br-locleg corpus explorer

← Apucarana (PR)

materia nº 90/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 90 / 2026
Date 2026-05-11
Ementa"Dispõe sobre a publicação e a transparência dos Termos de Ajustamento de Conduta — TACs firmados pelo Município de Apucarana com o Ministério Público, e dá outras providências."
native_id26424

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a publicação e a
transparência dos Termos de
Ajustamento de Conduta — TACs
firmados pelo Município de
Apucarana com o Ministério
Público, e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Apucarana, a obrigatoriedade de
divulgação, no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal, dos Termos de
Ajustamento de Conduta — TACs firmados pelo Município, por seus órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal, com o Ministério Público.
§ 1º A divulgação de que trata esta Lei aplica-se aos Termos de Ajustamento de
Conduta em que o Município de Apucarana figure como parte, compromissário,
interveniente ou responsável pelo cumprimento de obrigações pactuadas.
§ 2º A divulgação deverá observar a proteção de dados pessoais, os dados pessoais
sensíveis, as informações protegidas por sigilo legal e demais restrições previstas na
legislação vigente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 090/2026
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"Dispõe sobre a publicação e a
transparência dos Termos de
Ajustamento de Conduta — TACs
firmados pelo Município de
Apucarana com o Ministério
Público, e dá outras providências."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 1/8
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Termo de Ajustamento de Conduta — TAC
o instrumento firmado com o Ministério Público destinado à adequação de condutas,
correção de irregularidades, fixação de obrigações, estabelecimento de prazos ou
adoção de medidas voltadas à proteção do interesse público, coletivo, difuso ou
individual homogêneo.
Art. 3º Os Termos de Ajustamento de Conduta deverão ser publicados,
preferencialmente na íntegra, em campo próprio, de fácil acesso e visualização no sítio
eletrônico oficial do Município, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de
dados.
Parágrafo único. A publicação deverá ocorrer em local de fácil localização pela
população, com identificação clara da expressão “Termos de Ajustamento de
Conduta — TACs”.
Art. 4º Além da cópia integral do Termo de Ajustamento de Conduta, ressalvadas as
hipóteses legais de sigilo, proteção de dados pessoais e demais restrições de acesso
previstas na legislação vigente, deverá ser disponibilizado quadro-resumo contendo, no
mínimo::
I — número ou identificação do procedimento administrativo, extrajudicial ou correlato;
II — data de assinatura do TAC;
III — identificação do Ministério Público ou órgão ministerial responsável;
IV — identificação do órgão, entidade ou setor municipal responsável pelo
cumprimento;
V — objeto do TAC;
VI — obrigações assumidas pelo Município;
VII — prazos estabelecidos para cumprimento;
VIII — eventuais aditivos, alterações, prorrogações ou termos complementares;
IX — situação atual de cumprimento, indicando se o TAC se encontra pendente, em
execução, cumprido, parcialmente cumprido ou descumprido;
X — documentos públicos relacionados ao acompanhamento da execução, quando
existentes;
XI — data da última atualização das informações.
Art. 5º As informações disponibilizadas deverão ser apresentadas de forma clara,
objetiva e acessível, de modo a permitir a compreensão pela população e o
acompanhamento das obrigações assumidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º Os Termos de Ajustamento de Conduta firmados após a entrada em vigor desta
Lei deverão ser divulgados no prazo de até 30 dias, contados da data de sua
assinatura.
Art. 7º Os Termos de Ajustamento de Conduta vigentes na data de publicação desta
Lei deverão ser disponibilizados gradativamente, no prazo de até 90 dias, observadas
as condições técnicas e administrativas do Poder Executivo Municipal.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 2/8
Art. 8º Quando o Termo de Ajustamento de Conduta contiver informações protegidas
por sigilo legal, dados pessoais, dados pessoais sensíveis, informações relativas a
crianças e adolescentes, documentos protegidos por segredo de justiça ou qualquer
outra restrição legal de acesso, a divulgação poderá ocorrer de forma parcial, mediante
supressão ou anonimização das informações protegidas.
