| Tipo | CPI (Requerimentos, Afastamentos, Denuncias) |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR C/C PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E AFASTAMENTO CAUTELAR. |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
APUCARANA-PR
WILSON BOVO FERREIRA, brasileiro, portador do RG
nº 3.338.255-6, inscrito no CPF nº 463.891.059- 91, Título de Eleitor nº
010300910604, residente na Rua Ouro Branco, nº 326, Jd. Marabá, na cidade de
Apucarana, Estado do Paraná, com fundamento no artigo 7° do Decreto-Lei nº
201/1967, e ainda no Art. 79, 11, da Resolução 02/2013 (Regimento Interno da
Câmara Municipal de Apucarana), bem como nos princípios constitucionais da
moralidade, legalidade e probidade administrativa, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, apresentar a presente
DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR C/C PEDIDO DE
INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E
AFASTAMENTO CAUTELAR
em face do Vereador LUCAS ORTIZ LEUGI, brasileiro, vereador do Município de
• Apucarana, inscrito no CPF sob nº 072.667.049-95, com endereço profissional na
Câmara Municipal de Apucarana, localizada na Praça Centro Cívico José de Oliveira
Rosa, 25A - Centro, Apucarana - PR, CEP: 86.800-235, e-mail
lucasleugi@apucarana.pr.leg.br, residente e domiciliado à Rua São Carlos, 740 -
Vila Apucaraninha - Apucarana/PR, CEP: 86.801-540 pelos fatos e fundamentos a
seguir expostos:
!-DOS FATOS
Com a máxima vênia Sr. Presidente, o Nobre Vereador
aqui denunciado praticou condutas incompatíveis com a dignidade da função
parlamentar, afrontando diretamente os deveres. éticos inerentes ao exercício do
mandato eletivo.
DEN 001/2026 - DEN-I-2602-22-05-2026 - - AUTORIA: Iniciativa Popular
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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Constata-se que o Denunciado, dolosamente, adulterou
um vídeo veiculado pelo então Prefeito Rodolfo Mota, juntamente com o então
Deputado Jacovós, onde tratava-se da redução da dívida pública Municipal, que o
fez com o auxílio de IA (inteligência artificial).
O vídeo adulterado foi postado e publicado na rede social
lnstagran do próprio Vereador, onde, consciente de sua conduta, propagou notícias
falsas perante todos seus seguidores, o que gerou impacto negativo frente a
imagem do Prefeito e do Deputado.
Ao tomar conhecimento do fato, o então Prefeito Rodolfo
Mota ingressou com ação judicial em face do Vereador para que fosse retirada a
matéria da rede mundial de computadores, logrando êxito na concessão de liminar
para o fim almejado, processo este autuado sob o nº 0000527-85.2026.8.16.0044,
cuja tramitação segue a marcha processual.
Veja, o vídeo adulterado somente foi retirado da rede
mundial de computadores após o Vereador ser citado nos autos, onde tomou
conhecimento acerca da liminar deferida.
No entanto, em que pese os autos seguirem a marcha
natural, o que se busca apurar não é a responsabilidade civil ou criminal do Nobre
Vereador, mas sim a existência de crime de responsabilidade praticado pelo agente
público no exercício da vereança.
Para tanto, cabe informar que a conduta praticada pelo
Nobre Vereador, aqui Denunciado, se amolda a prática conhecida como Deepfake,
conduta esta que será melhor explanada em tópico próprio.
No entanto, a fim de provar a prática do Deepfake, o
Denunciante apresenta as seguintes provas:
a) Vídeo original;
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b) Vídeo adulterado;
c) Vídeo do vereador confessando a prática do
Oeepfake.
As condutas narradas possuem extrema gravidade,
causando evidente abalo à credibilidade do Poder Legislativo Municipal e
comprometendo a confiança da população na atuação da Câmara Municipal.
Ademais, resta evidente que o próprio Denunciado
reconhece a ilegalidade do ato praticado, principalmente por gozar de formação
jurídica e ser conhecedor da legislação Pátria, o que agrava a situação, pois o fez
de forma consciente.
