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norma nº 187/2025

Tipo Atos da Presidência
Número / Ano 187 / 2025
Date 2025-08-17
EmentaAnálise das contas, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, do ex-prefeito, Sebastião Ferreira Martins Júnior, referente ao exercício de 2023.
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 187/2025
Da situação fática
Esta Câmara Municipal recebeu a análise das contas, pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná, do ex-prefeito, Sebastião Ferreira Martins Júnior, 
referente ao exercício de 2023, o qual fez a indicação pela aprovação, sem ressalvas, 
das contas.
Com o recebimento das contas, cumpriu-se a determinação legal de 
deixar para análise e eventuais apontamentos da população em geral pelo prazo de 
60 (sessenta) dias, bem como foi informado o interessado para que, caso quisesse, 
apresentasse manifestação. Em conformidade com o art. 31, §3º, da Constituição 
Federal, o qual está repetido no art. 41, §2º, da Lei Orgânica do Município de 
Apucarana.
Cumprido o requisito legal susodito, a presidência encaminhou à 
Comissão de Finanças, Economia e Orçamento para que, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, promovesse a elaboração de seu relatório e, após, fosse encaminhado à 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitisse 
parecer, dentro de suas competências.
Da decisão e fundamento legal
Não obstante o cumprimento das exigências legais, por esta 
presidência, verifica-se que a Comissão de Finanças, Economia e Orçamento está 
em mora, posto que seu prazo, de 15 (quinze) dias, art. 256, §2º, do Regimento 
Interno, escoou no dia 04/08/2025. Ressalta-se que esta presidência, ainda que não 
previsto na norma, concedeu o prazo em dias úteis, aplicando subsidiariamente o 
Código de Processo Civil, art. 15 e art. 219.
Ante o latente atraso e descumprimento do prazo processual, 
necessária a tomada de decisão por esta presidência. Respeitando-se um princípio 
republicano, concede-se o prazo, improrrogável, de 2 (dois) dias para que a comissão, 
em mora, promova a reunião, votação e remessa das contas mencionadas à 
comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Não sendo promovido o cumprimento no prazo legal, com 
fundamento no Regimento Interno, esta presidência designará comissão especial 
para que, no lugar da comissão mencionada, edite o parecer competente e dê 
andamento para que ocorra o julgamento das contas mencionadas. Aplicar-se-á, a 
priori, como fundamento para a designação de comissão o art. 17, III e art. 61, §5º, 
ambos do Regimento Interno.
À Assessoria Técnica desta Casa para que entregue cópia da decisão 
ao presidente da comissão e seus membros, individualmente, faça publicar em Diário 
Oficial e, após o transcurso do prazo, com ou sem parecer, informe a esta presidência 
qual o modus operandi adotado, bem como o resultado prático alcançado ou não.
Sala da presidência, 17 de agosto de 2025
Danylo Acioli
Presidente da Câmara Municipal de Apucarana

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