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norma nº 9/2026

Tipo Atos da Mesa Executiva
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaAltera dispositivos do Ato da Mesa Executiva nº05/2026, que atualiza e disciplina os valores e critérios para concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Apucarana.
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ATO DA MESA EXECUTIVA Nº 9/2026
Altera dispositivos do Ato da Mesa Executiva nº 
05/2026, que atualiza e disciplina os valores e 
critérios para concessão de diárias no âmbito da 
Câmara Municipal de Apucarana.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
APUCARANA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, em especial a Lei Municipal nº 
35/2020, com as alterações promovidas pela Lei nº 
12/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos 
valores das diárias no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal, de modo a adequá-los aos parâmetros 
atualmente praticados pela Administração Pública;
CONSIDERANDO que os valores das diárias 
encontram fundamento na Lei Municipal nº 
35/2020, com as alterações promovidas pela Lei nº 
12/2024;
CONSIDERANDO que, embora os Poderes Executivo 
e Legislativo possuem autonomia administrativa e 
financeira, a adoção de critérios semelhantes 
contribui para a razoabilidade e fiscalização dos 
gastos públicos;
CONSIDERANDO que os valores da Unidade Fiscal do 
Município – UFM são atualizados periodicamente 
por decreto do Poder Executivo Municipal, nos 
termos da legislação vigente;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em sede de 
Consulta ao Tribunal Pleno, consubstanciado no 
Acórdão nº 39/2025 – Tribunal Pleno, proferido no 
processo nº 538086/24, que orienta que o 
pagamento de diárias deve observar sua natureza 
indenizatória, sendo vedada sua utilização como 
forma de complementação remuneratória;
CONSIDERANDO o julgado do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná referente à matéria de concessão 
de diárias e a utilização, como referência técnica, da 
Portaria nº 530/2024 do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, que estabelece critérios 
administrativos internos para concessão de diárias, 
especialmente quanto à distinção entre diária 
integral e parcial, vinculando a diária integral à 
efetiva ocorrência de pernoite;
CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada do 
Tribunal Superior do Trabalho, especialmente a 
Súmula nº 101, que estabelece parâmetros para 
distinção entre verba indenizatória e remuneratória 
no tocante ao pagamento de diárias, sendo um dos 
critérios objetivos a não superação de 50% da 
remuneração do agente, sob pena de caracterização 
de natureza salarial;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação 
de mecanismos de controle interno aptos a prevenir 
distorções na concessão de diárias;
CONSIDERANDO que, em determinadas viagens 
oficiais, servidores ocupantes de cargos de 
assessoramento parlamentar podem acompanhar 
vereador no desempenho de atividades 
institucionais, desde que devidamente demonstrada 
a necessidade do deslocamento;
CONSIDERANDO que, em regra, a concessão de 
diária a servidor que acompanhe agente político 
deve observar os valores próprios aplicáveis aos 
servidores, sem equiparação automática ao valor da 
diária de vereador;
CONSIDERANDO, contudo, que situações 
excepcionais podem impedir o compartilhamento de 
acomodações ou a utilização de solução conjunta de 
hospedagem entre assessor e vereador, 
circunstância que pode elevar o custo individual 
suportado pelo servidor no deslocamento oficial;
CONSIDERANDO que eventual acréscimo 
excepcional deve ser previamente justificado, 
motivado, limitado, comprovado na prestação de 
contas e autorizado pela Presidência, preservando a 
natureza indenizatória da verba e os controles de 
legalidade, razoabilidade, economicidade e 
transparência; 
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Ato da Mesa Executiva nº 05/2026, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 2º O formulário de diária deverá justificar, de forma clara, objetiva e específica, a 
necessidade do deslocamento do agente público, sendo vedada a utilização de 
expressões genéricas.
§ 1º Fica limitada a concessão de diária a um servidor para acompanhar agente político 
em viagem oficial, desde que demonstrada, no respectivo pedido, a necessidade do 
acompanhamento e a vinculação direta da atividade do servidor à finalidade 
institucional do deslocamento.
§ 2º Quando o servidor ocupante de cargo em comissão de assessoramento parlamentar 
acompanhar vereador em viagem oficial, aplicar-se-ão, em regra, os valores previstos 
no Anexo 1.2 – Tabela de Diárias para Servidores Efetivos e Comissionados.
§ 3º Excepcionalmente, quando houver impossibilidade de compartilhamento de 
acomodação ou de utilização de solução conjunta de hospedagem entre o assessor 
parlamentar e o vereador acompanhado, poderá ser acrescido o equivalente a 10 (dez) 
pontos percentuais ao valor ordinariamente previsto para o servidor comissionado, 
limitado o pagamento ao equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da diária 
