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materia nº 85/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 85 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDispõe sobre concessão de atendimento prioritário às pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 no município de Apucarana e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre concessão de
atendimento prioritário às pessoas
com Diabetes Mellitus Tipo 1 no
município de Apucarana e dá
outras providências.
Art. 1º. Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas com Diabetes
Mellitus Tipo 1 (DM1), após todos os demais beneficiados no rol constante na Lei
Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, nos seguintes locais:
I. Repartições públicas;
II. Instituições financeiras;
III. Empresas concessionárias de serviços públicos;
IV. Estabelecimentos comerciais e de serviços em geral;
V. Eventos culturais, esportivos e de lazer promovidos ou apoiados pelo município;
VI. Serviços de saúde públicos e privados, incluindo clínicas, laboratórios e hospitais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Diabetes Mellitus Tipo 1
aquela que comprove, por meio de documento médico, o diagnóstico da doença.
Parágrafo único. A comprovação da condição de pessoa com Diabetes Mellitus Tipo 1
será feita mediante apresentação de laudo médico, receita, relatório clínico ou
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 085/2026
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"Dispõe sobre concessão de
atendimento prioritário às pessoas
com Diabetes Mellitus Tipo 1 no
município de Apucarana e dá outras
providências."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140642&md5=62df6580e97a6f6031634a434c064c2a&print=true 1/3
documento equivalente.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à
responsabilização administrativa, a ser estabelecida pelo Poder Executivo, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas periódicas de
conscientização acerca do Diabetes Mellitus Tipo 1, bem como orientar a população
quanto aos direitos assegurados por esta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar atendimento prioritário às pessoas
com Diabetes Mellitus Tipo 1 no âmbito do Município de Apucarana, reconhecendo a
especificidade da condição de saúde desses cidadãos e a necessidade de acesso célere a
serviços essenciais, tanto na esfera pública quanto privada.
O Diabetes Mellitus Tipo 1 é uma doença crônica autoimune, caracterizada pela ausência
de produção de insulina pelo organismo, exigindo monitoramento contínuo da glicemia e
intervenções imediatas sempre que constatadas alterações nos níveis glicêmicos. Situações de
espera prolongada em filas, sejam elas em repartições públicas, estabelecimentos comerciais ou
instituições financeiras, podem desencadear quadros de hipoglicemia ou hiperglicemia, com risco
real à saúde e à integridade física do indivíduo, inclusive com possibilidade de perda de
consciência e outras complicações graves.
Nesse contexto, a prioridade de atendimento não se configura como privilégio, mas como
medida de equidade, voltada à proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana, princípios
estes consagrados no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. A proposta também encontra
respaldo nos direitos sociais previstos no art. 6º e no dever do Estado de garantir a saúde como
direito de todos e dever do Poder Público, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal.
Ademais, a matéria insere-se na competência comum dos entes federativos para cuidar da
saúde e assistência pública, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, bem como na
competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local, conforme
previsto no art. 30, inciso I. A regulamentação do atendimento prioritário em estabelecimentos
situados no território municipal constitui medida legítima de organização social e proteção do
consumidor, sem invadir a esfera de competência privativa de outros entes.
Importante destacar que a presente proposição não implica criação de despesas
obrigatórias ao Poder Executivo, tampouco interfere na estrutura administrativa dos órgãos
públicos, limitando-se a estabelecer diretriz de atendimento, razão pela qual não há vício de
iniciativa. Eventual regulamentação poderá ser promovida pelo Executivo, caso necessário,
garantindo a adequada implementação da norma.
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Registre-se, ainda, que iniciativas semelhantes já vêm sendo adotadas em diversos entes
federativos, evidenciando a relevância da matéria e a necessidade de sua implementação também
no âmbito do Município de Apucarana, como forma de assegurar tratamento digno e adequado às
pessoas que convivem diariamente com essa condição de saúde.
Diante do exposto, trata-se de medida simples, de baixo custo e alto impacto social, que
visa garantir respeito, segurança e qualidade de vida às pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1,
razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, esperando￾se sua aprovação.
Câmara Municipal de Apucarana, 30 de Abril de 2026.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
04/05/2026 18:01:32
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 30/04/2026 às 15:34:21.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 62df6580e97a6f6031634a434c064c2a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 140642.
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