§ 1º A restrição de acesso deverá limitar-se exclusivamente às informações legalmente
protegidas, preservando-se, sempre que possível, a publicidade do objeto, dos prazos,
das obrigações assumidas e da situação de cumprimento do TAC.
§ 2º A existência de informações sigilosas ou protegidas não impedirá a divulgação das
demais informações de interesse público não abrangidas por restrição legal.
Art. 9º A divulgação prevista nesta Lei deverá observar, no que couber, os princípios da
publicidade, transparência, eficiência, moralidade, controle social e acesso à
informação.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, sem prejuízo
da aplicação imediata das obrigações nela previstas.
Art. 11. A execução desta Lei observará as disponibilidades técnicas, administrativas,
orçamentárias e financeiras do Município, utilizando-se, preferencialmente, das
estruturas digitais, sistemas de transparência e canais oficiais já existentes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de
Apucarana, a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo
Municipal, dos Termos de Ajustamento de Conduta — TACs firmados pelo Município, por seus
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, com o Ministério Público.
Busca-se, com a presente proposição, fortalecer os princípios constitucionais da
publicidade, da transparência, da moralidade, da eficiência e do controle social da Administração
Pública, assegurando à população o acesso a informações relevantes acerca dos compromissos
assumidos pelo Poder Público Municipal perante o Ministério Público.
Instrumentos de elevada relevância jurídica e institucional, os Termos de Ajustamento de
Conduta são utilizados para a adequação de condutas, correção de irregularidades, fixação de
obrigações, estabelecimento de prazos e adoção de medidas voltadas à proteção de interesses
públicos, coletivos, difusos ou individuais homogêneos.
Não raras vezes, tais instrumentos envolvem compromissos administrativos que repercutem
diretamente na vida da população, abrangendo temas como saúde, educação, meio ambiente,
acessibilidade, infraestrutura urbana, assistência social, patrimônio público, serviços públicos e
demais áreas de interesse coletivo.
Embora possuam evidente relevância pública, os TACs nem sempre se encontram
disponibilizados de forma simples, organizada e acessível aos cidadãos, o que dificulta o
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 3/8
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E CONTROLE SOCIAL
conhecimento sobre as obrigações assumidas pelo Município, os prazos pactuados e a efetiva
situação de cumprimento das medidas estabelecidas.
Nesse contexto, a presente proposição pretende ampliar a transparência ativa no âmbito
municipal, determinando que os TACs sejam disponibilizados no sítio eletrônico oficial do
Município, preferencialmente em campo próprio ou no Portal da Transparência, de modo a permitir
acesso simples, direto e permanente pela população.
Também se prevê a disponibilização de quadro-resumo contendo o objeto do TAC, as
obrigações assumidas, os prazos, o órgão responsável e a situação atual de cumprimento. Tal
providência revela-se necessária para que a publicidade não se limite à mera publicação formal do
documento, mas permita efetivo acompanhamento social.
Conforme dispõe o art. 37 da Constituição da República, a Administração Pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Entre esses princípios, a publicidade assume papel essencial para a legitimidade da
atuação administrativa, pois impõe ao Poder Público o dever de dar conhecimento à sociedade
acerca de seus atos, decisões, compromissos e obrigações, sobretudo quando relacionados ao
interesse coletivo e à atuação de órgãos de controle.
O acesso à informação pública, por sua vez, constitui instrumento indispensável ao
exercício da cidadania, da fiscalização democrática e do controle social da Administração Pública,
permitindo que os cidadãos acompanhem a conduta do Poder Público e exijam o cumprimento das
obrigações assumidas.
Nesse mesmo sentido, a Lei Federal nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação —
consolidou o dever de transparência ativa, impondo à Administração Pública a obrigação de
divulgar informações de interesse coletivo ou geral independentemente de requerimento individual.
Nesta senda, a divulgação dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo Município
com o Ministério Público encontra pleno respaldo constitucional e legal, pois concretiza os
princípios da publicidade, da transparência, da eficiência e do controle social.
