| Tipo | Atos da Presidência |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Institui o Regulamento do Sistema de Registro de Preços no âmbito da Câmara Municipal de Apucarana, disciplina a gestão das Atas de Registro de Preços e dispõe sobre hipóteses de aditamento e renovação de quantitativos. |
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 300/2025 Institui o Regulamento do Sistema de Registro de Preços no âmbito da Câmara Municipal de Apucarana, disciplina a gestão das Atas de Registro de Preços e dispõe sobre hipóteses de aditamento e renovação de quantitativos. O presidente da Câmara Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Preços (SRP) constitui procedimento auxiliar de licitação, disciplinado nos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, e que sua aplicação demanda regulamentação própria no âmbito desta Casa Legislativa; CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 é silente quanto às hipóteses de alteração das Atas de Registro de Preços (ARP), tratando apenas das alterações contratuais (arts. 124 e 125), o que legitima a edição de norma regulamentar para suprir a lacuna e conferir segurança jurídica; CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 11.462/2023 regulamentou o SRP no âmbito da Administração Pública federal, vedando acréscimos de quantitativos nas ARPs (art. 23), mas não se impõe automaticamente a entes municipais, que possuem competência para editar regulamento próprio, desde que observados os princípios da legalidade, isonomia, transparência e eficiência; CONSIDERANDO o Parecer nº 453/2024 da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Despacho nº 514/2024, que consolidou o entendimento de que a prorrogação da vigência da ARP autoriza a renovação integral dos quantitativos registrados, desde que haja previsão no edital, na ata e no planejamento da contratação, e que se comprove a vantajosidade dos preços; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma minuciosa, a diferença entre “aditamento quantitativo” – entendido como a alteração pontual das quantidades estimadas durante a vigência da ata, em caráter excepcional e limitado – e “renovação de quantitativos” – compreendida como a replicação integral das estimativas em razão da prorrogação da vigência da ARP; CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica, previsibilidade, economicidade e transparência às contratações que se utilizam do SRP nesta Casa Legislativa, reforçando o controle interno e a fiscalização. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Apucarana, o Regulamento do Sistema de Registro de Preços (SRP), aplicável às licitações e contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, observado o disposto neste Regulamento. Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se: I – Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos formais destinados ao registro de preços e condições para contratações futuras, sem obrigatoriedade de consumo imediato. II – Ata de Registro de Preços (ARP): instrumento de natureza vinculativa e obrigacional que registra fornecedores, itens, quantidades estimadas, preços unitários, prazos e demais condições. III – Aditamento Quantitativo: alteração, por termo aditivo, das quantidades estimadas em determinado item da ARP, limitada a percentuais definidos neste regulamento, durante sua vigência. IV – Renovação de Quantitativos: replicação integral das quantidades inicialmente registradas, autorizada em caso de prorrogação da vigência da ARP, desde que prevista no edital, na ata e no planejamento da contratação, e comprovada a vantajosidade dos preços. Art. 3º O SRP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, motivação, economicidade e transparência, assegurando-se controle interno e externo eficaz. CAPÍTULO II DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 4º A ARP conterá, no mínimo: itens registrados, quantidades estimadas, preços unitários, condições de fornecimento e execução, prazos, sanções, cláusulas econômico-financeiras e demais disposições essenciais. Art. 5º A vigência da ARP e a validade dos preços obedecerão ao edital e à legislação aplicável, sendo admitida prorrogação, mediante justificativa, desde que mantida a vantajosidade e cumpridos os requisitos previstos em lei e neste regulamento. Art. 6º A convocação para contratação seguirá a ordem de classificação registrada, devendo constar em processo próprio a análise da vantajosidade e da compatibilidade da demanda com o saldo da ARP. CAPÍTULO III DO ADITAMENTO QUANTITATIVO Art. 7º É admitido o aditamento quantitativo, por termo aditivo, para acréscimo ou supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre as quantidades estimadas originárias de cada item da ARP, durante sua vigência, desde que: I – haja motivação expressa e demonstração de necessidade superveniente; II – reste evidenciada a manutenção da vantajosidade dos preços registrados; III – não se altere a natureza do objeto, nem se incluam itens não registrados. § 1º O limite de 25% aplica-se por item, considerando-se a quantidade estimada originária daquele item. § 2º O aditamento será formalizado por termo aditivo, com publicação no Portal da Transparência e comunicação a todos os fornecedores registrados. § 3º Não se admite aditamento que transfigure a ARP em contratação diversa da originalmente licitada. CAPÍTULO IV DA RENOVAÇÃO DE QUANTITATIVOS EM PRORROGAÇÃO Art. 8º A prorrogação da vigência da ARP poderá autorizar a renovação integral dos quantitativos inicialmente registrados, desde que: I – haja previsão expressa no edital e na própria ARP; II – conste justificativa no planejamento da contratação, indicando a necessidade de replicação das quantidades; III – seja comprovada a vantajosidade dos preços registrados, mediante pesquisa de mercado ou relatório técnico; IV – seja formalizado termo aditivo específico, publicado no Portal da Transparência. Art. 9º A renovação de quantitativos não se confunde com o aditamento quantitativo: I – o aditamento consiste em alteração pontual e limitada durante a vigência da ata; II – a renovação decorre da prorrogação da vigência, autorizando nova execução das quantidades originárias, desde que mantidas as condições de mercado e a vantajosidade. CAPÍTULO V DOS CONTRATOS DECORRENTES DA ARP Art. 10. Os contratos celebrados com fundamento em ARP poderão ser alterados nas hipóteses previstas nos arts. 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021, observados os limites legais e as disposições deste regulamento. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 11. Caberá ao Gestor da ARP: I – manter registro atualizado do saldo da ata e dos aditamentos realizados; II – controlar a execução das contratações; III – elaborar relatórios periódicos de consumo e saldo; IV – encaminhar os processos de aditamento e renovação ao Controle Interno para análise e registro. Art. 12. O descumprimento das condições da ARP sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, no edital e na própria ata. Art. 13. Todos os atos relativos ao SRP, inclusive aditamentos e renovações, deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Este regulamento aplica-se às ARPs vigentes na data de sua publicação, desde que os aditamentos ou renovações sejam formalizados com a anuência dos fornecedores signatários. Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Apucarana, 02 de dezembro de 2025. Danylo Acioli Presidente da Câmara Municipal de Apucarana