| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 85, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Apucarana, para prever isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis atingidos por enchentes, alagamentos, deslizamentos e demais sinistros relacionados à omissão, deficiência ou falha na prestação de serviços públicos municipais. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 85, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Apucarana, para prever isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis atingidos por enchentes, alagamentos, deslizamentos e demais sinistros relacionados à omissão, deficiência ou falha na prestação de serviços públicos municipais. A Câmara Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Municipal nº 85, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Apucarana, para estabelecer hipótese específica de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre bem imóvel atingido por enchente, inundação, alagamento, enxurrada, deslizamento, soterramento, rompimento, vazamento, refluxo de rede pública ou outro sinistro relacionado à omissão, falha ou deficiência na prestação de serviço público de competência municipal. Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos imóveis edificados ou não edificados localizados no Município de Apucarana, pertencentes a proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, observadas as condições previstas na Lei Municipal nº 85, de 30 de dezembro de 2002. Art. 2º A Lei Municipal nº 85, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 65. ........................................................................................................ ......................................................................................................................... VIII – edificado ou não, localizado no Município de Apucarana, que tenha sido atingido por enchente, inundação, alagamento, enxurrada, deslizamento, soterramento, rompimento, vazamento ou refluxo de rede pública, ou por outro 1 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 sinistro decorrente, total ou parcialmente, de omissão, falha ou deficiência na prestação de serviço público de competência municipal. ......................................................................................................................... § 5º Para os fins do inciso VIII do caput, considera-se omissão, falha ou deficiência do serviço público, entre outras hipóteses, a ausência, insuficiência, obstrução ou má conservação de redes de drenagem urbana, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros, sarjetas, pontilhões, cursos d’água, obras de contenção, limpeza urbana, coleta de resíduos ou fiscalização urbanística ou ambiental, desde que relacionada ao sinistro. § 6º A isenção prevista no inciso VIII do caput será reconhecida quando o sinistro ocasionar dano físico ao imóvel, dano a instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias ou congêneres, perda ou inutilização relevante de bens móveis, estoques, equipamentos ou instrumentos de trabalho, interdição, evacuação ou interrupção do uso regular do imóvel por período igual ou superior a 3 (três) dias. § 7º A isenção prevista no inciso VIII do caput abrangerá o exercício financeiro em que ocorrido o sinistro e o exercício financeiro imediatamente subsequente, compreendendo, conforme o caso, o cancelamento do lançamento, a remissão do crédito tributário ou a restituição dos valores já recolhidos. § 8º O benefício previsto no inciso VIII do caput poderá ser prorrogado para os exercícios seguintes enquanto persistirem, no local, as causas materiais do sinistro, mediante comprovação pelo contribuinte ou reconhecimento administrativo da área afetada. § 9º O reconhecimento da isenção prevista no inciso VIII do caput poderá ser requerido pelo contribuinte no prazo de até 2 (dois) anos, contado da ocorrência do sinistro, mediante apresentação de documento idôneo que demonstre o evento e o dano, especialmente registro ou laudo da Defesa Civil, registro do Corpo de Bombeiros, boletim de ocorrência, ato declaratório de situação de emergência ou calamidade, publicação oficial ou registro fotográfico ou audiovisual acompanhado de declaração do interessado, sob as penas da lei. § 10. Protocolado o requerimento instruído com documento idôneo, ficará suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo ao imóvel até decisão administrativa final, nos termos do art. 151, caput, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. § 11. Quando o sinistro atingir área geograficamente delimitável, o Poder Executivo poderá reconhecer administrativamente o perímetro afetado, hipótese em que os imóveis nele situados farão jus ao benefício, sem prejuízo do direito de comprovação individual por contribuinte não abrangido no ato. 2 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 § 12. A isenção prevista no inciso VIII do caput não afasta nem prejudica o direito do contribuinte ou de terceiros prejudicados de pleitear, pelas vias próprias, a reparação civil por danos materiais, morais e lucros cessantes.” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Apucarana, na data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (NOVO) 3 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 JUSTIFICAÇÃO Senhores e Senhoras Vereadores, Submeto à apreciação o presente Projeto de Lei Complementar, que tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 85, de 30 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), para instituir o benefício da isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em favor dos contribuintes cujos imóveis tenham sido atingidos por enchentes, alagamentos, deslizamentos e outros sinistros correlatos. A iniciativa parte de uma constatação objetiva: nos últimos anos, episódios de fortes chuvas têm produzido prejuízos materiais severos a moradores e comerciantes apucaranenses, com ocorrências reiteradas e geograficamente identificáveis em bairros como o Jardim Interlagos, Jardim Veneza, Jardim das Flores, Jardim Iguatemi, Distrito de Pirapó, Parque Biguaçu, Loteamento Sanches dos Santos e nos eixos das Avenidas Minas Gerais e Aviação. Conforme amplamente noticiado e admitido pela própria administração pública, problemas como o do Jardim Interlagos arrastam-se há cerca de duas décadas, à espera de obras estruturantes de drenagem. Não é razoável, nem condizente com o princípio da moralidade administrativa, que o Município exija a integralidade de um tributo sobre um imóvel que teve seu valor de uso e dignidade deteriorados justamente pela deficiência na prestação do serviço público municipal. 1. Do mérito da proposta e da função urbana do IPTU O mérito central da presente proposição reside na necessidade de corrigir uma distorção concreta na relação entre tributação, propriedade urbana e prestação de serviços públicos municipais. Embora o IPTU tenha como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana, sua cobrança se insere em um contexto mais amplo de ordenação da cidade, infraestrutura urbana, salubridade, segurança e adequado aproveitamento do imóvel. Não se mostra razoável exigir do contribuinte o pagamento integral do IPTU incidente sobre imóvel que, em razão de falha, omissão ou deficiência de serviços públicos municipais essenciais, deixa de ser adequadamente servido pela infraestrutura urbana mínima e passa a sofrer danos materiais recorrentes. Nesses casos, o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil não apenas deixa de usufruir plenamente do bem, como também suporta prejuízos extraordinários decorrentes de alagamentos, enxurradas, refluxo de redes públicas, deslizamentos, soterramentos ou outros sinistros relacionados à insuficiência da atuação estatal. 4 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 A cobrança integral do imposto, nessas circunstâncias, produz evidente desequilíbrio entre o dever tributário imposto ao cidadão e o dever jurídico-administrativo do Município de manter condições urbanas adequadas. O contribuinte atingido passa a arcar simultaneamente com o tributo e com os custos de recomposição de seu patrimônio, muitas vezes em razão de eventos previsíveis, reiterados e associados à ausência ou insuficiência de obras, manutenção, limpeza, drenagem, fiscalização ou contenção. Em termos simples, não é justo que o contribuinte pague integralmente IPTU por um imóvel que o próprio Município não consegue proteger minimamente dos efeitos previsíveis da deficiência de sua infraestrutura urbana. A isenção proposta, portanto, não constitui favor fiscal desprovido de fundamento público. Trata-se de medida de justiça tributária e de coerência administrativa, destinada a impedir que o Município exija a integralidade do IPTU justamente de quem teve o uso, o valor econômico, a segurança ou a funcionalidade de seu imóvel comprometidos por deficiência na prestação de serviços públicos de competência municipal. A proposta também preserva a lógica de corresponsabilidade institucional. Se o imóvel urbano deve contribuir para o financiamento da cidade, é igualmente necessário que a cidade ofereça condições mínimas para que esse imóvel possa cumprir sua função residencial, comercial, produtiva ou social. Quando a própria infraestrutura urbana falha e essa falha causa prejuízo direto ao contribuinte, a manutenção da cobrança integral do IPTU agrava a situação de vulnerabilidade patrimonial e transfere ao particular o ônus exclusivo de uma deficiência que tem origem, ao menos em parte, na esfera pública. Dessa forma, a isenção ora proposta atua como instrumento legítimo de recomposição fiscal mínima, sem afastar eventual apuração de responsabilidade civil nem substituir a obrigação do Poder Público de executar obras estruturantes e medidas preventivas. Ao contrário, a medida reforça o dever de planejamento, manutenção e prevenção, pois vincula a política tributária municipal à qualidade efetiva dos serviços urbanos prestados à população. Assim, sob o ponto de vista do mérito, o projeto realiza justiça fiscal, protege o contribuinte atingido, reconhece a perda temporária ou relevante da utilidade econômica do imóvel e reafirma que a tributação municipal deve guardar compatibilidade com a adequada prestação dos serviços públicos que sustentam a vida urbana. 