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materia nº 79/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 79 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDispõe sobre o enquadramento funcional dos servidores ocupantes do cargo de Atendente de Creche que adquiriram formação em Pedagogia, nos termos da Lei nº 15.326/2026, e dá outras providências.
native_id26401

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aprovado em Segundo Turno (redação final) Tornou-se Autógrafo nº52/2026
2026-05-15 Em votação (segundo turno) Aprovado
2026-05-15 Em votação (primeiro turno) Aprovado

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-15T14:21:53.254432-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-05-15T14:16:08.357681-03:00 Aprovado 9 0 0

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Centro CÌvico JosÈ de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
PROJETO DE LEI Nº /2026
S˙mula:- Dispıe sobre o enquadramento funcional dos servidores 
ocupantes do cargo de Atendente de Creche que 
adquiriram formaÁ„o em Pedagogia, nos termos da Lei 
nº 15.326/2026, e d· outras providÍncias.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APROVOU E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO, 
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 57 DA LEI 
ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE:-
L E I:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o enquadramento funcional dos servidores 
p˙blicos efetivos ocupantes do cargo de Atendente de Creche que, apÛs sua investidura, 
tenham concluÌdo curso de magistÈrio (normal superior ou equivalente) ou curso de nÌvel 
superior em Pedagogia, devidamente reconhecido pelo MinistÈrio da EducaÁ„o.
Art. 2º O enquadramento de que trata esta Lei dar-se-· no cargo de Professor de EducaÁ„o Infantil, 
desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I ñ aprovaÁ„o em concurso p˙blico para o cargo de Atendente de Creche;
II ñ exercÌcio, ainda que parcial, de atribuiÁıes de natureza pedagÛgica compatÌveis ao cargo de 
Professor de EducaÁ„o Infantil;
III ñ comprovaÁ„o de conclus„o de curso de magistÈrio (normal superior ou equivalente) ou 
curso de nÌvel superior em Pedagogia;
IV ñ observ‚ncia dos requisitos legais e constitucionais aplic·veis ao provimento do cargo.
Art. 3º O enquadramento previsto nesta Lei n„o implicar· provimento autom·tico, devendo ser 
precedido de processo administrativo individual, no qual ser„o analisados:
I ñ as atribuiÁıes efetivamente exercidas pelo servidor;
II ñ a compatibilidade entre as funÁıes exercidas e as funÁıes do cargo de Professor da 
EducaÁ„o Infantil;
III ñ a regularidade da formaÁ„o acadÍmica
Art. 4º O enquadramento de que trata o art. 1º de dar· no nÌvel inicial da carreira, correspondente ao 
MA-1, da tabela de vencimentos do cargo de Professor de EducaÁ„o Infantil, de acordo com a 
Lei 080/2002, respeitada a tabela de vencimentos vigente estabelecida pelo Decreto 95/2026.
Par·grafo ˙nico - A evoluÁ„o na carreira do magistÈrio ocorrer· exclusivamente apÛs o 
enquadramento, mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 080/2002, vedado 
o aproveitamento de tempo de serviÁo anteriormente prestado no cargo de origem para fins 
de progress„o, avanÁo ou promoÁ„o, considerando-se, obrigatoriamente, como termo inicial 
para a contagem do interstÌcio a data do efetivo enquadramento.
Art. 5º O tempo de serviÁo p˙blico prestado no cargo de Atendente de Creche ser· computado 
exclusivamente para fins de:
I ñ aposentadoria;
II ñ adicionais por tempo de serviÁo;
III ñ demais vantagens de natureza pessoal, conforme legislaÁ„o aplic·vel.
Art. 6º O enquadramento de que trata esta Lei:
I ñ n„o ocorrer· de forma autom·tica;
II ñ n„o configura direito adquirido;
III ñ n„o configura forma de provimento derivado inconstitucional; 
IV - observar· os princÌpios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiÍncia.
Art. 7º Fica expressamente vedada:
PL 079/2026 - PL-I-2053-23-04-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 0CBC3A507F9BBB024C5CB92F4719558D CODIGO DO DOCUMENTO: 103031
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I ñ a transposiÁ„o autom·tica de cargos; 
II ñ a equiparaÁ„o remuneratÛria retroativa
III ñ a utilizaÁ„o do enquadramento como forma de acesso a cargo p˙blico sem observ‚ncia 
dos requisitos legais.
Art. 8º O enquadramento previsto nesta Lei ser· precedido de processo administrativo individual, a 
ser instaurado de ofÌcio pela Autarquia Municipal de EducaÁ„o ou a requerimento do servidor 
interessado, no qual ser„o observados os seguintes procedimentos:
I - ApresentaÁ„o de requerimento formal pelo servidor, acompanhado dos documentos 
comprobatÛrios dos requisitos do art. 2º, no prazo de 90 (noventa) dias contados da 
publicaÁ„o desta Lei;
II - An·lise tÈcnica pela Comiss„o de Enquadramento, composta por 3 (trÍs) servidores 
designados pela Diretora Presidente da Autarquia Municipal de EducaÁ„o, sendo 
obrigatoriamente composta por representantes do magistÈrio, que emitir· parecer conclusivo 
em atÈ 30 (trinta) dias sobre:
a) as atribuiÁıes efetivamente exercidas pelo servidor, comprovadas por relatÛrios de 
frequÍncia, planos de aula, registros de atividades pedagÛgicas ou outros documentos 
equivalentes;
