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materia nº 72/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 72 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaINCLUI NA VAGA DE ESTACIONAMENTO AO IDOSO, A GESTANTE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9866

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-31 Redação final (aprovado) — Aprovado em 3ª discussão em 09/07/2013.
2013-07-10 Redação final — Autógrafo nº 72/2013
2013-07-04 Redação final (aprovado) — Aprovado em segunda votação
2013-06-26 Segunda votação — Aprovado em primeira votação

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA
ESTADO DO PARANÁ
Centro Cívíco José de Oliveira Rosa, 25A - CEP 86800-235 -Apucarana - PR
Fone: (43) 3420-7000 I Fax: (43) 3420-7007 I 08006487002
E-mail: camara@cma.pr.gov.br - Slte: www.apucarana.pr.leg.br
PROJETO DE JLEI N°72/2013
SÚMULA - Inclui na vaga de estacionamento ao idoso, a
gestante, conforme especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO VEREADOR ANTONIO ANANIAS, E
EU, PREFEITO MUNICPAL SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 1° - Fica incluída para uso na vaga do idoso, a GESTANTE, com
dificuldades de locomoção, atestado por médico especialista.
§.l ° - A dificuldade de locomoção beneficiada por esta Lei, tem amparo na
Resolução 304 de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN.
§.2° - O benefício somente poderá ser concedido à'GESTANTE com período de
gravidez do terceiro mês até o nono mês, atestado por médieoespecialista.
Art. 2° - Para receber o benefício estabelecido pelo caput do artigo I° desta Lei,
a GESTANTE deverá apresentar ao Departamento de Trânsito competente da Prefeitura
Municipal, cópia dos documentos pessoais, atestado médico declarando que a mesma
tem dificuldades de locomoção e demais documentos que forem solicitados.
Art. 3° - No documento de autorização de estaciçnarnentO, o mesmo deverá
constar o prazo de validade, não superior ao nono mês da gravidez.
Art. 4° - O Executivo Municipal, através de Decreto, poderá regulamentar a
presente Lei, no que julgar necessário, para o seu fiel cumprimento.
Art. 5° - A empresa concessionária dos serviços de estacionamento
regulamentado do município deverá providenciar as placas indicativas de
estacionamento, incluindo as GESTANTES alcançadas pelas normas desta lei.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2013.

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