| Tipo | Atos da Presidência |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-01-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento administrativo para pagamento excepcional de multas de trânsito relativas a veículos oficiais da Câmara Municipal e dá outras providências. |
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 24/2026 Dispõe sobre o procedimento administrativo para pagamento excepcional de multas de trânsito relativas a veículos oficiais da Câmara Municipal e dá outras providências; O presidente da Câmara Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela legislação vigente; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da Câmara Municipal, o procedimento administrativo relativo ao pagamento de multas de trânsito incidentes sobre veículos oficiais; CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer mecanismo formal que assegure maior controle administrativo sobre a regularização de débitos junto aos órgãos de trânsito; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a responsabilização do condutor infrator, sem prejuízo da regularidade administrativa do veículo oficial; RESOLVE: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o procedimento administrativo para o pagamento excepcional de multas de trânsito vinculadas a veículos oficiais, observado o disposto neste Ato. Art. 2º O pagamento de multas de trânsito pela Câmara Municipal possui caráter excepcional e administrativo, destinando-se exclusivamente à regularização do débito junto ao órgão de trânsito, não afastando a responsabilidade do condutor pela infração eventualmente cometida. Art. 3º O pagamento de multa de trânsito somente poderá ser realizado após a instauração de processo administrativo próprio, que deverá conter, no mínimo: I – documento hábil que comprove a existência da multa de trânsito; II – identificação do veículo oficial da Câmara Municipal ao qual a multa esteja vinculada; III – identificação do condutor responsável pelo veículo à época da infração; IV – documento idôneo que demonstre a autoria da infração, contendo dados suficientes para a identificação do condutor e da multa relacionada ao procedimento, podendo consistir, exemplificativamente, em: a) reconhecimento formal do condutor; b) autorização de desconto; c) outro documento formal equivalente; V – despacho administrativo que autorize o pagamento da multa para fins de regularização junto ao órgão de trânsito. Parágrafo único. Na inexistência de reconhecimento formal ou de documento idôneo que demonstre a autoria da infração, deverá ser instaurado procedimento administrativo simplificado, nos termos do art. 4º deste Ato. Art. 4º O procedimento administrativo simplificado destinado à apuração da autoria da infração terá caráter meramente administrativo e observará, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – instauração por despacho da autoridade competente; II – designação de, no mínimo, dois servidores para a análise dos elementos disponíveis; III – ciência formal ao servidor indicado como possível autor da infração, facultando-lhe a apresentação de manifestação escrita, em prazo razoável; IV – análise da manifestação apresentada pelo interessado, quando houver, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos; V – elaboração de relatório conclusivo, indicando, de forma fundamentada, a autoria ou não da infração, para fins exclusivamente administrativos. Art. 5º Concluída a instrução do processo administrativo, caberá ao Diretor Administrativo da Câmara Municipal decidir quanto à autorização do pagamento da multa, mediante despacho fundamentado. Art. 6º O processo administrativo deverá conter ciência formal: I – do Setor de Frotas, quanto à infração, à vinculação ao veículo oficial e à necessidade de regularização; II – do Setor Financeiro ou Tesouraria, quanto à realização da despesa e à sua regularidade formal. Art. 7º A eventual responsabilização do condutor, inclusive mediante desconto em folha de pagamento, observará a legislação aplicável e os procedimentos próprios, não se confundindo com o pagamento da multa pela Câmara Municipal para fins de regularização administrativa. Art. 8º É vedado o enquadramento do pagamento de multas de trânsito como pronto pagamento ou como despesa ordinária, devendo ser observadas exclusivamente as disposições deste Ato. Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Apucarana, 23 de janeiro de 2026. Danylo Acioli Presidente da Câmara Municipal de Apucarana