REQUERIMENTO N. 74/2026
Requer a convocação do Secretário Municipal de
Saúde, para prestar esclarecimentos sobre as
denúncias de maus-tratos e irregularidades
constatadas no canil municipal, que culminaram na
prisão em flagrante do Diretor do Centro Municipal
de Saúde Animal (CEMSA), Sr. Fernando Felippe, no
dia 16 de abril de 2026, bem como sobre o
descumprimento do Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público,
facultando-se ao Secretário a indicação do referido
Diretor para a prestação dos esclarecimentos
técnicos específicos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com
fulcro no Art. 265 do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como no Art. 23, incisos VIII
e XI, da Lei Orgânica do Município de Apucarana, requer a Vossa Excelência, após ouvido o
soberano Plenário e aprovado por maioria absoluta de votos (conforme Art. 237, § 1º, alínea
"a", do Regimento Interno), que seja CONVOCADO o Secretário Municipal de Saúde, para
comparecer a esta Casa de Leis, em dia e horário a serem definidos, a fim de prestar
esclarecimentos sobre os fatos recentes envolvendo o canil municipal, fazendo-se
acompanhar do Diretor do Centro Municipal de Saúde Animal (CEMSA), Sr. Fernando
Felippe, a quem caberá a prestação das informações de natureza técnica.
SUB 007/2026 - SUB-I-2005-2026-04-22 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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JUSTIFICATIVA
A função fiscalizadora é um dos pilares do Poder Legislativo Municipal, conforme
preceitua o Art. 31 da Constituição Federal e o Art. 23, incisos VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município de Apucarana.
Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
Lei Orgânica do Município de Apucarana:
Art. 23. Compete privativamente à Câmara Municipal:
[...]
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta e autarquias;
[...]
XI - convocar, por si ou por qualquer de suas Comissões,
Secretários Municipais e quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados ao Prefeito Municipal para
prestarem, pessoalmente, informações sobre os assuntos
previamente determinados, podendo ser responsabilizados,
na forma da Lei, em caso de recusa ou de informações falsas;
No dia 16 de abril de 2026, a sociedade apucaranense foi surpreendida com a notícia
da prisão em flagrante do Diretor do Centro Municipal de Saúde Animal (CEMSA), Sr.
Fernando Felippe, durante uma força-tarefa realizada pelo Ministério Público, Polícia Civil e
Polícia Ambiental. A operação foi motivada por denúncias de maus-tratos aos animais
abrigados no espaço público.
Conforme amplamente divulgado pela imprensa local e regional123, as autoridades
constataram um cenário alarmante de irregularidades, incluindo:
1. O funcionamento do canil há mais de 30 dias sem um médico veterinário
responsável técnico;
3
TN Online. “Promotores apuram denúncia de maus-tratos a animais no Cemsa em Apucarana”.
Publicado em 16 de abril de 2026. Disponível em:
https://tnonline.uol.com.br/noticias/apucarana/promotores-apuram-denuncia-de-maus-tratos-a-animai
s-no-cemsa-em-apucarana-1082172
2
Blog do Berimbau. "Diretor do canil de Apucarana é autuado por maus-tratos". Publicado em 18 de
abril de 2026. Disponível em:
https://blogdoberimbau.com/diretor-do-canil-de-apucarana-e-autuado-por-maus-tratos/
1
Jornal Repórter do Vale. "Chefe do Canil Municipal de Apucarana é detido após denúncia de
maus-tratos e ausência de veterinário". Publicado em 16 de abril de 2026. Disponível em:
https://jornalreporterdovale.com/chefe-do-canil-municipal-de-apucarana-e-detido-apos-denuncia-de-m
aus-tratos-e-ausencia-de-veterinario/
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2. A presença de apenas uma estagiária no local no momento da fiscalização;
3. Animais com doenças infectocontagiosas dividindo o mesmo ambiente com
animais saudáveis;
4. Animais em estado grave de saúde sem o devido tratamento, havendo relatos
de cães agonizando sem atendimento adequado;
5. O recolhimento de nove cães em situação crítica, que precisaram ser
encaminhados imediatamente a uma clínica veterinária particular.
