br-locleg corpus explorer

← Apucarana (PR)

materia nº 88/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 2026
Date 2026-05-20
Ementa"Institui a Política Municipal de Fomento ao Automobilismo ,Esportes Motorizados e Eventos Multiuso, reconhece modalidades esportivas e culturais vinculadas ao setor automotivo, autoriza a implantação do Centro Municipal de Velocidade e Eventos de Apucaranae dá outras providências."
native_id26457

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO DE LEI
Institui a Política Municipal de
Fomento ao Automobilismo,
Esportes Motorizados e Eventos
Multiuso, reconhece modalidades
esportivas e culturais vinculadas ao
setor automotivo, autoriza a
implantação do Centro Municipal de
Velocidade e Eventos de Apucarana
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR [nome do vereador proponente], E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 57 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 088/2026
Autoria: Ver. Tiago Cordeiro
"Institui a Política Municipal de
Fomento ao Automobilismo,
Esportes Motorizados e Eventos
Multiuso, reconhece modalidades
esportivas e culturais vinculadas ao
setor automotivo, autoriza a
implantação do Centro Municipal de
Velocidade e Eventos de Apucarana
e dá outras providências."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 1/12
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Apucarana, a Política Municipal de Fomento ao
Automobilismo, aos Esportes Motorizados e a Eventos Multiuso, em conformidade com os artigos
215, 217 e 180 da Constituição Federal e com o art. 13, inciso V, da Lei Orgânica do Município de
Apucarana (2026).
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei tem por finalidade promover, organizar e
fomentar as práticas esportivas, culturais, turísticas e econômicas relacionadas ao universo
automotivo, assegurando espaços adequados, seguros e acessíveis para a sua realização.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Fomento ao Automobilismo, Esportes
Motorizados e Eventos Multiuso:
I – O reconhecimento do automobilismo e dos esportes motorizados como manifestações
culturais e esportivas de relevante interesse social;
II - A valorização do potencial econômico e turístico do setor automotivo para o
desenvolvimento local e regional;
III – A promoção da segurança dos praticantes e do público em geral, mediante a
disponibilização de espaços apropriados e regulamentados;
IV – A integração entre esporte, cultura, lazer, turismo e desenvolvimento econômico;
V – A descentralização dos grandes eventos, reduzindo a pressão sobre o centro urbano da
cidade;
VI – O fortalecimento de Apucarana como polo regional do Vale do Ivaí, com capacidade de
sediar eventos de alcance estadual e nacional;
VII – A inclusão social por meio do esporte e da cultura, com atenção especial à juventude.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 2/12
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Fomento ao Automobilismo, Esportes
Motorizados e Eventos Multiuso:
I – Viabilizar a implantação de infraestrutura multiuso adequada à realização de provas,
treinos, exposições, feiras, shows e demais eventos;
II – Estimular a participação da iniciativa privada por meio de parcerias, concessões,
permissões de uso e outros instrumentos legais;
III – Promover a articulação com entidades esportivas, federações, confederações e
associações do setor automotivo;
IV – Fomentar a realização de etapas estaduais e nacionais de campeonatos de
modalidades motorizadas em Apucarana;
V – Integrar a política de eventos ao planejamento turístico e à rede hoteleira, gastronômica
e comercial do Município;
VI – Apoiar a formação de atletas e profissionais vinculados ao setor automotivo e esportivo;
VII - Promover a educação para o trânsito e a segurança viária em articulação com as
práticas esportivas motorizadas.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DAS MODALIDADES ESPORTIVAS E CULTURAIS
Art. 4º Ficam reconhecidas como modalidades esportivas e culturais de interesse do
Município de Apucarana as seguintes práticas vinculadas ao setor automotivo:
I ‒ Automobilismo de velocidade, nas categorias homologadas pela Confederação Brasileira
de Automobilismo (CBA) e pela Federação Paranaense de Automobilismo (FPrA);
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 3/12
II ‒ kart e kart cross, em todas as suas categorias;
III ‒ motociclismo esportivo, incluindo motocross, enduro e supermoto;
IV ‒ wheeling (acrobacia sobre motocicletas), nos termos da regulamentação da
Confederação Brasileira de Motociclismo (CBM);
V ‒ arrancada (drag race);
VI ‒ som automotivo competitivo;
VII ‒ exposição e desfile de veículos antigos e clássicos;
VIII ‒ drift e manobras automotivas controladas;
IX ‒ outras modalidades que venham a ser reconhecidas pelas respectivas confederações
ou federações esportivas
§ 1º As práticas previstas neste artigo deverão ser realizadas exclusivamente em locais
apropriados, licenciados e em conformidade com as normas de segurança aplicáveis, sendo
vedada a sua realização em vias públicas, salvo em eventos autorizados pelo Poder Executivo.