2. Da competência municipal e da iniciativa parlamentar A Constituição Federal, em seu art. 156, inciso I, atribui aos Municípios a competência para instituir o IPTU, e a concessão de isenções desse tributo deve ser feita por lei específica do próprio 5 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 ente competente, conforme exige o art. 150, § 6º, da Carta Magna, sendo vedada a chamada isenção heterônoma (art. 151, III, CF). O arranjo é reforçado pelo art. 30, incisos I e III, da Constituição, e pelos arts. 176 a 179 do Código Tributário Nacional. Quanto à iniciativa parlamentar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 743.480/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 6821 ), pacificou que a iniciativa de leis em matéria tributária — incluídas as que concedem isenções — não é reservada ao Chefe do Poder Executivo, podendo emanar de qualquer parlamentar, desde que respeitadas as exigências constitucionais materiais. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já validou, em controle abstrato de constitucionalidade, lei municipal de São José do Rio Preto que estabeleceu isenção de IPTU para imóveis atingidos por enchentes e desastres naturais. No mesmo sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em decisão de janeiro de 2021, validou lei de iniciativa parlamentar idêntica à presente no Município de Valinhos (ADI nº 2141404-10.2020.8.26.0000)2 . O Tribunal foi categórico ao afastar qualquer vício de iniciativa, confirmando que a isenção tributária não se confunde com criação de despesa administrativa ou alteração na estrutura da Prefeitura. O presente projeto foi cuidadosamente redigido para, simultaneamente: (i) instituir o benefício tributário no estrito limite da competência legislativa parlamentar; (ii) não criar atribuições, estruturas administrativas ou competências para órgãos específicos do Poder Executivo, em respeito ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e à reserva de iniciativa do Executivo em matéria de organização administrativa (art. 61, § 1º, II, "e", da CF, aplicável por simetria); (iii) ser autoaplicável, dispensando regulamentação posterior, em respeito à orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal de que projetos de lei de iniciativa parlamentar não podem fixar prazos para o Executivo regulamentar matéria de sua competência (vide ADI 3.394 e ADI 6.236). 3. Da responsabilidade civil do Estado por omissão 2 ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 5.989, de 18 de maio de 2020, do Município de Valinhos, que “concede isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos no Município de Valinhos” – INICIATIVA LEGISLATIVA – Lei que não tratou de nenhuma das matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo – Ausência de vício de iniciativa – Orientação traçada pelo STF na Tese 682 de Repercussão Geral no ARE 743.480-MG (...)' (TJSP – ADI nº 2141404-10.2020.8.26.0000; Rel. Des. João Carlos Saletti; Órgão Especial, julgado em 27.01.2021).” 1 Tema 682 - Reserva de iniciativa de leis que impliquem redução ou extinção de tributos ao Chefe do Poder Executivo. Tese: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. 6 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 O fundamento material da presente proposição encontra-se no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado alcança não apenas as condutas comissivas, mas também as omissivas, especialmente quando configurada a chamada omissão específica — aquela em que o Estado tinha o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o dano. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526 (Tema 592 de repercussão geral), firmou tese segundo a qual a responsabilidade civil estatal subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas comissivas quanto omissivas, exigindo-se, no caso de omissão, o nexo de causalidade entre a inércia do Poder Público — quando este detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de agir — e o dano sofrido pela vítima. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.804.607/MS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (Segunda Turma, j. 10/09/2019), reafirmou a possibilidade de o Poder Judiciário determinar à Administração Pública a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos, especialmente diante da inércia em executar políticas públicas de prevenção a desastres. Quando os eventos ocorrem, ano após ano, nos mesmos pontos da cidade, sem a execução de obras estruturantes pelo Poder Público, não se pode falar em caso fortuito ou força maior. Trata-se, ao contrário, de evento previsível e evitável, cuja repetição configura falha no serviço público (faute du service) e atrai o dever de reparação. Dessa forma, a concessão da isenção e remissão de IPTU pelo Legislativo é uma medida de Justiça Fiscal amparada no Princípio da Capacidade Contributiva. Não é juridicamente aceitável que o Município, após falhar em seu dever de garantir a segurança e a infraestrutura urbana (gerando a deterioração do imóvel), exija do cidadão o pagamento integral do imposto. O tributo deve incidir sobre a riqueza; ora, um imóvel invadido pela lama e com estruturas abaladas teve sua "riqueza" e seu valor de uso temporariamente aniquilados. Isentar o contribuinte nesse momento é uma forma de reparação administrativa imediata, que não exclui o direito do cidadão de pleitear, futuramente, indenizações por danos morais e materiais, mas que oferece um alento urgente para a reconstrução de sua vida. 4. Dos cuidados de constitucionalidade adotados Em estrita observância à legislação vigente e zelando pela higidez orçamentária do Município de Apucarana, o presente projeto foi estruturado sob pilares fundamentais de controle. Diferente de projetos que criam cargos ou secretarias, este PLC limita-se a disciplinar uma renúncia de receita tributária. Conforme já sedimentado pelo STF (Tema 682), a renúncia de receita 7 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 via isenção não se confunde com aumento de gastos públicos. O projeto não cria novas obrigações para órgãos específicos do Executivo, utilizando-se das estruturas já existentes (Secretaria da Fazenda e Defesa Civil) para o reconhecimento do benefício. Para cumprir o que determina o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), a renúncia de receita decorrente desta Lei será suportada pela Reserva de Contingência, prevista anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Tal reserva é destinada justamente ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos — categoria na qual se enquadram perfeitamente os desastres climáticos e as indenizações/isenções decorrentes de falhas no serviço público. Portanto, a fonte de recurso é lícita, pré-existente e adequada à finalidade da lei. Acompanha esta proposição um estudo detalhado de impacto financeiro para o triênio 2026-2028. Mesmo no cenário mais severo — estimando-se que até 1.000 imóveis possam ser atingidos —, o impacto representa aproximadamente 0,12% da Receita Corrente Líquida (RCL) de Apucarana. Trata-se de um montante financeiramente absorvível, que não compromete as metas de resultado nominal ou primário do Município, nem afeta os limites constitucionais de investimento em Saúde (15%) e Educação (25%). O projeto foi redigido de forma a ser autoaplicável. Isso significa que ele estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício, não deixando margem para discricionariedade política e, ao mesmo tempo, respeitando a autonomia do Executivo, pois não fixa prazos para que o Prefeito expeça decretos ou regulamentos (evitando o vício apontado nas ADIs 3.394 e 6.236 do STF). 5. Da fonte de compensação fiscal Em estrita observância ao que preceitua o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a renúncia de receita decorrente desta isenção e remissão tributária encontra suporte na Reserva de Contingência, prevista no art. 5º, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal. A Reserva de Contingência, fixada anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de Apucarana, é destinada especificamente ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Eventos climáticos extremos e a necessidade de reparação fiscal por falhas na rede de drenagem enquadram-se precisamente nessa categoria de riscos fiscais. 8 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 Diferente de outras formas de renúncia que exigiriam o aumento de outros impostos para compensação, a utilização da Reserva de Contingência preserva o equilíbrio das contas públicas, pois utiliza uma verba já prevista para imprevistos, respeita a autonomia do Poder Executivo na gestão orçamentária, uma vez que a dotação já existe no orçamento vigente e garante a conformidade legal, conforme demonstrado na "Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro" em anexo, que comprova a plena capacidade de absorção desse benefício pelo erário municipal sem prejuízo às metas fiscais estabelecidas. Ante todo o exposto, resta demonstrado que o presente Projeto de Lei Complementar preenche todos os requisitos de constitucionalidade, legalidade e interesse público. A proposta não apenas corrige uma injustiça fiscal contra o cidadão atingido por enchentes, mas o faz com absoluto rigor técnico-legislativo e responsabilidade fiscal. É o momento de esta Casa de Leis dar uma resposta concreta e urgente aos moradores do Jardim Interlagos e demais bairros afetados, transformando a solidariedade em direito garantido por lei. Câmara Municipal de Apucarana, na data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (NOVO) 9 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal) 1. Premissas e dados oficiais utilizados