Agrava-se a situação o fato de que o Município de Apucarana firmou, em 08 de
setembro de 2025, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do
Estado do Paraná, comprometendo-se a sanar diversas irregularidades no CEMSA. A Cláusula
Quinta do referido TAC estabelece expressamente que o Município se compromete a
"manter permanentemente 02 (dois) veterinários para atendimento diário aos animais". A
constatação policial de que o canil operava há mais de 30 dias sem médico veterinário
evidencia o flagrante descumprimento do acordo firmado com o Parquet, sujeitando o
erário municipal a multas diárias severas (Cláusula Décima do TAC).
A proteção à fauna e a vedação a práticas que submetam os animais a crueldade são
garantias constitucionais expressas no Art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal. O
Município de Apucarana, por sua vez, tem a competência privativa de "dispor sobre o
registro, vacinação e captura de animais (...) bem como promover a proteção e o bem-estar
animal" (Art. 12, inciso XXII, da Lei Orgânica).
Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
Lei Orgânica do Município de Apucarana:
Art. 12. Compete privativamente ao Município de Apucarana:
[...]
XXII - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais,
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com a finalidade de erradicação da raiva e outras moléstias
de que possam ser portadores ou transmissores, bem como
promover a proteção e o bem-estar animal;
Em seu depoimento, o Diretor do CEMSA teria afirmado que já havia comunicado a
falta de estrutura e de profissionais aos seus superiores hierárquicos, mas que os problemas
não foram resolvidos. Tal declaração torna ainda mais urgente a atuação desta Casa de Leis
para apurar as responsabilidades, sejam elas diretas ou por omissão, em toda a cadeia de
comando da administração municipal.
Diante da gravidade dos fatos, que configuram, em tese, crime ambiental,
descumprimento de título executivo extrajudicial (TAC) e possível improbidade
administrativa por omissão do Poder Público, faz-se estritamente necessária a convocação
da autoridade responsável para prestar os devidos esclarecimentos à população e a este
Parlamento.
DA LEGITIMIDADE DA CONVOCAÇÃO DO SECRETÁRIO E DO DIRETOR TÉCNICO
A escolha pela convocação do Secretário Municipal de Saúde encontra amparo
expresso no Art. 50 da Constituição Federal e no Art. 265 do Regimento Interno desta Casa.
Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6647/ES, o Poder Legislativo
detém a prerrogativa inquestionável de convocar auxiliares diretos do Chefe do Executivo
(Secretários) para prestar informações.
Considerando que o Diretor do CEMSA é a autoridade que detém o conhecimento
técnico e fático direto sobre o cotidiano do canil e as comunicações internas realizadas, o
Secretário Municipal poderá indicar o Sr. Fernando Felippe para responder aos
questionamentos técnicos durante a oitiva, garantindo assim que o depoimento seja
prestado por quem efetivamente geriu a crise e possui os detalhes necessários para o
esclarecimento da verdade.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Apucarana:
Art. 265. Mediante requerimento escrito de qualquer
Vereador, aprovado por maioria absoluta de votos, a Câmara
Municipal poderá convocar, por si ou por qualquer de suas
comissões, secretários municipais, diretores de autarquias, de
empresas de economia mista e de fundações, ou qualquer
servidor da administração direta ou indireta, para prestarem
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informações sobre assuntos previamente determinados e de
sua competência administrativa respectiva.
§ 1º A convocação se dará através de ofício enviado pelo
Presidente, e deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do respectivo recebimento;
§ 2º Ao requerer a convocação, cumpre ao Vereador indicar
expressamente os motivos da pretensão, bem como as
questões que serão suscitadas;
§ 3º Aprovado o requerimento, poderá o Presidente da
Câmara entender-se com o Prefeito a fim de fixar dia e hora
para o comparecimento do servidor, a quem será dada ciência
da matéria objeto da convocação.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica e consolidada quanto à
constitucionalidade da convocação de diretores de órgãos da administração indireta pelo
Poder Legislativo, por simetria ao Art. 50 da Constituição Federal (que prevê a convocação
de Ministros e "quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência").
