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materia nº 74/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 74 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaRequer a convocação do Secretário Municipal de Saúde, para prestar esclarecimentos sobre as denúncias de maus-tratos e irregularidades constatadas no canil municipal, que culminaram na prisão em flagrante do Diretor do Centro Municipal de Saúde Animal (CEMSA), Sr. Fernando Felippe, no dia 16 de abril de 2026, bem como sobre o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, facultando-se ao Secretário a indicação do referido Diretor para a prestação dos esclarecimentos técnicos específicos.
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DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Aprovado (discussão única) U
2026-04-24 Em votação (discussão única) U Em votação

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-24T13:16:19.504605-03:00 Aprovado 6 5 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

REQUERIMENTO N. 74/2026 
Requer a convocação do Secretário Municipal de 
Saúde, para prestar esclarecimentos sobre as 
denúncias de maus-tratos e irregularidades 
constatadas no canil municipal, que culminaram na 
prisão em flagrante do Diretor do Centro Municipal 
de Saúde Animal (CEMSA), Sr. Fernando Felippe, no 
dia 16 de abril de 2026, bem como sobre o 
descumprimento do Termo de Ajustamento de 
Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, 
facultando-se ao Secretário a indicação do referido 
Diretor para a prestação dos esclarecimentos 
técnicos específicos. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, 
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com 
fulcro no Art. 265 do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como no Art. 23, incisos VIII 
e XI, da Lei Orgânica do Município de Apucarana, requer a Vossa Excelência, após ouvido o 
soberano Plenário e aprovado por maioria absoluta de votos (conforme Art. 237, § 1º, alínea 
"a", do Regimento Interno), que seja CONVOCADO o Secretário Municipal de Saúde, para 
comparecer a esta Casa de Leis, em dia e horário a serem definidos, a fim de prestar 
esclarecimentos sobre os fatos recentes envolvendo o canil municipal, fazendo-se 
acompanhar do Diretor do Centro Municipal de Saúde Animal (CEMSA), Sr. Fernando 
Felippe, a quem caberá a prestação das informações de natureza técnica.
SUB 007/2026 - SUB-I-2005-2026-04-22 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: C6208E9C26C3581CE2B4626E45700591 CODIGO DO DOCUMENTO: 102997
JUSTIFICATIVA 
A função fiscalizadora é um dos pilares do Poder Legislativo Municipal, conforme 
preceitua o Art. 31 da Constituição Federal e o Art. 23, incisos VIII e XI, da Lei Orgânica do 
Município de Apucarana. 
Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder 
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos 
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na 
forma da lei.
Lei Orgânica do Município de Apucarana:
Art. 23. Compete privativamente à Câmara Municipal:
[...]
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta e autarquias;
[...]
XI - convocar, por si ou por qualquer de suas Comissões, 
Secretários Municipais e quaisquer titulares de órgãos 
diretamente subordinados ao Prefeito Municipal para 
prestarem, pessoalmente, informações sobre os assuntos 
previamente determinados, podendo ser responsabilizados, 
na forma da Lei, em caso de recusa ou de informações falsas;
No dia 16 de abril de 2026, a sociedade apucaranense foi surpreendida com a notícia 
da prisão em flagrante do Diretor do Centro Municipal de Saúde Animal (CEMSA), Sr. 
Fernando Felippe, durante uma força-tarefa realizada pelo Ministério Público, Polícia Civil e 
Polícia Ambiental. A operação foi motivada por denúncias de maus-tratos aos animais 
abrigados no espaço público. 
Conforme amplamente divulgado pela imprensa local e regional123, as autoridades 
constataram um cenário alarmante de irregularidades, incluindo: 
1. O funcionamento do canil há mais de 30 dias sem um médico veterinário 
responsável técnico; 
3
 TN Online. “Promotores apuram denúncia de maus-tratos a animais no Cemsa em Apucarana”. 
Publicado em 16 de abril de 2026. Disponível em: 
https://tnonline.uol.com.br/noticias/apucarana/promotores-apuram-denuncia-de-maus-tratos-a-animai
s-no-cemsa-em-apucarana-1082172
2
 Blog do Berimbau. "Diretor do canil de Apucarana é autuado por maus-tratos". Publicado em 18 de 
abril de 2026. Disponível em: 
https://blogdoberimbau.com/diretor-do-canil-de-apucarana-e-autuado-por-maus-tratos/
1
Jornal Repórter do Vale. "Chefe do Canil Municipal de Apucarana é detido após denúncia de 
maus-tratos e ausência de veterinário". Publicado em 16 de abril de 2026. Disponível em: 
https://jornalreporterdovale.com/chefe-do-canil-municipal-de-apucarana-e-detido-apos-denuncia-de-m
aus-tratos-e-ausencia-de-veterinario/
SUB 007/2026 - SUB-I-2005-2026-04-22 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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2. A presença de apenas uma estagiária no local no momento da fiscalização; 
3. Animais com doenças infectocontagiosas dividindo o mesmo ambiente com 
animais saudáveis; 
4. Animais em estado grave de saúde sem o devido tratamento, havendo relatos 
