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materia nº 63/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa"Institui o Novo Ciclo de Governança do Legislativo Municipal, altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº32/2020, e dá outras providências."
native_id26378

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Pedido de vistas

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T14:54:53.512430-03:00 Pedido de vistas 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI
Institui o Novo Ciclo de Governança
do Legislativo Municipal, altera e
acrescenta dispositivos à Lei
Municipal nº 32/2020, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído o Novo Ciclo de Governança do Legislativo Municipal, voltado à
implementação de políticas de modernização sistêmica, fiscalização preventiva,
continuidade administrativa e adequação às normativas e programas de integridade e
transparência exigidos pelos órgãos de controle externo, com vistas à consolidação de
novo modelo institucional de controle interno.
Art. 2º O Artigo 5º da Lei Municipal nº 32/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Controladoria-Geral será integrada por 01 (um) Controlador-Geral,
obrigatoriamente ocupante de cargo de provimento efetivo cuja carreira exija
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Projeto de Lei 063/2026
Autoria: Mesa Executiva
"Institui o Novo Ciclo de
Governança do Legislativo
Municipal, altera e acrescenta
dispositivos à Lei Municipal nº
32/2020, e dá outras providências."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=139276&md5=57184d60d7254e031432de52b489ef00&print=true 1/6
escolaridade de nível superior para ingresso, e 02 (dois) Auxiliares de Controle Interno,
nos moldes da legislação vigente.
§ 1º O mandato do Controlador-Geral no Novo Ciclo de Governança terá duração de
04 (quatro) anos, permitidas até 03 (três) reconduções consecutivas, observado o
interesse público, a continuidade administrativa e as diretrizes do Novo Ciclo de
Governança.
§ 2º A designação para o mandato previsto no parágrafo anterior ocorrerá no primeiro
ano de cada legislatura, após a aprovação e publicação do Plano de Gestão da
Administração, visando o alinhamento estratégico entre a gestão e o plano de atuação
do controle.
§ 3º Enquanto não houver nova designação nos termos do § 2º, os atuais ocupantes
permanecerão no exercício de suas funções, assegurada a continuidade
administrativa, a preservação das rotinas de controle e a regularidade das prestações
de contas.
Art. 3º Fica acrescido o Artigo 5º-A à Lei Municipal nº 32/2020, com a seguinte redação:
Art. 5º-A Controladoria-Geral deverá observar, sempre que possível, a alternância
técnica de, no mínimo, 01 (um) de seus membros, de modo a promover a renovação
de perspectivas, sem prejuízo da continuidade administrativa e da manutenção do
conhecimento institucional acumulado
Art. 4º O Artigo 7º da Lei Municipal nº 32/2020 passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos:
XVII – Atuar como interlocutor técnico nas prestações de contas e no envio de
documentações aos órgãos de controle externo, ressalvadas as competências legais
específicas de outros setores;
XVIII – Acompanhar, orientar e supervisionar o preenchimento de índices de avaliação
institucional, inclusive ITP, IEGM, PNTP e outros sistemas correlatos ou que venham a
substituí-los, bem como do sistema Prolegisl;
XIX – Realizar auditoria de conformidade, validação e remessa de dados relativos ao
controle de frotas no Sistema de Informações Municipais (SIM-AM), podendo tais
atividades ser executadas com apoio dos Auxiliares de Controle Interno;
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XX – Exercer a auditoria e fiscalização técnica dos processos de concessão e
prestação de contas de diárias e adiantamentos;
XXI – Participar do acompanhamento, coordenação e orientação técnica dos
procedimentos de inventário e baixa de bens patrimoniais, promovendo a verificação
de conformidade dos atos, a organização das informações e a consolidação dos dados
necessários à integração contábil e à prestação de contas, sem prejuízo das
competências formais dos setores responsáveis e das comissões legalmente
constituídas;
XXII – Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno previstas em
lei, regulamentos ou normativas dos órgãos de controle.
Art. 5º O Artigo 9º da Lei Municipal nº 32/2020 passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
§ 3º A atuação da Controladoria-Geral possui caráter orientativo, preventivo e
opinativo, não vinculando a decisão final do Gestor Público.
§ 4º Compete à Controladoria-Geral a condução de sindicâncias investigatórias e
procedimentos preliminares, devendo encaminhar os achados à Presidência para
adoção das medidas cabíveis.
§ 5º A atuação da Controladoria-Geral deverá ser exercida de forma proativa, mediante
ações de acompanhamento, orientação e monitoramento preventivo dos processos
administrativos, sempre que possível e dentro de sua capacidade operacional,
preservada sua independência funcional.
