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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaAltera a Lei Municipal nº 85, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Apucarana, para prever isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis atingidos por enchentes, alagamentos, deslizamentos e demais sinistros relacionados à omissão, deficiência ou falha na prestação de serviços públicos municipais.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 30 DE ABRIL DE 2026 
Altera a Lei Municipal nº 85, de 30 de 
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema 
Tributário do Município de Apucarana, para 
prever isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU aos imóveis atingidos por 
enchentes, alagamentos, deslizamentos e 
demais sinistros relacionados à omissão, 
deficiência ou falha na prestação de serviços 
públicos municipais. 
A Câmara Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com 
fundamento no artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Municipal nº 85, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe 
sobre o Sistema Tributário do Município de Apucarana, para estabelecer hipótese específica de 
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre bem imóvel atingido por 
enchente, inundação, alagamento, enxurrada, deslizamento, soterramento, rompimento, 
vazamento, refluxo de rede pública ou outro sinistro relacionado à omissão, falha ou deficiência na 
prestação de serviço público de competência municipal. 
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos imóveis edificados ou não 
edificados localizados no Município de Apucarana, pertencentes a proprietário, titular do domínio 
útil ou possuidor a qualquer título, observadas as condições previstas na Lei Municipal nº 85, de 30
de dezembro de 2002. 
Art. 2º A Lei Municipal nº 85, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 65. ........................................................................................................ 
......................................................................................................................... 
VIII – edificado ou não, localizado no Município de Apucarana, que tenha sido 
atingido por enchente, inundação, alagamento, enxurrada, deslizamento, 
soterramento, rompimento, vazamento ou refluxo de rede pública, ou por outro 
1 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229
sinistro decorrente, total ou parcialmente, de omissão, falha ou deficiência na 
prestação de serviço público de competência municipal. 
......................................................................................................................... 
§ 5º Para os fins do inciso VIII do caput, considera-se omissão, falha ou deficiência do 
serviço público, entre outras hipóteses, a ausência, insuficiência, obstrução ou má 
conservação de redes de drenagem urbana, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros, 
sarjetas, pontilhões, cursos d’água, obras de contenção, limpeza urbana, coleta de 
resíduos ou fiscalização urbanística ou ambiental, desde que relacionada ao sinistro. 
§ 6º A isenção prevista no inciso VIII do caput será reconhecida quando o sinistro 
ocasionar dano físico ao imóvel, dano a instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias ou 
congêneres, perda ou inutilização relevante de bens móveis, estoques, equipamentos 
ou instrumentos de trabalho, interdição, evacuação ou interrupção do uso regular do 
imóvel por período igual ou superior a 3 (três) dias. 
§ 7º A isenção prevista no inciso VIII do caput abrangerá o exercício financeiro em 
que ocorrido o sinistro e o exercício financeiro imediatamente subsequente, 
compreendendo, conforme o caso, o cancelamento do lançamento, a remissão do 
crédito tributário ou a restituição dos valores já recolhidos. 
§ 8º O benefício previsto no inciso VIII do caput poderá ser prorrogado para os 
exercícios seguintes enquanto persistirem, no local, as causas materiais do sinistro, 
mediante comprovação pelo contribuinte ou reconhecimento administrativo da área 
afetada. 
§ 9º O reconhecimento da isenção prevista no inciso VIII do caput poderá ser 
requerido pelo contribuinte no prazo de até 2 (dois) anos, contado da ocorrência do 
sinistro, mediante apresentação de documento idôneo que demonstre o evento e o 
dano, especialmente registro ou laudo da Defesa Civil, registro do Corpo de 
Bombeiros, boletim de ocorrência, ato declaratório de situação de emergência ou 
calamidade, publicação oficial ou registro fotográfico ou audiovisual acompanhado de 
declaração do interessado, sob as penas da lei. 
§ 10. Protocolado o requerimento instruído com documento idôneo, ficará suspensa 
a exigibilidade do crédito tributário relativo ao imóvel até decisão administrativa final, 
nos termos do art. 151, caput, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966 – Código Tributário Nacional. 
