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materia nº 1/2026

Tipo CPI (Requerimentos, Afastamentos, Denuncias)
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR C/C PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E AFASTAMENTO CAUTELAR.
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.! 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
APUCARANA-PR 
WILSON BOVO FERREIRA, brasileiro, portador do RG 
nº 3.338.255-6, inscrito no CPF nº 463.891.059- 91, Título de Eleitor nº 
010300910604, residente na Rua Ouro Branco, nº 326, Jd. Marabá, na cidade de 
Apucarana, Estado do Paraná, com fundamento no artigo 7° do Decreto-Lei nº 
201/1967, e ainda no Art. 79, 11, da Resolução 02/2013 (Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Apucarana), bem como nos princípios constitucionais da 
moralidade, legalidade e probidade administrativa, vem, respeitosamente, perante 
Vossa Excelência, apresentar a presente 
DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR C/C PEDIDO DE 
INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E 
AFASTAMENTO CAUTELAR 
em face do Vereador LUCAS ORTIZ LEUGI, brasileiro, vereador do Município de 
• Apucarana, inscrito no CPF sob nº 072.667.049-95, com endereço profissional na 
Câmara Municipal de Apucarana, localizada na Praça Centro Cívico José de Oliveira 
Rosa, 25A - Centro, Apucarana - PR, CEP: 86.800-235, e-mail 
lucasleugi@apucarana.pr.leg.br, residente e domiciliado à Rua São Carlos, 740 - 
Vila Apucaraninha - Apucarana/PR, CEP: 86.801-540 pelos fatos e fundamentos a 
seguir expostos: 
!-DOS FATOS 
Com a máxima vênia Sr. Presidente, o Nobre Vereador 
aqui denunciado praticou condutas incompatíveis com a dignidade da função 
parlamentar, afrontando diretamente os deveres. éticos inerentes ao exercício do 
mandato eletivo. 
DEN 001/2026 - DEN-I-2602-22-05-2026 - - AUTORIA: Iniciativa Popular
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 5A7ED9942489B0F9B47080DA336742F1 CODIGO DO DOCUMENTO: 103446
Constata-se que o Denunciado, dolosamente, adulterou 
um vídeo veiculado pelo então Prefeito Rodolfo Mota, juntamente com o então 
Deputado Jacovós, onde tratava-se da redução da dívida pública Municipal, que o 
fez com o auxílio de IA (inteligência artificial). 
O vídeo adulterado foi postado e publicado na rede social 
lnstagran do próprio Vereador, onde, consciente de sua conduta, propagou notícias 
falsas perante todos seus seguidores, o que gerou impacto negativo frente a 
imagem do Prefeito e do Deputado. 
Ao tomar conhecimento do fato, o então Prefeito Rodolfo 
Mota ingressou com ação judicial em face do Vereador para que fosse retirada a 
matéria da rede mundial de computadores, logrando êxito na concessão de liminar 
para o fim almejado, processo este autuado sob o nº 0000527-85.2026.8.16.0044, 
cuja tramitação segue a marcha processual. 
Veja, o vídeo adulterado somente foi retirado da rede 
mundial de computadores após o Vereador ser citado nos autos, onde tomou 
conhecimento acerca da liminar deferida. 
No entanto, em que pese os autos seguirem a marcha 
natural, o que se busca apurar não é a responsabilidade civil ou criminal do Nobre 
Vereador, mas sim a existência de crime de responsabilidade praticado pelo agente 
público no exercício da vereança. 
Para tanto, cabe informar que a conduta praticada pelo 
Nobre Vereador, aqui Denunciado, se amolda a prática conhecida como Deepfake, 
conduta esta que será melhor explanada em tópico próprio. 
No entanto, a fim de provar a prática do Deepfake, o 
Denunciante apresenta as seguintes provas: 
a) Vídeo original; 
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b) Vídeo adulterado; 
c) Vídeo do vereador confessando a prática do 
Oeepfake. 
As condutas narradas possuem extrema gravidade, 
causando evidente abalo à credibilidade do Poder Legislativo Municipal e 
comprometendo a confiança da população na atuação da Câmara Municipal. 
Ademais, resta evidente que o próprio Denunciado 
reconhece a ilegalidade do ato praticado, principalmente por gozar de formação 
jurídica e ser conhecedor da legislação Pátria, o que agrava a situação, pois o fez 
de forma consciente. 
