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norma nº 24/2026

Tipo Atos da Presidência
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaDispõe sobre o procedimento administrativo para pagamento excepcional de multas de trânsito relativas a veículos oficiais da Câmara Municipal e dá outras providências.
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 24/2026
Dispõe sobre o procedimento administrativo para 
pagamento excepcional de multas de trânsito relativas a 
veículos oficiais da Câmara Municipal e dá outras 
providências;
O presidente da Câmara Municipal de Apucarana, Estado 
do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pelo Regimento Interno e pela legislação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito 
da Câmara Municipal, o procedimento administrativo 
relativo ao pagamento de multas de trânsito incidentes 
sobre veículos oficiais;
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer 
mecanismo formal que assegure maior controle 
administrativo sobre a regularização de débitos junto aos 
órgãos de trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a 
responsabilização do condutor infrator, sem prejuízo da 
regularidade administrativa do veículo oficial;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o procedimento administrativo para o 
pagamento excepcional de multas de trânsito vinculadas a veículos oficiais, observado o 
disposto neste Ato.
Art. 2º O pagamento de multas de trânsito pela Câmara Municipal possui caráter excepcional 
e administrativo, destinando-se exclusivamente à regularização do débito junto ao órgão de 
trânsito, não afastando a responsabilidade do condutor pela infração eventualmente 
cometida.
Art. 3º O pagamento de multa de trânsito somente poderá ser realizado após a instauração 
de processo administrativo próprio, que deverá conter, no mínimo:
I – documento hábil que comprove a existência da multa de trânsito;
II – identificação do veículo oficial da Câmara Municipal ao qual a multa esteja vinculada;
III – identificação do condutor responsável pelo veículo à época da infração;
IV – documento idôneo que demonstre a autoria da infração, contendo dados suficientes para 
a identificação do condutor e da multa relacionada ao procedimento, podendo consistir, 
exemplificativamente, em:
a) reconhecimento formal do condutor;
b) autorização de desconto;
c) outro documento formal equivalente;
V – despacho administrativo que autorize o pagamento da multa para fins de regularização 
junto ao órgão de trânsito.
Parágrafo único. Na inexistência de reconhecimento formal ou de documento idôneo que 
demonstre a autoria da infração, deverá ser instaurado procedimento administrativo 
simplificado, nos termos do art. 4º deste Ato.
Art. 4º O procedimento administrativo simplificado destinado à apuração da autoria da 
infração terá caráter meramente administrativo e observará, no mínimo, as seguintes 
diretrizes:
I – instauração por despacho da autoridade competente;
II – designação de, no mínimo, dois servidores para a análise dos elementos disponíveis;
III – ciência formal ao servidor indicado como possível autor da infração, facultando-lhe a 
apresentação de manifestação escrita, em prazo razoável;
IV – análise da manifestação apresentada pelo interessado, quando houver, em conjunto com 
os demais elementos constantes dos autos;
V – elaboração de relatório conclusivo, indicando, de forma fundamentada, a autoria ou não 
da infração, para fins exclusivamente administrativos.
Art. 5º Concluída a instrução do processo administrativo, caberá ao Diretor Administrativo da 
Câmara Municipal decidir quanto à autorização do pagamento da multa, mediante despacho 
fundamentado.
Art. 6º O processo administrativo deverá conter ciência formal:
I – do Setor de Frotas, quanto à infração, à vinculação ao veículo oficial e à necessidade de 
regularização;
II – do Setor Financeiro ou Tesouraria, quanto à realização da despesa e à sua regularidade 
formal.
Art. 7º A eventual responsabilização do condutor, inclusive mediante desconto em folha de 
pagamento, observará a legislação aplicável e os procedimentos próprios, não se confundindo 
com o pagamento da multa pela Câmara Municipal para fins de regularização administrativa.
Art. 8º É vedado o enquadramento do pagamento de multas de trânsito como pronto 
pagamento ou como despesa ordinária, devendo ser observadas exclusivamente as 
disposições deste Ato.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de 
Apucarana, 23 de janeiro de 2026.
Danylo Acioli
 Presidente da Câmara Municipal de Apucarana

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