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norma nº 300/2025

Tipo Atos da Presidência
Número / Ano 300 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaInstitui o Regulamento do Sistema de Registro de Preços no âmbito da Câmara Municipal de Apucarana, disciplina a gestão das Atas de Registro de Preços e dispõe sobre hipóteses de aditamento e renovação de quantitativos.
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 300/2025
Institui o Regulamento do Sistema de Registro de Preços no 
âmbito da Câmara Municipal de Apucarana, disciplina a gestão 
das Atas de Registro de Preços e dispõe sobre hipóteses de 
aditamento e renovação de quantitativos.
O presidente da Câmara Municipal de Apucarana, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo 
Regimento Interno e pela legislação aplicável, especialmente a 
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Preços (SRP) 
constitui procedimento auxiliar de licitação, disciplinado nos 
arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, e que sua aplicação 
demanda regulamentação própria no âmbito desta Casa 
Legislativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 é silente quanto às 
hipóteses de alteração das Atas de Registro de Preços (ARP), 
tratando apenas das alterações contratuais (arts. 124 e 125), o 
que legitima a edição de norma regulamentar para suprir a 
lacuna e conferir segurança jurídica;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 11.462/2023 
regulamentou o SRP no âmbito da Administração Pública 
federal, vedando acréscimos de quantitativos nas ARPs (art. 23), 
mas não se impõe automaticamente a entes municipais, que 
possuem competência para editar regulamento próprio, desde 
que observados os princípios da legalidade, isonomia, 
transparência e eficiência;
CONSIDERANDO o Parecer nº 453/2024 da Advocacia-Geral da 
União, aprovado pelo Despacho nº 514/2024, que consolidou o 
entendimento de que a prorrogação da vigência da ARP autoriza 
a renovação integral dos quantitativos registrados, desde que 
haja previsão no edital, na ata e no planejamento da 
contratação, e que se comprove a vantajosidade dos preços;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma 
minuciosa, a diferença entre “aditamento quantitativo” – 
entendido como a alteração pontual das quantidades estimadas 
durante a vigência da ata, em caráter excepcional e limitado – e 
“renovação de quantitativos” – compreendida como a 
replicação integral das estimativas em razão da prorrogação da 
vigência da ARP;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança 
jurídica, previsibilidade, economicidade e transparência às 
contratações que se utilizam do SRP nesta Casa Legislativa, 
reforçando o controle interno e a fiscalização.
 RESOLVE:
 CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Apucarana, o Regulamento do Sistema de 
Registro de Preços (SRP), aplicável às licitações e contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, 
observado o disposto neste Regulamento.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I – Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos formais destinados ao registro 
de preços e condições para contratações futuras, sem obrigatoriedade de consumo imediato.
II – Ata de Registro de Preços (ARP): instrumento de natureza vinculativa e obrigacional que registra 
fornecedores, itens, quantidades estimadas, preços unitários, prazos e demais condições.
III – Aditamento Quantitativo: alteração, por termo aditivo, das quantidades estimadas em 
determinado item da ARP, limitada a percentuais definidos neste regulamento, durante sua 
vigência.
IV – Renovação de Quantitativos: replicação integral das quantidades inicialmente registradas, 
autorizada em caso de prorrogação da vigência da ARP, desde que prevista no edital, na ata e no 
planejamento da contratação, e comprovada a vantajosidade dos preços.
Art. 3º O SRP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, planejamento, motivação, economicidade e transparência, assegurando-se controle 
interno e externo eficaz.
 CAPÍTULO II 
 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º A ARP conterá, no mínimo: itens registrados, quantidades estimadas, preços unitários, 
condições de fornecimento e execução, prazos, sanções, cláusulas econômico-financeiras e demais 
disposições essenciais.
Art. 5º A vigência da ARP e a validade dos preços obedecerão ao edital e à legislação aplicável, sendo 
admitida prorrogação, mediante justificativa, desde que mantida a vantajosidade e cumpridos os 
requisitos previstos em lei e neste regulamento.
Art. 6º A convocação para contratação seguirá a ordem de classificação registrada, devendo constar 
em processo próprio a análise da vantajosidade e da compatibilidade da demanda com o saldo da 
ARP.
 CAPÍTULO III
 DO ADITAMENTO QUANTITATIVO
Art. 7º É admitido o aditamento quantitativo, por termo aditivo, para acréscimo ou supressão de 
até 25% (vinte e cinco por cento) sobre as quantidades estimadas originárias de cada item da ARP, 
durante sua vigência, desde que:
I – haja motivação expressa e demonstração de necessidade superveniente;
II – reste evidenciada a manutenção da vantajosidade dos preços registrados;
III – não se altere a natureza do objeto, nem se incluam itens não registrados.
§ 1º O limite de 25% aplica-se por item, considerando-se a quantidade estimada originária daquele 
item.
§ 2º O aditamento será formalizado por termo aditivo, com publicação no Portal da Transparência 
e comunicação a todos os fornecedores registrados.
§ 3º Não se admite aditamento que transfigure a ARP em contratação diversa da originalmente 
licitada.
 CAPÍTULO IV
 DA RENOVAÇÃO DE QUANTITATIVOS EM PRORROGAÇÃO
Art. 8º A prorrogação da vigência da ARP poderá autorizar a renovação integral dos quantitativos 
inicialmente registrados, desde que:
I – haja previsão expressa no edital e na própria ARP;
II – conste justificativa no planejamento da contratação, indicando a necessidade de replicação das 
quantidades;
III – seja comprovada a vantajosidade dos preços registrados, mediante pesquisa de mercado ou 
relatório técnico;
IV – seja formalizado termo aditivo específico, publicado no Portal da Transparência.
Art. 9º A renovação de quantitativos não se confunde com o aditamento quantitativo:
I – o aditamento consiste em alteração pontual e limitada durante a vigência da ata;
II – a renovação decorre da prorrogação da vigência, autorizando nova execução das quantidades 
originárias, desde que mantidas as condições de mercado e a vantajosidade.
 CAPÍTULO V
 DOS CONTRATOS DECORRENTES DA ARP
Art. 10. Os contratos celebrados com fundamento em ARP poderão ser alterados nas hipóteses 
previstas nos arts. 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021, observados os limites legais e as disposições 
deste regulamento.
 CAPÍTULO VI
 DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 11. Caberá ao Gestor da ARP:
I – manter registro atualizado do saldo da ata e dos aditamentos realizados;
II – controlar a execução das contratações;
III – elaborar relatórios periódicos de consumo e saldo;
IV – encaminhar os processos de aditamento e renovação ao Controle Interno para análise e 
registro.
Art. 12. O descumprimento das condições da ARP sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei 
nº 14.133/2021, no edital e na própria ata.
Art. 13. Todos os atos relativos ao SRP, inclusive aditamentos e renovações, deverão ser 
disponibilizados no Portal da Transparência.
 CAPÍTULO VII
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Este regulamento aplica-se às ARPs vigentes na data de sua publicação, desde que os 
aditamentos ou renovações sejam formalizados com a anuência dos fornecedores signatários.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Apucarana, 
02 de dezembro de 2025.
Danylo Acioli
 Presidente da Câmara Municipal de Apucarana

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