de cães agonizando sem atendimento adequado; 
5. O recolhimento de nove cães em situação crítica, que precisaram ser 
encaminhados imediatamente a uma clínica veterinária particular. 
Agrava-se a situação o fato de que o Município de Apucarana firmou, em 08 de 
setembro de 2025, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do 
Estado do Paraná, comprometendo-se a sanar diversas irregularidades no CEMSA. A Cláusula 
Quinta do referido TAC estabelece expressamente que o Município se compromete a 
"manter permanentemente 02 (dois) veterinários para atendimento diário aos animais". A 
constatação policial de que o canil operava há mais de 30 dias sem médico veterinário 
evidencia o flagrante descumprimento do acordo firmado com o Parquet, sujeitando o 
erário municipal a multas diárias severas (Cláusula Décima do TAC). 
A proteção à fauna e a vedação a práticas que submetam os animais a crueldade são 
garantias constitucionais expressas no Art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal. O 
Município de Apucarana, por sua vez, tem a competência privativa de "dispor sobre o 
registro, vacinação e captura de animais (...) bem como promover a proteção e o bem-estar 
animal" (Art. 12, inciso XXII, da Lei Orgânica). 
Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as 
presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a 
crueldade. 
Lei Orgânica do Município de Apucarana:
Art. 12. Compete privativamente ao Município de Apucarana:
[...]
XXII - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, 
SUB 007/2026 - SUB-I-2005-2026-04-22 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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com a finalidade de erradicação da raiva e outras moléstias 
de que possam ser portadores ou transmissores, bem como 
promover a proteção e o bem-estar animal; 
Em seu depoimento, o Diretor do CEMSA teria afirmado que já havia comunicado a 
falta de estrutura e de profissionais aos seus superiores hierárquicos, mas que os problemas 
não foram resolvidos. Tal declaração torna ainda mais urgente a atuação desta Casa de Leis 
para apurar as responsabilidades, sejam elas diretas ou por omissão, em toda a cadeia de 
comando da administração municipal. 
Diante da gravidade dos fatos, que configuram, em tese, crime ambiental, 
descumprimento de título executivo extrajudicial (TAC) e possível improbidade 
administrativa por omissão do Poder Público, faz-se estritamente necessária a convocação 
da autoridade responsável para prestar os devidos esclarecimentos à população e a este 
Parlamento. 
DA LEGITIMIDADE DA CONVOCAÇÃO DO SECRETÁRIO E DO DIRETOR TÉCNICO
A escolha pela convocação do Secretário Municipal de Saúde encontra amparo 
expresso no Art. 50 da Constituição Federal e no Art. 265 do Regimento Interno desta Casa. 
Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6647/ES, o Poder Legislativo 
detém a prerrogativa inquestionável de convocar auxiliares diretos do Chefe do Executivo 
(Secretários) para prestar informações. 
Considerando que o Diretor do CEMSA é a autoridade que detém o conhecimento 
técnico e fático direto sobre o cotidiano do canil e as comunicações internas realizadas, o 
Secretário Municipal poderá indicar o Sr. Fernando Felippe para responder aos 
questionamentos técnicos durante a oitiva, garantindo assim que o depoimento seja 
prestado por quem efetivamente geriu a crise e possui os detalhes necessários para o 
esclarecimento da verdade. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Apucarana: 
Art. 265. Mediante requerimento escrito de qualquer 
Vereador, aprovado por maioria absoluta de votos, a Câmara 
Municipal poderá convocar, por si ou por qualquer de suas 
comissões, secretários municipais, diretores de autarquias, de 
empresas de economia mista e de fundações, ou qualquer 
servidor da administração direta ou indireta, para prestarem 
SUB 007/2026 - SUB-I-2005-2026-04-22 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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informações sobre assuntos previamente determinados e de 
sua competência administrativa respectiva. 
§ 1º A convocação se dará através de ofício enviado pelo 
Presidente, e deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados do respectivo recebimento; 
§ 2º Ao requerer a convocação, cumpre ao Vereador indicar 
expressamente os motivos da pretensão, bem como as 
questões que serão suscitadas; 
§ 3º Aprovado o requerimento, poderá o Presidente da 
Câmara entender-se com o Prefeito a fim de fixar dia e hora 
para o comparecimento do servidor, a quem será dada ciência 
da matéria objeto da convocação. 
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica e consolidada quanto à 
constitucionalidade da convocação de diretores de órgãos da administração indireta pelo 
Poder Legislativo, por simetria ao Art. 50 da Constituição Federal (que prevê a convocação 
de Ministros e "quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência"). 
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: 
● Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Incidente de Inconstitucionalidade 
nº 70071797989): "não há inconstitucionalidade no texto objurgado, na parte 
