no mesmo formato da apuraÁ„o da receita corrente lÌquida e da 
despesa total com pessoal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, adotando os seguintes 
par‚metros:
I - Receitas Correntes arrecadadas e deduzidas as transferÍncias constitucionais a municÌpios, 
as receitas correntes intraorÁament·rias e a contribuiÁ„o do Estado ‡ formaÁ„o do FUNDEB;
II - Despesas Correntes liquidadas, deduzidas as transferÍncias constitucionais a municÌpios e 
as despesas correntes intraorÁament·rias, acrescidas as despesas correntes empenhadas n„o 
liquidadas, inscritas em restos a pagar n„o processados no mÍs de dezembro.
ß4º O Ìndice dever· ser publicado bimestralmente pela Secretaria da Fazenda.
Art. 42 Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos, inclusive os 
que alteram e criam carreiras, cargos e funÁıes, dever„o ser acompanhados de:
I - Premissas e metodologia de c·lculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - SimulaÁ„o que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, 
destacando-se os gastos com ativos, inativos e pensionistas.
Art. 43 Os atos de provimentos e vac‚ncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funÁıes 
de confianÁa, no ‚mbito dos Poderes Executivo e Legislativo dever„o ser, obrigatoriamente, 
publicados em Di·rio Oficial EletrÙnico e disponibilizados nos sÌtios na internet.
Art. 44 O pagamento de despesa com pessoal decorrente de medida judicial ocorrer· mediante 
abertura de crÈditos adicionais.
Art. 45 O Executivo Municipal e o Legislativo Municipal adotar„o programa de demiss„o incentivada 
de servidores est·veis, ainda que atendidos os limites de gastos estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
CAPÕTULO VII
DAS DISPOSI«’ES SOBRE ALTERA«’ES NA LEGISLA«ÃO TRIBUT£RIA
Art. 46 O Poder Executivo poder· enviar ao Legislativo Municipal no corrente exercÌcio, projeto de lei 
dispondo sobre alteraÁ„o na legislaÁ„o tribut·ria de sua competÍncia que conter·:
I - A atualizaÁ„o dos elementos fÌsicos das unidades imobili·rias;
II - A ediÁ„o de uma planta genÈrica de valores de forma a minimizar a diferenÁa entre as 
alÌquotas nominais e as efetivas;
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III - A expans„o do n˙mero de contribuintes;
IV - A atualizaÁ„o do cadastro imobili·rio fiscal.
Art. 47 Quando autorizado em lei poder· ser concedido ou ampliado benefÌcio fiscal de natureza 
tribut·ria com vistas a estimular o crescimento econÙmico, a geraÁ„o de empregos e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefÌcios 
ser considerados no c·lculo do orÁamento da receita a serem objeto de estudos do seu 
impacto orÁament·rio e financeiro no exercÌcio em que iniciar sua vigÍncia e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF).
Par·grafo ˙nico. As informaÁıes referentes aos benefÌcios fiscais concedidos, prorrogados ou 
ampliados, incluindo o montante estimado da ren˙ncia de receita, o n˙mero de benefici·rios e 
os setores econÙmicos envolvidos, dever„o ser consolidadas em relatÛrio especÌfico de 
transparÍncia, a ser publicado quadrimestralmente no Portal da TransparÍncia do MunicÌpio.
Art. 48 N„o se caracterizam como ren˙ncia de receita, para os fins do art. 14 da Lei Complementar nº. 
101, de 4 de maio de 2000, os seguintes atos praticados pela administraÁ„o tribut·ria 
municipal:
I - O cancelamento de crÈditos tribut·rios inscritos em dÌvida ativa, quanto o valor atualizado 
do crÈdito for inferior ao custo estimado de sua cobranÁa administrativa ou judicial, mediante 
ato fundamentado da autoridade competente;
II - Os descontos concedidos para pagamento ‡ vista do Imposto Predial e Territorial Urbano ñ 
IPTU, desde que os respectivos valores tenham sido considerados na estimativa da receita 
orÁament·ria;
III - Os incentivos autorizados em lei especÌfica para regularizaÁ„o de dÈbitos inscritos em 
dÌvida ativa, tais como reduÁ„o de juros, multas, n˙mero de parcelas ou benefÌcio por 
pagamento em cota ˙nica.