Assim, a responsabilidade administrativa do Denunciado
deve ser apurada e punida com o rigor da Lei por esta Casa de Leis, uma vez que a
conduta do Denunciado põe em xeque a lisura do Poder Legislativo Municipal,
trazendo consigo, a sensação de impunidade.
u - DA PRÁTICA DE DEEPFAKE:
Para melhor entender, Deepfake é o termo que vem da
junção das palavras "deep learning" ("aprendizado profundo") e "fake"
("falsificação"). Ele se refere a uma técnica que usa inteligência artificial para
manipular informações ao criar fotos, vídeos e áudios falsos.
O uso de Deepfakes sem consentimento viola a
privacidade e proteção de dados pessoais, como previsto na LGPD. Além disso,
podem se enquadrar em casos de crimes contra imagem, tais como difamação e
calúnia ou fraudes de identidade.
Apesar de ainda não constituir crime, há Projetos de Lei
em andamento para regulamentar os Deepfakes no Brasil. O Projeto de Lei nº
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1272/23 busca criminalizar os Deepfakes, enquanto o Projeto de Lei nº 5.695/23
prevê a inclusão de Deepfakes na Lei Maria da Penha.
Já os Projetos de Lei nº 145/24 e nº 146/24 visam
regulamentar o uso de ferramentas de inteligência artificial para fins publicitários, e
aumentar a pena de crimes contra honra e de falsa identidade envolvendo
Deepfakes, respectivamente.
Por fim, e não menos importante, em fevereiro de 2024, o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibiu Deepfakes durante as campanhas ao
atualizar a Resolução nº 23.610/2019. As novas determinações também exigem
avisos sobre o uso de inteligência artificial em propagandas eleitorais, ou seja,
candidatos que usarem Deepfake poderão ter o registro ou mandato cassados. Já
autores de publicações com vídeos, fotos ou áudios forjados por IA durante
campanhas políticas podem ser multados.
Veja Senhor Presidente, com a chegada da IA
(inteligência artificial) há uma busca acirrada para obstar a criação e circulação de
vídeos fakes, tendo em vista a facilidade de reprodução e divulgação de notícias
inverídicas e que atingem diretamente a honra e o caráter do cidadão.
m - DA FALTA DE DECORO PARLAMENTAR ART. 114, • §1° E §2°, DA
RESOLUÇÃO 02/2013 - CRIME DE RESPONSABILIDADE APURADO COM
BASE NO DECRETO LEI Nº 201/67.
Como se sabe, a responsabilidade civil e criminal é
independente da responsabilidade administrativa, tanto que, é disciplinada pelo
Decreto Lei nº 201/67, onde o controle e poder de fiscalização compete a Câmara
de Vereadores.
O Art. 7° do Decreto-Lei nº 201/67 dispõe acerca das
hipóteses de cassação do mandato de vereador, especialmente diante de
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procedimento incompatível com a dignidade da Câmara ou falta de decoro
parlamentar, vejamos:
Art. 7° A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador,
quando:
Ili - Proceder de modo incompatível com a dignidade,
da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública.
Segundo a Resolução 02/2013, Regimento Interno da
Câmara Municipal de Apucarana, em seu Art. 114, §1° e §2°, resta definido os atos
que atentam contra o decoro parlamentar, vejamos:
Art. 114. O Vereador que descumprir os deveres
inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua
dignidade, sujeita se ao processo e às medidas
disciplinares previstas neste Regimento:,
§ 1 º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar,
em discurso ou proposição, de expressões que
configurem crimes contra a honra ou · contenham
incitamento à prática de crimes.
§2° É incompatível com o decoro parlamentar:
1 - o abuso das prerrogativas asseguradas aos
membros da Câmara;
Ili - a prática de irregularidades graves no
desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
Veja-se que, a conduta do Denunciado importa em crime
contra a honra do Prefeito Municipal, e ainda, caracteriza manifesto abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador.
Como se não bastasse, a conduta ainda afronta
diretamente os princípios da administração pública previstos no Art. 37 da
Constituição Federal, especialmente o princípio da moralidade. O princípio da
moralidade determina que os valores éticos e morais - conjunto de valores comuns
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seguidos por membros de uma sociedade - devem ser seguidos buscando o
respeito à dignidade da pessoa humana.
