| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | "Institui o Programa Municipal "Mais Médicos em Apucarana”, dispõe sobre diretrizes para ampliação, organização e continuidade da prestação de serviços médicos no âmbito do Município, e dá outras providências." |
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PROJETO DE LEI Institui o Programa Municipal “Mais Médicos em Apucarana”, dispõe sobre diretrizes para ampliação, organização e continuidade da prestação de serviços médicos no âmbito do Município, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, o Programa Municipal “Mais Médicos em Apucarana”, com a finalidade de ampliar, qualificar e assegurar a continuidade da prestação de serviços médicos à população. Parágrafo único. O Programa será desenvolvido por meio de políticas públicas voltadas à atração, fixação e organização da atuação de profissionais médicos na rede municipal de saúde. Art. 2º São objetivos do Programa: A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Projeto de Lei 082/2026 Autoria: Ver. Danylo Acioli "Institui o Programa Municipal “Mais Médicos em Apucarana”, dispõe sobre diretrizes para ampliação, organização e continuidade da prestação de serviços médicos no âmbito do Município, e dá outras providências." https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140377&md5=f8b7c852afccf19d78fce8bf256c8be2&print=true 1/7 I – incentivar a inserção e o desenvolvimento profissional de médicos em início de carreira na rede municipal de saúde; II – ampliar o número de profissionais médicos atuantes na rede pública municipal de saúde; III – reduzir o tempo de espera por consultas, exames e atendimentos especializados; IV – promover a fixação de médicos no Município, especialmente em áreas com maior demanda assistencial; V – garantir maior continuidade e qualidade no atendimento prestado à população; VI – fortalecer a atenção primária à saúde; VII – melhorar a distribuição territorial dos profissionais médicos; VIII – reduzir a rotatividade de profissionais na rede pública municipal. Art. 3º O Programa será implementado por meio dos seguintes instrumentos: I – credenciamento público de profissionais médicos, nos termos da legislação vigente; II – adoção de medidas de incentivo à permanência dos profissionais na rede municipal; III – organização e adequação da distribuição dos profissionais médicos, conforme a demanda assistencial; IV – estabelecimento de parcerias e cooperação com instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável; V – adoção de medidas que incentivem o ingresso e a atuação de médicos em início de carreira na rede municipal de saúde. Art. 4º O credenciamento de profissionais médicos será realizado mediante edital público, observando: I – ampla publicidade; II – critérios objetivos e impessoais de seleção; III – compatibilidade com as necessidades da rede municipal de saúde; IV – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. A atuação dos profissionais credenciados terá caráter complementar à rede pública municipal. Art. 5º A Administração Pública considerará, nos processos de credenciamento e organização da prestação de serviços, critérios objetivos relacionados ao vínculo do profissional com o Município, devendo também adotar diretrizes que favoreçam a inserção de médicos em início de carreira na rede municipal de saúde. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se critérios de vínculo, preferencialmente, a residência no Município e a disponibilidade para atuação contínua, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade. Art. 6º Na implementação do Programa, adotam-se medidas voltadas à fixação de profissionais médicos no Município, tais como: I – melhoria das condições estruturais e organizacionais de trabalho; II – apoio técnico e administrativo ao exercício profissional; III – estímulo à continuidade da atuação na rede pública municipal; https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140377&md5=f8b7c852afccf19d78fce8bf256c8be2&print=true 2/7 IV – organização de fluxos assistenciais que favoreçam a resolutividade do atendimento. Art. 7º A execução do Programa deverá priorizar áreas e unidades de saúde com maior demanda assistencial, com base em critérios técnicos definidos pela Administração Pública. Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa, considerando indicadores relacionados ao acesso e à continuidade dos serviços de saúde. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 10. A execução do Programa observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, correndo as despesas por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Apucarana, o Programa Municipal “Mais Médicos em Apucarana”, voltado à ampliação, à qualificação e à continuidade da prestação de serviços médicos à população, diante da evidente e crescente defasagem de profissionais na rede pública municipal de saúde. A insuficiência de médicos no Município de Apucarana não se apresenta como situação pontual, mas, ao contrário, revela-se como problema estrutural que compromete o regular funcionamento do sistema público de saúde, impactando diretamente o tempo de espera por consultas, a resolutividade dos atendimentos e a continuidade do cuidado, especialmente no âmbito da atenção básica. Não obstante, tal cenário também acarreta sobrecarga nas unidades de saúde e nos profissionais já atuantes, reduzindo a eficiência do atendimento e dificultando a implementação de políticas públicas de caráter preventivo, o que evidencia a necessidade de adoção de medidas estruturadas por parte do Poder Público Municipal. A proposta encontra amparo direto na Constituição da República, especialmente no art. 6º e no art. 196, que consagram a saúde como direito social e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Ademais, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece como competência comum dos entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, legitimando a atuação do Município na implementação de medidas voltadas ao fortalecimento da rede de atendimento. No mesmo sentido, o art. 30, inciso VII, da Constituição Federal atribui ao Município a competência para prestar serviços de atendimento à saúde da população, o que reforça a necessidade de atuação proativa do ente municipal na efetivação desse direito fundamental. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140377&md5=f8b7c852afccf19d78fce8bf256c8be2&print=true 3/7 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E DA INICIATIVA PARLAMENTAR DA COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA Dessa forma, a presente iniciativa insere-se no âmbito da concretização de direitos fundamentais, especialmente no que se refere à garantia de acesso efetivo aos serviços de saúde. Importante salientar que a proposição não cria cargos públicos, não altera a estrutura administrativa, não fixa atribuições específicas a órgãos do Executivo nem interfere no regime jurídico de servidores públicos, limitando-se a instituir política pública com diretrizes gerais, deixando ao Poder Executivo a regulamentação e a execução. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não há vício de iniciativa quando lei de origem parlamentar institui programa ou política pública sem interferir na organização administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), firmou a tese de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que não trate da criação, estruturação ou atribuições de órgãos da Administração Pública nem do regime jurídico de servidores públicos. No caso em exame, a proposição limita-se a instituir diretrizes programáticas, sem promover qualquer alteração na estrutura administrativa municipal, razão pela qual não se verifica vício formal de iniciativa. A execução do Programa Municipal “Mais Médicos em Apucarana” encontra-se expressamente condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, conforme previsto no próprio texto da proposição, o que afasta, desde logo, qualquer interpretação no sentido de criação de despesa obrigatória de caráter imediato ou de imposição de encargos sem a correspondente previsão orçamentária. Ressalta-se que o Projeto de Lei não determina a implementação automática das medidas nele previstas, tampouco impõe a abertura de crédito específico, a criação de cargos ou a geração de despesas continuadas desvinculadas do planejamento fiscal do ente municipal Nesse contexto, a implementação do Programa observará, de forma rigorosa, os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que se refere ao equilíbrio das contas públicas, à compatibilidade entre receitas e despesas e à vedação de assunção de obrigações sem a devida cobertura orçamentária. Ademais, a proposição mostra-se alinhada ao sistema constitucional de planejamento, devendo sua execução observar as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, respeitando-se, assim, a necessária integração entre a formulação de políticas públicas e a gestão responsável dos recursos públicos. Dessa forma, não se verifica qualquer afronta às normas de direito financeiro, tampouco violação aos princípios da legalidade orçamentária, do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão pública, estando a presente proposição plenamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140377&md5=f8b7c852afccf19d78fce8bf256c8be2&print=true 4/7 DO INTERESSE PÚBLICO LOCAL DA NECESSIDADE DE INCENTIVO À INSERÇÃO DE MÉDICOS EM INÍCIO DE CARREIRA É nítido que o Município de Apucarana enfrenta, de forma concreta e reiterada, a insuficiência de profissionais médicos na rede pública de saúde, realidade que compromete diretamente o acesso da população aos serviços e a qualidade do atendimento prestado, especialmente nas unidades básicas de saúde e nos atendimentos de média complexidade. Tal cenário não se limita a uma dificuldade pontual, mas evidencia um quadro persistente de deficiência na oferta de serviços médicos, refletido no aumento do tempo de espera por consultas, na dificuldade de acesso a atendimentos especializados e na sobrecarga das unidades de saúde, que passam a operar acima de sua capacidade ideal. Como