§ 11. Quando o sinistro atingir área geograficamente delimitável, o Poder Executivo 
poderá reconhecer administrativamente o perímetro afetado, hipótese em que os 
imóveis nele situados farão jus ao benefício, sem prejuízo do direito de comprovação 
individual por contribuinte não abrangido no ato. 
2 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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§ 12. A isenção prevista no inciso VIII do caput não afasta nem prejudica o direito do 
contribuinte ou de terceiros prejudicados de pleitear, pelas vias próprias, a reparação 
civil por danos materiais, morais e lucros cessantes.” (NR) 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Apucarana, na data da assinatura eletrônica. 
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (NOVO) 
3 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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JUSTIFICAÇÃO 
Senhores e Senhoras Vereadores, 
Submeto à apreciação o presente Projeto de Lei Complementar, que tem por finalidade 
alterar a Lei Municipal nº 85, de 30 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), para 
instituir o benefício da isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em favor 
dos contribuintes cujos imóveis tenham sido atingidos por enchentes, alagamentos, deslizamentos e 
outros sinistros correlatos. 
A iniciativa parte de uma constatação objetiva: nos últimos anos, episódios de fortes chuvas 
têm produzido prejuízos materiais severos a moradores e comerciantes apucaranenses, com 
ocorrências reiteradas e geograficamente identificáveis em bairros como o Jardim Interlagos, Jardim 
Veneza, Jardim das Flores, Jardim Iguatemi, Distrito de Pirapó, Parque Biguaçu, Loteamento Sanches 
dos Santos e nos eixos das Avenidas Minas Gerais e Aviação. 
Conforme amplamente noticiado e admitido pela própria administração pública, problemas 
como o do Jardim Interlagos arrastam-se há cerca de duas décadas, à espera de obras estruturantes 
de drenagem. Não é razoável, nem condizente com o princípio da moralidade administrativa, que o 
Município exija a integralidade de um tributo sobre um imóvel que teve seu valor de uso e 
dignidade deteriorados justamente pela deficiência na prestação do serviço público municipal. 
1. Do mérito da proposta e da função urbana do IPTU
O mérito central da presente proposição reside na necessidade de corrigir uma distorção 
concreta na relação entre tributação, propriedade urbana e prestação de serviços públicos 
municipais. Embora o IPTU tenha como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de 
bem imóvel localizado em zona urbana, sua cobrança se insere em um contexto mais amplo de 
ordenação da cidade, infraestrutura urbana, salubridade, segurança e adequado aproveitamento do 
imóvel. 
Não se mostra razoável exigir do contribuinte o pagamento integral do IPTU incidente sobre 
imóvel que, em razão de falha, omissão ou deficiência de serviços públicos municipais essenciais, 
deixa de ser adequadamente servido pela infraestrutura urbana mínima e passa a sofrer danos 
materiais recorrentes. Nesses casos, o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil não apenas
deixa de usufruir plenamente do bem, como também suporta prejuízos extraordinários decorrentes 
de alagamentos, enxurradas, refluxo de redes públicas, deslizamentos, soterramentos ou outros 
sinistros relacionados à insuficiência da atuação estatal. 
4 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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A cobrança integral do imposto, nessas circunstâncias, produz evidente desequilíbrio entre o 
dever tributário imposto ao cidadão e o dever jurídico-administrativo do Município de manter 
condições urbanas adequadas. O contribuinte atingido passa a arcar simultaneamente com o tributo 
e com os custos de recomposição de seu patrimônio, muitas vezes em razão de eventos previsíveis, 
reiterados e associados à ausência ou insuficiência de obras, manutenção, limpeza, drenagem, 
fiscalização ou contenção. Em termos simples, não é justo que o contribuinte pague integralmente 
IPTU por um imóvel que o próprio Município não consegue proteger minimamente dos efeitos 
previsíveis da deficiência de sua infraestrutura urbana. 
A isenção proposta, portanto, não constitui favor fiscal desprovido de fundamento público. 
Trata-se de medida de justiça tributária e de coerência administrativa, destinada a impedir que o 
Município exija a integralidade do IPTU justamente de quem teve o uso, o valor econômico, a 
segurança ou a funcionalidade de seu imóvel comprometidos por deficiência na prestação de 
serviços públicos de competência municipal. 