em que dispõe sobre a convocação, pela Câmara de Vereadores, dos 
Secretários Municipais e dos Diretores dos órgãos da administração indireta". 
● Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ADI nº 1013309-06.2021.8.11.0000):
"OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA na previsão normativa de 
convocação de Secretários Municipais ou de Diretores responsáveis por 
órgãos da administração pública indireta". 
● Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ADI nº 1.0000.09.507663-4/000): "A 
independência e harmonia dos Poderes não impedem que a Câmara 
Municipal solicite informações dos Secretários Municipais ou Diretores 
equivalentes, bem como solicite seu comparecimento". 
● Supremo Tribunal Federal (ADI 6647): A Suprema Corte firmou 
entendimento de que é inconstitucional apenas a convocação do Chefe do 
Poder Executivo (Prefeito/Governador), mantendo hígida a prerrogativa 
parlamentar de convocar auxiliares diretos e titulares de órgãos da 
administração. 
SUB 007/2026 - SUB-I-2005-2026-04-22 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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Portanto, a convocação do Diretor do CEMSA é medida legal, regimental e 
constitucionalmente irretocável, não configurando qualquer ofensa à separação dos 
poderes, mas sim o pleno exercício do controle externo inerente ao Poder Legislativo.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO COMPARECIMENTO 
Adverte-se que, uma vez aprovada a presente convocação pelo Plenário desta Casa, 
o comparecimento da autoridade convocada torna-se obrigatório e inescusável. A ausência 
injustificada configura Crime de Responsabilidade para o Secretário por aplicação simétrica 
do Art. 50, caput, da Constituição Federal e do Art. 13, item 3, da Lei Federal nº 1.079/1950, 
que tipifica como crime "a falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos 
Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra 
casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações" e, para os 
demais servidores, poderá configurar o Crime de Desobediência, tipificado no Art. 330 do 
Código Penal Brasileiro ("Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - 
detenção, de quinze dias a seis meses, e multa"), sem prejuízo da responsabilização por 
infração político-administrativa e improbidade. 
Constituição Federal:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou 
qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de 
Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente 
subordinados à Presidência da República ou o Presidente do 
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para 
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto 
previamente determinado, importando crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada. 
Lei 1.079, de 10 de abril de 1950:
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de 
Estado;
[...]
3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a 
Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das 
suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os 
convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca 
de assunto previamente determinado;
Código Penal Brasileiro:
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 
QUESTIONAMENTOS A SEREM RESPONDIDOS: 
SUB 007/2026 - SUB-I-2005-2026-04-22 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: C6208E9C26C3581CE2B4626E45700591 CODIGO DO DOCUMENTO: 102997
Para fins de cumprimento do Art. 265, § 2º, do Regimento Interno, elencam-se as 
seguintes questões a serem suscitadas durante a convocação: 
1. Por qual motivo o CEMSA operava há mais de 30 dias sem um médico 
veterinário responsável técnico, contrariando as exigências do Conselho 
Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e descumprindo frontalmente a 
Cláusula Quinta do TAC firmado com o Ministério Público em setembro de 
2025? 
2. É verídica a informação de que a falta de estrutura e de profissionais já havia 
sido comunicada aos superiores hierárquicos? Se sim, quando e a quem 
foram feitos esses comunicados, e quais providências foram tomadas? 
3. Qual é o protocolo atual do CEMSA para a triagem e separação de animais 
doentes e saudáveis? Por que esse protocolo falhou, permitindo que animais 
com doenças infectocontagiosas dividissem o mesmo espaço com animais 
saudáveis? 
4. Quais medidas emergenciais e definitivas estão sendo adotadas pela 
administração municipal, a partir da operação policial, para garantir o 
bem-estar dos animais atualmente abrigados no canil, regularizar o 
funcionamento do órgão e cessar a incidência das multas previstas no TAC? 
Certo de contar com a sensibilidade dos nobres pares para a aprovação deste 
requerimento, subscrevo-me. 
 
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. 
 
 
Vereador Guilherme Mercadante Livoti 
(Partido NOVO) 
SUB 007/2026 - SUB-I-2005-2026-04-22 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 665AA5C940B7B66B81BECE4E77E33FD3 CODIGO DO DOCUMENTO: 102997
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SUB 007/2026
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 22/04/2026 16:21:36
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-- FIM --

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