correspondente ao vereador para o mesmo destino.
§ 4º A impossibilidade prevista no § 3º deverá ser justificada expressamente no 
momento da solicitação da diária, mediante exposição objetiva das razões que impedem 
o compartilhamento ou a solução conjunta de hospedagem, tais como indisponibilidade 
de acomodação compatível, incompatibilidade logística, necessidade de reserva 
individual, circunstâncias pessoais justificáveis, exigências do evento, segurança, 
privacidade ou outro motivo devidamente fundamentado.
§ 5º A concessão do acréscimo previsto no § 3º dependerá de decisão expressa e 
fundamentada da Presidência, após análise dos setores responsáveis pelo controle 
administrativo e financeiro, não constituindo direito automático do servidor.
§ 6º O acréscimo excepcional previsto neste artigo não se aplica aos casos em que o 
servidor não acompanhar vereador em viagem oficial, nem aos deslocamentos em que 
não houver pernoite ou em que não estiver demonstrada a efetiva necessidade de 
hospedagem individual.”
Art. 2º Para fins de aplicação do art. 2º, § 3º, do Ato da Mesa Executiva nº 05/2026, o 
limite excepcional de 70% (setenta por cento) do valor da diária correspondente ao 
vereador observará os seguintes parâmetros, calculados com base na quantidade de 
UFM prevista para a diária do vereador no mesmo destino:
Destino Diária do vereador Valor ordinário do 
servidor/ 
comissionado
Valor excepcional 
do assessor, 
quando autorizado
Cidades fora do 
Estado, inclusive 
capitais, exceto 
Curitiba
10 UFM
 R$ 1.075,20
6 UFM
 R$ 645,12
7 UFM
 R$ 752,64
Curitiba e outras 
cidades do Estado 
do Paraná acima de 
300 km
7 UFM
 R$ 752,64
4,2 UFM
 R$ 451,58
4,9 UFM
 R$ 526,85
Outras localidades 
dentro do Estado 
do Paraná até 300 
km
5 UFM
 R$ 537,60
3 UFM
 R$ 322,56
3,5 UFM
 R$ 376,32
Viagem ao exterior 
em missão oficial
15 UFM
 R$ 1.612,80
9 UFM
 R$ 967,68
10,5 UFM
 R$ 1.128,96
Parágrafo único. O valor financeiro correspondente será calculado mediante a 
multiplicação da quantidade de UFM aplicável pelo valor vigente da Unidade Fiscal do 
Município na data da concessão da diária.
Art. 3º Fica acrescido ao Ato da Mesa Executiva nº 05/2026 o art. 3º-A, com a seguinte 
redação:
“Art. 3º-A Na apresentação do relatório de viagem e da respectiva prestação de contas, 
o beneficiário da diária deverá juntar os comprovantes dos gastos realizados, 
especialmente aqueles relativos à pernoite, hospedagem ou despesas correlatas, 
observadas as exigências já previstas neste Ato.
§ 1º Nos casos em que tenha sido autorizado o acréscimo excepcional previsto no art. 
2º, § 3º, o comprovante de hospedagem deverá demonstrar, de forma inequívoca, que 
não houve divisão de quarto, suíte, unidade habitacional ou acomodação equivalente 
entre o assessor parlamentar e o vereador acompanhado.
§ 2º A informação de que a acomodação foi individual deverá constar de maneira 
identificada no documento fiscal, recibo, declaração do estabelecimento de 
hospedagem, reserva confirmada ou outro documento idôneo, com indicação suficiente 
do beneficiário, do período de hospedagem e da acomodação utilizada.
§ 3º Não serão admitidos, para fins de manutenção do acréscimo excepcional, 
comprovantes genéricos, documentos que não permitam identificar a acomodação 
utilizada ou documentos que deixem dúvida razoável quanto à inexistência de 
compartilhamento de quarto, suíte ou unidade habitacional.
§ 4º Caso a documentação apresentada no relatório de viagem não comprove de forma 
inequívoca a hospedagem individual, o acréscimo excepcional ficará sujeito a glosa, 
restituição, compensação ou outra providência administrativa cabível, assegurada a 
prévia manifestação do beneficiário.”
Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições do Ato da Mesa Executiva nº 05/2026, 
especialmente quanto:
I – À natureza indenizatória das diárias;
II – À vedação de utilização da diária como acréscimo ou complementação 
remuneratória;
III – À necessidade de justificativa clara da finalidade do deslocamento;
IV – À exigência de autorização prévia da Presidência; 
V – À comprovação de pernoite para concessão de diária integral;
VI – À análise prévia pelos setores responsáveis pelo controle administrativo e 
financeiro;
VII – À observância dos critérios de legalidade, razoabilidade, economicidade, 
transparência e controle.
Art. 5º Os setores responsáveis pelo controle administrativo e financeiro deverão 
verificar, em cada solicitação de diária com pedido de acréscimo excepcional, a 
existência de justificativa específica para a impossibilidade de compartilhamento de 
acomodação ou de solução conjunta de hospedagem, alertando formalmente a 
Presidência sempre que a justificativa for insuficiente, genérica ou incompatível com a 
finalidade indenizatória da verba.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais 
disposições do Ato da Mesa Executiva nº 05/2026. 
Apucarana, 21 de maio de 2026.
 
Danylo Acioli
Presidente da Câmara Municipal de 
Apucarana
Sidnei José de Oliveira
1º Secretário
Eliana de Lourdes Lima Rocha
Vice-Presidente 
Valdeir Tiago Batista Cordeiro de Lima
2º Secretário

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