A proposta também preserva a lógica de corresponsabilidade institucional. Se o imóvel 
urbano deve contribuir para o financiamento da cidade, é igualmente necessário que a cidade 
ofereça condições mínimas para que esse imóvel possa cumprir sua função residencial, comercial, 
produtiva ou social. Quando a própria infraestrutura urbana falha e essa falha causa prejuízo direto
ao contribuinte, a manutenção da cobrança integral do IPTU agrava a situação de vulnerabilidade 
patrimonial e transfere ao particular o ônus exclusivo de uma deficiência que tem origem, ao menos 
em parte, na esfera pública. 
Dessa forma, a isenção ora proposta atua como instrumento legítimo de recomposição fiscal 
mínima, sem afastar eventual apuração de responsabilidade civil nem substituir a obrigação do 
Poder Público de executar obras estruturantes e medidas preventivas. Ao contrário, a medida 
reforça o dever de planejamento, manutenção e prevenção, pois vincula a política tributária 
municipal à qualidade efetiva dos serviços urbanos prestados à população. 
Assim, sob o ponto de vista do mérito, o projeto realiza justiça fiscal, protege o contribuinte 
atingido, reconhece a perda temporária ou relevante da utilidade econômica do imóvel e reafirma 
que a tributação municipal deve guardar compatibilidade com a adequada prestação dos serviços 
públicos que sustentam a vida urbana. 
2. Da competência municipal e da iniciativa parlamentar
A Constituição Federal, em seu art. 156, inciso I, atribui aos Municípios a competência para 
instituir o IPTU, e a concessão de isenções desse tributo deve ser feita por lei específica do próprio 
5 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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ente competente, conforme exige o art. 150, § 6º, da Carta Magna, sendo vedada a chamada 
isenção heterônoma (art. 151, III, CF). O arranjo é reforçado pelo art. 30, incisos I e III, da 
Constituição, e pelos arts. 176 a 179 do Código Tributário Nacional. 
Quanto à iniciativa parlamentar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 
743.480/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 6821
), pacificou que a iniciativa de leis 
em matéria tributária — incluídas as que concedem isenções — não é reservada ao Chefe do Poder 
Executivo, podendo emanar de qualquer parlamentar, desde que respeitadas as exigências 
constitucionais materiais. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já 
validou, em controle abstrato de constitucionalidade, lei municipal de São José do Rio Preto que 
estabeleceu isenção de IPTU para imóveis atingidos por enchentes e desastres naturais. 
No mesmo sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em decisão 
de janeiro de 2021, validou lei de iniciativa parlamentar idêntica à presente no Município de 
Valinhos (ADI nº 2141404-10.2020.8.26.0000)2
. O Tribunal foi categórico ao afastar qualquer vício de 
iniciativa, confirmando que a isenção tributária não se confunde com criação de despesa 
administrativa ou alteração na estrutura da Prefeitura. 
O presente projeto foi cuidadosamente redigido para, simultaneamente: (i) instituir o 
benefício tributário no estrito limite da competência legislativa parlamentar; (ii) não criar 
atribuições, estruturas administrativas ou competências para órgãos específicos do Poder Executivo, 
em respeito ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e à reserva de 
iniciativa do Executivo em matéria de organização administrativa (art. 61, § 1º, II, "e", da CF, 
aplicável por simetria); (iii) ser autoaplicável, dispensando regulamentação posterior, em respeito à 
orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal de que projetos de lei de iniciativa parlamentar 
não podem fixar prazos para o Executivo regulamentar matéria de sua competência (vide ADI 3.394 
e ADI 6.236). 
3. Da responsabilidade civil do Estado por omissão 
2
 ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 5.989, de 18 de maio de 2020, do Município de Valinhos, que 
“concede isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados 
atingidos por enchentes e alagamentos no Município de Valinhos” – INICIATIVA LEGISLATIVA – Lei que não tratou de 
nenhuma das matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo – Ausência de vício de iniciativa – 
Orientação traçada pelo STF na Tese 682 de Repercussão Geral no ARE 743.480-MG (...)' (TJSP – ADI nº 
2141404-10.2020.8.26.0000; Rel. Des. João Carlos Saletti; Órgão Especial, julgado em 27.01.2021).” 
