| Tipo | Atos da Mesa Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | Altera dispositivos do Ato da Mesa Executiva nº05/2026, que atualiza e disciplina os valores e critérios para concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Apucarana. |
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ATO DA MESA EXECUTIVA Nº 9/2026 Altera dispositivos do Ato da Mesa Executiva nº 05/2026, que atualiza e disciplina os valores e critérios para concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Apucarana. A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a Lei Municipal nº 35/2020, com as alterações promovidas pela Lei nº 12/2024; CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos valores das diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal, de modo a adequá-los aos parâmetros atualmente praticados pela Administração Pública; CONSIDERANDO que os valores das diárias encontram fundamento na Lei Municipal nº 35/2020, com as alterações promovidas pela Lei nº 12/2024; CONSIDERANDO que, embora os Poderes Executivo e Legislativo possuem autonomia administrativa e financeira, a adoção de critérios semelhantes contribui para a razoabilidade e fiscalização dos gastos públicos; CONSIDERANDO que os valores da Unidade Fiscal do Município – UFM são atualizados periodicamente por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos da legislação vigente; CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em sede de Consulta ao Tribunal Pleno, consubstanciado no Acórdão nº 39/2025 – Tribunal Pleno, proferido no processo nº 538086/24, que orienta que o pagamento de diárias deve observar sua natureza indenizatória, sendo vedada sua utilização como forma de complementação remuneratória; CONSIDERANDO o julgado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná referente à matéria de concessão de diárias e a utilização, como referência técnica, da Portaria nº 530/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que estabelece critérios administrativos internos para concessão de diárias, especialmente quanto à distinção entre diária integral e parcial, vinculando a diária integral à efetiva ocorrência de pernoite; CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente a Súmula nº 101, que estabelece parâmetros para distinção entre verba indenizatória e remuneratória no tocante ao pagamento de diárias, sendo um dos critérios objetivos a não superação de 50% da remuneração do agente, sob pena de caracterização de natureza salarial; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de mecanismos de controle interno aptos a prevenir distorções na concessão de diárias; CONSIDERANDO que, em determinadas viagens oficiais, servidores ocupantes de cargos de assessoramento parlamentar podem acompanhar vereador no desempenho de atividades institucionais, desde que devidamente demonstrada a necessidade do deslocamento; CONSIDERANDO que, em regra, a concessão de diária a servidor que acompanhe agente político deve observar os valores próprios aplicáveis aos servidores, sem equiparação automática ao valor da diária de vereador; CONSIDERANDO, contudo, que situações excepcionais podem impedir o compartilhamento de acomodações ou a utilização de solução conjunta de hospedagem entre assessor e vereador, circunstância que pode elevar o custo individual suportado pelo servidor no deslocamento oficial; CONSIDERANDO que eventual acréscimo excepcional deve ser previamente justificado, motivado, limitado, comprovado na prestação de contas e autorizado pela Presidência, preservando a natureza indenizatória da verba e os controles de legalidade, razoabilidade, economicidade e transparência; RESOLVE: Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Ato da Mesa Executiva nº 05/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O formulário de diária deverá justificar, de forma clara, objetiva e específica, a necessidade do deslocamento do agente público, sendo vedada a utilização de expressões genéricas. § 1º Fica limitada a concessão de diária a um servidor para acompanhar agente político em viagem oficial, desde que demonstrada, no respectivo pedido, a necessidade do acompanhamento e a vinculação direta da atividade do servidor à finalidade institucional do deslocamento. § 2º Quando o servidor ocupante de cargo em comissão de assessoramento parlamentar acompanhar vereador em viagem oficial, aplicar-se-ão, em regra, os valores previstos no Anexo 1.2 – Tabela de Diárias para Servidores Efetivos e Comissionados. § 3º Excepcionalmente, quando houver impossibilidade de compartilhamento de acomodação ou de utilização de solução conjunta de hospedagem entre o assessor parlamentar e o vereador acompanhado, poderá ser acrescido o equivalente a 10 (dez) pontos percentuais ao valor ordinariamente previsto para o servidor comissionado, limitado o pagamento ao equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da diária correspondente ao vereador para o mesmo destino. § 4º A impossibilidade