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CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA
ESTADO DO PARANA
Centro Cívico José de Oliveira Rosa s/n - CEP 86802-970 - Fone (43) 3420-7000 - Fax: 3420-7007
E-mal;: cma-pr@uol.com.br - 5lte: www.cma.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N°019/2013
~ . SÚMULA - Estabelece normas especiais para a implantação
de piso tátil no Município, como especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO VEREADOR LUCIANO AUGUSTO
MOLINA FERREIRA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 10 - Fica estabelecido por força desta Lei, normas especiais para a
passagem de deficientes visuais, como diferenciação da textura da pavimentação (piso
tátil), garantindo os requisitos de livre transito.
§.lo - Os passeios devem ter faixa minima de circulação de com piso tátil, nos padrões /
de acessibilidade definidos pela NBR 9050 da ABNT e/ou Código de Edificações do
Município.
§.2° - Os passeios 'devem ter pavimentação continua, sem mudança abruptas de
nível ou inclinação que dificulte o trânsito seguro dos pedestres, principalmente
dos deficientes visuais.
§.30- A declividade transversal dos passeios, no sentido alinhamento predial à
linha das guias, deve seguir os padrões definidos pela NBR 9050 da ABNT, e/ou
Código de Edificações do Município.
§.40- Os passeios que necessitem alterações para adequação de trânsito ou faixa
de travessia poderão receber declividade no sentido guia-alinhamento predial,
obedecendo os mesmos limites de inclinação recomendados pela NBR 9050 da
ABNT e/ou Código de Edificações do Município, e observando a condição de
drenagem.
Art. 20 - No prazo máximo de 5 (cinco) anos, todos passeios existentes no
Município, deverão adequar-se as exigências desta Lei,.
§.l0 - Na área compreendida como ZCl - Zona Comercial I, existente na área
central do perimetro urbano, deverá atender as exigências desta Lei, no prazo
máximo de 02(dois) anos, contados da publicação desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA
ESTADO DO PARANÁ
Centro Cívico José de Oliveira Rosa s/n -CEP 86802-970 - Fone (43) 3420-7000 - Fax: 3420-7007
E-mail: cma-pr@uol.com.br- Site: www.cma.pr.gov.br
§.2° - Não serão permitidos reformas nos passeios em todo o Município, que não
atenda as exigências desta Lei.
§.30 - A aprovação do projeto arquitetõnico para concessão de alvará de licença
para construção, na parte de locação do passeio, deverá ser demonstrado o piso
tátil, sendo esta uma norma essencial para a concessão do alvará de licença.
Art. 3° - O Executivo Municipal poderá através de Decreto, regulamentar a
presente Lei, no que julgar necessário, para o seu fiel cumprimento.
Sala das sessões, em 11 de março de 2013.
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