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materia nº 87/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 87 / 2026
Date 2026-05-20
Ementa"Institui o Programa Municipal de Triagem Precoce do Neurodesenvolvimento Infantil no Município de Apucarana, comprioridade para o rastreio de sinais de risco para o Transtorno doEspectro Autista – TEA, e dá outras providências."
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PROJETO DE LEI
Institui o Programa Municipal de
Triagem Precoce do
Neurodesenvolvimento Infantil no
Município de Apucarana, com
prioridade para o rastreio de sinais
de risco para o Transtorno do
Espectro Autista – TEA, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR TIAGO CORDEIRO DE LIMA, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 57 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 087/2026
Autoria: Ver. Tiago Cordeiro
"Institui o Programa Municipal de
Triagem Precoce do
Neurodesenvolvimento Infantil no
Município de Apucarana, com
prioridade para o rastreio de sinais
de risco para o Transtorno do
Espectro Autista – TEA, e dá outras
providências."
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Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, as diretrizes para o Programa
Municipal de Triagem Precoce do Neurodesenvolvimento Infantil, com a finalidade de promover a
identificação precoce de sinais de atraso do desenvolvimento e de risco para o Transtorno do
Espectro Autista (TEA), assegurando encaminhamento oportuno e acompanhamento adequado na
rede pública municipal.
Art. 2º O Programa observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção
integral da criança, da prevenção, da prioridade absoluta, da inclusão, da intersetorialidade, da
eficiência administrativa e da atenção integral à saúde, em consonância com a Lei Federal n.º
12.764, de 27 de dezembro de 2012, e a Lei Federal n.º 13.438, de 26 de abril de 2017.
Art. 3º São objetivos das diretrizes instituídas por esta Lei:
I – ampliar a triagem do desenvolvimento infantil na primeira infância;
II – padronizar o rastreio de sinais de risco para TEA na rede pública municipal;
III – garantir encaminhamento prioritário para avaliação especializada quando houver
indicação de risco;
IV – promover a articulação entre saúde, educação e assistência social;
V – produzir dados e indicadores para monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da
política pública;
VI – fortalecer a orientação e o acolhimento às famílias;
VII – reduzir o tempo entre a identificação do risco e o início do acompanhamento
especializado;
VIII – estimular a adoção de protocolos baseados em evidências científicas.
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Art. 4º As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas em regime de atuação
integrada entre os órgãos e serviços municipais competentes, especialmente nas áreas de saúde,
educação e assistência social, sem prejuízo da cooperação com outras instituições públicas e
privadas sem fins lucrativos.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – triagem precoce: o conjunto de ações voltadas à identificação inicial de sinais de risco
para alterações do neurodesenvolvimento infantil;
II – rastreamento de risco para TEA: a aplicação de instrumentos ou protocolos validados
cientificamente para identificar indícios que recomendem avaliação especializada;
III – avaliação especializada: o atendimento realizado por profissionais habilitados,
destinado à análise clínica e funcional do desenvolvimento infantil;
IV – acompanhamento adequado: o conjunto de medidas assistenciais, terapêuticas,
educacionais e de apoio familiar indicadas conforme a necessidade do caso.
Art. 6º O Município poderá utilizar instrumentos de triagem validos cientificamente para a
faixa etária correspondente, inclusive o Modified Checklist for Autism in Toddlers (M-CHAT), ou
outro que venha a substituí-lo ou complementá-lo, observadas as diretrizes técnicas aplicáveis do
Ministério da Saúde e a evolução do conhecimento científico.
Art. 7º A triagem será priorizada:
I – nas consultas de puericultura;
II – nos atendimentos pediátricos de rotina;
III – nas ações da atenção primária à saúde;
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IV – em atividades de acompanhamento do desenvolvimento infantil realizadas pela rede
pública;
V – em outras oportunidades definidas em regulamento.
Art. 8º Identificada a indicação de risco, a criança deverá ser inserida em fluxo prioritário
para avaliação especializada e acompanhamento adequado, observados os protocolos técnicos e
a organização da rede municipal de saúde.
Art. 9º O Poder Executivo poderá instituir protocolo municipal próprios de triagem precoce
do neurodesenvolvimento infantil, com definição de fluxos, critérios de encaminhamento, rotinas de
seguimento e mecanismos de integração entre os serviços.
