PROJETO DE LEI N. 62/2026
Dispõe sobre a transparência ativa dos eventos
oficiais, no âmbito da Administração Pública
Municipal.
A Câmara Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com
fundamento no artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência ativa dos eventos oficiais promovidos, organizados ou
apoiados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observado o interesse público, o
princípio da publicidade e a legislação aplicável sobre acesso à informação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos oficiais:
I – inaugurações;
II – lançamentos de programas, ações, campanhas ou projetos;
III – entregas de obras, serviços, equipamentos, bens ou melhorias à coletividade;
IV – seminários, palestras, conferências, fóruns, oficinas, cursos e outros eventos técnicos,
institucionais ou educativos;
V – solenidades, cerimônias e atos comemorativos ou simbólicos promovidos pela Administração
Pública Municipal;
VI – audiências públicas, reuniões abertas, encontros institucionais e demais atos de participação ou
interesse coletivo;
VII – visitas institucionais e recepções oficiais de autoridades, representantes de órgãos ou
entidades e demais convidados em atividade de interesse público;
VIII – atos de anúncio, divulgação, apresentação, autorização, assinatura, lançamento, início,
retomada, paralisação, acompanhamento ou conclusão de obras, serviços, programas, projetos,
licitações, contratos, convênios, parcerias e demais ações governamentais;
IX – eventos, festividades, competições ou atividades de qualquer natureza realizados por terceiros
que recebam apoio financeiro, patrocínio, subvenção, fomento, ou apoio estrutural, logístico ou de
pessoal por parte da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;
X – outros atos e eventos de interesse público promovidos, organizados ou apoiados pela
Administração Pública Municipal.
1 PL 062/2026 - PL-I-1961-2026-04-16 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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Art. 3º A Administração Pública Municipal promoverá a divulgação, em sítio eletrônico oficial, dos
eventos oficiais de que trata esta Lei.
Art. 4º A divulgação dos eventos oficiais deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – disponibilização em canal oficial de fácil acesso ao público;
II – publicação prévia, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as
hipóteses de urgência, fato superveniente ou impossibilidade devidamente justificada;
III – indicação, sempre que cabível, da data, horário, local, finalidade e órgão responsável pelo
compromisso ou evento;
IV – atualização das informações em caso de alteração, adiamento, cancelamento ou inclusão
superveniente;
V – preservação das informações protegidas por sigilo legal, segurança institucional, dados pessoais
ou outras hipóteses legalmente justificadas;
VI – consolidação de todos os eventos previstos para uma mesma data em um único documento,
página ou publicação, organizados de forma cronológica, vedada a fragmentação da agenda diária
em múltiplas publicações isoladas.
Art. 5º A divulgação em redes sociais, aplicativos de mensagens ou outros meios informais não
substitui a publicação em canal oficial, na forma desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I – aos meios de divulgação;
II – aos procedimentos de atualização, retificação e registro posterior dos eventos;
III – às hipóteses específicas de restrição de publicidade, observada a legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei apresenta-se como instrumento legislativo de relevante interesse
público, voltado ao fortalecimento da transparência administrativa e ao aprimoramento da
publicidade dos atos promovidos, organizados ou apoiados pela Administração Pública Municipal
Direta e Indireta. A proposição busca estabelecer diretrizes gerais para a divulgação prévia de
eventos oficiais em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar maior previsibilidade, controle
social, acesso à informação e respeito ao princípio da publicidade.
Trata-se de medida simples em sua estrutura normativa, mas significativa em seus efeitos
institucionais. Em inúmeras situações, eventos oficiais de inequívoco interesse público — como
inaugurações, lançamentos de programas, anúncios de obras, assinatura de ordens de serviço,
apresentação de projetos, divulgação de licitações, seminários, solenidades, visitas institucionais e
demais atos correlatos — somente se tornam conhecidos pela população, pelos vereadores e pelos
órgãos de controle após sua realização, muitas vezes por meio de postagens em redes sociais ou de
divulgação informal posterior. Esse cenário enfraquece o acesso tempestivo à informação pública e
limita o exercício pleno da fiscalização institucional e do acompanhamento cidadão.