Os cálculos a seguir tomam por base dados oficiais publicados pela Prefeitura Municipal de Apucarana e referendados em audiências públicas de prestação de contas perante esta Câmara Municipal: a) Total de IPTU lançado no exercício de 2026: R$ 51.711.630,90; b) Total de cadastros imobiliários (lançamentos) em 2026: 64.733; c) Valor médio do IPTU por imóvel em 2026: R$ 798,84; d) Receita Corrente Líquida (RCL) acumulada em 2025: R$ 670.900.000,00; e) Receita total arrecadada em 2025: R$ 691.000.000,00. A presente estimativa acompanha o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Municipal nº 85, de 30 de dezembro de 2002, para prever isenção de IPTU aos imóveis atingidos por sinistros relacionados à omissão, falha ou deficiência na prestação de serviços públicos municipais. Para os exercícios subsequentes, adota-se projeção conservadora de crescimento de 5% ao ano sobre o IPTU médio individual. Exercício IPTU médio projetado Critério adotado 2026 R$ 798,84 Referência3 2027 R$ 838,78 Acréscimo conservador de 5% 2028 R$ 880,72 Acréscimo conservador de 5% 3 Corresponde ao valor médio real apurado para 2026, servindo como ponto de partida para as projeções dos anos seguintes. Valor calculado com base no montante líquido total lançado pela Prefeitura Municipal de Apucarana dividido pelo número de cadastros imobiliários ativos para o exercício de 2026. https://www.apucarana.pr.gov.br/site/contribuinte-de-apucarana-ja-pode-imprimir-guia-para-pagamento-do-iptu-2026/ 10 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 2. Estimativa do universo de imóveis potencialmente beneficiados A partir do levantamento dos eventos divulgados oficialmente pela Defesa Civil Municipal nos exercícios de 2025 e 2026 — incluindo ocorrências em Jardim Interlagos, Jardim Veneza, Jardim das Flores, Jardim Iguatemi, Distrito de Pirapó, Parque Biguaçu, Loteamento Sanches dos Santos, eixos das Avenidas Minas Gerais e Aviação, entre outros pontos — projetam-se três cenários de impacto, considerando a dispersão geográfica e a magnitude habitualmente observada: Para estimar o universo potencial de beneficiários, adotam-se três cenários: conservador, com 300 imóveis; moderado, com 600 imóveis; e severo, com 1.000 imóveis. Os valores abaixo correspondem à multiplicação do número estimado de imóveis pelo IPTU médio projetado para cada exercício. Cenário Renúncia em 2026 Renúncia em 2027 Renúncia em 2028 Total no triênio Conservador – 300 imóveis R$ 239.652,00 R$ 251.634,00 R$ 264.216,00 R$ 755.502,00 Moderado – 600 imóveis R$ 479.304,00 R$ 503.268,00 R$ 528.432,00 R$ 1.511.004,00 Severo – 1.000 imóveis R$ 798.840,00 R$ 838.780,00 R$ 880.720,00 R$ 2.518.340,00 Os valores acima foram obtidos pela multiplicação do número estimado de imóveis pelo valor médio do IPTU em 2026 (R$ 798,84). Trata-se de estimativa intencionalmente conservadora, dado que a maior parte dos imóveis atingidos situa-se em zonas residenciais de classes média e popular, cujo IPTU é, em regra, inferior à média municipal. Mesmo no cenário severo, a renúncia anual estimada permanece proporcionalmente reduzida em relação ao total lançado de IPTU e à Receita Corrente Líquida indicada no projeto original. A compensação poderá ocorrer por meio da Reserva de Contingência prevista no art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observadas as dotações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Assim, a estimativa demonstra que a renúncia de receita é financeiramente absorvível no triênio considerado, não comprometendo, em tese, o equilíbrio fiscal do Município, as metas fiscais, 11 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 os índices constitucionais de aplicação mínima em saúde e educação, nem os limites legais de despesa com pessoal. 3. Compatibilidade com a Reserva de Contingência A Reserva de Contingência, conforme art. 5º, III, "b", da LRF, é fixada anualmente na LDO e na LOA com base em percentual da Receita Corrente Líquida. Considerando a RCL de 2025 (R$ 670,9 milhões) e adotando-se o patamar mínimo conservador de 0,5% (cinco décimos por cento) usualmente praticado em municípios de porte similar, a Reserva de Contingência projetada é de aproximadamente R$ 3.354.500,00. Mesmo no cenário severo (R$ 798.840,00), a renúncia de receita representaria apenas cerca de 23,8% (vinte e três vírgula oito por cento) da Reserva de Contingência projetada, restando ampla margem de cobertura para outros riscos fiscais imprevistos. No cenário conservador, a renúncia consumiria apenas 7,1% (sete vírgula um por cento) da reserva. 4. Compatibilidade com as metas fiscais Em todos os cenários, a renúncia de receita é inferior a 0,12% (doze centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Município. Tal magnitude não compromete o equilíbrio das contas públicas, não interfere nos limites constitucionais e legais de aplicação mínima em saúde e educação, e mantém-se em patamar plenamente absorvível pela margem fiscal historicamente verificada — o Município superou em mais de R$ 7 milhões a meta de receita fixada para o exercício de 2025. 