Art. 49 O Poder Executivo dever· priorizar, entre as aÁıes voltadas ‡ ampliaÁ„o de receitas n„o 
recorrentes, a alienaÁ„o de bens imÛveis ociosos, a concess„o ou permiss„o de uso de bens 
p˙blicos e, quando vi·vel, a desestatizaÁ„o ou privatizaÁ„o de ativos e serviÁos municipais, 
conforme avaliaÁ„o tÈcnica e interesse p˙blico.
ß1º Os recursos arrecadados com essas aÁıes dever„o, preferencialmente, ser destinados ‡ 
amortizaÁ„o da dÌvida p˙blica consolidada ou a investimentos de impacto social ou econÙmico 
relevante.
ß2º Caber· ao Poder Executivo apresentar, anualmente, relatÛrio com os imÛveis passÌveis de 
alienaÁ„o e os estudos de viabilidade tÈcnica e financeira de concessıes ou privatizaÁıes.
Art. 50 O Poder Executivo dever· priorizar, entre as aÁıes voltadas ‡ ampliaÁ„o de receitas n„o 
recorrentes, a alienaÁ„o de bens imÛveis ociosos, a concess„o ou permiss„o de uso de bens 
p˙blicos e, quando vi·vel, a desestatizaÁ„o ou privatizaÁ„o de ativos e serviÁos municipais, 
conforme avaliaÁ„o tÈcnica e interesse p˙blico.
CAPÕTULO VIII
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Art. 51 As emendas individuais ao projeto de lei orÁament·ria anual ser„o apresentadas e executadas 
na forma da ConstituiÁ„o Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marÁo de 1964, da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Apucarana, 
desta Lei e da InstruÁ„o Normativa nº 200/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paran·, no 
que couber.
Art. 52 As emendas individuais ser„o aprovadas no limite de 0,4% (quatro dÈcimos por cento) da 
receita corrente lÌquida do exercÌcio anterior ao do encaminhamento do projeto, observado 
que metade desse percentual ser· destinada a aÁıes e serviÁos p˙blicos de sa˙de, vedada, 
nesta hipÛtese, a destinaÁ„o para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 53 A apresentaÁ„o da emenda individual depender· da indicaÁ„o, no mÌnimo:
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I - Do vereador autor;
II - Do objeto, com descriÁ„o clara e especÌfica;
III - Do valor;
IV - Do Ûrg„o ou entidade executora;
V - Da localidade beneficiada, quando cabÌvel; e
VI - Do cronograma estimado e dos instrumentos necess·rios ‡ execuÁ„o, quando exigÌveis.
ß1º N„o ser· admitida emenda com objeto genÈrico, indeterminado, incompatÌvel com as 
competÍncias do MunicÌpio ou sem elementos mÌnimos que permitam sua an·lise tÈcnica, sua 
classificaÁ„o orÁament·ria e sua posterior execuÁ„o.
ß2º As emendas individuais n„o poder„o ser utilizadas para transferÍncias a entidades, parcerias 
ou instrumentos congÍneres.
Art. 54 As emendas individuais dever„o ser compatÌveis com o plano plurianual, com esta Lei de 
Diretrizes OrÁament·rias, com a lei orÁament·ria anual, com as metas fiscais e com a 
programaÁ„o do Ûrg„o executor.
Art. 55 … obrigatÛria a execuÁ„o orÁament·ria e financeira das programaÁıes decorrentes de emendas 
individuais, em montante correspondente ao limite previsto na Lei Org‚nica, observados os 
critÈrios de execuÁ„o equitativa e os impedimentos de ordem tÈcnica.
ß1º As programaÁıes n„o ser„o de execuÁ„o obrigatÛria nos casos de impedimento de ordem 
tÈcnica, devidamente motivado.
ß2º Para fins de aferiÁ„o do cumprimento da execuÁ„o financeira das programaÁıes decorrentes 
de emendas individuais, poder„o ser computados os restos a pagar delas provenientes, atÈ o 
limite de 0,2% (dois dÈcimos por cento) da receita corrente lÌquida do exercÌcio anterior ao do 
encaminhamento do projeto de lei orÁament·ria anual, observado o disposto no ß 13 do art. 
88 da Lei Org‚nica do MunicÌpio.