§ 2º O reconhecimento de que trata o caput não exime os praticantes da observância das
normas do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 5º As exposições de veículos antigos e clássicos, os encontros de som automotivo e o
kart cross ficam reconhecidos como manifestações culturais do Município de Apucarana,
integrando o patrimônio cultural imaterial local.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o registro e a documentação
dessas manifestações culturais para fins de preservação da memória e da identidade cultural do
Município.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 4/12
CAPÍTULO III
DO CENTRO MUNICIPAL DE VELOCIDADE E EVENTOS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Centro Municipal de Velocidade e
Eventos de Apucarana (CMVE), equipamento público multiuso destinado à realização de:
I ‒ provas, treinos e competições de automobilismo, kart, kart cross, motociclismo, wheeling,
arrancada e demais modalidades motorizadas;
II ‒ Competições de som automotivo;
III ‒ exposições e desfiles de veículos antigos e clássicos;
IV ‒ Shows, espetáculos musicais e artísticos;
V ‒ Feiras, exposições comerciais, industriais e agropecuárias;
VI ‒ Eventos religiosos, comunitários e culturais;
VII ‒ atividades de educação para o trânsito e segurança viária;
VIII ‒ outros eventos de interesse público definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º O CMVE poderá contemplar, entre outras estruturas, conforme estudo de viabilidade
técnica a ser elaborado pelo Poder Executivo: pista para provas de
velocidade e modalidades motorizadas; área multiuso para eventos, shows e feiras; boxes e áreas
de apoio para equipes e competidores; arquibancadas ou áreas para público; estacionamento com
capacidade adequada; infraestrutura sanitária e de acessibilidade.
§ 2º O CMVE deverá atender às normas técnicas aplicáveis, incluindo as exigências da CBA, da
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 5/12
CBM e da Federação Internacional de Automobilismo (FIA), quando cabível, e às normas
ambientais, urbanísticas e de segurança vigentes.
§ 3º A localização do CMVE será definida pelo Poder Executivo, mediante estudo de
viabilidade técnica e locacional, observadas as diretrizes do Plano Diretor do Município (Lei
Complementar nº 5/2020) e a compatibilidade com o uso e ocupação do solo.
Art. 7º Para a implantação, gestão e manutenção do CMVE, o Poder Executivo poderá
adotar, isolada ou combinadamente, os seguintes instrumentos:
I ‒ execução direta com recursos próprios ou transferidos;
II ‒ concessão de serviço público ou concessão de uso de bem público;
III ‒ parceria público-privada, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004;
IV ‒ permissão de uso qualificada;
V ‒ termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organizações
da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
VI ‒ cessão de uso de área pública;
VII ‒ doação de área por parte de entes públicos ou privados, com encargo de destinação
específica;
VIII ‒ consórcio público, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IX ‒ outros instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de adoção de qualquer dos instrumentos previstos neste
artigo, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, bem como os procedimentos licitatórios cabíveis.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 6/12
Art. 8º As receitas geradas pela utilização do CMVE, incluindo taxas de utilização,
ingressos, locação de espaços, publicidade e outras fontes, poderão ser destinadas à manutenção,
conservação e ampliação do equipamento e ao fomento das atividades previstas nesta Lei,
observada a legislação financeira vigente.
CAPÍTULO IV
DO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS MOTORIZADOS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e coordenar o Calendário Municipal de
Eventos Motorizados e Automotivos de Apucarana, a ser elaborado anualmente em articulação
com as entidades esportivas, culturais e turísticas do Município.
§ 1º O Calendário poderá contemplar, no mínimo: provas e competições esportivas; exposições de
veículos antigos e clássicos; encontros de som automotivo; e etapas estaduais ou nacionais de
campeonatos motorizados, quando houver.
§ 2º O Calendário deverá ser divulgado até o último dia útil do mês de fevereiro de cada
ano, por meio do portal oficial do Município e dos demais meios de comunicação disponíveis.
§ 3º O Poder Executivo poderá incluir eventos extraordinários ao Calendário a qualquer
tempo, mediante ato administrativo fundamentado.
Art. 10. O Poder Executivo promoverá, no âmbito de sua competência, a articulação
institucional com a Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA), a Confederação Brasileira de
Motociclismo (CBM), a Federação Paranaense de Automobilismo (FPrA) e demais federações e
entidades esportivas para viabilizar a realização de etapas estaduais e nacionais de campeonatos
motorizados em Apucarana.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO E DOS INCENTIVOS
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 7/12
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa de incentivo à realização de
eventos motorizados e automotivos no Município, contemplando:
I ‒ apoio logístico e institucional para a organização de eventos;
II ‒ cessão temporária de espaços públicos, nos termos da legislação vigente;
III ‒ promoção e divulgação dos eventos no portal oficial do Município, em meios de
comunicação e em feiras e exposições;
IV ‒ articulação com o setor hoteleiro, gastronômico e comercial para potencializar o
impacto econômico dos eventos;
V ‒ apoio à formação de atletas e profissionais do setor, em articulação com instituições de
ensino e entidades esportivas.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o selo “Empresa Amiga do Automobilismo e
dos Esportes Motorizados de Apucarana”, de caráter honorífico, a ser concedido às pessoas
jurídicas que contribuírem para o desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a concessão do selo serão definidos
em regulamento.
