SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 67 DE 2026
Autoriza o Município de
Apucarana a doar imóvel urbano à
Defensoria Pública do Estado do
Paraná.
A Câmara Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito do
município, obedecendo ao disposto no inciso v, artigo 57 da Lei Orgânica, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Executivo Municipal de Apucarana a proceder a doação de
imóvel urbano de propriedade do Município de Apucarana à Defensoria Pública do
Estado do Paraná, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado.
Parágrafo único. O imóvel objeto da doação é o seguinte:
I - lote de terras sob nº PMA - Cazarin 2/2, subdivisão do lote nº PMA - Cazarin 02;
II - área: 900,00 m² (novecentos metros quadrados);
III - localização: Gleba Patrimônio Apucarana, Município de Apucarana, Estado do
Paraná;
IV - matrícula nº 36.030, Livro nº 2, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca
de Apucarana; e
V - com as seguintes divisas e confrontações:
a) ao Norte: confrontando com o lote PMA - Cazarin 2/remanescente, com 30,00
metros;
b) ao Leste: confrontando com o lote PMA - Cazarin 1 (destinado à abertura de via),
com 30,00 metros;
c) ao Sul: confrontando com o lote PMA - Cazarin 2/1, com 30,00 metros; e
d) ao Oeste: confrontando com o lote PMA - Cazarin 2/remanescente, com 30,00
metros.
SUB 017/2026 - SUB-I-2287-2026-05-04 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 1B6AFC2C72082A1AFF35C200A0C82B96 CODIGO DO DOCUMENTO: 103252
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º destina-se exclusivamente à instalação e ao
funcionamento de unidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná no Município de
Apucarana.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei não poderá ser vendido, doado ou transferido, a
qualquer título, pelo donatário, devendo reverter ao patrimônio do Município de
Apucarana caso não seja destinado aos fins estabelecidos, nessa Lei.
Art. 4º A obra de construção prevista nesta Lei deverá ser iniciada no prazo máximo de
um ano e terminada em três anos, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 5º As despesas com a escritura pública e com os registros das doações ficarão por
conta e responsabilidade do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SUB 017/2026 - SUB-I-2287-2026-05-04 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 1B6AFC2C72082A1AFF35C200A0C82B96 CODIGO DO DOCUMENTO: 103252
JUSTIFICATIVA DO SUBSTITUTIVO
Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores.
O presente Substitutivo Global ao Projeto de Lei nº 67/2026, de autoria do
Poder Executivo Municipal, tem por finalidade promover o aprimoramento
técnico-formal da proposição original, preservando-se integralmente o seu mérito, o
seu objeto e a sua finalidade — qual seja, autorizar a doação de imóvel urbano de
propriedade do Município de Apucarana à Defensoria Pública do Estado do Paraná,
para a instalação e o funcionamento de unidade da referida instituição neste
Município.
Reconhece-se, de plano, a relevância e a oportunidade da medida encaminhada
pelo Executivo, sobretudo em face da função essencial desempenhada pela Defensoria
Pública na promoção do acesso à justiça e na prestação de assistência jurídica integral
e gratuita à população em situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 134 da
Constituição Federal. Não há, pois, qualquer divergência quanto à conveniência ou ao
interesse público da doação pretendida.
As alterações ora propostas decorrem, exclusivamente, da necessidade de
adequação do texto normativo às regras de técnica legislativa estabelecidas pela Lei
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, na forma do parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal —, observados, ainda, os princípios
fundamentais da legística formal: clareza, precisão, concisão, ordem lógica e harmonia
textual. Passa-se, em apertada síntese, à exposição das modificações pontuais
introduzidas.
I — Da adequação da ementa
Suprimiu-se da ementa a expressão genérica “e dá outras providências”, em
estrita observância ao disposto no art. 7º, incisos II e IV, da Lei Complementar nº
95/1998, segundo o qual a lei não conterá matéria estranha ao seu objeto e o mesmo
assunto não será disciplinado por mais de uma lei, exigindo-se a precisão da ementa.
SUB 017/2026 - SUB-I-2287-2026-05-04 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 1B6AFC2C72082A1AFF35C200A0C82B96 CODIGO DO DOCUMENTO: 103252
Tratando-se, no caso, de ato normativo de objeto único e bem delimitado —
autorização legislativa para doação de imóvel —, revela-se desnecessária a fórmula
genérica de encerramento, cuja supressão confere maior precisão e fidelidade à
súmula da matéria.
II — Da articulação do art. 1º
O caput do art. 1º da redação original concentrava, em um único e extenso
período, a autorização para a doação, a identificação registral do imóvel, sua área, sua
localização, sua matrícula e a totalidade das confrontações, em prejuízo da leitura e da
apreensão imediata da norma. O Substitutivo promove a desagregação dessas matérias
mediante o emprego de parágrafo único, incisos e alíneas, em fiel observância ao art.
