| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | "Institui o Programa Municipal de Triagem Precoce do Neurodesenvolvimento Infantil no Município de Apucarana, comprioridade para o rastreio de sinais de risco para o Transtorno doEspectro Autista – TEA, e dá outras providências." |
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PROJETO DE LEI Institui o Programa Municipal de Triagem Precoce do Neurodesenvolvimento Infantil no Município de Apucarana, com prioridade para o rastreio de sinais de risco para o Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR TIAGO CORDEIRO DE LIMA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Projeto de Lei 087/2026 Autoria: Ver. Tiago Cordeiro "Institui o Programa Municipal de Triagem Precoce do Neurodesenvolvimento Infantil no Município de Apucarana, com prioridade para o rastreio de sinais de risco para o Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências." https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140964&md5=a9e83897df2711dccdc4726c62f10eb7&print=true 1/7 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, as diretrizes para o Programa Municipal de Triagem Precoce do Neurodesenvolvimento Infantil, com a finalidade de promover a identificação precoce de sinais de atraso do desenvolvimento e de risco para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegurando encaminhamento oportuno e acompanhamento adequado na rede pública municipal. Art. 2º O Programa observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, da prevenção, da prioridade absoluta, da inclusão, da intersetorialidade, da eficiência administrativa e da atenção integral à saúde, em consonância com a Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e a Lei Federal n.º 13.438, de 26 de abril de 2017. Art. 3º São objetivos das diretrizes instituídas por esta Lei: I – ampliar a triagem do desenvolvimento infantil na primeira infância; II – padronizar o rastreio de sinais de risco para TEA na rede pública municipal; III – garantir encaminhamento prioritário para avaliação especializada quando houver indicação de risco; IV – promover a articulação entre saúde, educação e assistência social; V – produzir dados e indicadores para monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da política pública; VI – fortalecer a orientação e o acolhimento às famílias; VII – reduzir o tempo entre a identificação do risco e o início do acompanhamento especializado; VIII – estimular a adoção de protocolos baseados em evidências científicas. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140964&md5=a9e83897df2711dccdc4726c62f10eb7&print=true 2/7 Art. 4º As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas em regime de atuação integrada entre os órgãos e serviços municipais competentes, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social, sem prejuízo da cooperação com outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos. Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I – triagem precoce: o conjunto de ações voltadas à identificação inicial de sinais de risco para alterações do neurodesenvolvimento infantil; II – rastreamento de risco para TEA: a aplicação de instrumentos ou protocolos validados cientificamente para identificar indícios que recomendem avaliação especializada; III – avaliação especializada: o atendimento realizado por profissionais habilitados, destinado à análise clínica e funcional do desenvolvimento infantil; IV – acompanhamento adequado: o conjunto de medidas assistenciais, terapêuticas, educacionais e de apoio familiar indicadas conforme a necessidade do caso. Art. 6º O Município poderá utilizar instrumentos de triagem validos cientificamente para a faixa etária correspondente, inclusive o Modified Checklist for Autism in Toddlers (M-CHAT), ou outro que venha a substituí-lo ou complementá-lo, observadas as diretrizes técnicas aplicáveis do Ministério da Saúde e a evolução do conhecimento científico. Art. 7º A triagem será priorizada: I – nas consultas de puericultura; II – nos atendimentos pediátricos de rotina; III – nas ações da atenção primária à saúde; https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140964&md5=a9e83897df2711dccdc4726c62f10eb7&print=true 3/7 IV – em atividades de acompanhamento do desenvolvimento infantil realizadas pela rede pública; V – em outras oportunidades definidas em regulamento. Art. 8º Identificada a indicação de risco, a criança deverá ser inserida em fluxo prioritário para avaliação especializada e acompanhamento adequado, observados os protocolos técnicos e a organização da rede municipal de saúde. Art. 9º O Poder Executivo poderá instituir protocolo municipal próprios de triagem precoce do neurodesenvolvimento infantil, com definição de fluxos, critérios de encaminhamento, rotinas de seguimento e mecanismos de integração entre os serviços. Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a promover a capacitação inicial e continuada dos profissionais envolvidos nas ações de triagem e acompanhamento, especialmente daqueles vinculados à atenção primária à saúde, à educação infantil e a assistência social. Art. 11. O atendimento às famílias deverá observar linguagem clara, acolhimento humanizado, orientação adequada sobre a natureza não diagnóstica da triagem e informação sobre os fluxos de avaliação e acompanhamento. Art. 12. O Município poderá desenvolver campanhas e ações de conscientização e orientação sobre o neurodesenvolvimento infantil, a importância da identificação precoce de sinais de risco e o combate ao preconceito e à desinformação relacionados ao Transtorno do Espectro Autista. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140964&md5=a9e83897df2711dccdc4726c62f10eb7&print=true 4/7 Art. 13. O Poder Executivo poderá implementar sistema de registro, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei, com vistas à produção de indicadores, ao planejamento das políticas públicas e ao aperfeiçoamento da rede de atendimento. Art. 14. O tratamento das informações decorrentes da execução desta Lei observará rigorosamente a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, o sigilo das informações de saúde e a proteção integral da criança e do adolescente. Art. 15. O Município fica autorizado a firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades filantrópicas, organizações da sociedade civil e demais instituições aptas a colaborar com a execução das diretrizes desta Lei, na forma da Legislação vigente. Art. 16. O Poder Executivo poderá estabelecer metas progressivas de cobertura da triagem e de melhoria dos fluxos de encaminhamento, priorizando a ampliação gradativa da efetividade do Programa. Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Município. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução, especialmente quanto aos protocolos técnicos, fluxos operacionais e estratégias de interação intersetorial. Art. 19. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140964&md5=a9e83897df2711dccdc4726c62f10eb7&print=true 5/7 JUSTIFICATIVA: Câmara Municipal de Apucarana, 06 de maio de 2026. __________________________ TIAGO CORDEIRO DE LIMA VEREADOR O presente Projeto de Lei visa instituir diretrizes para o Programa Municipal de Tiragem Precoce do Neurodesenvolvimento Infantil, com especial atenção ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). A identificação precoce de sinais de risco é fundamental para garantir intervenções terapêuticas oportunas, que maximizam o potencial de desenvolvimento da criança e promovem a inclusão social e educacional. A proposição encontra amparo na Lei Federal n.º 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Polícia Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, e na Lei Federal n.º 13.438/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para tornar obrigatória a aplicação de protocolos de detecção de risco para o desenvolvimento psíquico nos primeiros 18 meses de vida. Sob a ótica constitucional e regimental, o projeto foi elaborado respeitando a competência comum dos municípios para cuidar da saúde e proteção das pessoas com deficiência https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140964&md5=a9e83897df2711dccdc4726c62f10eb7&print=true 6/7 (Art. 13, II, da Lei Orgânica de Apucarana) e a competência privativa para prestar serviços de atendimento à saúde (Art. 12, VI, da LOMA). Para afastar qualquer alegação de inconstitucionalidade por vício de iniciativa (usurpação de competência privativa do Prefeito), o texto adota caráter autorizativo e fixa diretrizes gerais de políticas públicas, sem impor a criação de novos órgãos, secretarias ou alterar o regime jurídico de servidores, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF – Tema 917 de Repercussão Geral). Além disso, a cláusula de despesas foi ajustada para respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Art. 32 da LOMA. Por fim, a vigência foi ajustada para 90 dias (vacatio leggis), conforme recomenda a Lei Complementar n.º 95/1998, permitindo que a Administração Pública Municipal tenha prazo razoável para adequar seus fluxos e regulamentar a norma. Diante da relevância social, médica e jurídica da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante proposição. __________________________ TIAGO CORDEIRO DE LIMA VEREADOR Assinatura Qualificada ICP-Brasil VALDEIR TIAGO BATISTA CORDEIRO DE LIMA:06358473964 Horário Carimbo Tempo: 06/05/2026 09:27:28 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por TIAGO CORDEIRO DE LIMA em 06/05/2026 às 09:27:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a9e83897df2711dccdc4726c62f10eb7. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 140964. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140964&md5=a9e83897df2711dccdc4726c62f10eb7&print=true 7/7