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a promover a capacitação inicial e continuada
dos profissionais envolvidos nas ações de triagem e acompanhamento, especialmente daqueles
vinculados à atenção primária à saúde, à educação infantil e a assistência social.
Art. 11. O atendimento às famílias deverá observar linguagem clara, acolhimento
humanizado, orientação adequada sobre a natureza não diagnóstica da triagem e informação
sobre os fluxos de avaliação e acompanhamento.
Art. 12. O Município poderá desenvolver campanhas e ações de conscientização e
orientação sobre o neurodesenvolvimento infantil, a importância da identificação precoce de sinais
de risco e o combate ao preconceito e à desinformação relacionados ao Transtorno do Espectro
Autista.
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Art. 13. O Poder Executivo poderá implementar sistema de registro, monitoramento e
avaliação das ações previstas nesta Lei, com vistas à produção de indicadores, ao planejamento
das políticas públicas e ao aperfeiçoamento da rede de atendimento.
Art. 14. O tratamento das informações decorrentes da execução desta Lei observará
rigorosamente a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, o sigilo das informações de
saúde e a proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 15. O Município fica autorizado a firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e
outros instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades
filantrópicas, organizações da sociedade civil e demais instituições aptas a colaborar com a
execução das diretrizes desta Lei, na forma da Legislação vigente.
Art. 16. O Poder Executivo poderá estabelecer metas progressivas de cobertura da triagem
e de melhoria dos fluxos de encaminhamento, priorizando a ampliação gradativa da efetividade do
Programa.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário,
condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel
execução, especialmente quanto aos protocolos técnicos, fluxos operacionais e estratégias de
interação intersetorial.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
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JUSTIFICATIVA:
Câmara Municipal de Apucarana, 06 de maio de 2026.
__________________________
TIAGO CORDEIRO DE LIMA
VEREADOR
O presente Projeto de Lei visa instituir diretrizes para o Programa Municipal de
Tiragem Precoce do Neurodesenvolvimento Infantil, com especial atenção ao Transtorno do
Espectro Autista (TEA). A identificação precoce de sinais de risco é fundamental para garantir
intervenções terapêuticas oportunas, que maximizam o potencial de desenvolvimento da criança e
promovem a inclusão social e educacional.
A proposição encontra amparo na Lei Federal n.º 12.764/2012 (Lei Berenice Piana),
que institui a Polícia Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, e na Lei Federal n.º
13.438/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para tornar obrigatória a
aplicação de protocolos de detecção de risco para o desenvolvimento psíquico nos primeiros 18
meses de vida.
Sob a ótica constitucional e regimental, o projeto foi elaborado respeitando a
competência comum dos municípios para cuidar da saúde e proteção das pessoas com deficiência
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(Art. 13, II, da Lei Orgânica de Apucarana) e a competência privativa para prestar serviços de
atendimento à saúde (Art. 12, VI, da LOMA).
Para afastar qualquer alegação de inconstitucionalidade por vício de iniciativa
(usurpação de competência privativa do Prefeito), o texto adota caráter autorizativo e fixa diretrizes
gerais de políticas públicas, sem impor a criação de novos órgãos, secretarias ou alterar o regime
jurídico de servidores, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal (STF – Tema 917 de Repercussão Geral). Além disso, a cláusula de despesas foi ajustada
para respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Art. 32 da LOMA.
Por fim, a vigência foi ajustada para 90 dias (vacatio leggis), conforme recomenda a
Lei Complementar n.º 95/1998, permitindo que a Administração Pública Municipal tenha prazo
razoável para adequar seus fluxos e regulamentar a norma.
Diante da relevância social, médica e jurídica da matéria, conto com o apoio dos
nobres pares para a aprovação desta importante proposição.
__________________________
TIAGO CORDEIRO DE LIMA
VEREADOR
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
VALDEIR TIAGO BATISTA
CORDEIRO DE LIMA:06358473964
Horário Carimbo Tempo:
06/05/2026 09:27:28
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por TIAGO CORDEIRO DE LIMA em 06/05/2026 às 09:27:18.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a9e83897df2711dccdc4726c62f10eb7.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 140964.
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