consequência, observa-se a formação de demanda reprimida, com usuários aguardando longos períodos para atendimento, situação que, além de comprometer a efetividade do sistema público de saúde, contribui para o agravamento de quadros clínicos que poderiam ser tratados de forma precoce, com menor custo ao erário e menor impacto à qualidade de vida da população. Ademais, a ausência de profissionais em número suficiente gera descontinuidade no atendimento, prejudicando o acompanhamento regular dos pacientes e enfraquecendo a atuação da atenção primária à saúde, que deveria funcionar como eixo estruturante do sistema, voltado à prevenção, ao monitoramento e ao cuidado contínuo. Nesse contexto, a insuficiência de médicos não apenas afeta a prestação imediata do serviço, mas compromete a própria eficiência da política pública de saúde, dificultando a implementação de programas preventivos e a racionalização do atendimento, o que acarreta maior pressão sobre os serviços de urgência e emergência. Diante dessa realidade, impõe-se a adoção de medidas estruturadas e eficazes que permitam ampliar o número de profissionais disponíveis e, sobretudo, otimizar sua distribuição e permanência na rede municipal de saúde. A presente proposta, ao instituir diretrizes voltadas à ampliação do acesso ao credenciamento e à inserção de médicos em início de carreira, busca enfrentar diretamente essa deficiência estrutural, ampliando o universo de profissionais aptos a atuar no Município e contribuindo para a redução da demanda reprimida e para a melhoria da qualidade do atendimento prestado à população. Dessa forma, evidencia-se que a iniciativa atende de maneira direta e imediata ao interesse público local, na medida em que visa assegurar maior efetividade ao direito fundamental à saúde, promovendo o acesso digno, contínuo e eficiente aos serviços públicos de saúde no âmbito do Município de Apucarana. No que se refere à dinâmica de credenciamento de profissionais médicos, verifica-se que editais anteriores têm estabelecido a exigência de tempo mínimo de experiência profissional, https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140377&md5=f8b7c852afccf19d78fce8bf256c8be2&print=true 5/7 DA NECESSIDADE DA MEDIDA notadamente o período de seis meses de atuação prévia, como requisito para participação. Todavia, tal exigência, acaba por restringir de forma significativa o universo de profissionais aptos a participar do credenciamento, especialmente médicos recém-formados, que, apesar de devidamente habilitados ao exercício da profissão, encontram-se impedidos de ingressar na rede pública municipal em razão da ausência de experiência formal prévia. Como resultado, verifica-se uma redução direta do número de profissionais disponíveis para atuação nas unidades de saúde, o que agrava a insuficiência já existente e compromete a capacidade de resposta do sistema público. Ademais, tal modelo cria um verdadeiro ciclo de exclusão, na medida em que o profissional recém-formado não consegue adquirir experiência justamente por não ter acesso às oportunidades de atuação, situação que se mostra incompatível com o interesse público e com a necessidade de ampliação da força de trabalho médica. Nesse contexto, torna-se imprescindível a adoção de diretrizes que favoreçam a inserção de médicos em início de carreira, ampliando o acesso ao credenciamento e evitando a imposição de critérios que, na prática, inviabilizam a participação desses profissionais. Diante de todo o exposto, evidencia-se que a manutenção de modelos tradicionais de credenciamento, associados a critérios restritivos de acesso, mostra-se insuficiente para enfrentar o problema de forma eficaz. Nesse sentido, o credenciamento público, aliado à ampliação do acesso e à valorização da inserção profissional, apresenta-se como instrumento adequado e necessário para aumentar o número de médicos disponíveis e garantir maior eficiência na prestação dos serviços de saúde. Por fim, a presente proposta estabelece diretrizes que permitem a construção de uma política pública consistente, voltada não apenas à ampliação do atendimento, mas também à melhoria da qualidade e da continuidade dos serviços prestados à população. Diante do exposto, evidencia-se a relevância social, jurídica e administrativa da presente proposição, razão pela qual se submete o Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação. Câmara Municipal de Apucarana, 28 de Abril de 2026. DANYLO ACIOLI Vereador/Presidente https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140377&md5=f8b7c852afccf19d78fce8bf256c8be2&print=true 6/7 Assinatura Qualificada ICP-Brasil DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 Horário Carimbo Tempo: 28/04/2026 16:46:09 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 28/04/2026 às 12:04:04. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f8b7c852afccf19d78fce8bf256c8be2. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 140377. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140377&md5=f8b7c852afccf19d78fce8bf256c8be2&print=true 7/7