1
 Tema 682 - Reserva de iniciativa de leis que impliquem redução ou extinção de tributos ao Chefe do Poder Executivo. 
Tese: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as 
que concedem renúncia fiscal. 
6 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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O fundamento material da presente proposição encontra-se no art. 37, § 6º, da Constituição 
Federal. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a responsabilidade 
objetiva do Estado alcança não apenas as condutas comissivas, mas também as omissivas, 
especialmente quando configurada a chamada omissão específica — aquela em que o Estado tinha 
o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o dano. 
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526 (Tema 592 de repercussão geral), 
firmou tese segundo a qual a responsabilidade civil estatal subsume-se à teoria do risco 
administrativo, tanto para condutas comissivas quanto omissivas, exigindo-se, no caso de omissão, o 
nexo de causalidade entre a inércia do Poder Público — quando este detinha o dever legal e a 
efetiva possibilidade de agir — e o dano sofrido pela vítima. No mesmo sentido, o Superior Tribunal 
de Justiça, no REsp 1.804.607/MS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (Segunda Turma, j. 
10/09/2019), reafirmou a possibilidade de o Poder Judiciário determinar à Administração Pública a 
adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos, especialmente 
diante da inércia em executar políticas públicas de prevenção a desastres. 
Quando os eventos ocorrem, ano após ano, nos mesmos pontos da cidade, sem a execução 
de obras estruturantes pelo Poder Público, não se pode falar em caso fortuito ou força maior. 
Trata-se, ao contrário, de evento previsível e evitável, cuja repetição configura falha no serviço 
público (faute du service) e atrai o dever de reparação. 
Dessa forma, a concessão da isenção e remissão de IPTU pelo Legislativo é uma medida de 
Justiça Fiscal amparada no Princípio da Capacidade Contributiva. Não é juridicamente aceitável que 
o Município, após falhar em seu dever de garantir a segurança e a infraestrutura urbana (gerando a 
deterioração do imóvel), exija do cidadão o pagamento integral do imposto. 
O tributo deve incidir sobre a riqueza; ora, um imóvel invadido pela lama e com estruturas 
abaladas teve sua "riqueza" e seu valor de uso temporariamente aniquilados. Isentar o contribuinte 
nesse momento é uma forma de reparação administrativa imediata, que não exclui o direito do 
cidadão de pleitear, futuramente, indenizações por danos morais e materiais, mas que oferece um 
alento urgente para a reconstrução de sua vida. 
4. Dos cuidados de constitucionalidade adotados 
Em estrita observância à legislação vigente e zelando pela higidez orçamentária do Município 
de Apucarana, o presente projeto foi estruturado sob pilares fundamentais de controle. 
Diferente de projetos que criam cargos ou secretarias, este PLC limita-se a disciplinar uma 
renúncia de receita tributária. Conforme já sedimentado pelo STF (Tema 682), a renúncia de receita 
7 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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via isenção não se confunde com aumento de gastos públicos. O projeto não cria novas obrigações 
para órgãos específicos do Executivo, utilizando-se das estruturas já existentes (Secretaria da 
Fazenda e Defesa Civil) para o reconhecimento do benefício. 
Para cumprir o que determina o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), a 
renúncia de receita decorrente desta Lei será suportada pela Reserva de Contingência, prevista 
anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Tal reserva é destinada justamente ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos — categoria na qual se enquadram perfeitamente os desastres 
climáticos e as indenizações/isenções decorrentes de falhas no serviço público. Portanto, a fonte de
recurso é lícita, pré-existente e adequada à finalidade da lei. 
Acompanha esta proposição um estudo detalhado de impacto financeiro para o triênio 
2026-2028. Mesmo no cenário mais severo — estimando-se que até 1.000 imóveis possam ser 
atingidos —, o impacto representa aproximadamente 0,12% da Receita Corrente Líquida (RCL) de 
Apucarana. 
Trata-se de um montante financeiramente absorvível, que não compromete as metas de 
resultado nominal ou primário do Município, nem afeta os limites constitucionais de investimento 
em Saúde (15%) e Educação (25%). 
