CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA
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PROJETO DE LEI N°17/2013
SÚMULA - Institui a Lei "Respeito na Faixa" no
Município de Apucaranae dá outras providências.
A cÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE
LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ
EDEUARDO ANTONIASSI, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art.tO - Fica instituido no Município de Apucarana, na forma estabelecida nesta
lei, o Programa Respeito na Faixa que será implementado próximo às faixas de
pedestres das vias públicas do Município.
Parágrafo único. Esta lei visa a respeitar o artigo 70 e 214 da Lei Federal
n09503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que estabelece a preferêricia de passagem do
pedestre onde não há semáforos e da aplicabilidade inftacionat
Art. 2.° - A regulamentação e as ações necessárias à implementação do
programa, objeto da presente lei, quanto ao planejamemo, trânsito e urbanismo, e
inclusive, acerca de acessibilidade, sinalização e disseminação através dos meios de
comunicação social, poderão ser viabilizadas através das Secretarias competentes do
Município, para realização de estudos técnicos que visem avaliar e indicar a melhor
localização para instalação da sinalização do Programa "Respeito na Faixa".
Parágrafo único - A Policia Militar, a Guarda Municipal, Clubes de Serviços,
entidades e organizações governamentais ou não, poderão colaborar com o programa
"Respeito da Faixa" manifestando-se através de sugestões e/ou proporcionando ações
educativas e orientativas, para o bom êxito do programa, sua eficiência e eficácia.
Art.3°- Poderão ser instaladas, a critério do Executivo Municipal, placas com os
dizeres "Respeite o Pedestre na Faixa" ou "Respeito na Faixa" e ainda redutor de
velocidades por meio de lombadas ou tachões a uma distância de 5 (cinco) metros da
faixa de pedestre.
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CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA
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ArtAO O poder Executivo, por meio de Parcerias Públicas-Privadas e com o
valor proveniente das multas aplicadas pelas Autoridades de Trânsito, com base na Lei
n09.503/97 do CTB poderá realizar campanhas educativas visando à ampla divulgação
do programa "Respeito na Faixa".
Art.5° O pedestre, ao atravessar a rua na faixa, deverá sinalizar com a mão,
como se estivesse pedindo para o ônibus parar, e aguardar na calçada até que o
motorista o visualize para dar garantia de preferência.
Art. 6° - Ficam aos cuidados do Executivo Municipal, após análise rigorosa dos
órgãos competentes, julgando necessário, instalar faixas elevadas de pedestre em locais
de grande movimentação de pessoas e veículos, próximos aos pontos de ônibus de
transporte coletivo urbano e em acessos escolares.
Art.7° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, através de
Decreto,no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em
vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA
ESTADO DO PARANA
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JUSTIFICA TIV A
Esta Lei consiste em garantir o respeito na faixa, conscientizando tanto o
pedestre que deverá acenar quando desejar atravessar, quanto também ao motorista, que
o mesmo deverá respeitá-Io na faixa.
Para a implantação dessa conscientização deverá ser instituído o seguinte texto
de sinalização: RESPEITE O PEDESTRE NA FAIXA ou RESPEITO NA FAIXA, que
poderá ser adotado pelo Executivo Municipal nas placas de sinalização, cujo objetivo
direciona o respeito e a segurança do pedestre e do motorista.
A regulamentação dos pontos de abrangência do programa, através da
sinalização por meio de faixas e placas adequadas e exclusivas do uso dos pedestres,
visa minimizar acidentes no perímetro urbano, proporcionando maior segurança ao
pedestre e difundindo a conscientização ao condutor de veiculo motorizado e,
consequentemente, direciona maior valor à vida.
São por estas razões que apresentamos este projeto e, contamos com o voto
favorável de todos nossos pares nesta Casa de Leis, para que a população, através de
mossas ações tenha a verdadeira proteção, visando o bem estar da vida.
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