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materia nº 4/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaEmenda Aditiva ao Projeto de Lei nº48/2026.
native_id26422

Autoria

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EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 48/2026
Nos termos do Art. 213, I, do Regimento Interno, apresenta-se Emenda Aditiva ao 
Projeto de Lei nº 48/2026, para estabelecer proibições específicas durante a utilização 
das dependências escolares pelo Programa “Quadras da Esperança”: 
“Art. 
6º............................................................................................................................
................................................................................................................................ 
IV – Consumo, venda ou distribuição de bebidas alcoólicas de qualquer 
natureza; 
V – Prática de atos libidinosos, obscenos ou de natureza sexual; 
VI – Uso de tabaco, seus derivados ou substâncias ilícitas.” (NR) 
Guilherme Mercadante Livoti 
(Partido NOVO)
EA 007/2026 - EA-I-1787-2026-04-06 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 37FAE5FD83B99F296DAFA071883C64A6 CODIGO DO DOCUMENTO: 102863
Justificativa
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 
48/2026, mediante o acréscimo de vedações expressas ao art. 6º, a fim de assegurar 
que a utilização das quadras e pátios das escolas públicas municipais pela comunidade 
ocorra em ambiente compatível com a natureza educacional do espaço, com a 
preservação da ordem, da segurança e do respeito à comunidade escolar. O projeto 
original já estabelece que o Programa “Quadras da Esperança” se destina à promoção 
de atividades esportivas, recreativas, culturais e de convivência social, bem como prevê 
a necessidade de preservação do patrimônio público, da ordem e da segurança dos 
usuários. Também contempla vedações relacionadas ao uso comercial, à reserva 
exclusiva dos espaços e à realização de eventos que prejudiquem a ordem pública ou 
desvirtuam a finalidade social do programa. 
Nesse contexto, a inclusão de proibição expressa quanto ao consumo, venda ou 
distribuição de bebidas alcoólicas, à prática de atos libidinosos, obscenos ou de 
natureza sexual e ao uso de tabaco, seus derivados ou substâncias ilícitas confere 
maior objetividade ao texto legal, reduzindo margens de dúvida interpretativa e 
fortalecendo a atuação fiscalizatória do Poder Público. Trata-se de medida que não 
altera a essência da proposição, mas apenas explicita condutas manifestamente 
incompatíveis com o uso comunitário de dependências escolares, especialmente por se 
tratar de locais vocacionados à formação, à convivência saudável e à circulação de 
crianças, adolescentes e famílias. A emenda apresentada acrescenta exatamente essas 
vedações ao art. 6º do projeto. 
A medida, portanto, reforça a proteção do patrimônio público e da moralidade 
administrativa, além de contribuir para que o programa seja desenvolvido em 
ambiente seguro, saudável e coerente com seus objetivos institucionais. Ao prever de 
forma clara tais impedimentos, a emenda também favorece a aplicação das medidas 
administrativas cabíveis em caso de descumprimento, em consonância com a 
sistemática já prevista no próprio projeto de lei. 
Dessa forma, a emenda mostra-se conveniente, oportuna e plenamente 
compatível com a finalidade do Projeto de Lei nº 48/2026, razão pela qual se propõe 
sua aprovação. 
EA 007/2026 - EA-I-1787-2026-04-06 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 37FAE5FD83B99F296DAFA071883C64A6 CODIGO DO DOCUMENTO: 102863
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: C81428BF02033A1C22C27AF17C6F18DB CODIGO DO DOCUMENTO: 102863
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
EA 007/2026
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 06/04/2026 14:48:19
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