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materia nº 25/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2013
Date 2013-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-31 ARQUIVADO — Clique sobre o projeto e confira sua tramitação
2013-07-16 Redação final (aprovado) — Aprovado em 3ª discussão.
2013-07-15 Redação final (aprovado) — Aprovado em segunda votação
2013-07-12 Segunda votação — Aprovado em primeira votação

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Prefeitura do Município de Apucarana
Centro Cívico José de Oliveira Rosa nº 25 - CEP 86800-235
Apucarana - PR - www.apucarana.pr.gov.br
PROJETO DE L E I Nº. 025/2013
Súmula:- Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei 
orçamentária para o exercício de 2014 e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:- 
 L E I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, inciso II, do art. 165, da Constituição 
Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 – 
Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF e no Artigo 111 da Lei Orgânica do Município de 
Apucarana, de 05 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao 
exercício financeiro de 2014, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e a estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do município e suas alterações; 
V - as disposições relativas a Divida Pública Municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais 
VII - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VIII - as disposições gerais. 
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: 
I - De Metas Fiscais; 
II - De Riscos Fiscais; 
III - De Obras em Andamento. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º. Em conformidade com o disposto no §2º do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo 4º, da 
Lei Complementar nº. 101/2000 e na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades do 
exercício 2014, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se 
constituem em limite à programação das despesas. 
 §1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014, será dada maior 
prioridade: 
I - Políticas de Inclusão Social; 
II - Austeridade na gestão de recursos públicos; 
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III - Promoção do desenvolvimento econômico sustentável; 
IV - Promoção de desenvolvimento urbano; 
V - Promoção do desenvolvimento rural; 
VI - Conservação e revitalização do ambiente; 
VII - Combate a exploração de crianças e adolescentes; 
VIII - Promoção da saúde municipal. 
 §2º. O anexo mencionado no parágrafo único do Art. 1º será encaminhado ao Poder Legislativo, 
excepcionalmente neste exercício de 2013, junto ao projeto de lei orçamentária, pela necessidade 
de compatibilização das prioridades e metas com a programação definida no Plano Plurianual 
2014 a 2017, cujo projeto está em fase de elaboração e será encaminhado ao Legislativo no 
mesmo prazo previsto para a lei orçamentária. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação e categorias econômicas em seu menor nível, de acordo 
com o artigo 12 da Lei 4.320/64. 
§ 1º Por categoria de programação, entende-se os programas, as atividades, os projetos e as operações 
especiais. 
§ 2º Por categorias econômicas, entende-se as de custeio e as de investimentos. 
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV. Operações Especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços; 
V. Unidade Orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo 
ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual 
consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um 
determinado programa de trabalho. 
Art. 5º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes:- 
Legislativo e Executivo do Município, suas Autarquias, Fundações, seus fundos especiais, 
empresas públicas e sociedades de economia mista em que o município detém a maioria do capital 
social com direito a voto. 
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Art. 6º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, 
o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a fonte de 
recursos. 
 § 1º. As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
I.Despesas correntes – 3; e 
II.Despesas de capital – 4. 
§ 2º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas 
características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados:-pessoal e encargos sociais; 
I. juros e encargos da dívida; 
II. outras despesas correntes; 
III. investimentos; 
IV. inversões financeiras; 
V. amortização da dívida. 
 § 3º. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de 
despesa. 
I.As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. 
II.Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas 
poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria de Gestão Pública, mediante publicação de 
decreto no Jornal Oficial do Município, com as devidas justificativas. 
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais 
modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação 
orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o 
encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, ao Poder Legislativo. 
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário conterá: 
I. o comportamento da arrecadação do exercício anterior; 
II. o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano 
anterior em contraste com a despesa autorizada; 
III. a situação observada no exercício de 2013 em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 
20 da Lei Complementar nº. 101/2000 – LR; 
IV. o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos 
resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino; 
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V. o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em 
cumprimento à Emenda Constitucional nº. 29/2000; e 
VI. a discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, até 31 de setembro de 
2013, nos termos do inciso I, do art. 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Lei Orgânica do Município/90, estabelecido na Lei Orgânica do Município, e será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta lei; 
 IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II, do § 5º, do art. 165, da 
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e 
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal. 
