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materia nº 82/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 82 / 2026
Date 2026-05-04
Ementa"Institui o Programa Municipal "Mais Médicos em Apucarana”, dispõe sobre diretrizes para ampliação, organização e continuidade da prestação de serviços médicos no âmbito do Município, e dá outras providências."
native_id26413

Autoria

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PROJETO DE LEI
Institui o Programa Municipal
“Mais Médicos em Apucarana”,
dispõe sobre diretrizes para
ampliação, organização e
continuidade da prestação de
serviços médicos no âmbito do
Município, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, o Programa Municipal
“Mais Médicos em Apucarana”, com a finalidade de ampliar, qualificar e assegurar a
continuidade da prestação de serviços médicos à população.
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido por meio de políticas públicas
voltadas à atração, fixação e organização da atuação de profissionais médicos na rede
municipal de saúde.
Art. 2º São objetivos do Programa:
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 082/2026
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"Institui o Programa Municipal
“Mais Médicos em Apucarana”,
dispõe sobre diretrizes para
ampliação, organização e
continuidade da prestação de
serviços médicos no âmbito do
Município, e dá outras
providências."
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I – incentivar a inserção e o desenvolvimento profissional de médicos em início de
carreira na rede municipal de saúde;
II – ampliar o número de profissionais médicos atuantes na rede pública municipal de
saúde;
III – reduzir o tempo de espera por consultas, exames e atendimentos especializados;
IV – promover a fixação de médicos no Município, especialmente em áreas com maior
demanda assistencial;
V – garantir maior continuidade e qualidade no atendimento prestado à população;
VI – fortalecer a atenção primária à saúde;
VII – melhorar a distribuição territorial dos profissionais médicos;
VIII – reduzir a rotatividade de profissionais na rede pública municipal.
Art. 3º O Programa será implementado por meio dos seguintes instrumentos:
I – credenciamento público de profissionais médicos, nos termos da legislação vigente;
II – adoção de medidas de incentivo à permanência dos profissionais na rede
municipal;
III – organização e adequação da distribuição dos profissionais médicos, conforme a
demanda assistencial;
IV – estabelecimento de parcerias e cooperação com instituições públicas ou privadas,
observada a legislação aplicável;
V – adoção de medidas que incentivem o ingresso e a atuação de médicos em início
de carreira na rede municipal de saúde.
Art. 4º O credenciamento de profissionais médicos será realizado mediante edital
público, observando:
I – ampla publicidade;
II – critérios objetivos e impessoais de seleção;
III – compatibilidade com as necessidades da rede municipal de saúde;
IV – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
Parágrafo único. A atuação dos profissionais credenciados terá caráter complementar
à rede pública municipal.
Art. 5º A Administração Pública considerará, nos processos de credenciamento e
organização da prestação de serviços, critérios objetivos relacionados ao vínculo do
profissional com o Município, devendo também adotar diretrizes que favoreçam a
inserção de médicos em início de carreira na rede municipal de saúde.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se critérios de vínculo,
preferencialmente, a residência no Município e a disponibilidade para atuação
contínua, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Art. 6º Na implementação do Programa, adotam-se medidas voltadas à fixação de
profissionais médicos no Município, tais como:
I – melhoria das condições estruturais e organizacionais de trabalho;
II – apoio técnico e administrativo ao exercício profissional;
III – estímulo à continuidade da atuação na rede pública municipal;
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IV – organização de fluxos assistenciais que favoreçam a resolutividade do
atendimento.
Art. 7º A execução do Programa deverá priorizar áreas e unidades de saúde com
maior demanda assistencial, com base em critérios técnicos definidos pela
Administração Pública.
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação
do Programa, considerando indicadores relacionados ao acesso e à continuidade dos
serviços de saúde.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. A execução do Programa observará as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Município, correndo as despesas por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Apucarana,
o Programa Municipal “Mais Médicos em Apucarana”, voltado à ampliação, à qualificação e à
continuidade da prestação de serviços médicos à população, diante da evidente e crescente
defasagem de profissionais na rede pública municipal de saúde.
A insuficiência de médicos no Município de Apucarana não se apresenta como situação
pontual, mas, ao contrário, revela-se como problema estrutural que compromete o regular
funcionamento do sistema público de saúde, impactando diretamente o tempo de espera por
consultas, a resolutividade dos atendimentos e a continuidade do cuidado, especialmente no
âmbito da atenção básica.