Frisa-se que transparência pública não se resume à mera existência formal de informações
em arquivos administrativos. Para ser efetiva, exige que os dados de interesse coletivo estejam
disponíveis de forma clara, acessível, organizada e compreensível ao cidadão.
No caso dos TACs firmados pelo Município, a relevância da publicidade é ainda maior, uma
vez que tais instrumentos podem impor obrigações concretas ao Poder Público, envolvendo
prazos, providências administrativas, adequação de serviços públicos, realização de obras,
regularização de situações irregulares e adoção de medidas de interesse coletivo.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 4/8
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E INICIATIVA PARLAMENTAR
COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Cabe à população, portanto, conhecer quais compromissos foram assumidos, quais
obrigações permanecem pendentes, quais providências estão em andamento e quais TACs já
foram integral ou parcialmente cumpridos.
A disponibilização dessas informações em página própria ou em campo específico no site
oficial do Município, permitirá que qualquer cidadão acompanhe, fiscalize e cobre a execução das
medidas pactuadas, fortalecendo a responsabilidade administrativa e a efetividade dos
instrumentos de controle.
Neste diapasão, a publicidade dos TACs não representa mera formalidade burocrática, mas
verdadeiro instrumento de acompanhamento popular, prevenção de descumprimentos e
fortalecimento da responsabilidade do Poder Público perante a sociedade.
Cumpre destacar que a presente proposição não cria cargos públicos, não altera a estrutura
administrativa do Poder Executivo, não fixa atribuições específicas a secretarias municipais, não
interfere no regime jurídico de servidores públicos e não impõe a criação de novo órgão ou setor
administrativo.
O conteúdo normativo do projeto limita-se a estabelecer regra geral de transparência ativa e
publicidade administrativa, matéria de interesse local e de evidente relevância pública, preservando
ao Poder Executivo a regulamentação e a organização interna da forma de disponibilização das
informações em seu sítio eletrônico oficial.
Convém ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a
constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que estabelecem medidas de transparência,
publicidade e acesso à informação, desde que não promovam alteração na estrutura administrativa
do Poder Executivo nem criem atribuições incompatíveis com a separação dos poderes.
No julgamento do ARE 878.911/RJ, Tema 917 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei de iniciativa parlamentar que não trate da criação, estruturação ou atribuições de
órgãos da Administração Pública, nem do regime jurídico de servidores públicos.
Destarte, a presente proposição observa os limites constitucionais da iniciativa parlamentar,
pois estabelece diretriz de transparência pública sem invadir a esfera de organização
administrativa do Poder Executivo Municipal.
Do ponto de vista orçamentário, a execução da presente Lei não implica criação de despesa
obrigatória de caráter continuado, contratação de pessoal, criação de cargos, implantação de novo
sistema autônomo ou abertura de crédito específico.
As informações poderão ser disponibilizadas no próprio sítio eletrônico oficial do Município,
no Portal da Transparência ou em página digital já existente, mediante aproveitamento das
estruturas tecnológicas e administrativas atualmente disponíveis.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 5/8
INTERESSE PÚBLICO LOCAL
PROTEÇÃO DE DADOS E HIPÓTESES DE SIGILO
Ademais, o texto também prevê, de forma expressa, que a execução da Lei observará as
disponibilidades técnicas, administrativas, orçamentárias e financeiras do Município, afastando
qualquer interpretação de imposição de despesa imediata, automática ou desproporcional.
Nesta senda, a proposição revela-se compatível com a responsabilidade fiscal, uma vez que
utiliza, preferencialmente, estruturas já existentes e não impõe despesa obrigatória de caráter
continuado, ao mesmo tempo em que proporciona elevado retorno institucional em matéria de
transparência pública.
O interesse público local se evidencia na medida em que os Termos de Ajustamento de
Conduta firmados pelo Município podem envolver obrigações diretamente relacionadas à
prestação de serviços públicos, à execução de obras, à regularização de equipamentos municipais,
à proteção do meio ambiente, à acessibilidade, à saúde, à educação e a outras áreas sensíveis da
Administração Pública.
