| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Institui o Programa "Saúde na Palma da Mão”, destinado à implantação de sistema digital de agendamento na rede pública municipal de saúde do Município de Apucarana, e dá outras providências." |
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PROJETO DE LEI Dispõe sobre a implementação de mecanismos digitais para o agendamento de consultas na rede pública municipal de saúde do Município de Apucarana, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, o Programa “Saúde na Palma da Mão”, destinado à implantação de sistema digital de agendamento na rede pública municipal de saúde, por meio de aplicativo para dispositivos móveis, sítio eletrônico, WhatsApp ou outros meios digitais equivalentes, com a finalidade de viabilizar o agendamento, confirmação, acompanhamento e cancelamento de consultas médicas, procedimentos e exames no âmbito da atenção primária. Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo deverá ser acessível à população de forma simples e eficiente, sem prejuízo do atendimento presencial. Art. 2º São objetivos do Programa: A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Projeto de Lei 083/2026 Autoria: Ver. Danylo Acioli "Institui o Programa “Saúde na Palma da Mão”, destinado à implantação de sistema digital de agendamento na rede pública municipal de saúde do Município de Apucarana, e dá outras providências." https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140412&md5=3e03d3cf93a644b6e4c3c87c4b918e05&print=true 1/6 I – ampliar o acesso da população ao agendamento de consultas, procedimentos e exames; II – erradicar filas presenciais nas unidades de saúde no período da madrugada; III – reduzir filas presenciais nas unidades de saúde em horário de expediente; IV – promover maior eficiência na gestão das agendas médicas; V – diminuir a necessidade de deslocamento dos usuários; VI – assegurar maior organização e previsibilidade no atendimento. Art. 3º O sistema digital mencionado compreenderá, no mínimo: I – o agendamento de consultas, procedimentos e exames de forma remota; II – a consulta de datas e horários disponíveis; III – a confirmação, o cancelamento e a remarcação de atendimentos; IV – o acompanhamento dos agendamentos realizados. Art. 4º A implementação do sistema digital observará os seguintes princípios: I – acessibilidade e simplicidade de utilização; II – eficiência na gestão das agendas; III – proteção de dados pessoais, nos termos da LGPD (Lei 13.709/2018); IV – integração com sistemas já utilizados pela Administração Pública, sempre que possível. Art. 5º A Administração Pública adotará medidas para a implementação progressiva do sistema digital de agendamento, priorizando unidades de saúde com maior demanda e maior incidência de filas presenciais. Art. 6º A disponibilização do agendamento digital não excluirá o atendimento presencial, devendo ser assegurado o acesso aos serviços de saúde a todos os usuários, inclusive àqueles que não disponham de acesso a meios digitais. Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação da implementação do sistema, considerando indicadores de acesso, eficiência e redução de filas. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, correndo as despesas por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Apucarana, o Programa “Saúde na Palma da Mão”, destinado à implantação de sistema digital de agendamento de consultas, procedimentos e exames na rede pública municipal de saúde, com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços, reduzir filas presenciais e promover maior eficiência na organização das agendas médicas. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140412&md5=3e03d3cf93a644b6e4c3c87c4b918e05&print=true 2/6 DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E DA INICIATIVA PARLAMENTAR A necessidade da presente proposta decorre de realidade amplamente conhecida no âmbito municipal, consistente na formação de longas filas nas unidades de saúde para agendamento de consultas, situação que impõe aos cidadãos deslocamento antecipado e permanência prolongada em espera, muitas vezes em condições inadequadas, o que compromete a dignidade do atendimento público. Não raras vezes, usuários do sistema de saúde enfrentam dificuldades para agendar consultas, seja pela limitação de horários disponíveis, seja pela elevada demanda reprimida, cenário que se agrava diante da insuficiência de profissionais médicos na rede pública municipal, o que resulta em unidades de saúde abarrotadas, agendas sobrecarregadas e dificuldade concreta de acesso ao atendimento. Tal realidade evidencia não apenas um problema de organização administrativa, mas um quadro estrutural em que a limitação de profissionais disponíveis intensifica a pressão sobre o sistema, exigindo do Poder Público medidas que otimizem o uso dos recursos existentes e ampliem a eficiência na gestão dos atendimentos. A proposta encontra amparo direto na Constituição da República, especialmente no art. 6º e no art. 196, que consagram a saúde como direito social e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Ademais, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece como competência comum dos entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, enquanto o art. 30, inciso VII, atribui ao Município a competência para prestar serviços de atendimento à saúde da população. Nesse contexto, a adoção de mecanismos que ampliem o acesso da população aos serviços de saúde, inclusive por meio de ferramentas digitais, insere-se no dever constitucional de garantir efetividade ao direito fundamental à saúde. Importa destacar que a proposição não cria cargos públicos, não altera a estrutura administrativa, tampouco interfere na organização interna da Administração Pública, limitando-se a instituir diretrizes de política pública voltadas à modernização do acesso aos serviços de saúde. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não há vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que instituem programas ou diretrizes, desde que não interfiram na estrutura administrativa ou no regime jurídico de servidores públicos. No julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), restou fixado que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que não trate da criação, estruturação ou atribuições de órgãos da Administração Pública, o que se aplica integralmente ao caso em análise. Dessa forma, a proposta respeita a separação dos poderes, atribuindo ao Executivo a regulamentação e a execução das medidas previstas. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140412&md5=3e03d3cf93a644b6e4c3c87c4b918e05&print=true 3/6 DA COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO INTERESSE PÚBLICO LOCAL A execução do Programa “Saúde na Palma da Mão” encontra-se expressamente condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, conforme previsto no texto do projeto, afastando qualquer interpretação no sentido de criação de despesa obrigatória de caráter imediato. Ressalta-se que a proposição não impõe a adoção de tecnologia específica nem determina a contratação de sistemas determinados, limitando-se a estabelecer diretrizes que poderão ser implementadas de forma gradual, conforme a capacidade técnica e financeira da Administração Pública. No que se refere especificamente à utilização do aplicativo WhatsApp como meio de agendamento, cumpre destacar que tal ferramenta já se encontra amplamente difundida e incorporada às rotinas administrativas e de comunicação institucional, não representando, por si só, a criação de nova atribuição administrativa relevante, tampouco a geração de despesa obrigatória autônoma. Ao contrário, trata-se de solução de fácil implementação, que pode ser incorporada de forma célere aos fluxos já existentes, utilizando-se de estrutura mínima e de recursos já disponíveis, o que reforça a viabilidade prática da medida proposta. Nesse contexto, a implementação do Programa observará as dotações consignadas no orçamento vigente, bem como os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), garantindo o respeito aos princípios da legalidade orçamentária, do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão pública. Dessa forma, não se verifica afronta às normas de direito financeiro, estando a proposição compatível com o sistema constitucional e infraconstitucional de planejamento e execução orçamentária. O Município de Apucarana enfrenta, de forma recorrente, dificuldades relacionadas ao agendamento de consultas na rede pública de saúde, especialmente em razão da predominância de mecanismos presenciais, o que gera filas, aglomerações e longos períodos de espera por parte da população. Tal realidade é intensificada pela insuficiência de profissionais médicos na rede municipal, circunstância que contribui diretamente para o acúmulo de atendimentos, sobrecarga das unidades de saúde e aumento da demanda reprimida, resultando em ambientes abarrotados e dificuldade concreta de acesso aos serviços. Além disso, a ausência de mecanismos digitais eficientes agrava o problema, uma vez que obriga o cidadão a se deslocar fisicamente às unidades de saúde apenas para realizar o agendamento, ampliando a pressão sobre o sistema e reduzindo a eficiência da gestão das agendas médicas. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140412&md5=3e03d3cf93a644b6e4c3c87c4b918e05&print=true 4/6 DA NECESSIDADE DA MEDIDA Nesse contexto, a disponibilização de sistema digital de agendamento, inclusive por meio de aplicativo, sítio eletrônico e WhatsApp, apresenta-se como medida necessária e adequada para racionalizar o acesso aos serviços, reduzir filas presenciais e otimizar a organização dos atendimentos. Importa destacar que a utilização do WhatsApp como canal de agendamento assume papel relevante na inclusão digital da população, por se tratar de ferramenta amplamente utilizada, de fácil acesso e de rápida implementação, permitindo que o cidadão realize o agendamento sem a necessidade de deslocamento, o que contribui diretamente para a redução da sobrecarga das unidades de saúde. Ademais, a proposta não exclui o atendimento presencial, assegurando a universalidade do acesso ao sistema de saúde, inclusive para aqueles que não dispõem de meios digitais. Diante do cenário apresentado, evidencia-se que a manutenção exclusiva de modelos tradicionais de agendamento, baseados no comparecimento presencial, mostra-se incompatível com a realidade atual e insuficiente para enfrentar a elevada demanda existente na rede pública municipal de saúde. A adoção de mecanismos digitais de agendamento, especialmente por meio de ferramentas amplamente utilizadas pela população, como o WhatsApp, permite não apenas facilitar o acesso do cidadão ao sistema de saúde, mas também racionalizar a gestão das agendas, reduzir filas, diminuir a sobrecarga das unidades e proporcionar maior previsibilidade no atendimento. Ademais, a presente proposta, portanto, representa medida concreta e de rápida implementação, capaz de gerar impacto imediato na organização do sistema de saúde municipal, contribuindo para a melhoria da eficiência administrativa e para a efetivação do direito fundamental à saúde. Diante do exposto, evidencia-se a relevância social, jurídica e administrativa da presente proposição, razão pela qual se submete o Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação. Câmara Municipal de Apucarana, 28 de Abril de 2026. DANYLO ACIOLI Vereador/Presidente https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140412&md5=3e03d3cf93a644b6e4c3c87c4b918e05&print=true 5/6 Assinatura Qualificada ICP-Brasil DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 Horário Carimbo Tempo: 28/04/2026 16:46:08 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 28/04/2026 às 15:25:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3e03d3cf93a644b6e4c3c87c4b918e05. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 140412. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140412&md5=3e03d3cf93a644b6e4c3c87c4b918e05&print=true 6/6