Não obstante, tal cenário também acarreta sobrecarga nas unidades de saúde e nos
profissionais já atuantes, reduzindo a eficiência do atendimento e dificultando a implementação de
políticas públicas de caráter preventivo, o que evidencia a necessidade de adoção de medidas
estruturadas por parte do Poder Público Municipal.
A proposta encontra amparo direto na Constituição da República, especialmente no art. 6º e
no art. 196, que consagram a saúde como direito social e dever do Estado, garantido mediante
políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Ademais, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece como competência comum
dos entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, legitimando a atuação do Município na
implementação de medidas voltadas ao fortalecimento da rede de atendimento.
No mesmo sentido, o art. 30, inciso VII, da Constituição Federal atribui ao Município a
competência para prestar serviços de atendimento à saúde da população, o que reforça a
necessidade de atuação proativa do ente municipal na efetivação desse direito fundamental.
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DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E DA INICIATIVA PARLAMENTAR
DA COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Dessa forma, a presente iniciativa insere-se no âmbito da concretização de direitos
fundamentais, especialmente no que se refere à garantia de acesso efetivo aos serviços de saúde.
Importante salientar que a proposição não cria cargos públicos, não altera a estrutura
administrativa, não fixa atribuições específicas a órgãos do Executivo nem interfere no regime
jurídico de servidores públicos, limitando-se a instituir política pública com diretrizes gerais,
deixando ao Poder Executivo a regulamentação e a execução.
Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não
há vício de iniciativa quando lei de origem parlamentar institui programa ou política pública sem
interferir na organização administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão
Geral), firmou a tese de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei
de iniciativa parlamentar que não trate da criação, estruturação ou atribuições de órgãos da
Administração Pública nem do regime jurídico de servidores públicos.
No caso em exame, a proposição limita-se a instituir diretrizes programáticas, sem promover
qualquer alteração na estrutura administrativa municipal, razão pela qual não se verifica vício
formal de iniciativa.
A execução do Programa Municipal “Mais Médicos em Apucarana” encontra-se
expressamente condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município,
conforme previsto no próprio texto da proposição, o que afasta, desde logo, qualquer interpretação
no sentido de criação de despesa obrigatória de caráter imediato ou de imposição de encargos
sem a correspondente previsão orçamentária.
Ressalta-se que o Projeto de Lei não determina a implementação automática das medidas
nele previstas, tampouco impõe a abertura de crédito específico, a criação de cargos ou a geração
de despesas continuadas desvinculadas do planejamento fiscal do ente municipal
Nesse contexto, a implementação do Programa observará, de forma rigorosa, os
parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente no que se refere ao equilíbrio das contas públicas, à compatibilidade entre receitas
e despesas e à vedação de assunção de obrigações sem a devida cobertura orçamentária.
Ademais, a proposição mostra-se alinhada ao sistema constitucional de planejamento,
devendo sua execução observar as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, respeitando-se, assim, a necessária
integração entre a formulação de políticas públicas e a gestão responsável dos recursos públicos.
Dessa forma, não se verifica qualquer afronta às normas de direito financeiro, tampouco
violação aos princípios da legalidade orçamentária, do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na
gestão pública, estando a presente proposição plenamente compatível com o ordenamento jurídico
vigente.
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DO INTERESSE PÚBLICO LOCAL
DA NECESSIDADE DE INCENTIVO À INSERÇÃO DE MÉDICOS EM INÍCIO DE
CARREIRA
É nítido que o Município de Apucarana enfrenta, de forma concreta e reiterada, a
insuficiência de profissionais médicos na rede pública de saúde, realidade que compromete
diretamente o acesso da população aos serviços e a qualidade do atendimento prestado,
especialmente nas unidades básicas de saúde e nos atendimentos de média complexidade.
Tal cenário não se limita a uma dificuldade pontual, mas evidencia um quadro persistente de
deficiência na oferta de serviços médicos, refletido no aumento do tempo de espera por consultas,
na dificuldade de acesso a atendimentos especializados e na sobrecarga das unidades de saúde,
que passam a operar acima de sua capacidade ideal.