I – Da necessidade da medida e do interesse público envolvido
A transparência não se satisfaz com a mera divulgação tardia de fatos já consumados. Em
matéria de gestão pública, a informação deve ser disponibilizada de forma útil, acessível e em
tempo oportuno, especialmente quando se tratar de atos, agendas e eventos promovidos pelo
Poder Público com repercussão coletiva. A população tem o direito de conhecer previamente os
acontecimentos oficiais relevantes da administração municipal, inclusive para que possa
acompanhá-los, compreendê-los, fiscalizá-los e, quando cabível, deles participar.
A presente proposição parte de uma constatação prática e objetiva: não raras vezes, eventos
oficiais de interesse da coletividade são publicizados apenas depois de sua realização, o que esvazia
a dimensão preventiva da transparência e reduz a publicidade a simples registro retrospectivo. O
que se pretende, com este Projeto de Lei, é justamente corrigir essa distorção, estabelecendo um
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padrão mínimo de divulgação oficial prévia, sem engessar a atuação administrativa e sem
comprometer hipóteses legítimas de sigilo, urgência ou fato superveniente.
Ao exigir que os eventos oficiais sejam divulgados em canal oficial de fácil acesso, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as hipóteses legalmente
justificadas, a proposta prestigia o interesse público, qualifica a comunicação institucional e
contribui para uma cultura administrativa mais transparente, previsível e responsiva.
II – Do fundamento constitucional e legal da proposta
A proposição encontra sólido amparo na ordem constitucional e legal vigente. A Constituição
Federal consagra a publicidade como princípio da Administração Pública, ao lado da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência. A publicidade, nesse contexto, não representa mera
formalidade, mas verdadeiro dever de transparência institucional, indispensável à legitimidade da
atuação administrativa.
Do mesmo modo, o direito de acesso à informação, assegurado constitucionalmente, impõe
ao Poder Público não apenas o dever de responder a solicitações formuladas pelos cidadãos, mas
também o dever de promover a chamada transparência ativa, com divulgação espontânea de
informações de interesse coletivo ou geral. Nesse sentido, a legislação aplicável sobre acesso à
informação reforça a necessidade de disponibilização ampla e acessível de dados públicos,
independentemente de provocação do interessado.
A divulgação prévia de eventos oficiais harmoniza-se integralmente com essa lógica
normativa. Se determinado ato é promovido, organizado ou apoiado pela Administração Pública e
possui relevância institucional ou interesse coletivo, é plenamente razoável que sua publicidade
ocorra em canal oficial e em tempo hábil, e não apenas por meios informais ou depois de
consumado o evento.
Além disso, a proposição também se alinha ao caráter estritamente institucional da
comunicação pública. A medida reforça que redes sociais, aplicativos de mensagens e outros meios
informais podem até funcionar como canais complementares de divulgação, mas não substituem a
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publicação oficial, em ambiente institucional próprio, dotado de estabilidade, rastreabilidade e
observância aos deveres da administração.
III – Da competência municipal e da constitucionalidade da iniciativa
A matéria versada neste Projeto de Lei insere-se no âmbito da competência legislativa do
Município para dispor sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e
estadual no que couber. A disciplina proposta não invade a organização interna do Poder Executivo
em seu núcleo essencial, nem trata de criação ou extinção de órgãos, cargos ou funções, tampouco
altera a estrutura administrativa municipal.
O que se estabelece aqui é uma norma geral de transparência administrativa, voltada à
publicidade de eventos oficiais de interesse público. Em outras palavras, o projeto não pretende
gerir a rotina interna da Administração, mas apenas fixar um dever mínimo de divulgação
institucional em benefício da coletividade, da fiscalização legislativa e do controle social.
Essa distinção é fundamental. A proposição não cria agenda individual de agente político,
não impõe controle sobre compromissos pessoais, nem disciplina atos preparatórios internos sem
repercussão externa imediata. Limita-se a prever transparência ativa sobre eventos oficiais
promovidos, organizados ou apoiados pelo Poder Público, preservando expressamente as hipóteses
de restrição legal de acesso à informação.
Também por essa razão, o texto foi propositalmente redigido de forma enxuta e
principiológica, deixando ao Poder Executivo a possibilidade de regulamentação dos meios de
divulgação, dos procedimentos de atualização, retificação e registro posterior dos eventos e das
hipóteses específicas de restrição de publicidade, observada a legislação vigente. Com isso, evita-se
excesso de detalhamento legislativo e prestigia-se a autonomia administrativa para a execução da
norma.