O projeto foi redigido de forma a ser autoaplicável. Isso significa que ele estabelece critérios 
objetivos para a concessão do benefício, não deixando margem para discricionariedade política e, 
ao mesmo tempo, respeitando a autonomia do Executivo, pois não fixa prazos para que o Prefeito 
expeça decretos ou regulamentos (evitando o vício apontado nas ADIs 3.394 e 6.236 do STF). 
5. Da fonte de compensação fiscal 
Em estrita observância ao que preceitua o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a renúncia de receita decorrente desta isenção e remissão 
tributária encontra suporte na Reserva de Contingência, prevista no art. 5º, inciso III, alínea "b", do 
mesmo diploma legal. 
A Reserva de Contingência, fixada anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na 
Lei Orçamentária Anual (LOA) de Apucarana, é destinada especificamente ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Eventos climáticos extremos e a 
necessidade de reparação fiscal por falhas na rede de drenagem enquadram-se precisamente nessa 
categoria de riscos fiscais. 
8 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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Diferente de outras formas de renúncia que exigiriam o aumento de outros impostos para 
compensação, a utilização da Reserva de Contingência preserva o equilíbrio das contas públicas, 
pois utiliza uma verba já prevista para imprevistos, respeita a autonomia do Poder Executivo na 
gestão orçamentária, uma vez que a dotação já existe no orçamento vigente e garante a 
conformidade legal, conforme demonstrado na "Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro" 
em anexo, que comprova a plena capacidade de absorção desse benefício pelo erário municipal sem 
prejuízo às metas fiscais estabelecidas. 
Ante todo o exposto, resta demonstrado que o presente Projeto de Lei Complementar 
preenche todos os requisitos de constitucionalidade, legalidade e interesse público. A proposta não 
apenas corrige uma injustiça fiscal contra o cidadão atingido por enchentes, mas o faz com absoluto 
rigor técnico-legislativo e responsabilidade fiscal. 
É o momento de esta Casa de Leis dar uma resposta concreta e urgente aos moradores do 
Jardim Interlagos e demais bairros afetados, transformando a solidariedade em direito garantido por 
lei. 
Câmara Municipal de Apucarana, na data da assinatura eletrônica. 
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (NOVO) 
9 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO 
(Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal) 
1. Premissas e dados oficiais utilizados 
Os cálculos a seguir tomam por base dados oficiais publicados pela Prefeitura Municipal de 
Apucarana e referendados em audiências públicas de prestação de contas perante esta Câmara 
Municipal: 
a) Total de IPTU lançado no exercício de 2026: R$ 51.711.630,90; 
b) Total de cadastros imobiliários (lançamentos) em 2026: 64.733; 
c) Valor médio do IPTU por imóvel em 2026: R$ 798,84; 
d) Receita Corrente Líquida (RCL) acumulada em 2025: R$ 670.900.000,00; 
e) Receita total arrecadada em 2025: R$ 691.000.000,00. 
A presente estimativa acompanha o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Municipal 
nº 85, de 30 de dezembro de 2002, para prever isenção de IPTU aos imóveis atingidos por sinistros 
relacionados à omissão, falha ou deficiência na prestação de serviços públicos municipais. 
Para os exercícios subsequentes, adota-se projeção conservadora de crescimento de 5% ao 
ano sobre o IPTU médio individual. 
Exercício IPTU médio projetado Critério adotado 
2026 R$ 798,84 Referência3
2027 R$ 838,78 Acréscimo conservador de 5% 
2028 R$ 880,72 Acréscimo conservador de 5% 
 
3
 Corresponde ao valor médio real apurado para 2026, servindo como ponto de partida para as projeções dos anos 
seguintes. Valor calculado com base no montante líquido total lançado pela Prefeitura Municipal de Apucarana dividido 
pelo número de cadastros imobiliários ativos para o exercício de 2026. 