Assim, a responsabilidade administrativa do Denunciado 
deve ser apurada e punida com o rigor da Lei por esta Casa de Leis, uma vez que a 
conduta do Denunciado põe em xeque a lisura do Poder Legislativo Municipal, 
trazendo consigo, a sensação de impunidade. 
u - DA PRÁTICA DE DEEPFAKE: 
Para melhor entender, Deepfake é o termo que vem da 
junção das palavras "deep learning" ("aprendizado profundo") e "fake" 
("falsificação"). Ele se refere a uma técnica que usa inteligência artificial para 
manipular informações ao criar fotos, vídeos e áudios falsos. 
O uso de Deepfakes sem consentimento viola a 
privacidade e proteção de dados pessoais, como previsto na LGPD. Além disso, 
podem se enquadrar em casos de crimes contra imagem, tais como difamação e 
calúnia ou fraudes de identidade. 
Apesar de ainda não constituir crime, há Projetos de Lei 
em andamento para regulamentar os Deepfakes no Brasil. O Projeto de Lei nº 
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1272/23 busca criminalizar os Deepfakes, enquanto o Projeto de Lei nº 5.695/23 
prevê a inclusão de Deepfakes na Lei Maria da Penha. 
Já os Projetos de Lei nº 145/24 e nº 146/24 visam 
regulamentar o uso de ferramentas de inteligência artificial para fins publicitários, e 
aumentar a pena de crimes contra honra e de falsa identidade envolvendo 
Deepfakes, respectivamente. 
Por fim, e não menos importante, em fevereiro de 2024, o 
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibiu Deepfakes durante as campanhas ao 
atualizar a Resolução nº 23.610/2019. As novas determinações também exigem 
avisos sobre o uso de inteligência artificial em propagandas eleitorais, ou seja, 
candidatos que usarem Deepfake poderão ter o registro ou mandato cassados. Já 
autores de publicações com vídeos, fotos ou áudios forjados por IA durante 
campanhas políticas podem ser multados. 
Veja Senhor Presidente, com a chegada da IA 
(inteligência artificial) há uma busca acirrada para obstar a criação e circulação de 
vídeos fakes, tendo em vista a facilidade de reprodução e divulgação de notícias 
inverídicas e que atingem diretamente a honra e o caráter do cidadão. 
m - DA FALTA DE DECORO PARLAMENTAR ART. 114, • §1° E §2°, DA 
RESOLUÇÃO 02/2013 - CRIME DE RESPONSABILIDADE APURADO COM 
BASE NO DECRETO LEI Nº 201/67. 
Como se sabe, a responsabilidade civil e criminal é 
independente da responsabilidade administrativa, tanto que, é disciplinada pelo 
Decreto Lei nº 201/67, onde o controle e poder de fiscalização compete a Câmara 
de Vereadores. 
O Art. 7° do Decreto-Lei nº 201/67 dispõe acerca das 
hipóteses de cassação do mandato de vereador, especialmente diante de 
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procedimento incompatível com a dignidade da Câmara ou falta de decoro 
parlamentar, vejamos: 
Art. 7° A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, 
quando: 
Ili - Proceder de modo incompatível com a dignidade, 
da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta 
pública. 
Segundo a Resolução 02/2013, Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Apucarana, em seu Art. 114, §1° e §2°, resta definido os atos 
que atentam contra o decoro parlamentar, vejamos: 
Art. 114. O Vereador que descumprir os deveres 
inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua 
dignidade, sujeita se ao processo e às medidas 
disciplinares previstas neste Regimento:, 
§ 1 º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, 
em discurso ou proposição, de expressões que 
configurem crimes contra a honra ou · contenham 
incitamento à prática de crimes. 
§2° É incompatível com o decoro parlamentar: 
1 - o abuso das prerrogativas asseguradas aos 
membros da Câmara; 
Ili - a prática de irregularidades graves no 
desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes. 
Veja-se que, a conduta do Denunciado importa em crime 
contra a honra do Prefeito Municipal, e ainda, caracteriza manifesto abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador. 
Como se não bastasse, a conduta ainda afronta 
diretamente os princípios da administração pública previstos no Art. 37 da 
Constituição Federal, especialmente o princípio da moralidade. O princípio da 
moralidade determina que os valores éticos e morais - conjunto de valores comuns 
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seguidos por membros de uma sociedade - devem ser seguidos buscando o 
respeito à dignidade da pessoa humana. 