10, inciso II, da Lei Complementar nº 95/1998, segundo o qual a articulação dos textos
normativos far-se-á por meio de artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens.
A reestruturação atende, igualmente, ao art. 11, inciso II, alíneas “a” e “b”, da
mesma Lei Complementar, que determina a obtenção da precisão por meio do
emprego de palavras e expressões em sentido inequívoco e da articulação da
linguagem de modo a evitar períodos excessivamente longos. A descrição registral do
bem, por sua natureza marcadamente enumerativa, encontra adequada disposição
quando desdobrada em incisos (lote, área, localização e matrícula) e alíneas
(confrontações por ponto cardeal), facilitando a consulta e a interpretação do
dispositivo.
III — Da reformulação do art. 3º
A redação original do art. 3º previa a reversão patrimonial “caso a Defensoria
Pública do Estado do Paraná não venha a lhe destinar o uso ao órgão referido no Art.
2º”, construção sintaticamente truncada, que compromete a clareza da hipótese
normativa em razão do uso impreciso do pronome oblíquo “lhe” e da redundância na
referência ao órgão donatário. O Substitutivo simplifica a redação para “caso não seja
destinado aos fins estabelecidos nesta Lei”, em harmonia com o art. 11, inciso I, alíneas
“a” e “c”, da Lei Complementar nº 95/1998, que recomendam o uso de palavras em
SUB 017/2026 - SUB-I-2287-2026-05-04 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 1B6AFC2C72082A1AFF35C200A0C82B96 CODIGO DO DOCUMENTO: 103252
seu sentido comum e a construção das orações na ordem direta, com supressão de
adjetivações dispensáveis e de construções rebuscadas.
IV — Dos ajustes do art. 4º
Promoveram-se três ajustes pontuais no art. 4º, todos lastreados em diretrizes
da técnica legislativa:
a) substituição da forma plural “as obras de construção” pela forma singular “a
obra de construção”, por se tratar da edificação de uma única unidade da Defensoria
Pública, ajuste que confere precisão semântica ao comando normativo;
b) supressão da grafia algarismada acompanhada do extenso entre parênteses
(“01 (um)” e “03 (três)”), adotando-se a grafia por extenso, conforme orientação
consolidada da boa técnica de redação legislativa para números de pequena
magnitude — solução que afasta, ainda, o uso desnecessário do zero à esquerda em
numerais cardinais;
c) explicitação da unidade de medida do prazo final, com a expressão
“terminada em três anos”, em substituição à anterior “terminadas em 03 (três)”, que
prescindia da unidade temporal e poderia gerar dúvida interpretativa.
V — Do refinamento do art. 5º
Substituiu-se a locução “assim como” pela conjunção aditiva “e”, em coerência
com a recomendação de concisão textual prevista no art. 11, inciso III, alínea “a”, da Lei
Complementar nº 95/1998, que prescreve a busca pela maior economia de palavras na
elaboração das proposições legislativas. O ajuste, embora aparentemente singelo,
confere fluidez à oração e elimina o emprego de locução conjuntiva pouco
recomendável em redação normativa.
VI — Da preservação do mérito e do pedido de aprovação
Cumpre enfatizar, por oportuno, que as modificações ora introduzidas não
alteram, ampliam, restringem ou suprimem qualquer comando material da
proposição original. Mantêm-se incólumes o objeto da doação, sua destinação
SUB 017/2026 - SUB-I-2287-2026-05-04 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 1B6AFC2C72082A1AFF35C200A0C82B96 CODIGO DO DOCUMENTO: 103252
institucional, a cláusula de reversão, os prazos para início e conclusão da obra e a
responsabilidade do Município pelas despesas com escritura e registro. Limita-se o
Substitutivo, portanto, ao aperfeiçoamento técnico-formal do texto, preservando-se a
integralidade do mérito da proposta encaminhada pelo Poder Executivo.
Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da transparência
normativa e da compreensibilidade dos atos legislativos — valores caros à boa técnica
de redação das leis e indissociáveis do exercício da função legiferante —, conta-se com
o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Substitutivo Global, por se
entender que ele representa o mais adequado tratamento formal à matéria, sem
prejuízo da relevante finalidade pública que a inspirou.
Câmara Municipal de Apucarana, na data da assinatura eletrônica.
____________________________________
VEREADOR GUILHERME LIVOTI (PARTIDO NOVO)
SUB 017/2026 - SUB-I-2287-2026-05-04 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 1B6AFC2C72082A1AFF35C200A0C82B96 CODIGO DO DOCUMENTO: 103252
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: D069F613B6937A9042602ECA0FE3004D CODIGO DO DOCUMENTO: 103252
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
SUB 017/2026
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR:
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 04/05/2026 20:41:20
https://cdn-apucarana.legiflow.com.br/uploads/icpsigned-202605042041191777938079-103252.pdf
-- FIM --