https://www.apucarana.pr.gov.br/site/contribuinte-de-apucarana-ja-pode-imprimir-guia-para-pagamento-do-iptu-2026/ 
10 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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2. Estimativa do universo de imóveis potencialmente beneficiados 
A partir do levantamento dos eventos divulgados oficialmente pela Defesa Civil Municipal 
nos exercícios de 2025 e 2026 — incluindo ocorrências em Jardim Interlagos, Jardim Veneza, Jardim 
das Flores, Jardim Iguatemi, Distrito de Pirapó, Parque Biguaçu, Loteamento Sanches dos Santos, 
eixos das Avenidas Minas Gerais e Aviação, entre outros pontos — projetam-se três cenários de 
impacto, considerando a dispersão geográfica e a magnitude habitualmente observada: 
Para estimar o universo potencial de beneficiários, adotam-se três cenários: conservador, 
com 300 imóveis; moderado, com 600 imóveis; e severo, com 1.000 imóveis. Os valores abaixo 
correspondem à multiplicação do número estimado de imóveis pelo IPTU médio projetado para 
cada exercício. 
Cenário Renúncia em 
2026 
Renúncia em 
2027 
Renúncia em 
2028 
Total no triênio 
Conservador – 
300 imóveis 
R$ 239.652,00 R$ 251.634,00 R$ 264.216,00 R$ 755.502,00 
Moderado – 600 
imóveis 
R$ 479.304,00 R$ 503.268,00 R$ 528.432,00 R$ 1.511.004,00 
Severo – 1.000 
imóveis 
R$ 798.840,00 R$ 838.780,00 R$ 880.720,00 R$ 2.518.340,00 
 
Os valores acima foram obtidos pela multiplicação do número estimado de imóveis pelo 
valor médio do IPTU em 2026 (R$ 798,84). Trata-se de estimativa intencionalmente conservadora, 
dado que a maior parte dos imóveis atingidos situa-se em zonas residenciais de classes média e 
popular, cujo IPTU é, em regra, inferior à média municipal. 
Mesmo no cenário severo, a renúncia anual estimada permanece proporcionalmente 
reduzida em relação ao total lançado de IPTU e à Receita Corrente Líquida indicada no projeto 
original. A compensação poderá ocorrer por meio da Reserva de Contingência prevista no art. 5º, 
inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observadas as dotações previstas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Assim, a estimativa demonstra que a renúncia de receita é financeiramente absorvível no 
triênio considerado, não comprometendo, em tese, o equilíbrio fiscal do Município, as metas fiscais,
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os índices constitucionais de aplicação mínima em saúde e educação, nem os limites legais de 
despesa com pessoal. 
3. Compatibilidade com a Reserva de Contingência 
A Reserva de Contingência, conforme art. 5º, III, "b", da LRF, é fixada anualmente na LDO e 
na LOA com base em percentual da Receita Corrente Líquida. Considerando a RCL de 2025 (R$ 670,9 
milhões) e adotando-se o patamar mínimo conservador de 0,5% (cinco décimos por cento) 
usualmente praticado em municípios de porte similar, a Reserva de Contingência projetada é de 
aproximadamente R$ 3.354.500,00. 
Mesmo no cenário severo (R$ 798.840,00), a renúncia de receita representaria apenas cerca 
de 23,8% (vinte e três vírgula oito por cento) da Reserva de Contingência projetada, restando ampla 
margem de cobertura para outros riscos fiscais imprevistos. No cenário conservador, a renúncia 
consumiria apenas 7,1% (sete vírgula um por cento) da reserva. 
4. Compatibilidade com as metas fiscais 
Em todos os cenários, a renúncia de receita é inferior a 0,12% (doze centésimos por cento) 
da Receita Corrente Líquida do Município. Tal magnitude não compromete o equilíbrio das contas 
públicas, não interfere nos limites constitucionais e legais de aplicação mínima em saúde e 
educação, e mantém-se em patamar plenamente absorvível pela margem fiscal historicamente 
verificada — o Município superou em mais de R$ 7 milhões a meta de receita fixada para o exercício 
de 2025. 
5. Demonstrativo do efeito líquido sobre o erário 
Cumpre destacar, ademais, que a presente isenção tende a produzir efeito líquido positivo 
sobre o erário municipal, na medida em que: (i) reduz a litigância judicial decorrente de pedidos 
individuais de indenização por danos materiais e morais com base no art. 37, § 6º, da Constituição 
Federal, cujos valores condenatórios médios superam, em muito, o IPTU isentado; (ii) elimina os 
custos administrativos com cobrança de tributo sobre imóvel deteriorado, que, em significativa 
proporção, é objeto de inadimplência e termina inscrito em dívida ativa de baixa recuperabilidade; 
(iii) gera incentivo concreto à execução das obras estruturantes necessárias, o que, ao seu termo, 
restaura plenamente a base de cálculo do tributo. 