b) a compatibilidade das funÁıes exercidas com as do cargo de Professor de EducaÁ„o Infantil, 
nos termos do Anexo I da Lei Municipal nº 080/2002, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de 
julho de 2008, alterada pela lei nº 15.326/2026;
c) a regularidade da formaÁ„o acadÍmica, mediante apresentaÁ„o de diploma ou certificado 
registrado no MEC;
III - PublicaÁ„o de edital com a lista preliminar dos requerimentos deferidos e indeferidos, 
abrindo prazo de 10 (dez) dias para recurso administrativo;
IV - Decis„o final da autoridade competente (Diretora Presidente da Autarquia Municipal de 
EducaÁ„o), homologando os enquadramentos, com publicaÁ„o no Di·rio Oficial do MunicÌpio;
V - O processo observar· os princÌpios da ampla defesa, contraditÛrio, publicidade, 
impessoalidade e eficiÍncia, podendo ser realizado preferencialmente por meio eletrÙnico.
ß 1º - A Comiss„o de Enquadramento ser· instituÌda por portaria no prazo de 15 (quinze) dias da 
publicaÁ„o desta Lei.
ß 2º - Os casos omissos ser„o resolvidos pela autoridade superior, apÛs emiss„o de parecer jurÌdico 
pela Procuradoria Geral do MunicÌpio, assegurada a revis„o judicial.
ß 3º - Findo o prazo do inciso I, n„o ser„o conhecidos novos requerimentos, salvo motivo justo 
comprovado.
Art. 9º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes orÁament·rias 
prÛprias, suplementadas se necess·rio.
Art. 10 Fica revogada a Lei Municipal nº 064/2010, extinguindo a complementaÁ„o salarial 
anteriormente concedida, que passa a ser incorporada aos rendimentos, conforme 
enquadramento previsto no Par·grafo ⁄nico do Art. 2º desta lei, mantendo-se seus efeitos 
financeiros atÈ a data do enquadramento.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 17 de abril de 2026.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
PL 079/2026 - PL-I-2053-23-04-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 0CBC3A507F9BBB024C5CB92F4719558D CODIGO DO DOCUMENTO: 103031
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JUSTIFICATIVA PL ___/2026
Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores; Com os cumprimentos do Executivo 
Municipal, Encaminho, para apreciaÁ„o e deliberaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa, o Projeto de Lei 
visa adequar a situaÁ„o funcional dos servidores municipais investidos no cargo de Atendente de 
Creche que, no exercÌcio de suas funÁıes, buscaram qualificaÁ„o profissional mediante a conclus„o do 
curso de magistÈrio (normal superior ou equivalente) ou curso de nÌvel superior em Pedagogia, 
devidamente reconhecido pelo MinistÈrio da EducaÁ„o.
A Lei nº 15.326/2026 trouxe diretrizes que reforÁam a necessidade de valorizaÁ„o dos profissionais 
da educaÁ„o b·sica, especialmente aqueles que atuam na educaÁ„o infantil, incentivando a formaÁ„o 
superior e a adequaÁ„o dos quadros funcionais.
Na pr·tica administrativa, observa-se que muitos servidores ingressaram em cargos de apoio 
educacional, mas passaram a exercer atividades de natureza pedagÛgica, o que gera distorÁıes entre 
atribuiÁıes, qualificaÁ„o e remuneraÁ„o.
A proposta busca:
- valorizar a qualificaÁ„o profissional;
- adequar o enquadramento funcional ‡ realidade das atribuiÁıes exercidas;
- evitar precarizaÁ„o e desvio de funÁ„o;
-garantir seguranÁa jurÌdica ao MunicÌpio.
Importante destacar que o projeto foi estruturado de modo a respeitar o entendimento 
consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da vedaÁ„o ao provimento derivado, raz„o pela qual o 
enquadramento depende de critÈrios objetivos, processo administrativo.
Ressalta-se que o enquadramento proposto ocorrer· no nÌvel inicial da carreira do magistÈrio, 
medida necess·ria para assegurar a observ‚ncia ao princÌpio do concurso p˙blico, previsto na 
ConstituiÁ„o Federal de 1988, evitando a transposiÁ„o indevida de carreira e garantindo isonomia com 
os demais servidores ingressantes no cargo de Professor de EducaÁ„o Infantil.
Vale salientar que a presente proposta n„o acarreta impacto financeiro aos cofres p˙blicos, uma 
vez que o enquadramento previsto n„o implica aumento real de despesas. Isso se justifica pelo fato de 
que os servidores j· percebem complemento remuneratÛrio para que seus vencimentos n„o fiquem 
abaixo do valor mÌnimo estabelecido, de modo que a adequaÁ„o ora proposta apenas regulariza a 
situaÁ„o funcional, sem gerar acrÈscimo efetivo na folha de pagamento.
Assim, È necess·rio revogar a Lei Municipal nº 064/2010, que prevÍ a complementaÁ„o salarial aos 
ocupantes do cargo de Atendente de Creche que comprovem habilitaÁ„o para o magistÈrio para a 
educaÁ„o infantil e que estejam no exercÌcio de funÁıes de magistÈrio na rede municipal de ensino, 
uma vez que as complementaÁıes salariais pagas ser„o absorvidas pelo enquadramento previsto nesta 
lei. 
Diante disso, a medida representa soluÁ„o juridicamente segura e administrativamente eficiente.
PL 079/2026 - PL-I-2053-23-04-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 0CBC3A507F9BBB024C5CB92F4719558D CODIGO DO DOCUMENTO: 103031
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 61FF28376047DA19B42BF8582FE9F378 CODIGO DO DOCUMENTO: 103031
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PL 079/2026
AUTORIA: Poder Executivo Municipal

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