Art. 13. O Município poderá captar recursos para o fomento das atividades previstas nesta
Lei por meio dos seguintes instrumentos:
I ‒ Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte);
II ‒ Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), quando cabível;
III ‒ transferências voluntárias da União e do Estado do Paraná;
IV ‒ emendas parlamentares federais e estaduais;
V ‒ recursos próprios do Município, observada a legislação orçamentária vigente e a
disponibilidade financeira;
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 8/12
VI ‒ doações e patrocínios da iniciativa privada.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA E DAS NORMAS TÉCNICAS
Art. 14. A realização de eventos motorizados no Município deverá observar as exigências
de segurança estabelecidas pelas entidades esportivas competentes (CBA, CBM, FPrA ou
federação estadual), incluindo:
I ‒ homologação da pista ou do local de prova pela entidade competente, quando aplicável;
II ‒ utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual pelos competidores,
conforme normas da modalidade;
III ‒ presença de equipe de atendimento médico e de bombeiros ou brigadistas durante as
competições;
IV ‒ delimitação e proteção de áreas destinadas ao público;
V ‒ seguro de responsabilidade civil para eventos com público;
VI ‒ autorização prévia dos órgãos competentes de trânsito, segurança pública e meio
ambiente, quando exigível.
Art. 15. Os eventos de som automotivo deverão observar os limites de emissão sonora
previstos na legislação ambiental federal, estadual e municipal, em especial a Resolução CONAMA
nº 1, de 8 de março de 1990, e a legislação municipal de poluição sonora.
Parágrafo único. A realização de eventos de som automotivo em espaço próprio e afastado
do perímetro urbano central poderá observar limites diferenciados, conforme regulamentação do
Poder Executivo, resguardados os direitos de vizinhança.
CAPÍTULO VII
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 9/12
DA INTEGRAÇÃO COM O TURISMO E A ECONOMIA LOCAL
Art. 16. Os eventos motorizados e automotivos realizados no Município integram a política
municipal de turismo e desenvolvimento econômico, devendo o Poder Executivo promover a
articulação entre as secretarias e órgãos competentes para maximizar o impacto econômico
positivo.
Art. 17. O Poder Executivo poderá incluir os eventos motorizados e automotivos no material
de promoção turística do Município, divulgando-os nos canais oficiais, em feiras de turismo e nos
meios de comunicação.
Art. 18. Na realização de eventos de grande porte no CMVE ou em outros espaços
autorizados, o Poder Executivo poderá articular-se com o setor privado para garantir a oferta
adequada de hospedagem, alimentação, transporte e demais serviços de apoio ao público
visitante.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua fiel
execução.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, condicionadas à disponibilidade financeira e
orçamentária do Município, observada a legislação fiscal vigente.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 10/12
JUSTIFICATIVA:
Câmara Municipal de Apucarana, 06 de maio de 2026.
__________________________
TIAGO CORDEIRO DE LIMA
VEREADOR
O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal de Fomento ao Automobilismo,
Esportes Motorizados e Eventos Multiuso no Município de Apucarana.
A paixão do povo apucaranense pelo universo automotivo é notória e histórica, mobilizando
milhares de entusiastas e movimentando diversos setores da economia local, como o turismo, o
comércio e o setor de serviços.
A proposição fundamenta-se na competência comum do Município para fomentar o esporte
e o lazer (Art. 23, IX, da CF/88; Art. 13, IX, da LOMA/2026).
O reconhecimento de modalidades como o wheeling, o kart cross e o som automotivo como
manifestações culturais e esportivas visa tirar essas práticas da informalidade e da insegurança,
proporcionando espaços adequados e regulamentados para sua realização.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, o projeto foi cuidadosamente revisado para evitar
o vício de iniciativa. Adota-se a técnica da lei autorizativa e programática, estabelecendo diretrizes
e autorizações para o Poder Executivo agir, sem impor a criação de órgãos ou interferir
diretamente na gestão administrativa de forma obrigatória. Esta técnica é amplamente aceita pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF — Tema 917 da Repercussão Geral), que admite
leis de iniciativa parlamentar que criem programas e gerem despesa, desde que não invadam a
reserva de administração do Prefeito.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 11/12
A implantação do Centro Municipal de Velocidade e Eventos (CMVE) apresenta-se como
uma obra estruturante de caráter multiuso, capaz de sediar não apenas provas motorizadas, mas
também feiras, shows e eventos religiosos, consolidando Apucarana como polo regional de
eventos e gerando emprego e renda para nossa população.
Diante da relevância social e econômica da matéria, submeto este projeto à apreciação dos
nobres pares.
__________________________
TIAGO CORDEIRO DE LIMA
VEREADOR
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
VALDEIR TIAGO BATISTA
CORDEIRO DE LIMA:06358473964
Horário Carimbo Tempo:
06/05/2026 10:10:52
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por TIAGO CORDEIRO DE LIMA em 06/05/2026 às 10:10:43.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 140966.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 12/12

open original →