 § 1º. Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso III do art. 22, da Lei Federal 
nº. 4320, de 17 de março de 1964. 
§ 2º. Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na mesma lei 
citada no parágrafo anterior. 
Art. 10. Os órgãos da administração indireta e os fundos, deverão encaminhar suas respectivas propostas 
orçamentárias à Secretaria de Gestão Pública, até 31 de agosto de 2013, observados os parâmetros 
e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 11. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de seis por cento, relativo ao 
somatório da receita tributária com as transferências previstas no art. 153, e nos artigos. 158 e 159 
da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício anterior. 
 § 1º. O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de 
crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II, do § 2º, do 
art. 29-A, da Constituição Federal. 
 § 2º. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios 
dos Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento de sua receita, de acordo com o 
estabelecido no § 1º, do art. 29-A, da Constituição Federal. 
 § 3º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de 
consolidação, até 31 de agosto de 2013. 
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CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO 
E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 12. A Elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão 
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de 
Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, 
visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. 
§ 1º. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 
I – Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão, previstos no caput do art. 
48 da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF. 
II – Pelo Poder Executivo: Lei Orçamentária Anual, alterações orçamentárias realizadas mediante 
a abertura de Créditos Adicionais, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório 
de Gestão Fiscal. 
§ 2º. Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o 
Poder Executivo, por meio da Secretaria de Fazenda, e da Secretaria de Gestão Pública, deverá 
manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo o cidadão, com os instrumentos de 
gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº. 101/2000. 
Art. 13º. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até um e meio por cento da 
Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso III, do artigo 5º da Lei Complementar nº. 
101/2000. 
§ 1º. A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pela Fonte de 
Recursos 000 – Recursos Ordinários (Livres) – Exercício Corrente. 
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou 
em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura 
de créditos adicionais suplementares e especiais. 
Art. 14º. As propostas orçamentárias serão orçadas segundo os preços correntes do exercício a que se 
refere, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados e os efeitos das 
modificações na legislação tributária ou outro critério que estabeleça. 
Art. 15º. O Município aplicará, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88. 
Art. 16º. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde, 
conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº. 29/2000. 
Art. 17º. Os fundos municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da receita da unidade gestora 
em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesa relacionadas a seus 
objetivos. 
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 Parágrafo único. Os fundos municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação 
formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal. 
Art. 18. Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2014, deverão observar os efeitos da 
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação para o período, o 
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos 
três exercícios conforme art. 12º, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art.19. Se a receita estimada para 2014, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o 
Legislativo quando da discussão da proposta orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do 
Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a consequente adequação do orçamento da 
despesa. 
Art. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Gestão Pública e Secretaria de Fazenda, 
deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não vinculadas, nos 
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecida nesta Lei. 
I – A Câmara Municipal de Apucarana deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2014, a programação de desembolso mensal para o referido 
exercício. 
II – O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014. 
Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria 
de Gestão Pública e Secretaria de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em 
metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as 
quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos 
tributários passíveis de cobrança administrativa, conforme art. 13º da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 22. Verificado ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das 
receitas, o Poder Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários 
nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenhos e da movimentação financeira. 
§ 1º. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação 
financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, 
visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será feita de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de 
Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou 
legal de execução. 
§ 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao 
Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira.. 
