| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a possibilidade de atendimento prioritário para Mulheres em Situação de Violência Doméstica nas áreas da Saúde, inclusive atendimentos psicológicos, psiquiátricos e odontológicos, assistência social e segurança, como especifica." |
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ERRATA e JUSTIFICATIVA DE REPUBLICAÇÃO (Lei publicada erroneamente com indicação de sanção do Prefeito Municipal, no Jornal Tribuna do Norte, edição nº. 10.168, pag. B6, em 20/12/25, texto correto, promulgação pela Vice-Presidente). LEI Nº. 133/2025 SÚMULA: Dispões sobre a possibilidade de atendimento prioritário para Mulheres em Situação de Violência Doméstica nas áreas da Saúde, inclusive atendimentos psicológicos, psiquiátricos e odontológicos, assistência social e segurança, como especifica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA VEREADORA ELIANA DE LOURDES ROCHA LIMA, E EU, VICE-PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, COMBINADO COM O ART. 245, § 7º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE, L E I Art. 1º. As vítimas de violência doméstica terão prioridade no atendimento aos serviços públicos prestados no município de Apucarana, em especial: I - Serviços de saúde, incluindo atendimento odontológico, no que tange os procedimentos do Centro de Especialidades; bem como atendimentos psicológicos e psiquiátricos à mulher. II - Assistência social, incluindo programas de acolhimento e reinserção social; III - Acesso a políticas públicas de emprego, renda e habitação; IV - Procedimentos administrativos de interesse pessoal junto à administração pública municipal. V. matrícula de seus dependentes em instituição de educação mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição. Art. 2º. O atendimento psicológico e psiquiátrico deverá ser prioridade para as Mulheres vítimas de Violência Doméstica e estendidos à sua prole até a faixa etária de 18 anos; na Rede SUS de saúde e serviços conveniados. Art. 3º. O atendimento odontológico previsto nesta Lei tem como objetivo assegurar o tratamento odontológico necessário à plena recuperação bucal das vítimas, incluídos procedimentos de reconstrução, próteses, tratamentos estéticos e ortodônticos, entre outros serviços do Centro de Especialidades. LEI 133/2025 - LEI-I-1888-22-12-2025 - - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 4E1140FEBB4B416DC8E64D1B28CC4E32 CODIGO DO DOCUMENTO: 101515 Art. 4º. Os órgãos públicos municipais, no âmbito de suas competências, deverão assegurar a identificação e sinalização dos serviços destinados a garantir atendimento prioritário às vítimas de violência doméstica, observando os princípios de clareza e acessibilidade na comunicação. Art. 5º. A comprovação da condição de vítima de violência doméstica poderá ser realizada mediante: I - Apresentação de boletim de ocorrência; II - Relatório emitido por profissional da rede de saúde ou Secretaria da Mulher e Assuntos da Família através do CAM – Centro de Atendimento à Mulher; III – Emissão do mecanismo de fluxo de referência e contrarreferência entre Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal e os serviços municipais competentes às demandas apresentadas pelas mulheres, sendo este fluxo formalizado através de protocolo inserido no Sistema Operacional de Protocolos vigente da Autarquia Municipal de Saúde; IV - Outros documentos que atestem a situação de violência. Art. 6º. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Sala das sessões, 19 de dezembro de 2025. Eliana de Lourdes Lima Rocha VEREADORA/VICE-PRESIDENTE LEI 133/2025 - LEI-I-1888-22-12-2025 - - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 4E1140FEBB4B416DC8E64D1B28CC4E32 CODIGO DO DOCUMENTO: 101515 CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: B17678E316E373A0C222A5326E19C0B3 CODIGO DO DOCUMENTO: 101515 VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf LEI 133/2025 AUTORIA: Poder Legislativo DOCUMENTO ASSINADO POR: 01) ELIANA DE LOURDES LIMA ROCHA:99341379920 EM 20/12/2025 13:34:54 https://cdn-apucarana.legiflow.com.br/uploads/icpsigned-202512201334531766248493-101515.pdf -- FIM --