O dever de atuação ética (princípio da probidade), dispõe
que o agente público deve ter um comportamento ético, transparente e honesto
perante o administrado. Assim, o agente público não pode sonegar, violar nem
prestar informações incompletas com o objetivo de enganar os administrados.
Assim, probidade significa algo que "brota bem", ou seja,
aquilo que é de boa qualidade. Em se falando de Administração Pública, pode-se
entender probidade como aquilo que é revestido de honestidade, de correção de
conduta, de integridade, entre outros tantos adjetivos plenamente cabíveis.
Veja, a criação de vídeo fake, com informações
inverídicas e utilizando-se de IA com o único objetivo de denegrir a imagem do
Prefeito Municipal viola frontalmente o que se espera de um ato probo por parte do
vereador. A falta de probidade na conduta do Denunciado macula não somente a
imagem do vereador, mas também coloca em xeque o comprometimento de toda
Casa Legislativa com o seu dever fiscalizatório e institucional.
Ajurisprudência pátria é firme no sentido de que a quebra
de decoro parlamentar se caracteriza sempre que o agente político adota
comportamento incompatível com a ética, probidade, urbanidade e respeitabilidade
exigidas do cargo público ocupado.
Para tanto, é incontroverso que a conduta do
Denunciado importa em falta de decoro parlamentar. Logo, a infração política
administrativa importa em cassação do mandato do vereador, na forma do Art. 126,
Ili, do Regimento Interno, vejamos:
Art. 126. A Câmara poderá cassar o mandato do
Vereador quando:
Ili - proceder de modo incompatível pom a dignidade
da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública;
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A jurisprudência é firme no mesmo sentido, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
- ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL PRATICADO PELO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE
MINAS - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - QUEBRA DO
DECORO PARLAMENTAR - PROCEDIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL - OBSERVÂNCIA -
CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL
PROCESSANTE - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO
NÃO PROVIDO. O Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pará de Minas estabelece que a "denúncia
de falta de decoro parlamentar por qualquer membro da
Câmara poderá ser feita por vereador ou por qualquer
cidadão, obedecendo-se, quanto à forma respectiva e ao
processamento decorrente, o que for previsto na
legislação pertinente ao julgamento por infração políticoadministrativa". Constituída a Comissão Especial
Processante em virtude da apresentação de denúncia
contra a vereadora impetrante, conforme a previsão do
Regimento Interno, e não demonstrada a existência de
ilegalidade ou nulidade do ato administrativo objeto do
"writ", deve permanecer incólume a decisão que indeferiu
a medida liminar. Recurso não provido. (T J-MG - AI:
10000221668577001 MG, Relator.: Renan Chaves
Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento:
30/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 02/12/2022)
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA PARA
ANULAR ATO ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE
MANDATO DE VEREADOR - Autor que pretende a
anulação de ato administrativo que resultou na cassação
de seu mandato de vereador - Cassação que se
fundamentou na quebra de decoro parlamentar, em razão
de diversas condutas do autor, sendo irrelevante ao caso
o arquivamento de inquérito policial no qual estava
envolvido - Ato de cassação que é matéria 'interna
corporis' do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder
Judiciário analisar o mérito da decisão - Precedentes do
C. STJ e deste E. Tribunal - Participação de vereadores
na votação, os quais também atuaram como testemunhas
no processo disciplinar, que não se traduz em nulidade do
ato - Hipóteses de impedimento e suspeição para
magistrados que não se aplicam ao caso em tela -
Testemunhas, ademais, que foram arroladas pelo autor -
DEN 001/2026 - DEN-I-2602-22-05-2026 - - AUTORIA: Iniciativa Popular
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Votação aberta que está em consonância com as
disposições da Emenda Constitucional nº 76/2013 -
Recurso desprovido. (T J-SP - Apelação Cível:
10002754520238260415 Palmital, Relator.: Carlos von
Adamek, Data de Julgamento: 13/09/2024, 2ª Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2024)
Além disso, os fatos narrados demonstram a necessidade
de aprofundada investigação parlamentar, razão pela qual se requer a instauração
de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, visando apurar integralmente os atos
praticados e promover a responsabilização política e administrativa cabível.