Como consequência, observa-se a formação de demanda reprimida, com usuários
aguardando longos períodos para atendimento, situação que, além de comprometer a efetividade
do sistema público de saúde, contribui para o agravamento de quadros clínicos que poderiam ser
tratados de forma precoce, com menor custo ao erário e menor impacto à qualidade de vida da
população.
Ademais, a ausência de profissionais em número suficiente gera descontinuidade no
atendimento, prejudicando o acompanhamento regular dos pacientes e enfraquecendo a atuação
da atenção primária à saúde, que deveria funcionar como eixo estruturante do sistema, voltado à
prevenção, ao monitoramento e ao cuidado contínuo.
Nesse contexto, a insuficiência de médicos não apenas afeta a prestação imediata do
serviço, mas compromete a própria eficiência da política pública de saúde, dificultando a
implementação de programas preventivos e a racionalização do atendimento, o que acarreta maior
pressão sobre os serviços de urgência e emergência.
Diante dessa realidade, impõe-se a adoção de medidas estruturadas e eficazes que
permitam ampliar o número de profissionais disponíveis e, sobretudo, otimizar sua distribuição e
permanência na rede municipal de saúde.
A presente proposta, ao instituir diretrizes voltadas à ampliação do acesso ao
credenciamento e à inserção de médicos em início de carreira, busca enfrentar diretamente essa
deficiência estrutural, ampliando o universo de profissionais aptos a atuar no Município e
contribuindo para a redução da demanda reprimida e para a melhoria da qualidade do atendimento
prestado à população.
Dessa forma, evidencia-se que a iniciativa atende de maneira direta e imediata ao interesse
público local, na medida em que visa assegurar maior efetividade ao direito fundamental à saúde,
promovendo o acesso digno, contínuo e eficiente aos serviços públicos de saúde no âmbito do
Município de Apucarana.
No que se refere à dinâmica de credenciamento de profissionais médicos, verifica-se que
editais anteriores têm estabelecido a exigência de tempo mínimo de experiência profissional,
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DA NECESSIDADE DA MEDIDA
notadamente o período de seis meses de atuação prévia, como requisito para participação.
Todavia, tal exigência, acaba por restringir de forma significativa o universo de profissionais
aptos a participar do credenciamento, especialmente médicos recém-formados, que, apesar de
devidamente habilitados ao exercício da profissão, encontram-se impedidos de ingressar na rede
pública municipal em razão da ausência de experiência formal prévia.
Como resultado, verifica-se uma redução direta do número de profissionais disponíveis para
atuação nas unidades de saúde, o que agrava a insuficiência já existente e compromete a
capacidade de resposta do sistema público.
Ademais, tal modelo cria um verdadeiro ciclo de exclusão, na medida em que o profissional
recém-formado não consegue adquirir experiência justamente por não ter acesso às oportunidades
de atuação, situação que se mostra incompatível com o interesse público e com a necessidade de
ampliação da força de trabalho médica.
Nesse contexto, torna-se imprescindível a adoção de diretrizes que favoreçam a inserção de
médicos em início de carreira, ampliando o acesso ao credenciamento e evitando a imposição de
critérios que, na prática, inviabilizam a participação desses profissionais.
Diante de todo o exposto, evidencia-se que a manutenção de modelos tradicionais de
credenciamento, associados a critérios restritivos de acesso, mostra-se insuficiente para enfrentar
o problema de forma eficaz.
Nesse sentido, o credenciamento público, aliado à ampliação do acesso e à valorização da
inserção profissional, apresenta-se como instrumento adequado e necessário para aumentar o
número de médicos disponíveis e garantir maior eficiência na prestação dos serviços de saúde.
Por fim, a presente proposta estabelece diretrizes que permitem a construção de uma
política pública consistente, voltada não apenas à ampliação do atendimento, mas também à
melhoria da qualidade e da continuidade dos serviços prestados à população.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância social, jurídica e administrativa da presente
proposição, razão pela qual se submete o Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa,
contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Câmara Municipal de Apucarana, 28 de Abril de 2026.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
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Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
28/04/2026 16:46:09
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 28/04/2026 às 12:04:04.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f8b7c852afccf19d78fce8bf256c8be2.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 140377.
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