| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a publicação e a transparência dos Termos de Ajustamento de Conduta — TACs firmados pelo Município de Apucarana com o Ministério Público, e dá outras providências." |
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PROJETO DE LEI Dispõe sobre a publicação e a transparência dos Termos de Ajustamento de Conduta — TACs firmados pelo Município de Apucarana com o Ministério Público, e dá outras providências. Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Apucarana, a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal, dos Termos de Ajustamento de Conduta — TACs firmados pelo Município, por seus órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, com o Ministério Público. § 1º A divulgação de que trata esta Lei aplica-se aos Termos de Ajustamento de Conduta em que o Município de Apucarana figure como parte, compromissário, interveniente ou responsável pelo cumprimento de obrigações pactuadas. § 2º A divulgação deverá observar a proteção de dados pessoais, os dados pessoais sensíveis, as informações protegidas por sigilo legal e demais restrições previstas na legislação vigente. A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Projeto de Lei 090/2026 Autoria: Ver. Danylo Acioli "Dispõe sobre a publicação e a transparência dos Termos de Ajustamento de Conduta — TACs firmados pelo Município de Apucarana com o Ministério Público, e dá outras providências." https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 1/8 Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Termo de Ajustamento de Conduta — TAC o instrumento firmado com o Ministério Público destinado à adequação de condutas, correção de irregularidades, fixação de obrigações, estabelecimento de prazos ou adoção de medidas voltadas à proteção do interesse público, coletivo, difuso ou individual homogêneo. Art. 3º Os Termos de Ajustamento de Conduta deverão ser publicados, preferencialmente na íntegra, em campo próprio, de fácil acesso e visualização no sítio eletrônico oficial do Município, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados. Parágrafo único. A publicação deverá ocorrer em local de fácil localização pela população, com identificação clara da expressão “Termos de Ajustamento de Conduta — TACs”. Art. 4º Além da cópia integral do Termo de Ajustamento de Conduta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, proteção de dados pessoais e demais restrições de acesso previstas na legislação vigente, deverá ser disponibilizado quadro-resumo contendo, no mínimo:: I — número ou identificação do procedimento administrativo, extrajudicial ou correlato; II — data de assinatura do TAC; III — identificação do Ministério Público ou órgão ministerial responsável; IV — identificação do órgão, entidade ou setor municipal responsável pelo cumprimento; V — objeto do TAC; VI — obrigações assumidas pelo Município; VII — prazos estabelecidos para cumprimento; VIII — eventuais aditivos, alterações, prorrogações ou termos complementares; IX — situação atual de cumprimento, indicando se o TAC se encontra pendente, em execução, cumprido, parcialmente cumprido ou descumprido; X — documentos públicos relacionados ao acompanhamento da execução, quando existentes; XI — data da última atualização das informações. Art. 5º As informações disponibilizadas deverão ser apresentadas de forma clara, objetiva e acessível, de modo a permitir a compreensão pela população e o acompanhamento das obrigações assumidas pelo Poder Público Municipal. Art. 6º Os Termos de Ajustamento de Conduta firmados após a entrada em vigor desta Lei deverão ser divulgados no prazo de até 30 dias, contados da data de sua assinatura. Art. 7º Os Termos de Ajustamento de Conduta vigentes na data de publicação desta Lei deverão ser disponibilizados gradativamente, no prazo de até 90 dias, observadas as condições técnicas e administrativas do Poder Executivo Municipal. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 2/8 Art. 8º Quando o Termo de Ajustamento de Conduta contiver informações protegidas por sigilo legal, dados pessoais, dados pessoais sensíveis, informações relativas a crianças e adolescentes, documentos protegidos por segredo de justiça ou qualquer outra restrição legal de acesso, a divulgação poderá ocorrer de forma parcial, mediante supressão ou anonimização das informações protegidas. § 1º A restrição de acesso deverá limitar-se exclusivamente às informações legalmente protegidas, preservando-se, sempre que possível, a publicidade do objeto, dos prazos, das obrigações assumidas e da situação de cumprimento do TAC. § 2º A existência de informações sigilosas ou protegidas não impedirá a divulgação das demais informações de interesse público não abrangidas por restrição legal. Art. 9º A divulgação prevista nesta Lei deverá observar, no que couber, os princípios da publicidade, transparência, eficiência, moralidade, controle social e acesso à informação. Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, sem prejuízo da aplicação imediata das obrigações nela previstas. Art. 11. A execução desta Lei observará as disponibilidades técnicas, administrativas, orçamentárias e financeiras do Município, utilizando-se, preferencialmente, das estruturas digitais, sistemas de transparência e canais oficiais já existentes. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de Apucarana, a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal, dos Termos de Ajustamento de Conduta — TACs firmados pelo Município, por seus órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, com o Ministério Público. Busca-se, com a presente proposição, fortalecer os princípios constitucionais da publicidade, da transparência, da moralidade, da eficiência e do controle social da Administração Pública, assegurando à população o acesso a informações relevantes acerca dos compromissos assumidos pelo Poder Público Municipal perante o Ministério Público. Instrumentos de elevada relevância jurídica e institucional, os Termos de Ajustamento de Conduta são utilizados para a adequação de condutas, correção de irregularidades, fixação de obrigações, estabelecimento de prazos e adoção de medidas voltadas à proteção de interesses públicos, coletivos, difusos ou individuais homogêneos. Não raras vezes, tais instrumentos envolvem compromissos administrativos que repercutem diretamente na vida da população, abrangendo temas como saúde, educação, meio ambiente, acessibilidade, infraestrutura urbana, assistência social, patrimônio público, serviços públicos e demais áreas de interesse coletivo. Embora possuam evidente relevância pública, os TACs nem sempre se encontram disponibilizados de forma simples, organizada e acessível aos cidadãos, o que dificulta o https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 3/8 FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E CONTROLE SOCIAL conhecimento sobre as obrigações assumidas pelo Município, os prazos pactuados e a efetiva situação de cumprimento das medidas estabelecidas. Nesse contexto, a presente proposição pretende ampliar a transparência ativa no âmbito municipal, determinando que os TACs sejam disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Município, preferencialmente em campo próprio ou no Portal da Transparência, de modo a permitir acesso simples, direto e permanente pela população. Também se prevê a disponibilização de quadro-resumo contendo o objeto do TAC, as obrigações assumidas, os prazos, o órgão responsável e a situação atual de cumprimento. Tal providência revela-se necessária para que a publicidade não se limite à mera publicação formal do documento, mas permita efetivo acompanhamento social. Conforme dispõe o art. 37 da Constituição da República, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entre esses princípios, a publicidade assume papel essencial para a legitimidade da atuação administrativa, pois impõe ao Poder Público o dever de dar conhecimento à sociedade acerca de seus atos, decisões, compromissos e obrigações, sobretudo quando relacionados ao interesse coletivo e à atuação de órgãos de controle. O acesso à informação pública, por sua vez, constitui instrumento indispensável ao exercício da cidadania, da fiscalização democrática e do controle social da Administração Pública, permitindo que os cidadãos acompanhem a conduta do Poder Público e exijam o cumprimento das obrigações assumidas. Nesse mesmo sentido, a Lei Federal nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação — consolidou o dever de transparência ativa, impondo à Administração Pública a obrigação de divulgar informações de interesse coletivo ou geral independentemente de requerimento individual. Nesta senda, a divulgação dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo Município com o Ministério Público encontra pleno respaldo constitucional e legal, pois concretiza os princípios da publicidade, da transparência, da eficiência e do controle social. Frisa-se que transparência pública não se resume à mera existência formal de informações em arquivos administrativos. Para ser efetiva, exige que os dados de interesse coletivo estejam disponíveis de forma clara, acessível, organizada e compreensível ao cidadão. No caso dos TACs firmados pelo Município, a relevância da publicidade é ainda maior, uma vez que tais instrumentos podem impor obrigações concretas ao Poder Público, envolvendo prazos, providências administrativas, adequação de serviços públicos, realização de obras, regularização de situações irregulares e adoção de medidas de interesse coletivo. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 4/8 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E INICIATIVA PARLAMENTAR COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA Cabe à população, portanto, conhecer quais compromissos foram assumidos, quais obrigações permanecem pendentes, quais providências estão em andamento e quais TACs já foram integral ou parcialmente cumpridos. A disponibilização dessas informações em página própria ou em campo específico no site oficial do Município, permitirá que qualquer cidadão acompanhe, fiscalize e cobre a execução das medidas pactuadas, fortalecendo a responsabilidade administrativa e a efetividade dos instrumentos de controle. Neste diapasão, a publicidade dos TACs não representa mera formalidade burocrática, mas verdadeiro instrumento de acompanhamento popular, prevenção de descumprimentos e fortalecimento da responsabilidade do Poder Público perante a sociedade. Cumpre destacar que a presente proposição não cria cargos públicos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, não fixa atribuições específicas a secretarias municipais, não interfere no regime jurídico de servidores públicos e não impõe a criação de novo órgão ou setor administrativo. O conteúdo normativo do projeto limita-se a estabelecer regra geral de transparência ativa e publicidade administrativa, matéria de interesse local e de evidente relevância pública, preservando ao Poder Executivo a regulamentação e a organização interna da forma de disponibilização das informações em seu sítio eletrônico oficial. Convém ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que estabelecem medidas de transparência, publicidade e acesso à informação, desde que não promovam alteração na estrutura administrativa do Poder Executivo nem criem atribuições incompatíveis com a separação dos poderes. No julgamento do ARE 878.911/RJ, Tema 917 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que não trate da criação, estruturação ou atribuições de órgãos da Administração Pública, nem do regime jurídico de servidores públicos. Destarte, a presente proposição observa os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, pois estabelece diretriz de transparência pública sem invadir a esfera de organização administrativa do Poder Executivo Municipal. Do ponto de vista orçamentário, a execução da presente Lei não implica criação de despesa obrigatória de caráter continuado, contratação de pessoal, criação de cargos, implantação de novo sistema autônomo ou abertura de crédito específico. As informações poderão ser disponibilizadas no próprio sítio eletrônico oficial do Município, no Portal da Transparência ou em página digital já existente, mediante aproveitamento das estruturas tecnológicas e administrativas atualmente disponíveis. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 5/8 INTERESSE PÚBLICO LOCAL PROTEÇÃO DE DADOS E HIPÓTESES DE SIGILO Ademais, o texto também prevê, de forma expressa, que a execução da Lei observará as disponibilidades técnicas, administrativas, orçamentárias e financeiras do Município, afastando qualquer interpretação de imposição de despesa imediata, automática ou desproporcional. Nesta senda, a proposição revela-se compatível com a responsabilidade fiscal, uma vez que utiliza, preferencialmente, estruturas já existentes e não impõe despesa obrigatória de caráter continuado, ao mesmo tempo em que proporciona elevado retorno institucional em matéria de transparência pública. O interesse público local se evidencia na medida em que os Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo Município podem envolver obrigações diretamente relacionadas à prestação de serviços públicos, à execução de obras, à regularização de equipamentos municipais, à proteção do meio ambiente, à acessibilidade, à saúde, à educação e a outras áreas sensíveis da Administração Pública. Quando o Município assume compromissos perante o Ministério Público, tais obrigações deixam de ser assunto restrito aos órgãos envolvidos e passam a interessar diretamente à coletividade, especialmente nos casos em que o cumprimento do TAC impacta a rotina dos cidadãos, a qualidade dos serviços públicos ou a correção de irregularidades de relevância social. A publicidade desses instrumentos permite que a população acompanhe, de forma objetiva, quais medidas foram pactuadas, quais prazos foram estabelecidos e qual é o estágio de cumprimento das obrigações assumidas pelo Poder Público Municipal. Além disso, a divulgação dos TACs fortalece a atuação fiscalizatória da Câmara Municipal, dos conselhos municipais, das entidades da sociedade civil e dos próprios cidadãos, contribuindo para que compromissos de interesse coletivo não permaneçam sem acompanhamento público adequado. Nesse sentido, a proposta atende ao interesse público local ao transformar a transparência dos TACs em instrumento efetivo de controle social, responsabilidade administrativa e acompanhamento das obrigações assumidas pelo Município de Apucarana perante o Ministério Público. A presente proposição preserva expressamente as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados, autorizando a supressão ou anonimização de informações protegidas, especialmente dados pessoais, dados pessoais sensíveis, informações relativas a crianças e adolescentes e documentos submetidos a segredo de justiça. A previsão é essencial para compatibilizar o dever de transparência com a proteção da intimidade, da privacidade, da segurança jurídica e das restrições legais de acesso à informação. Eventual sigilo, contudo, deve recair apenas sobre as informações legalmente protegidas, não podendo ser utilizado como justificativa genérica para impedir a divulgação do objeto, dos https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 6/8 NECESSIDADE DA MEDIDA prazos, das obrigações assumidas e da situação de cumprimento, sempre que tais informações puderem ser publicizadas sem violação legal. Neste diapasão, o projeto preserva o equilíbrio necessário entre transparência pública e proteção de informações legalmente resguardadas, evitando tanto a ocultação indevida quanto a exposição de dados protegidos. A necessidade da presente medida decorre da relevância dos Termos de Ajustamento de Conduta como instrumentos capazes de impor ao Município obrigações concretas, prazos de cumprimento e providências administrativas voltadas à correção de irregularidades ou à proteção de interesses coletivos. Embora os TACs possuam evidente impacto público, nem sempre sua existência, seu conteúdo e sua situação de cumprimento são facilmente identificados pela população. Essa falta de acesso dificulta o acompanhamento social e reduz a efetividade da transparência administrativa. A mera assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta não garante, por si só, que a sociedade tenha conhecimento das obrigações assumidas nem que possa acompanhar seu cumprimento ao longo do tempo. Por isso, a divulgação organizada, acessível e atualizada desses instrumentos revela-se indispensável. A medida proposta também contribui para prevenir a perda de controle sobre prazos e obrigações assumidas, permitindo maior acompanhamento institucional, social e legislativo sobre os compromissos firmados pelo Município perante o Ministério Público. Destarte, a presente proposição mostra-se necessária para assegurar publicidade efetiva aos TACs, ampliar o controle social, fortalecer a responsabilidade administrativa e garantir que compromissos de interesse coletivo assumidos pelo Município de Apucarana sejam acompanhados com transparência pela população. Diante do exposto, considerando a relevância social, jurídica e administrativa da presente proposição, bem como sua compatibilidade com os princípios constitucionais da publicidade, transparência, eficiência e controle social, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação. Câmara Municipal de Apucarana, 08 de Maio de 2026. DANYLO ACIOLI Vereador/Presidente https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 7/8 Assinatura Qualificada ICP-Brasil DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 Horário Carimbo Tempo: 08/05/2026 11:17:26 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 08/05/2026 às 09:21:14. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 141179. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 8/8