Art. 56 Para fins do cumprimento da execuÁ„o obrigatÛria, os Ûrg„os de execuÁ„o apresentar„o 
cronograma de an·lise, saneamento e verificaÁ„o de eventuais impedimentos das 
programaÁıes, nos termos da Lei Org‚nica do MunicÌpio.
ß1º O cronograma de que trata o caput dispor·, no mÌnimo, sobre:
I - Prazo para an·lise tÈcnica;
II - Prazo para saneamento de pendÍncias formais;
III - Prazo para manifestaÁ„o sobre impedimento tÈcnico; e
IV - Prazo para consolidaÁ„o das programaÁıes aptas ‡ execuÁ„o.
ß2º A ausÍncia de saneamento das pendÍncias apontadas no prazo fixado poder· ensejar o 
reconhecimento do impedimento tÈcnico da programaÁ„o.
Art. 57 Antes do inÌcio da execuÁ„o orÁament·ria e financeira das emendas parlamentares, o 
MunicÌpio dever· divulgar em meio digital de acesso p˙blico, no mÌnimo:
I - A identificaÁ„o do parlamentar autor;
II - A identificaÁ„o ou cÛdigo da emenda;
III - O objeto da despesa;
IV - O valor alocado;
V - O Ûrg„o ou entidade executora;
VI - A localidade beneficiada, quando houver;
VII - O cronograma de execuÁ„o; e
VIII - Os instrumentos vinculados e o n˙mero do processo administrativo correspondente, 
quando existentes.
Art. 58 A execuÁ„o das emendas parlamentares dever· observar mecanismos de transparÍncia e 
rastreabilidade, inclusive com identificaÁ„o especÌfica da programaÁ„o nos registros 
orÁament·rios, financeiros, cont·beis e administrativos, na forma da InstruÁ„o Normativa nº 
200/2025 do TCE-PR.
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Art. 59 A execuÁ„o das emendas individuais permanece sujeita ‡s restriÁıes constitucionais, fiscais, 
tÈcnicas, administrativas e eleitorais, bem como ‡s exigÍncias legais aplic·veis ‡s 
transferÍncias volunt·rias, convÍnios, termos de fomento, termos de colaboraÁ„o, contratos 
de repasse e instrumentos congÍneres.
CAPÕTULO IX
DAS DISPOSI«’ES GERAIS
Art. 60 Cabe ‡ Secretaria Municipal da Fazenda a responsabilidade pela coordenaÁ„o da elaboraÁ„o e 
da consolidaÁ„o do projeto de lei orÁament·ria, de que trata esta Lei.
Art. 61 S„o vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a 
execuÁ„o destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotaÁ„o orÁament·ria, em 
cumprimento aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 ñ LRF.
Par·grafo ˙nico. Ser„o registrados, no ‚mbito de cada Ûrg„o, todos os atos e fatos relativos ‡ gest„o 
orÁament·ria e financeira, sem prejuÌzo das responsabilidades e demais consequÍncias 
advindas da inobserv‚ncia do caput deste artigo.
Art. 62 Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como indicativo e, para tanto, 
ficam admitidas variaÁıes de forma a acomodar a trajetÛria que as determine atÈ o envio do 
projeto de lei orÁament·ria de 2027 ao Legislativo Municipal.
Art. 63 Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº. 101/2000 ñ LRF, considera-se 
contraÌda a obrigaÁ„o no momento da formalizaÁ„o do contrato administrativo ou instrumento 
congÍnere.
Art. 64 Se o projeto de lei orÁament·ria anual n„o for encaminhado para sanÁ„o do Prefeito atÈ o 
primeiro dia de janeiro de 2027, a programaÁ„o constante deste projeto encaminhado pelo 
Executivo, poder· ser executada em cada mÍs, atÈ o limite de 1/12 (um doze avos), do total 
geral do orÁamento, enquanto n„o se completar o ato sancionatÛrio.
Art. 65 Ser· considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no ß3º do art. 16 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa atÈ a metade do valor do limite de 
dispensa de licitaÁ„o, de acordo com a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 66 Os poderes Executivo e Legislativo realizar„o estudos visando a definiÁ„o de sistema de 
controle de custos e avaliaÁ„o de resultados de suas aÁıes.