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
● Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Incidente de Inconstitucionalidade
nº 70071797989): "não há inconstitucionalidade no texto objurgado, na parte
em que dispõe sobre a convocação, pela Câmara de Vereadores, dos
Secretários Municipais e dos Diretores dos órgãos da administração indireta".
● Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ADI nº 1013309-06.2021.8.11.0000):
"OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA na previsão normativa de
convocação de Secretários Municipais ou de Diretores responsáveis por
órgãos da administração pública indireta".
● Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ADI nº 1.0000.09.507663-4/000): "A
independência e harmonia dos Poderes não impedem que a Câmara
Municipal solicite informações dos Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes, bem como solicite seu comparecimento".
● Supremo Tribunal Federal (ADI 6647): A Suprema Corte firmou
entendimento de que é inconstitucional apenas a convocação do Chefe do
Poder Executivo (Prefeito/Governador), mantendo hígida a prerrogativa
parlamentar de convocar auxiliares diretos e titulares de órgãos da
administração.
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Portanto, a convocação do Diretor do CEMSA é medida legal, regimental e
constitucionalmente irretocável, não configurando qualquer ofensa à separação dos
poderes, mas sim o pleno exercício do controle externo inerente ao Poder Legislativo.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO COMPARECIMENTO
Adverte-se que, uma vez aprovada a presente convocação pelo Plenário desta Casa,
o comparecimento da autoridade convocada torna-se obrigatório e inescusável. A ausência
injustificada configura Crime de Responsabilidade para o Secretário por aplicação simétrica
do Art. 50, caput, da Constituição Federal e do Art. 13, item 3, da Lei Federal nº 1.079/1950,
que tipifica como crime "a falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos
Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra
casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações" e, para os
demais servidores, poderá configurar o Crime de Desobediência, tipificado no Art. 330 do
Código Penal Brasileiro ("Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena -
detenção, de quinze dias a seis meses, e multa"), sem prejuízo da responsabilização por
infração político-administrativa e improbidade.
Constituição Federal:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de
Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República ou o Presidente do
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Lei 1.079, de 10 de abril de 1950:
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de
Estado;
[...]
3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a
Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das
suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os
convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca
de assunto previamente determinado;
Código Penal Brasileiro:
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
QUESTIONAMENTOS A SEREM RESPONDIDOS:
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Para fins de cumprimento do Art. 265, § 2º, do Regimento Interno, elencam-se as
seguintes questões a serem suscitadas durante a convocação:
1. Por qual motivo o CEMSA operava há mais de 30 dias sem um médico
veterinário responsável técnico, contrariando as exigências do Conselho
Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e descumprindo frontalmente a
Cláusula Quinta do TAC firmado com o Ministério Público em setembro de
2025?
2. É verídica a informação de que a falta de estrutura e de profissionais já havia
sido comunicada aos superiores hierárquicos? Se sim, quando e a quem
foram feitos esses comunicados, e quais providências foram tomadas?
3. Qual é o protocolo atual do CEMSA para a triagem e separação de animais
doentes e saudáveis? Por que esse protocolo falhou, permitindo que animais
com doenças infectocontagiosas dividissem o mesmo espaço com animais
saudáveis?
4. Quais medidas emergenciais e definitivas estão sendo adotadas pela
administração municipal, a partir da operação policial, para garantir o
bem-estar dos animais atualmente abrigados no canil, regularizar o
funcionamento do órgão e cessar a incidência das multas previstas no TAC?
Certo de contar com a sensibilidade dos nobres pares para a aprovação deste
requerimento, subscrevo-me.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti
(Partido NOVO)
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SUB 007/2026
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR:
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 22/04/2026 16:21:36
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