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materia nº 67/2026

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaSUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº67/2026 - Autoriza o Município de Apucarana a doar imóvel urbano à Defensoria Pública do Estado do Paraná.
native_id26440

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Em votação (primeiro turno) Projeto de Lei nº68/2026 foi apensado no Projeto de Lei nº67/2026, conforme Substitutivo Global.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 67 DE 2026 
Autoriza o Município de 
Apucarana a doar imóvel urbano à 
Defensoria Pública do Estado do 
Paraná. 
A Câmara Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito do 
município, obedecendo ao disposto no inciso v, artigo 57 da Lei Orgânica, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei autoriza o Executivo Municipal de Apucarana a proceder a doação de 
imóvel urbano de propriedade do Município de Apucarana à Defensoria Pública do 
Estado do Paraná, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado. 
Parágrafo único. O imóvel objeto da doação é o seguinte: 
I - lote de terras sob nº PMA - Cazarin 2/2, subdivisão do lote nº PMA - Cazarin 02; 
II - área: 900,00 m² (novecentos metros quadrados); 
III - localização: Gleba Patrimônio Apucarana, Município de Apucarana, Estado do 
Paraná; 
IV - matrícula nº 36.030, Livro nº 2, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca 
de Apucarana; e 
V - com as seguintes divisas e confrontações: 
a) ao Norte: confrontando com o lote PMA - Cazarin 2/remanescente, com 30,00 
metros; 
b) ao Leste: confrontando com o lote PMA - Cazarin 1 (destinado à abertura de via), 
com 30,00 metros; 
c) ao Sul: confrontando com o lote PMA - Cazarin 2/1, com 30,00 metros; e 
d) ao Oeste: confrontando com o lote PMA - Cazarin 2/remanescente, com 30,00 
metros. 
SUB 017/2026 - SUB-I-2287-2026-05-04 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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Art. 2º A doação de que trata o art. 1º destina-se exclusivamente à instalação e ao 
funcionamento de unidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná no Município de 
Apucarana.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei não poderá ser vendido, doado ou transferido, a 
qualquer título, pelo donatário, devendo reverter ao patrimônio do Município de 
Apucarana caso não seja destinado aos fins estabelecidos, nessa Lei. 
Art. 4º A obra de construção prevista nesta Lei deverá ser iniciada no prazo máximo de 
um ano e terminada em três anos, contados da data da publicação desta Lei. 
Art. 5º As despesas com a escritura pública e com os registros das doações ficarão por 
conta e responsabilidade do Município. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SUB 017/2026 - SUB-I-2287-2026-05-04 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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JUSTIFICATIVA DO SUBSTITUTIVO
Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores. 
O presente Substitutivo Global ao Projeto de Lei nº 67/2026, de autoria do 
Poder Executivo Municipal, tem por finalidade promover o aprimoramento 
técnico-formal da proposição original, preservando-se integralmente o seu mérito, o 
seu objeto e a sua finalidade — qual seja, autorizar a doação de imóvel urbano de 
propriedade do Município de Apucarana à Defensoria Pública do Estado do Paraná, 
para a instalação e o funcionamento de unidade da referida instituição neste 
Município. 
Reconhece-se, de plano, a relevância e a oportunidade da medida encaminhada 
pelo Executivo, sobretudo em face da função essencial desempenhada pela Defensoria 
Pública na promoção do acesso à justiça e na prestação de assistência jurídica integral 
e gratuita à população em situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 134 da 
Constituição Federal. Não há, pois, qualquer divergência quanto à conveniência ou ao 
interesse público da doação pretendida. 
As alterações ora propostas decorrem, exclusivamente, da necessidade de 
adequação do texto normativo às regras de técnica legislativa estabelecidas pela Lei 
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — que dispõe sobre a 
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, na forma do parágrafo 
único do art. 59 da Constituição Federal —, observados, ainda, os princípios 
fundamentais da legística formal: clareza, precisão, concisão, ordem lógica e harmonia 
textual. Passa-se, em apertada síntese, à exposição das modificações pontuais 
introduzidas. 
I — Da adequação da ementa 
Suprimiu-se da ementa a expressão genérica “e dá outras providências”, em 
estrita observância ao disposto no art. 7º, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 
95/1998, segundo o qual a lei não conterá matéria estranha ao seu objeto e o mesmo 
assunto não será disciplinado por mais de uma lei, exigindo-se a precisão da ementa. 
SUB 017/2026 - SUB-I-2287-2026-05-04 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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Tratando-se, no caso, de ato normativo de objeto único e bem delimitado — 
autorização legislativa para doação de imóvel —, revela-se desnecessária a fórmula 
genérica de encerramento, cuja supressão confere maior precisão e fidelidade à 
súmula da matéria. 