Par·grafo ˙nico. A alocaÁ„o de recursos na Lei OrÁament·ria Anual ser· feita diretamente ‡ Unidade 
OrÁament·ria respons·vel pela sua execuÁ„o, de modo a evidenciar o custo das aÁıes e 
propiciar a correta avaliaÁ„o dos resultados.
Art. 67 Fica estabelecido que todos os projetos e aÁıes financiados integralmente por recursos 
provenientes de transferÍncia volunt·rias da Uni„o, do Estado do Paran· ou por emendas 
parlamentares de qualquer esfera ter„o prioridade no planejamento, na tramitaÁ„o interna, 
visando ao cumprimento dos prazos estipulados pelos respectivos Ûrg„os concedentes.
ß1º O Poder Executivo dever· elaborar e manter atualizado, com periodicidade trimestral, um 
relatÛrio contendo:
I - A lista dos projetos em fase de captaÁ„o, aprovaÁ„o, execuÁ„o e prestaÁ„o de contas;
II - Os prazos finais de vigÍncia de cada convÍnio, termo de compromisso ou instrumento de 
repasse;
III - O status de andamento de cada projeto, com detalhamento sobre os recursos j· recebidos 
e aqueles ainda pendentes de liberaÁ„o.
ß2º O setor respons·vel pela execuÁ„o tÈcnica dos serviÁos p˙blicos dever· priorizar aqueles 
custeados com recursos vinculados de origem federal, estadual ou por emendas 
parlamentares, em relaÁ„o aos serviÁos financiados com recursos livres do tesouro municipal, 
sempre que houver risco de perda dos recursos devido ao decurso de prazo.
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ß3º A adoÁ„o desta diretriz n„o afasta a autonomia administrativa do Poder Executivo quanto ‡ 
definiÁ„o das demais prioridades locais, observadas as disposiÁıes desta lei.
Art. 68 As propostas de criaÁ„o, expans„o ou aperfeiÁoamento de aÁıes governamentais que 
acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prÈvio do proponente que 
demonstre a sua viabilidade tÈcnica e os processos devem ser instruÌdos com a memÛria de 
c·lculo do impacto que comprove a adequaÁ„o orÁament·rio-financeira no exercÌcio em que 
entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediÍncia ao disposto no artigo 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
ß1º No ‚mbito do Poder Executivo, o proponente È o respons·vel pela elaboraÁ„o e apresentaÁ„o 
do demonstrativo a que se refere o ìcaputî, o qual dever· conter memÛria de c·lculo com 
grau de detalhamento suficiente para evidenciar as premissas e a consistÍncia das estimativas.
ß2º S„o consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, ß 3º, da Lei 
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor n„o ultrapasse, para 
bens e serviÁos, os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei federal nº 14.133 de 1º 
de abril de 2021.
Art. 69 O Poder Executivo implementar· aÁıes anuais de incentivo ‡ formalizaÁ„o de pequenos 
empreendedores e prestadores de serviÁo informais.
Par·grafo ˙nico. O programa dever· contemplar campanhas de orientaÁ„o, mutirıes de formalizaÁ„o 
e parcerias com entidades de apoio ao empreendedorismo.
Art. 70 A Lei OrÁament·ria Anual conter· autorizaÁ„o ao Poder Executivo para abertura de CrÈditos 
Adicionais, com os respectivos limites para o OrÁamento Fiscal e para a Seguridade Social.
Art. 71 Esta lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 14 de abril de 2026.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PL ___/2026
Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores; Com os cumprimentos 
do Executivo Municipal, Encaminhamos ‡ elevada apreciaÁ„o dessa EgrÈgia C‚mara Municipal 
o incluso Projeto de Lei que dispıe sobre as diretrizes para a elaboraÁ„o da Lei OrÁament·ria 
do MunicÌpio de Apucarana para o exercÌcio financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto 
no ß 2º do art. 165 da ConstituiÁ„o Federal, no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 
4 de maio de 2000, e no art. 86 da Lei Org‚nica do MunicÌpio.
A presente proposta tem por finalidade estabelecer os par‚metros que orientar„o a 
elaboraÁ„o, a organizaÁ„o e a execuÁ„o do orÁamento municipal de 2027, assegurando 
compatibilidade com o Plano Plurianual 2026-2029, observ‚ncia ‡s normas de 
responsabilidade fiscal e fortalecimento dos instrumentos de planejamento, transparÍncia e 
controle da gest„o p˙blica.