O dever de atuação ética (princípio da probidade), dispõe 
que o agente público deve ter um comportamento ético, transparente e honesto 
perante o administrado. Assim, o agente público não pode sonegar, violar nem 
prestar informações incompletas com o objetivo de enganar os administrados. 
Assim, probidade significa algo que "brota bem", ou seja, 
aquilo que é de boa qualidade. Em se falando de Administração Pública, pode-se 
entender probidade como aquilo que é revestido de honestidade, de correção de 
conduta, de integridade, entre outros tantos adjetivos plenamente cabíveis. 
Veja, a criação de vídeo fake, com informações 
inverídicas e utilizando-se de IA com o único objetivo de denegrir a imagem do 
Prefeito Municipal viola frontalmente o que se espera de um ato probo por parte do 
vereador. A falta de probidade na conduta do Denunciado macula não somente a 
imagem do vereador, mas também coloca em xeque o comprometimento de toda 
Casa Legislativa com o seu dever fiscalizatório e institucional. 
Ajurisprudência pátria é firme no sentido de que a quebra 
de decoro parlamentar se caracteriza sempre que o agente político adota 
comportamento incompatível com a ética, probidade, urbanidade e respeitabilidade 
exigidas do cargo público ocupado. 
Para tanto, é incontroverso que a conduta do 
Denunciado importa em falta de decoro parlamentar. Logo, a infração política 
administrativa importa em cassação do mandato do vereador, na forma do Art. 126, 
Ili, do Regimento Interno, vejamos: 
Art. 126. A Câmara poderá cassar o mandato do 
Vereador quando: 
Ili - proceder de modo incompatível pom a dignidade 
da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta 
pública; 
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A jurisprudência é firme no mesmo sentido, vejamos: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE 
SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR 
- ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL PRATICADO PELO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE 
MINAS - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - QUEBRA DO 
DECORO PARLAMENTAR - PROCEDIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL - OBSERVÂNCIA - 
CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL 
PROCESSANTE - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA 
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO 
NÃO PROVIDO. O Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Pará de Minas estabelece que a "denúncia 
de falta de decoro parlamentar por qualquer membro da 
Câmara poderá ser feita por vereador ou por qualquer 
cidadão, obedecendo-se, quanto à forma respectiva e ao 
processamento decorrente, o que for previsto na 
legislação pertinente ao julgamento por infração político￾administrativa". Constituída a Comissão Especial 
Processante em virtude da apresentação de denúncia 
contra a vereadora impetrante, conforme a previsão do 
Regimento Interno, e não demonstrada a existência de 
ilegalidade ou nulidade do ato administrativo objeto do 
"writ", deve permanecer incólume a decisão que indeferiu 
a medida liminar. Recurso não provido. (T J-MG - AI: 
10000221668577001 MG, Relator.: Renan Chaves 
Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 
30/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data 
de Publicação: 02/12/2022) 
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA PARA 
ANULAR ATO ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE 
MANDATO DE VEREADOR - Autor que pretende a 
anulação de ato administrativo que resultou na cassação 
de seu mandato de vereador - Cassação que se 
fundamentou na quebra de decoro parlamentar, em razão 
de diversas condutas do autor, sendo irrelevante ao caso 
o arquivamento de inquérito policial no qual estava 
envolvido - Ato de cassação que é matéria 'interna 
corporis' do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder 
Judiciário analisar o mérito da decisão - Precedentes do 
C. STJ e deste E. Tribunal - Participação de vereadores 
na votação, os quais também atuaram como testemunhas 
no processo disciplinar, que não se traduz em nulidade do 
ato - Hipóteses de impedimento e suspeição para 
magistrados que não se aplicam ao caso em tela - 
Testemunhas, ademais, que foram arroladas pelo autor - 
DEN 001/2026 - DEN-I-2602-22-05-2026 - - AUTORIA: Iniciativa Popular
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 5A7ED9942489B0F9B47080DA336742F1 CODIGO DO DOCUMENTO: 103446
Votação aberta que está em consonância com as 
disposições da Emenda Constitucional nº 76/2013 - 
Recurso desprovido. (T J-SP - Apelação Cível: 
10002754520238260415 Palmital, Relator.: Carlos von 
Adamek, Data de Julgamento: 13/09/2024, 2ª Câmara de 
Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2024) 
Além disso, os fatos narrados demonstram a necessidade 
de aprofundada investigação parlamentar, razão pela qual se requer a instauração 
de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, visando apurar integralmente os atos 
praticados e promover a responsabilização política e administrativa cabível. 