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6. Conclusão da estimativa 
Demonstra-se, assim, que a renúncia de receita decorrente deste Projeto de Lei 
Complementar: (i) é financeiramente absorvível, em todos os cenários simulados, pela Reserva de 
Contingência prevista na LDO e na LOA; (ii) não afeta as metas de resultado fiscal estabelecidas; (iii) 
atende integralmente aos requisitos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) tende, em 
horizonte de médio prazo, a produzir efeito líquido positivo sobre as contas públicas municipais. 
 
Câmara Municipal de Apucarana, na data da assinatura eletrônica. 
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (NOVO) 
 
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REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS 
Normas constitucionais e infraconstitucionais 
• Constituição Federal de 1988: arts. 2º; 30, I e III; 37, § 6º; 150, § 6º; 151, III; 156, I; 182. 
• Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): arts. 32 a 34; 151, III; 175 a 179. 
• Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000): arts. 5º, III, "b"; 14. 
• Lei Municipal nº 85, de 30 de dezembro de 2002 
• Lei nº 4.320/1964 — Normas gerais de direito financeiro. 
• Lei nº 12.608/2012 — Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. 
Jurisprudência citada 
• STF, RE 841.526/RS, Tribunal Pleno, Tema 592 de repercussão geral — responsabilidade civil 
objetiva do Estado por condutas comissivas e omissivas. 
• STF, RE 743.480/MG, Tema 682 de repercussão geral — iniciativa parlamentar em matéria 
tributária, inclusive para concessão de isenções. 
• STF, RE 136.861/SP — caracterização do nexo causal nas omissões específicas do Poder Público. 
• TJSP, ADI nº 2141404-10.2020.8.26.0000 (Caso Valinhos) — decisão que validou lei de iniciativa 
parlamentar para isenção de IPTU a atingidos por enchentes, afastando vício de iniciativa e violação
à LRF. 
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Fontes oficiais utilizadas para a estimativa de impacto 
[1]: PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA. Contribuinte de Apucarana já pode imprimir guia para 
pagamento do IPTU 2026. Apucarana, 2 fev. 2026. Disponível em: 
apucarana.pr.gov.br/site/contribuinte-de-apucarana-ja-pode-imprimir-guia-para-pagamento-do-iptu
-2026/. Acesso em: 30 abr. 2026. 
[2]: PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA. Prefeitura de Apucarana e Autarquia de Saúde 
convocam população para audiências públicas de prestação de contas. Apucarana, 20 fev. 2026. 
Disponível em: 
apucarana.pr.gov.br/site/prefeitura-de-apucarana-e-autarquia-de-saude-convocam-populacao-para￾audiencias-publicas-de-prestacao-de-contas/. Acesso em: 30 abr. 2026. 
[3]: PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA. Prefeitura mobiliza equipes após chuvas intensas e 
atende famílias afetadas em Apucarana. Apucarana, 9 mar. 2026. Disponível em: 
apucarana.pr.gov.br/site/prefeitura-mobiliza-equipes-apos-chuvas-intensas-e-atende-familias-afetad
as-em-apucarana/. Acesso em: 30 abr. 2026. 
[4]: PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA. Defesa Civil atende ocorrências após temporal em 
Apucarana. Apucarana, 18 mar. 2026. Disponível em: 
apucarana.pr.gov.br/site/defesa-civil-atende-ocorrencias-apos-temporal-em-apucarana/. Acesso 
em: 30 abr. 2026. 
[5]: PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA. Prefeitura atua desde o início do temporal, atende 
ocorrências e presta apoio a famílias afetadas. Apucarana, 2 abr. 2026. Disponível em: 
apucarana.pr.gov.br/site/prefeitura-atua-desde-o-inicio-do-temporal-atende-ocorrencias-e-presta-a
poio-a-familias-afetadas/. Acesso em: 30 abr. 2026. 
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01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 30/04/2026 18:38:45
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