O projeto estrutura as diretrizes orÁament·rias em eixos essenciais, contemplando as 
metas e prioridades da AdministraÁ„o P˙blica Municipal, a organizaÁ„o e a estrutura dos 
orÁamentos, as diretrizes especÌficas para o Poder Legislativo, as normas gerais para 
elaboraÁ„o e execuÁ„o do orÁamento, as disposiÁıes relativas ‡ dÌvida p˙blica, ‡s despesas 
com pessoal e encargos sociais, ‡s alteraÁıes na legislaÁ„o tribut·ria, ‡s emendas individuais 
impositivas e ‡s disposiÁıes gerais aplic·veis ‡ gest„o fiscal do MunicÌpio.
No campo das prioridades governamentais para 2027, a proposta reafirma o 
compromisso da AdministraÁ„o Municipal com polÌticas p˙blicas voltadas ‡ proteÁ„o e 
inclus„o social, ‡ promoÁ„o da sa˙de, da educaÁ„o integral, da seguranÁa p˙blica, da 
agricultura sustent·vel, do esporte, da cultura, da acessibilidade, da transparÍncia, da 
modernizaÁ„o da legislaÁ„o tribut·ria, da regularizaÁ„o fundi·ria de interesse social, da gest„o 
baseada em evidÍncias, do uso de inteligÍncia artificial na administraÁ„o p˙blica e da 
implementaÁ„o de medidas voltadas ‡ proteÁ„o de dados pessoais, em conformidade com a 
Lei Geral de ProteÁ„o de Dados.
A proposta tambÈm consolida diretrizes voltadas ao equilÌbrio fiscal e ‡ 
responsabilidade na gest„o dos recursos p˙blicos, prevendo mecanismos de transparÍncia, 
programaÁ„o financeira, cronograma de desembolso, limitaÁ„o de empenho em caso de 
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frustraÁ„o de receita, destinaÁ„o de reserva de contingÍncia e observ‚ncia dos limites 
constitucionais e legais relativos ‡ educaÁ„o, ‡ sa˙de, ‡s despesas com pessoal e ao 
endividamento p˙blico.
Outro aspecto relevante do projeto È o aperfeiÁoamento das regras relativas ‡s 
emendas individuais impositivas, em conson‚ncia com a ConstituiÁ„o Federal, com a Lei 
Org‚nica do MunicÌpio e com as orientaÁıes do Tribunal de Contas do Estado do Paran·, 
conferindo maior clareza quanto ‡ apresentaÁ„o, compatibilidade, execuÁ„o, rastreabilidade e 
transparÍncia dessas programaÁıes.
A iniciativa ainda reforÁa a necessidade de aprimoramento permanente da arrecadaÁ„o 
municipal, mediante modernizaÁ„o tribut·ria, atualizaÁ„o cadastral, ampliaÁ„o da base de 
contribuintes, revis„o de instrumentos legais e adoÁ„o de aÁıes voltadas ao incremento de 
receitas, sem afastar o dever de planejamento respons·vel e de respeito ‡s condiÁıes 
econÙmicas e sociais do MunicÌpio.
Cumpre destacar, ainda, que a proposta prestigia a participaÁ„o popular no processo 
orÁament·rio, mediante a realizaÁ„o de audiÍncias p˙blicas nas fases de elaboraÁ„o e 
discuss„o das peÁas de planejamento, fortalecendo o di·logo institucional e a transparÍncia da 
gest„o fiscal.
Assim, o presente Projeto de Lei representa instrumento fundamental para a 
construÁ„o da Lei OrÁament·ria Anual de 2027, oferecendo base normativa adequada para a 
definiÁ„o das prioridades da AdministraÁ„o, para a alocaÁ„o eficiente dos recursos p˙blicos e 
para a manutenÁ„o do equilÌbrio entre receitas e despesas, sempre orientado pelo interesse 
p˙blico, pela responsabilidade fiscal e pela busca de melhores resultados para a populaÁ„o de 
Apucarana.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei ‡ apreciaÁ„o dessa Colenda 
C‚mara Municipal, confiando em sua an·lise e aprovaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, 14 de abril de 2026.
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