Diante disso, requer a apuração da infração política 
administrativa com a consequente punição do Denunciado com a perda do cargo. 
IV - DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO CAUTELAR: 
A permanência do Denunciado, ora vereador, no exercício 
do mandato representa risco concreto à regularidade das investigações, à instrução 
processual e à própria credibilidade institucional da Câmara Municipal. 
O afastamento cautelar mostra-se medida necessária e 
proporcional para: 
a) preservar a lisura da apuração; 
b) evitar interferências políticas ou administrativas; 
c) impedir eventual coação de testemunhas; 
d) resguardar a moralidade pública e a imagem do Poder 
Legislativo. 
Tal providência encontra respaldo nos pnncipios 
Constitucionais da moralidade administrativa e da supremacia do .interesse público, 
bem como no poder de autotutela e de polícia interna do Poder Legislativo. 
DEN 001/2026 - DEN-I-2602-22-05-2026 - - AUTORIA: Iniciativa Popular
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Como se não bastasse, o Regimento Interno em seu Art. 
128, prevê a possibilidade de afastamento do Denunciado, impondo tal 
responsabilidade ao Presidente da Câmara, vejamos: 
Art. 128. Para preservar a disciplina e a ordem das 
sessões e o bom senso recomendar, o Presidente da 
Câmara poderá afastar de suas funções, o Vereador 
acusado, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a 
denúncia seja recebida com a aprovação da maioria 
absoluta dos membros da câmara, convocando o 
respectivo suplente até o julgamento final. 
• 
Diante disso, requer o afastamento cautelar do 
Denunciado, com a convocação do Suplente para assumir o cargo enquanto 
perdurar a presente Comissão Parlamentar de Inquérito. 
V - DOS PEDIDOS: 
Diante do exposto, requer o recebimento da denúncia, 
com a leitura em plenário, na forma regimental, para o fim de: 
a) Instaurar a Comissão Processante, nos termos do 
Decreto-Lei nº 201/67, para apuração da quebra de 
• decoro parlamentar praticada pelo Vereador 
denunciado; 
b) Instaurar a Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI 
para investigação dos fatos narrados; 
c) Afastar, de forma cautelar, o vereador Denunciado de 
suas funções parlamentares até a conclusão das 
investigações; 
d) Notificar o denunciado para apresentação de defesa 
no prazo legal; 
DEN 001/2026 - DEN-I-2602-22-05-2026 - - AUTORIA: Iniciativa Popular
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e) A intimação do Sr. Prefeito Municipal para prestar os 
devidos esclarecimentos, caso julgue necessário; 
f) Requer seja submetida a presente Denúncia ao 
plenário já na próxima cessão extraordinária, bem 
como requer a conclusão dos trabalhos no prazo 
regimental, sob pena crime de responsabilidade e 
remessa de cópia do Ilustre Representante do 
Ministério Público do Estado do Paraná; 
g) Ao final, requer seja reconhecida a quebra de decoro 
parlamentar, com a consequente cassação do 
mandato do vereador Denunciado; · 
h) Requer a produção de todas as provas admitidas em 
direito, especialmente documental, testemunhal, 
audiovisual e pericial. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
CPF nº 463.891.059- 91 
Reconheço e dou f6 por SEMELHANÇA a(s) nrma(s) de: 
WILSON BOVO • ~: ••••••••••••••••••••••••• 
. >.. ~~-t~~;~~~~h·o~a-;e~~~~-- · · · • • · • · -~· •• • • 00 
• • /(', ,;;.;/: Apucarana/PR. 20 de maio de 2026. • 
:(;,~ ':.i:-<'<;~ ANDRE FELIPE ARNOLD RIBEIRO r:i . 
,,4., .,.& ~:1t';. :.. ESCREVENTE JURAMENTADO L!J:.. · .. 
1'i, . '<'(~à~ /O~g,_mol.: R$6,01, (VRC:21,73), Funrejus: R$1,50, Selo(s): RS1,0C1, 
. t; ~ -?0 <'~DEP: R$0,30, ISSQN: R$0,30. Total: R$9,11. 
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0<féf9~ Fiscalização: SFTN1.4Gzhb.moPRz-Gd7m8,FN40p 
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DEN 001/2026 - DEN-I-2602-22-05-2026 - - AUTORIA: Iniciativa Popular
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