5. Demonstrativo do efeito líquido sobre o erário Cumpre destacar, ademais, que a presente isenção tende a produzir efeito líquido positivo sobre o erário municipal, na medida em que: (i) reduz a litigância judicial decorrente de pedidos individuais de indenização por danos materiais e morais com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cujos valores condenatórios médios superam, em muito, o IPTU isentado; (ii) elimina os custos administrativos com cobrança de tributo sobre imóvel deteriorado, que, em significativa proporção, é objeto de inadimplência e termina inscrito em dívida ativa de baixa recuperabilidade; (iii) gera incentivo concreto à execução das obras estruturantes necessárias, o que, ao seu termo, restaura plenamente a base de cálculo do tributo. 12 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 6. Conclusão da estimativa Demonstra-se, assim, que a renúncia de receita decorrente deste Projeto de Lei Complementar: (i) é financeiramente absorvível, em todos os cenários simulados, pela Reserva de Contingência prevista na LDO e na LOA; (ii) não afeta as metas de resultado fiscal estabelecidas; (iii) atende integralmente aos requisitos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) tende, em horizonte de médio prazo, a produzir efeito líquido positivo sobre as contas públicas municipais. Câmara Municipal de Apucarana, na data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (NOVO) 13 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS Normas constitucionais e infraconstitucionais • Constituição Federal de 1988: arts. 2º; 30, I e III; 37, § 6º; 150, § 6º; 151, III; 156, I; 182. • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): arts. 32 a 34; 151, III; 175 a 179. • Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000): arts. 5º, III, "b"; 14. • Lei Municipal nº 85, de 30 de dezembro de 2002 • Lei nº 4.320/1964 — Normas gerais de direito financeiro. • Lei nº 12.608/2012 — Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Jurisprudência citada • STF, RE 841.526/RS, Tribunal Pleno, Tema 592 de repercussão geral — responsabilidade civil objetiva do Estado por condutas comissivas e omissivas. • STF, RE 743.480/MG, Tema 682 de repercussão geral — iniciativa parlamentar em matéria tributária, inclusive para concessão de isenções. • STF, RE 136.861/SP — caracterização do nexo causal nas omissões específicas do Poder Público. • TJSP, ADI nº 2141404-10.2020.8.26.0000 (Caso Valinhos) — decisão que validou lei de iniciativa parlamentar para isenção de IPTU a atingidos por enchentes, afastando vício de iniciativa e violação à LRF. 14 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 Fontes oficiais utilizadas para a estimativa de impacto [1]: PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA. Contribuinte de Apucarana já pode imprimir guia para pagamento do IPTU 2026. Apucarana, 2 fev. 2026. Disponível em: apucarana.pr.gov.br/site/contribuinte-de-apucarana-ja-pode-imprimir-guia-para-pagamento-do-iptu -2026/. Acesso em: 30 abr. 2026. [2]: PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA. Prefeitura de Apucarana e Autarquia de Saúde convocam população para audiências públicas de prestação de contas. Apucarana, 20 fev. 2026. Disponível em: apucarana.pr.gov.br/site/prefeitura-de-apucarana-e-autarquia-de-saude-convocam-populacao-paraaudiencias-publicas-de-prestacao-de-contas/. Acesso em: 30 abr. 2026. [3]: PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA. Prefeitura mobiliza equipes após chuvas intensas e atende famílias afetadas em Apucarana. Apucarana, 9 mar. 2026. Disponível em: apucarana.pr.gov.br/site/prefeitura-mobiliza-equipes-apos-chuvas-intensas-e-atende-familias-afetad as-em-apucarana/. Acesso em: 30 abr. 2026. [4]: PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA. Defesa Civil atende ocorrências após temporal em Apucarana. Apucarana, 18 mar. 2026. Disponível em: apucarana.pr.gov.br/site/defesa-civil-atende-ocorrencias-apos-temporal-em-apucarana/. Acesso em: 30 abr. 2026. [5]: PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA. Prefeitura atua desde o início do temporal, atende ocorrências e presta apoio a famílias afetadas. Apucarana, 2 abr. 2026. Disponível em: apucarana.pr.gov.br/site/prefeitura-atua-desde-o-inicio-do-temporal-atende-ocorrencias-e-presta-a poio-a-familias-afetadas/. Acesso em: 30 abr. 2026. 15 PLC 002/2026 - PLC-I-2245-2026-04-30 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 38B9EFEDAC332BF081802C4E83A10402 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: CA1B110C6AB9A7603D7FC7C6D0503CA3 CODIGO DO DOCUMENTO: 103229 VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf PLC 002/2026 AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti DOCUMENTO ASSINADO POR: 01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 30/04/2026 18:38:45 https://cdn-apucarana.legiflow.com.br/uploads/icpsigned-202604301838431777585123-103229.pdf -- FIM --