IV – Do conteúdo da proposta e de sua racionalidade administrativa
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O Projeto de Lei adota solução simples, objetiva e plenamente exequível. Em síntese,
determina que os eventos oficiais promovidos, organizados ou apoiados pela Administração Pública
Municipal sejam divulgados em sítio eletrônico oficial, observadas diretrizes mínimas.
Entre essas diretrizes, destaca-se a disponibilização da informação em canal oficial de fácil
acesso ao público, a publicação prévia com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a
indicação, sempre que cabível, da data, horário, local, finalidade e órgão responsável pelo evento,
bem como a atualização das informações em caso de alteração, adiamento, cancelamento ou
inclusão superveniente.
O projeto foi cuidadosamente estruturado para não comprometer a eficiência
administrativa. Por isso, a exigência de antecedência mínima não é absoluta, admitindo exceções
em hipóteses de urgência, fato superveniente ou impossibilidade devidamente justificada. Da
mesma forma, a proposta preserva integralmente as informações protegidas por sigilo legal,
segurança institucional, dados pessoais ou outras hipóteses legalmente justificadas.
Outro ponto relevante é a amplitude conferida ao conceito de evento oficial. A redação
abrange não apenas inaugurações e solenidades tradicionais, mas também atos de anúncio,
divulgação, apresentação, autorização, assinatura, lançamento, início, retomada, acompanhamento
ou conclusão de obras, serviços, programas, projetos, licitações, contratos, convênios, parcerias e
demais ações governamentais. Trata-se de opção legislativa adequada à realidade administrativa
contemporânea, na qual muitas ações de grande impacto coletivo se exteriorizam por meio de
cerimônias, anúncios públicos e atos institucionais que, embora não representem a entrega final de
uma política pública, possuem inequívoca relevância social e política.
Assim, o Projeto de Lei evita lacunas interpretativas e impede que a publicidade oficial fique
restrita apenas aos atos finais, deixando de fora momentos decisivos da ação governamental, como
o anúncio de uma obra, a assinatura de uma ordem de serviço, o lançamento de um programa ou a
divulgação formal de determinada iniciativa administrativa.
V – Dos benefícios institucionais da proposição
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A aprovação da matéria trará benefícios concretos para a Administração Pública, para o
Poder Legislativo e para a população em geral. Em primeiro lugar, haverá maior previsibilidade e
organização na comunicação institucional do Município, fortalecendo a confiança da sociedade nos
canais oficiais de informação.
Em segundo lugar, a medida ampliará as condições de acompanhamento e fiscalização por
parte da Câmara Municipal, permitindo que os vereadores tenham ciência tempestiva de eventos
oficiais relevantes, especialmente aqueles relacionados a obras públicas, programas
governamentais, anúncios de investimentos, visitas institucionais e demais ações de repercussão
coletiva.
Em terceiro lugar, a proposição prestigia o cidadão, que deixa de ser mero destinatário de
narrativas retrospectivas em redes sociais e passa a ter acesso prévio e oficial às informações sobre
acontecimentos relevantes da administração pública. Em quarto lugar, o projeto contribui para
diferenciar, com maior nitidez, a comunicação institucional da mera divulgação informal.
Por fim, a vacatio legis de 60 (sessenta) dias revela prudência e razoabilidade, conferindo
prazo adequado para adaptação administrativa, definição de fluxos internos e eventual
regulamentação pelo Poder Executivo, sem qualquer ruptura abrupta na rotina dos órgãos e
entidades municipais.
VI – Conclusão
Em suma, o presente Projeto de Lei é medida de aperfeiçoamento institucional, alinhada aos
princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do acesso à informação. Seu objetivo
não é burocratizar a Administração Pública, mas qualificá-la; não é interferir indevidamente na
organização interna do Executivo, mas assegurar que eventos oficiais de interesse coletivo sejam
divulgados de forma oficial, acessível e tempestiva.
Trata-se de proposição equilibrada, juridicamente defensável, administrativamente viável e
socialmente necessária. Ao instituir diretrizes mínimas para a transparência ativa dos eventos
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oficiais, o Município de Apucarana dá um passo importante na consolidação de uma cultura pública
mais aberta, previsível e comprometida com o controle social.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
matéria.
GUILHERME MERCADANTE LIVOTI
VEREADOR (NOVO)
8 PL 062/2026 - PL-I-1961-2026-04-16 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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PL 062/2026
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR:
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 16/04/2026 17:33:51
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02) DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 EM 17/04/2026 08:36:35
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