| Tipo | Atos da Presidência |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2025 |
| Date | 2025-08-17 |
| Ementa | Análise das contas, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, do ex-prefeito, Sebastião Ferreira Martins Júnior, referente ao exercício de 2023. |
| native_id | 10057 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 187/2025 Da situação fática Esta Câmara Municipal recebeu a análise das contas, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, do ex-prefeito, Sebastião Ferreira Martins Júnior, referente ao exercício de 2023, o qual fez a indicação pela aprovação, sem ressalvas, das contas. Com o recebimento das contas, cumpriu-se a determinação legal de deixar para análise e eventuais apontamentos da população em geral pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como foi informado o interessado para que, caso quisesse, apresentasse manifestação. Em conformidade com o art. 31, §3º, da Constituição Federal, o qual está repetido no art. 41, §2º, da Lei Orgânica do Município de Apucarana. Cumprido o requisito legal susodito, a presidência encaminhou à Comissão de Finanças, Economia e Orçamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovesse a elaboração de seu relatório e, após, fosse encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitisse parecer, dentro de suas competências. Da decisão e fundamento legal Não obstante o cumprimento das exigências legais, por esta presidência, verifica-se que a Comissão de Finanças, Economia e Orçamento está em mora, posto que seu prazo, de 15 (quinze) dias, art. 256, §2º, do Regimento Interno, escoou no dia 04/08/2025. Ressalta-se que esta presidência, ainda que não previsto na norma, concedeu o prazo em dias úteis, aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil, art. 15 e art. 219. Ante o latente atraso e descumprimento do prazo processual, necessária a tomada de decisão por esta presidência. Respeitando-se um princípio republicano, concede-se o prazo, improrrogável, de 2 (dois) dias para que a comissão, em mora, promova a reunião, votação e remessa das contas mencionadas à comissão de Justiça, Legislação e Redação. Não sendo promovido o cumprimento no prazo legal, com fundamento no Regimento Interno, esta presidência designará comissão especial para que, no lugar da comissão mencionada, edite o parecer competente e dê andamento para que ocorra o julgamento das contas mencionadas. Aplicar-se-á, a priori, como fundamento para a designação de comissão o art. 17, III e art. 61, §5º, ambos do Regimento Interno. À Assessoria Técnica desta Casa para que entregue cópia da decisão ao presidente da comissão e seus membros, individualmente, faça publicar em Diário Oficial e, após o transcurso do prazo, com ou sem parecer, informe a esta presidência qual o modus operandi adotado, bem como o resultado prático alcançado ou não. Sala da presidência, 17 de agosto de 2025 Danylo Acioli Presidente da Câmara Municipal de Apucarana