§ 6º Em situações excepcionais de insuficiência de estrutura administrativa ou
ausência de designação formal de responsável por determinado setor, a Controladoria￾Geral poderá atuar de forma subsidiária e temporária na organização, consolidação e
acompanhamento de informações necessárias ao cumprimento de obrigações legais e
à regularidade das prestações de contas, sem caracterizar assunção definitiva de
funções administrativas.
Art. 6º O Artigo 11 da Lei Municipal nº 32/2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
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Art. 11. O Plano de Atuação do Controle Interno será elaborado em alinhamento
estratégico com o Plano de Gestão da Administração, devendo os Auxiliares de
Controle Interno apresentarem relatório anual de atividades, visando subsidiar a
prestação de contas e os procedimentos de controle institucional.
Art. 7º Os dispositivos relativos à organização, composição e regime de designação da
Controladoria-Geral previstos nesta Lei serão aplicados a partir da implementação
integral do Novo Ciclo de Governança, vinculada à publicação do Plano de Gestão da
legislatura subsequente, caracterizando-se o período atual como fase de transição e
adaptação institucional.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei institui o Novo Ciclo de Governança do Legislativo Municipal, com
o objetivo de consolidar práticas de fiscalização preventiva, modernização administrativa,
continuidade institucional e adequação às exigências dos órgãos de controle externo,
especialmente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
A proposta decorre da necessidade de adaptação da estrutura administrativa da Câmara
Municipal às constantes evoluções normativas, operacionais e tecnológicas, notadamente aquelas
relacionadas aos sistemas de prestação de contas, indicadores de desempenho institucional e
exigências de transparência e integridade, com destaque para o sistema Prolegisl e demais
ferramentas correlatas.
Nesse contexto, o projeto busca fortalecer o papel técnico da Controladoria-Geral,
assegurando maior integração com o planejamento estratégico da Administração, por meio do
alinhamento de sua atuação ao Plano de Gestão da legislatura. Tal medida visa garantir maior
coerência entre as ações de controle interno e os objetivos institucionais definidos pela gestão.
O projeto também incorpora diretriz de alternância técnica, ainda que de forma parcial, no
âmbito da equipe de controle interno, observadas as limitações estruturais do Poder Legislativo
Municipal, especialmente quanto à disponibilidade de pessoal e à multiplicidade de rotinas
administrativas. A medida busca promover a renovação de perspectivas e o aprimoramento
contínuo das práticas institucionais, em consonância com orientações dos órgãos de controle
externo, sem prejuízo da continuidade administrativa e da preservação do conhecimento
institucional acumulado.
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Importante destacar que as alterações propostas não ampliam competências decisórias da
Controladoria-Geral, mantendo-se seu caráter orientativo, preventivo e opinativo, sem interferência
na autonomia dos gestores e dos demais setores administrativos. O projeto reforça, assim, a
função técnica do controle interno como instrumento de apoio à boa governança, sem caracterizar
cogestão ou substituição de atribuições administrativas.
A proposta também considera a realidade estrutural do Poder Legislativo Municipal,
especialmente no que se refere à limitação de recursos humanos. Nesse sentido, prevê-se a
possibilidade de atuação subsidiária e excepcional da Controladoria-Geral em situações
específicas de insuficiência de estrutura administrativa, exclusivamente para assegurar a
continuidade dos serviços públicos, a regularidade das prestações de contas e o cumprimento das
obrigações legais, sem prejuízo da preservação de sua natureza institucional.
Adicionalmente, o projeto reconhece o atual estágio organizacional como fase de transição
e adaptação institucional, destinada à consolidação das rotinas administrativas, dos sistemas de
controle e das exigências impostas pelos órgãos de fiscalização. Tal diretriz permite a
implementação gradual do novo modelo de governança, garantindo segurança jurídica,
estabilidade administrativa e continuidade dos serviços.
Dessa forma, a presente iniciativa busca promover um modelo de governança compatível
com a realidade do Legislativo Municipal, equilibrando eficiência administrativa, responsabilidade
fiscal e conformidade com os órgãos de controle, ao mesmo tempo em que assegura a
continuidade das políticas institucionais e o aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e
transparência.
Câmara Municipal de Apucarana, 22 de Abril de 2026.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=139276&md5=57184d60d7254e031432de52b489ef00&print=true 5/6
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
ELIANA DE LOURDES LIMA
ROCHA:99341379920
Horário Carimbo Tempo:
22/04/2026 10:58:54
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
SIDNEI JOSE DE
OLIVEIRA:02762891965
Horário Carimbo Tempo:
22/04/2026 11:02:12
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
22/04/2026 11:12:23
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 22/04/2026 às 10:48:22.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 57184d60d7254e031432de52b489ef00.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 139276.
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