Diante disso, requer a apuração da infração política
administrativa com a consequente punição do Denunciado com a perda do cargo.
IV - DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO CAUTELAR:
A permanência do Denunciado, ora vereador, no exercício
do mandato representa risco concreto à regularidade das investigações, à instrução
processual e à própria credibilidade institucional da Câmara Municipal.
O afastamento cautelar mostra-se medida necessária e
proporcional para:
a) preservar a lisura da apuração;
b) evitar interferências políticas ou administrativas;
c) impedir eventual coação de testemunhas;
d) resguardar a moralidade pública e a imagem do Poder
Legislativo.
Tal providência encontra respaldo nos pnncipios
Constitucionais da moralidade administrativa e da supremacia do .interesse público,
bem como no poder de autotutela e de polícia interna do Poder Legislativo.
DEN 001/2026 - DEN-I-2602-22-05-2026 - - AUTORIA: Iniciativa Popular
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Como se não bastasse, o Regimento Interno em seu Art.
128, prevê a possibilidade de afastamento do Denunciado, impondo tal
responsabilidade ao Presidente da Câmara, vejamos:
Art. 128. Para preservar a disciplina e a ordem das
sessões e o bom senso recomendar, o Presidente da
Câmara poderá afastar de suas funções, o Vereador
acusado, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a
denúncia seja recebida com a aprovação da maioria
absoluta dos membros da câmara, convocando o
respectivo suplente até o julgamento final.
•
Diante disso, requer o afastamento cautelar do
Denunciado, com a convocação do Suplente para assumir o cargo enquanto
perdurar a presente Comissão Parlamentar de Inquérito.
V - DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer o recebimento da denúncia,
com a leitura em plenário, na forma regimental, para o fim de:
a) Instaurar a Comissão Processante, nos termos do
Decreto-Lei nº 201/67, para apuração da quebra de
• decoro parlamentar praticada pelo Vereador
denunciado;
b) Instaurar a Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI
para investigação dos fatos narrados;
c) Afastar, de forma cautelar, o vereador Denunciado de
suas funções parlamentares até a conclusão das
investigações;
d) Notificar o denunciado para apresentação de defesa
no prazo legal;
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e) A intimação do Sr. Prefeito Municipal para prestar os
devidos esclarecimentos, caso julgue necessário;
f) Requer seja submetida a presente Denúncia ao
plenário já na próxima cessão extraordinária, bem
como requer a conclusão dos trabalhos no prazo
regimental, sob pena crime de responsabilidade e
remessa de cópia do Ilustre Representante do
Ministério Público do Estado do Paraná;
g) Ao final, requer seja reconhecida a quebra de decoro
parlamentar, com a consequente cassação do
mandato do vereador Denunciado; ·
h) Requer a produção de todas as provas admitidas em
direito, especialmente documental, testemunhal,
audiovisual e pericial.
Nestes termos,
Pede deferimento.
CPF nº 463.891.059- 91
Reconheço e dou f6 por SEMELHANÇA a(s) nrma(s) de:
WILSON BOVO • ~: •••••••••••••••••••••••••
. >.. ~~-t~~;~~~~h·o~a-;e~~~~-- · · · • • · • · -~· •• • • 00
• • /(', ,;;.;/: Apucarana/PR. 20 de maio de 2026. •
:(;,~ ':.i:-<'<;~ ANDRE FELIPE ARNOLD RIBEIRO r:i .
,,4., .,.& ~:1t';. :.. ESCREVENTE JURAMENTADO L!J:.. · ..
1'i, . '<'(~à~ /O~g,_mol.: R$6,01, (VRC:21,73), Funrejus: R$1,50, Selo(s): RS1,0C1,
. t; ~ -?0 <'~DEP: R$0,30, ISSQN: R$0,30. Total: R$9,11.
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0<féf9~ Fiscalização: SFTN1.4Gzhb.moPRz-Gd7m8,FN40p
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