II — Da articulação do art. 1º 
O caput do art. 1º da redação original concentrava, em um único e extenso 
período, a autorização para a doação, a identificação registral do imóvel, sua área, sua 
localização, sua matrícula e a totalidade das confrontações, em prejuízo da leitura e da 
apreensão imediata da norma. O Substitutivo promove a desagregação dessas matérias 
mediante o emprego de parágrafo único, incisos e alíneas, em fiel observância ao art. 
10, inciso II, da Lei Complementar nº 95/1998, segundo o qual a articulação dos textos 
normativos far-se-á por meio de artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens. 
A reestruturação atende, igualmente, ao art. 11, inciso II, alíneas “a” e “b”, da 
mesma Lei Complementar, que determina a obtenção da precisão por meio do 
emprego de palavras e expressões em sentido inequívoco e da articulação da 
linguagem de modo a evitar períodos excessivamente longos. A descrição registral do 
bem, por sua natureza marcadamente enumerativa, encontra adequada disposição 
quando desdobrada em incisos (lote, área, localização e matrícula) e alíneas 
(confrontações por ponto cardeal), facilitando a consulta e a interpretação do 
dispositivo. 
III — Da reformulação do art. 3º 
A redação original do art. 3º previa a reversão patrimonial “caso a Defensoria 
Pública do Estado do Paraná não venha a lhe destinar o uso ao órgão referido no Art. 
2º”, construção sintaticamente truncada, que compromete a clareza da hipótese 
normativa em razão do uso impreciso do pronome oblíquo “lhe” e da redundância na 
referência ao órgão donatário. O Substitutivo simplifica a redação para “caso não seja 
destinado aos fins estabelecidos nesta Lei”, em harmonia com o art. 11, inciso I, alíneas 
“a” e “c”, da Lei Complementar nº 95/1998, que recomendam o uso de palavras em 
SUB 017/2026 - SUB-I-2287-2026-05-04 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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seu sentido comum e a construção das orações na ordem direta, com supressão de 
adjetivações dispensáveis e de construções rebuscadas. 
IV — Dos ajustes do art. 4º 
Promoveram-se três ajustes pontuais no art. 4º, todos lastreados em diretrizes 
da técnica legislativa: 
a) substituição da forma plural “as obras de construção” pela forma singular “a 
obra de construção”, por se tratar da edificação de uma única unidade da Defensoria 
Pública, ajuste que confere precisão semântica ao comando normativo; 
b) supressão da grafia algarismada acompanhada do extenso entre parênteses 
(“01 (um)” e “03 (três)”), adotando-se a grafia por extenso, conforme orientação 
consolidada da boa técnica de redação legislativa para números de pequena 
magnitude — solução que afasta, ainda, o uso desnecessário do zero à esquerda em 
numerais cardinais; 
c) explicitação da unidade de medida do prazo final, com a expressão 
“terminada em três anos”, em substituição à anterior “terminadas em 03 (três)”, que 
prescindia da unidade temporal e poderia gerar dúvida interpretativa. 
V — Do refinamento do art. 5º 
Substituiu-se a locução “assim como” pela conjunção aditiva “e”, em coerência 
com a recomendação de concisão textual prevista no art. 11, inciso III, alínea “a”, da Lei 
Complementar nº 95/1998, que prescreve a busca pela maior economia de palavras na 
elaboração das proposições legislativas. O ajuste, embora aparentemente singelo, 
confere fluidez à oração e elimina o emprego de locução conjuntiva pouco 
recomendável em redação normativa. 
VI — Da preservação do mérito e do pedido de aprovação 
Cumpre enfatizar, por oportuno, que as modificações ora introduzidas não 
alteram, ampliam, restringem ou suprimem qualquer comando material da 
proposição original. Mantêm-se incólumes o objeto da doação, sua destinação 
SUB 017/2026 - SUB-I-2287-2026-05-04 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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institucional, a cláusula de reversão, os prazos para início e conclusão da obra e a 
responsabilidade do Município pelas despesas com escritura e registro. Limita-se o 
Substitutivo, portanto, ao aperfeiçoamento técnico-formal do texto, preservando-se a 
integralidade do mérito da proposta encaminhada pelo Poder Executivo. 
Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da transparência 
normativa e da compreensibilidade dos atos legislativos — valores caros à boa técnica 
de redação das leis e indissociáveis do exercício da função legiferante —, conta-se com 
o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Substitutivo Global, por se 
entender que ele representa o mais adequado tratamento formal à matéria, sem 
prejuízo da relevante finalidade pública que a inspirou. 
Câmara Municipal de Apucarana, na data da assinatura eletrônica. 
____________________________________ 
VEREADOR GUILHERME LIVOTI (PARTIDO NOVO)
SUB 017/2026 - SUB-I-2287-2026-05-04 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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SUB 017/2026
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 04/05/2026 20:41:20
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