| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | "Institui a Política Municipal de Fomento ao Automobilismo ,Esportes Motorizados e Eventos Multiuso, reconhece modalidades esportivas e culturais vinculadas ao setor automotivo, autoriza a implantação do Centro Municipal de Velocidade e Eventos de Apucaranae dá outras providências." |
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PROJETO DE LEI Institui a Política Municipal de Fomento ao Automobilismo, Esportes Motorizados e Eventos Multiuso, reconhece modalidades esportivas e culturais vinculadas ao setor automotivo, autoriza a implantação do Centro Municipal de Velocidade e Eventos de Apucarana e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR [nome do vereador proponente], E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Projeto de Lei 088/2026 Autoria: Ver. Tiago Cordeiro "Institui a Política Municipal de Fomento ao Automobilismo, Esportes Motorizados e Eventos Multiuso, reconhece modalidades esportivas e culturais vinculadas ao setor automotivo, autoriza a implantação do Centro Municipal de Velocidade e Eventos de Apucarana e dá outras providências." https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 1/12 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituída, no Município de Apucarana, a Política Municipal de Fomento ao Automobilismo, aos Esportes Motorizados e a Eventos Multiuso, em conformidade com os artigos 215, 217 e 180 da Constituição Federal e com o art. 13, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Apucarana (2026). Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei tem por finalidade promover, organizar e fomentar as práticas esportivas, culturais, turísticas e econômicas relacionadas ao universo automotivo, assegurando espaços adequados, seguros e acessíveis para a sua realização. Art. 2º São princípios da Política Municipal de Fomento ao Automobilismo, Esportes Motorizados e Eventos Multiuso: I – O reconhecimento do automobilismo e dos esportes motorizados como manifestações culturais e esportivas de relevante interesse social; II - A valorização do potencial econômico e turístico do setor automotivo para o desenvolvimento local e regional; III – A promoção da segurança dos praticantes e do público em geral, mediante a disponibilização de espaços apropriados e regulamentados; IV – A integração entre esporte, cultura, lazer, turismo e desenvolvimento econômico; V – A descentralização dos grandes eventos, reduzindo a pressão sobre o centro urbano da cidade; VI – O fortalecimento de Apucarana como polo regional do Vale do Ivaí, com capacidade de sediar eventos de alcance estadual e nacional; VII – A inclusão social por meio do esporte e da cultura, com atenção especial à juventude. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 2/12 Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Fomento ao Automobilismo, Esportes Motorizados e Eventos Multiuso: I – Viabilizar a implantação de infraestrutura multiuso adequada à realização de provas, treinos, exposições, feiras, shows e demais eventos; II – Estimular a participação da iniciativa privada por meio de parcerias, concessões, permissões de uso e outros instrumentos legais; III – Promover a articulação com entidades esportivas, federações, confederações e associações do setor automotivo; IV – Fomentar a realização de etapas estaduais e nacionais de campeonatos de modalidades motorizadas em Apucarana; V – Integrar a política de eventos ao planejamento turístico e à rede hoteleira, gastronômica e comercial do Município; VI – Apoiar a formação de atletas e profissionais vinculados ao setor automotivo e esportivo; VII - Promover a educação para o trânsito e a segurança viária em articulação com as práticas esportivas motorizadas. CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO DAS MODALIDADES ESPORTIVAS E CULTURAIS Art. 4º Ficam reconhecidas como modalidades esportivas e culturais de interesse do Município de Apucarana as seguintes práticas vinculadas ao setor automotivo: I ‒ Automobilismo de velocidade, nas categorias homologadas pela Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA) e pela Federação Paranaense de Automobilismo (FPrA); https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 3/12 II ‒ kart e kart cross, em todas as suas categorias; III ‒ motociclismo esportivo, incluindo motocross, enduro e supermoto; IV ‒ wheeling (acrobacia sobre motocicletas), nos termos da regulamentação da Confederação Brasileira de Motociclismo (CBM); V ‒ arrancada (drag race); VI ‒ som automotivo competitivo; VII ‒ exposição e desfile de veículos antigos e clássicos; VIII ‒ drift e manobras automotivas controladas; IX ‒ outras modalidades que venham a ser reconhecidas pelas respectivas confederações ou federações esportivas § 1º As práticas previstas neste artigo deverão ser realizadas exclusivamente em locais apropriados, licenciados e em conformidade com as normas de segurança aplicáveis, sendo vedada a sua realização em vias públicas, salvo em eventos autorizados pelo Poder Executivo. § 2º O reconhecimento de que trata o caput não exime os praticantes da observância das normas do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação federal, estadual e municipal aplicável. Art. 5º As exposições de veículos antigos e clássicos, os encontros de som automotivo e o kart cross ficam reconhecidos como manifestações culturais do Município de Apucarana, integrando o patrimônio cultural imaterial local. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o registro e a documentação dessas manifestações culturais para fins de preservação da memória e da identidade cultural do Município. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 4/12 CAPÍTULO III DO CENTRO MUNICIPAL DE VELOCIDADE E EVENTOS Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Centro Municipal de Velocidade e Eventos de Apucarana (CMVE), equipamento público multiuso destinado à realização de: I ‒ provas, treinos e competições de automobilismo, kart, kart cross, motociclismo, wheeling, arrancada e demais modalidades motorizadas; II ‒ Competições de som automotivo; III ‒ exposições e desfiles de veículos antigos e clássicos; IV ‒ Shows, espetáculos musicais e artísticos; V ‒ Feiras, exposições comerciais, industriais e agropecuárias; VI ‒ Eventos religiosos, comunitários e culturais; VII ‒ atividades de educação para o trânsito e segurança viária; VIII ‒ outros eventos de interesse público definidos pelo Poder Executivo. § 1º O CMVE poderá contemplar, entre outras estruturas, conforme estudo de viabilidade técnica a ser elaborado pelo Poder Executivo: pista para provas de velocidade e modalidades motorizadas; área multiuso para eventos, shows e feiras; boxes e áreas de apoio para equipes e competidores; arquibancadas ou áreas para público; estacionamento com capacidade adequada; infraestrutura sanitária e de acessibilidade. § 2º O CMVE deverá atender às normas técnicas aplicáveis, incluindo as exigências da CBA, da https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 5/12 CBM e da Federação Internacional de Automobilismo (FIA), quando cabível, e às normas ambientais, urbanísticas e de segurança vigentes. § 3º A localização do CMVE será definida pelo Poder Executivo, mediante estudo de viabilidade técnica e locacional, observadas as diretrizes do Plano Diretor do Município (Lei Complementar nº 5/2020) e a compatibilidade com o uso e ocupação do solo. Art. 7º Para a implantação, gestão e manutenção do CMVE, o Poder Executivo poderá adotar, isolada ou combinadamente, os seguintes instrumentos: I ‒ execução direta com recursos próprios ou transferidos; II ‒ concessão de serviço público ou concessão de uso de bem público; III ‒ parceria público-privada, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; IV ‒ permissão de uso qualificada; V ‒ termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; VI ‒ cessão de uso de área pública; VII ‒ doação de área por parte de entes públicos ou privados, com encargo de destinação específica; VIII ‒ consórcio público, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; IX ‒ outros instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente. Parágrafo único. Na hipótese de adoção de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os procedimentos licitatórios cabíveis. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 6/12 Art. 8º As receitas geradas pela utilização do CMVE, incluindo taxas de utilização, ingressos, locação de espaços, publicidade e outras fontes, poderão ser destinadas à manutenção, conservação e ampliação do equipamento e ao fomento das atividades previstas nesta Lei, observada a legislação financeira vigente. CAPÍTULO IV DO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS MOTORIZADOS Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e coordenar o Calendário Municipal de Eventos Motorizados e Automotivos de Apucarana, a ser elaborado anualmente em articulação com as entidades esportivas, culturais e turísticas do Município. § 1º O Calendário poderá contemplar, no mínimo: provas e competições esportivas; exposições de veículos antigos e clássicos; encontros de som automotivo; e etapas estaduais ou nacionais de campeonatos motorizados, quando houver. § 2º O Calendário deverá ser divulgado até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, por meio do portal oficial do Município e dos demais meios de comunicação disponíveis. § 3º O Poder Executivo poderá incluir eventos extraordinários ao Calendário a qualquer tempo, mediante ato administrativo fundamentado. Art. 10. O Poder Executivo promoverá, no âmbito de sua competência, a articulação institucional com a Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA), a Confederação Brasileira de Motociclismo (CBM), a Federação Paranaense de Automobilismo (FPrA) e demais federações e entidades esportivas para viabilizar a realização de etapas estaduais e nacionais de campeonatos motorizados em Apucarana. CAPÍTULO V DO FOMENTO E DOS INCENTIVOS https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 7/12 Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa de incentivo à realização de eventos motorizados e automotivos no Município, contemplando: I ‒ apoio logístico e institucional para a organização de eventos; II ‒ cessão temporária de espaços públicos, nos termos da legislação vigente; III ‒ promoção e divulgação dos eventos no portal oficial do Município, em meios de comunicação e em feiras e exposições; IV ‒ articulação com o setor hoteleiro, gastronômico e comercial para potencializar o impacto econômico dos eventos; V ‒ apoio à formação de atletas e profissionais do setor, em articulação com instituições de ensino e entidades esportivas. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o selo “Empresa Amiga do Automobilismo e dos Esportes Motorizados de Apucarana”, de caráter honorífico, a ser concedido às pessoas jurídicas que contribuírem para o desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei. Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a concessão do selo serão definidos em regulamento. Art. 13. O Município poderá captar recursos para o fomento das atividades previstas nesta Lei por meio dos seguintes instrumentos: I ‒ Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte); II ‒ Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), quando cabível; III ‒ transferências voluntárias da União e do Estado do Paraná; IV ‒ emendas parlamentares federais e estaduais; V ‒ recursos próprios do Município, observada a legislação orçamentária vigente e a disponibilidade financeira; https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 8/12 VI ‒ doações e patrocínios da iniciativa privada. CAPÍTULO VI DA SEGURANÇA E DAS NORMAS TÉCNICAS Art. 14. A realização de eventos motorizados no Município deverá observar as exigências de segurança estabelecidas pelas entidades esportivas competentes (CBA, CBM, FPrA ou federação estadual), incluindo: I ‒ homologação da pista ou do local de prova pela entidade competente, quando aplicável; II ‒ utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual pelos competidores, conforme normas da modalidade; III ‒ presença de equipe de atendimento médico e de bombeiros ou brigadistas durante as competições; IV ‒ delimitação e proteção de áreas destinadas ao público; V ‒ seguro de responsabilidade civil para eventos com público; VI ‒ autorização prévia dos órgãos competentes de trânsito, segurança pública e meio ambiente, quando exigível. Art. 15. Os eventos de som automotivo deverão observar os limites de emissão sonora previstos na legislação ambiental federal, estadual e municipal, em especial a Resolução CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990, e a legislação municipal de poluição sonora. Parágrafo único. A realização de eventos de som automotivo em espaço próprio e afastado do perímetro urbano central poderá observar limites diferenciados, conforme regulamentação do Poder Executivo, resguardados os direitos de vizinhança. CAPÍTULO VII https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 9/12 DA INTEGRAÇÃO COM O TURISMO E A ECONOMIA LOCAL Art. 16. Os eventos motorizados e automotivos realizados no Município integram a política municipal de turismo e desenvolvimento econômico, devendo o Poder Executivo promover a articulação entre as secretarias e órgãos competentes para maximizar o impacto econômico positivo. Art. 17. O Poder Executivo poderá incluir os eventos motorizados e automotivos no material de promoção turística do Município, divulgando-os nos canais oficiais, em feiras de turismo e nos meios de comunicação. Art. 18. Na realização de eventos de grande porte no CMVE ou em outros espaços autorizados, o Poder Executivo poderá articular-se com o setor privado para garantir a oferta adequada de hospedagem, alimentação, transporte e demais serviços de apoio ao público visitante. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua fiel execução. Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Município, observada a legislação fiscal vigente. Art. 21. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 10/12 JUSTIFICATIVA: Câmara Municipal de Apucarana, 06 de maio de 2026. __________________________ TIAGO CORDEIRO DE LIMA VEREADOR O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal de Fomento ao Automobilismo, Esportes Motorizados e Eventos Multiuso no Município de Apucarana. A paixão do povo apucaranense pelo universo automotivo é notória e histórica, mobilizando milhares de entusiastas e movimentando diversos setores da economia local, como o turismo, o comércio e o setor de serviços. A proposição fundamenta-se na competência comum do Município para fomentar o esporte e o lazer (Art. 23, IX, da CF/88; Art. 13, IX, da LOMA/2026). O reconhecimento de modalidades como o wheeling, o kart cross e o som automotivo como manifestações culturais e esportivas visa tirar essas práticas da informalidade e da insegurança, proporcionando espaços adequados e regulamentados para sua realização. Sob a ótica da constitucionalidade formal, o projeto foi cuidadosamente revisado para evitar o vício de iniciativa. Adota-se a técnica da lei autorizativa e programática, estabelecendo diretrizes e autorizações para o Poder Executivo agir, sem impor a criação de órgãos ou interferir diretamente na gestão administrativa de forma obrigatória. Esta técnica é amplamente aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF — Tema 917 da Repercussão Geral), que admite leis de iniciativa parlamentar que criem programas e gerem despesa, desde que não invadam a reserva de administração do Prefeito. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 11/12 A implantação do Centro Municipal de Velocidade e Eventos (CMVE) apresenta-se como uma obra estruturante de caráter multiuso, capaz de sediar não apenas provas motorizadas, mas também feiras, shows e eventos religiosos, consolidando Apucarana como polo regional de eventos e gerando emprego e renda para nossa população. Diante da relevância social e econômica da matéria, submeto este projeto à apreciação dos nobres pares. __________________________ TIAGO CORDEIRO DE LIMA VEREADOR Assinatura Qualificada ICP-Brasil VALDEIR TIAGO BATISTA CORDEIRO DE LIMA:06358473964 Horário Carimbo Tempo: 06/05/2026 10:10:52 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por TIAGO CORDEIRO DE LIMA em 06/05/2026 às 10:10:43. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 140966. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=140966&md5=c1cc6247f53f4ad64c915bdc4c55ce8e&print=true 12/12