Quando o Município assume compromissos perante o Ministério Público, tais obrigações
deixam de ser assunto restrito aos órgãos envolvidos e passam a interessar diretamente à
coletividade, especialmente nos casos em que o cumprimento do TAC impacta a rotina dos
cidadãos, a qualidade dos serviços públicos ou a correção de irregularidades de relevância social.
A publicidade desses instrumentos permite que a população acompanhe, de forma objetiva,
quais medidas foram pactuadas, quais prazos foram estabelecidos e qual é o estágio de
cumprimento das obrigações assumidas pelo Poder Público Municipal.
Além disso, a divulgação dos TACs fortalece a atuação fiscalizatória da Câmara Municipal,
dos conselhos municipais, das entidades da sociedade civil e dos próprios cidadãos, contribuindo
para que compromissos de interesse coletivo não permaneçam sem acompanhamento público
adequado.
Nesse sentido, a proposta atende ao interesse público local ao transformar a transparência
dos TACs em instrumento efetivo de controle social, responsabilidade administrativa e
acompanhamento das obrigações assumidas pelo Município de Apucarana perante o Ministério
Público.
A presente proposição preserva expressamente as hipóteses legais de sigilo e proteção de
dados, autorizando a supressão ou anonimização de informações protegidas, especialmente dados
pessoais, dados pessoais sensíveis, informações relativas a crianças e adolescentes e
documentos submetidos a segredo de justiça.
A previsão é essencial para compatibilizar o dever de transparência com a proteção da
intimidade, da privacidade, da segurança jurídica e das restrições legais de acesso à informação.
Eventual sigilo, contudo, deve recair apenas sobre as informações legalmente protegidas,
não podendo ser utilizado como justificativa genérica para impedir a divulgação do objeto, dos
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 6/8
NECESSIDADE DA MEDIDA
prazos, das obrigações assumidas e da situação de cumprimento, sempre que tais informações
puderem ser publicizadas sem violação legal.
Neste diapasão, o projeto preserva o equilíbrio necessário entre transparência pública e
proteção de informações legalmente resguardadas, evitando tanto a ocultação indevida quanto a
exposição de dados protegidos.
A necessidade da presente medida decorre da relevância dos Termos de Ajustamento de
Conduta como instrumentos capazes de impor ao Município obrigações concretas, prazos de
cumprimento e providências administrativas voltadas à correção de irregularidades ou à proteção
de interesses coletivos.
Embora os TACs possuam evidente impacto público, nem sempre sua existência, seu
conteúdo e sua situação de cumprimento são facilmente identificados pela população. Essa falta
de acesso dificulta o acompanhamento social e reduz a efetividade da transparência
administrativa.
A mera assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta não garante, por si só, que a
sociedade tenha conhecimento das obrigações assumidas nem que possa acompanhar seu
cumprimento ao longo do tempo. Por isso, a divulgação organizada, acessível e atualizada desses
instrumentos revela-se indispensável.
A medida proposta também contribui para prevenir a perda de controle sobre prazos e
obrigações assumidas, permitindo maior acompanhamento institucional, social e legislativo sobre
os compromissos firmados pelo Município perante o Ministério Público.
Destarte, a presente proposição mostra-se necessária para assegurar publicidade efetiva
aos TACs, ampliar o controle social, fortalecer a responsabilidade administrativa e garantir que
compromissos de interesse coletivo assumidos pelo Município de Apucarana sejam acompanhados
com transparência pela população.
Diante do exposto, considerando a relevância social, jurídica e administrativa da presente
proposição, bem como sua compatibilidade com os princípios constitucionais da publicidade,
transparência, eficiência e controle social, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Casa Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Câmara Municipal de Apucarana, 08 de Maio de 2026.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 7/8
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
08/05/2026 11:17:26
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 08/05/2026 às 09:21:14.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 141179.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=141179&md5=a94eb5a5a745548f03c2af57ff5a9b7b&print=true 8/8

open original →