Art. 23. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará ao Secretário de Gestão Pública, até 15 de 
julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios inscritos até 1º de julho 
para serem incluídos na proposta orçamentária devidamente atualizados, conforme determinado 
pelo art. 100º, §1º da Constituição Federal e discriminada por grupos de natureza de despesas, 
conforme detalhamento constante no artigo 10 dessa lesta Lei, especificando: 
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I - Número e data do ajuizamento de ação originária; 
II - Número do precatório; 
III - Tipo de causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar); 
V - Data de autuação do precatório; 
VI - Nome do Beneficiário; 
VII - Valor do precatório a ser pago; 
VIII - Data do trânsito em julgado; 
IX - Número da vara ou comarca de origem; 
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no §1º do artigo 100 da Constituição 
Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2013, os índices adotados pelo Poder 
judiciário respectivo. 
Art. 24. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou 
conclusão. 
Art. 25. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Lei 
Orgânica não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; 
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas 
creches, escolas para atendimento pré-escolar e unidades de atendimentos medico hospitalares; 
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública ou empregado de Empresa 
Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos 
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou 
entidades de direito público ou privado ; 
Art. 26º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 27º. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de 
outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28. O orçamento da administração direta, deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da 
dívida municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e 
com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de julho de 2013. 
Art. 29. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações por antecipação de receita, desde 
que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº. 101/2000. 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 30. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando o disposto nas normas 
constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº. 
9.717, de 27 de novembro de 1998 e legislação municipal em vigor e demais normas vigente. 
Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título. 
Art. 32. O disposto no § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aplicam-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da 
legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do 
“caput”: 
I - os serviços expressamente apontados pela lei de licitações e contratos administrativos (Lei 
nº.8.666/93), com clara especificação do objeto da contratação; 
II - os contratos de terceirização em que a Administração não especifique a quantidade e ou 
especialização dos funcionários, salvo se necessário à caracterização do objeto, bem como, que 
não esteja caracterizada qualquer subordinação, vinculação ou pessoalidade entre a Administração 
Pública e os funcionários da contratada; 
III - que não estejam formalmente previstos os cargos e empregos no quadro pessoal do ente ou 
entidade e que, cumulativamente, sejam atividades restritas às atividades meio, sendo vedada em 
qualquer caso a terceirização de atividades indelegáveis, próprias do ente ou entidade relativas às 
suas atividades fins; 
IV - as contratações temporárias, eventuais de curtíssima duração e com objeto bem específico, 
que não caracterizam atividade de caráter permanente da Administração; 
Art. 33. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso 
elas ultrapassem os limites estabelecidos nos artigos 19º e 20º da Lei Complementar nº 101/2000. 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
VI - demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
Art. 34. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos 
orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2014, e em seus Créditos 
Adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do inciso III, do art. 20, 
e o art. 21 da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF.
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CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES 
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35º. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo Municipal no corrente exercício, projeto de lei 
dispondo sobre alteração na legislação tributária de sua competência que conterá: 
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas 
nominais e as efetivas; 
III - a expansão do número de contribuintes; 
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal; 
Art. 36. Só será concedido incentivo ou beneficio de natureza tributária se atendidas às exigências do 
artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. 
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança 
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a, mediante ato fundamentado, tornar as medidas necessárias para efetivar 
referido cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 
14 da Lei de Complementar nº. 101/2000. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38. Cabe à Secretaria Municipal de Gestão Pública a responsabilidade pela coordenação da elaboração 
e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei. 
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a 
execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em 
cumprimento aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas 
da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 40. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como indicativo e, para tanto, 
ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do 
projeto de lei orçamentária de 2014 ao Legislativo Municipal. 
Art. 41. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF, considera-se 
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento 
congênere. 
Art. 42. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro 
dia de janeiro de 2014, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo, 
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total geral do 
orçamento, enquanto não se completar o ato sancionatório. 
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Art. 43. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, para ciência, o Quadro de Detalhamento de 
Despesas – QDD, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos 
desdobramentos do orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações 
e Fundos Municipais em conjunto ao projeto de lei e anexos da Lei Orçamentária de 2014. 
Art. 44º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Município de Apucarana, aos 19 de março de 2013. 
Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto 
(Beto Preto) 
Prefeito Municipal

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