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norma nº 133/2025

Tipo Lei
Número / Ano 133 / 2025
Date 2025-12-19
Ementa"Dispõe sobre a possibilidade de atendimento prioritário para Mulheres em Situação de Violência Doméstica nas áreas da Saúde, inclusive atendimentos psicológicos, psiquiátricos e odontológicos, assistência social e segurança, como especifica."
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ERRATA e JUSTIFICATIVA DE REPUBLICAÇÃO
(Lei publicada erroneamente com indicação de sanção do Prefeito Municipal, no Jornal Tribuna do 
Norte, edição nº. 10.168, pag. B6, em 20/12/25, texto correto, promulgação pela Vice-Presidente). 
LEI Nº. 133/2025
SÚMULA: Dispões sobre a possibilidade de atendimento prioritário 
para Mulheres em Situação de Violência Doméstica nas 
áreas da Saúde, inclusive atendimentos psicológicos, 
psiquiátricos e odontológicos, assistência social e segurança, 
como especifica. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA VEREADORA 
ELIANA DE LOURDES ROCHA LIMA, E EU, VICE-PRESIDENTE, NA FORMA 
DO ARTIGO 34, § 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, 
COMBINADO COM O ART. 245, § 7º DO REGIMENTO INTERNO DESTA 
CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE, 
L E I
Art. 1º. As vítimas de violência doméstica terão prioridade no atendimento aos 
serviços públicos prestados no município de Apucarana, em especial: 
I - Serviços de saúde, incluindo atendimento odontológico, no que tange os 
procedimentos do Centro de Especialidades; bem como atendimentos psicológicos e 
psiquiátricos à mulher. 
II - Assistência social, incluindo programas de acolhimento e reinserção social; 
III - Acesso a políticas públicas de emprego, renda e habitação; 
IV - Procedimentos administrativos de interesse pessoal junto à administração pública 
municipal. 
V. matrícula de seus dependentes em instituição de educação mais próxima de seu 
domicílio, ou transferi-los para essa instituição. 
Art. 2º. O atendimento psicológico e psiquiátrico deverá ser prioridade para as 
Mulheres vítimas de Violência Doméstica e estendidos à sua prole até a faixa etária de 18 anos; 
na Rede SUS de saúde e serviços conveniados. 
Art. 3º. O atendimento odontológico previsto nesta Lei tem como objetivo assegurar o 
tratamento odontológico necessário à plena recuperação bucal das vítimas, incluídos 
procedimentos de reconstrução, próteses, tratamentos estéticos e ortodônticos, entre outros 
serviços do Centro de Especialidades. 
LEI 133/2025 - LEI-I-1888-22-12-2025 - - AUTORIA: Poder Legislativo
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 4E1140FEBB4B416DC8E64D1B28CC4E32 CODIGO DO DOCUMENTO: 101515
Art. 4º. Os órgãos públicos municipais, no âmbito de suas competências, deverão assegurar a 
identificação e sinalização dos serviços destinados a garantir atendimento prioritário às vítimas 
de violência doméstica, observando os princípios de clareza e acessibilidade na comunicação. 
Art. 5º. A comprovação da condição de vítima de violência doméstica poderá ser 
realizada mediante: 
I - Apresentação de boletim de ocorrência; 
II - Relatório emitido por profissional da rede de saúde ou Secretaria da Mulher e 
Assuntos da Família através do CAM – Centro de Atendimento à Mulher; 
III – Emissão do mecanismo de fluxo de referência e contrarreferência entre 
Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal e os serviços municipais competentes às 
demandas apresentadas pelas mulheres, sendo este fluxo formalizado através de 
protocolo inserido no Sistema Operacional de Protocolos vigente da Autarquia 
Municipal de Saúde; 
IV - Outros documentos que atestem a situação de violência. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
 Sala das sessões, 19 de dezembro de 2025. 
Eliana de Lourdes Lima Rocha 
VEREADORA/VICE-PRESIDENTE 
LEI 133/2025 - LEI-I-1888-22-12-2025 - - AUTORIA: Poder Legislativo
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LEI 133/2025
AUTORIA: Poder Legislativo
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) ELIANA DE LOURDES LIMA ROCHA:99341379920 EM 20/12/2025 13:34:54
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