prevista no § 3º deverá ser justificada expressamente no momento da solicitação da diária, mediante exposição objetiva das razões que impedem o compartilhamento ou a solução conjunta de hospedagem, tais como indisponibilidade de acomodação compatível, incompatibilidade logística, necessidade de reserva individual, circunstâncias pessoais justificáveis, exigências do evento, segurança, privacidade ou outro motivo devidamente fundamentado. § 5º A concessão do acréscimo previsto no § 3º dependerá de decisão expressa e fundamentada da Presidência, após análise dos setores responsáveis pelo controle administrativo e financeiro, não constituindo direito automático do servidor. § 6º O acréscimo excepcional previsto neste artigo não se aplica aos casos em que o servidor não acompanhar vereador em viagem oficial, nem aos deslocamentos em que não houver pernoite ou em que não estiver demonstrada a efetiva necessidade de hospedagem individual.” Art. 2º Para fins de aplicação do art. 2º, § 3º, do Ato da Mesa Executiva nº 05/2026, o limite excepcional de 70% (setenta por cento) do valor da diária correspondente ao vereador observará os seguintes parâmetros, calculados com base na quantidade de UFM prevista para a diária do vereador no mesmo destino: Destino Diária do vereador Valor ordinário do servidor/ comissionado Valor excepcional do assessor, quando autorizado Cidades fora do Estado, inclusive capitais, exceto Curitiba 10 UFM R$ 1.075,20 6 UFM R$ 645,12 7 UFM R$ 752,64 Curitiba e outras cidades do Estado do Paraná acima de 300 km 7 UFM R$ 752,64 4,2 UFM R$ 451,58 4,9 UFM R$ 526,85 Outras localidades dentro do Estado do Paraná até 300 km 5 UFM R$ 537,60 3 UFM R$ 322,56 3,5 UFM R$ 376,32 Viagem ao exterior em missão oficial 15 UFM R$ 1.612,80 9 UFM R$ 967,68 10,5 UFM R$ 1.128,96 Parágrafo único. O valor financeiro correspondente será calculado mediante a multiplicação da quantidade de UFM aplicável pelo valor vigente da Unidade Fiscal do Município na data da concessão da diária. Art. 3º Fica acrescido ao Ato da Mesa Executiva nº 05/2026 o art. 3º-A, com a seguinte redação: “Art. 3º-A Na apresentação do relatório de viagem e da respectiva prestação de contas, o beneficiário da diária deverá juntar os comprovantes dos gastos realizados, especialmente aqueles relativos à pernoite, hospedagem ou despesas correlatas, observadas as exigências já previstas neste Ato. § 1º Nos casos em que tenha sido autorizado o acréscimo excepcional previsto no art. 2º, § 3º, o comprovante de hospedagem deverá demonstrar, de forma inequívoca, que não houve divisão de quarto, suíte, unidade habitacional ou acomodação equivalente entre o assessor parlamentar e o vereador acompanhado. § 2º A informação de que a acomodação foi individual deverá constar de maneira identificada no documento fiscal, recibo, declaração do estabelecimento de hospedagem, reserva confirmada ou outro documento idôneo, com indicação suficiente do beneficiário, do período de hospedagem e da acomodação utilizada. § 3º Não serão admitidos, para fins de manutenção do acréscimo excepcional, comprovantes genéricos, documentos que não permitam identificar a acomodação utilizada ou documentos que deixem dúvida razoável quanto à inexistência de compartilhamento de quarto, suíte ou unidade habitacional. § 4º Caso a documentação apresentada no relatório de viagem não comprove de forma inequívoca a hospedagem individual, o acréscimo excepcional ficará sujeito a glosa, restituição, compensação ou outra providência administrativa cabível, assegurada a prévia manifestação do beneficiário.” Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições do Ato da Mesa Executiva nº 05/2026, especialmente quanto: I – À natureza indenizatória das diárias; II – À vedação de utilização da diária como acréscimo ou complementação remuneratória; III – À necessidade de justificativa clara da finalidade do deslocamento; IV – À exigência de autorização prévia da Presidência; V – À comprovação de pernoite para concessão de diária integral; VI – À análise prévia pelos setores responsáveis pelo controle administrativo e financeiro; VII – À observância dos critérios de legalidade, razoabilidade, economicidade, transparência e controle. Art. 5º Os setores responsáveis pelo controle administrativo e financeiro deverão verificar, em cada solicitação de diária com pedido de acréscimo excepcional, a existência de justificativa específica para a impossibilidade de compartilhamento de acomodação ou de solução conjunta de hospedagem, alertando formalmente a Presidência sempre que a justificativa for insuficiente, genérica ou incompatível com a finalidade indenizatória da verba. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições do Ato da Mesa Executiva nº 05/2026. Apucarana, 21 de maio de 2026. Danylo Acioli Presidente da Câmara Municipal de Apucarana Sidnei José de Oliveira 1º Secretário Eliana de Lourdes Lima Rocha Vice-Presidente Valdeir Tiago Batista Cordeiro de Lima 2º Secretário